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Regulamento 606/2015, de 4 de Setembro

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Sumário

Publicação do Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais

Texto do documento

Regulamento 606/2015

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico da Maia

A Maiêutica - Cooperativa de Ensino Superior, CRL, entidade instituidora do Instituto Politécnico da Maia (IPMaia), procede, de acordo com os n.os 2 dos artigos 10.º, 11.º e 24.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, à publicação do Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais. Estes ciclos de estudos, não conferentes de grau académico, são ministrados no âmbito do ensino superior politécnico e visam introduzir uma oferta educativa de natureza profissional, situada no nível 5 do Quadro Europeu de Qualificações para a Aprendizagem ao Longo da Vida, em que se prevê a existência de cursos curtos ligados ao primeiro ciclo de estudos (licenciatura) com 120 ECTS.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa definir o funcionamento dos cursos técnicos superiores profissionais, doravante designados por CTeSP, a ministrar no Instituto Politécnico da Maia.

Artigo 2.º

Conceito

Designam-se, para os efeitos legais e do presente Regulamento, como CTeSP, os ciclos de estudos superiores de curta formação e que visam conferir um diploma de técnico superior profissional de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações.

Artigo 3.º

Áreas e plano de formação

1 - As áreas de formação são definidas pelo órgão do Instituto, legal e estatutariamente competente, tendo em consideração as necessidades de formação profissional, designadamente na região em que se insere.

2 - Os cursos organizam-se mediante um plano de formação e segundo o sistema de créditos ECTS (sistema europeu de transferência e acumulação e créditos).

Artigo 4.º

Objetivos e estrutura do curso técnico superior profissional

1 - O curso técnico superior profissional tem uma duração de dois anos curriculares, divididos em quatro semestres letivos, com um total de 120 créditos (ECTS).

Integra um conjunto de unidades curriculares organizadas nas componentes de formação geral e científica, formação técnica e formação em contexto de trabalho.

a) A componente de formação geral e científica visa desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa, e aperfeiçoar, onde tal se revele indispensável, o conhecimento dos domínios de natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias da respetiva área de formação.

b) A componente de formação técnica integra domínios de natureza técnica orientados para a compreensão das atividades práticas e para a resolução de problemas do âmbito do exercício profissional.

c) A componente de formação em contexto de trabalho visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços, concretizando-se através de um estágio no final do ciclo de estudos.

2 - Para assegurar a formação em contexto de trabalho e a integração no mercado de emprego, a que se refere a alínea c) do número anterior, o IPMaia celebra acordos ou outras formas de parceria com empresas ou outros empregadores, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações, que melhor se adequem à especificidade da área de formação, bem como às exigências dos perfis profissionais visados.

3 - Os acordos, ou outras formas de parceria, a que se refere o número anterior, são celebrados pela direção da Maiêutica, conforme se revelar mais adequado, tendo em consideração a abrangência e a forma daquelas parcerias.

Artigo 5.º

Diploma de técnico superior profissional

O diploma de técnico superior profissional é conferido após o cumprimento de um plano de formação com 120 ECTS, apresentando, em créditos, o trabalho a executar em cada unidade curricular, de acordo com o despacho de registo de cada CTeSP.

Artigo 6.º

Calendário escolar

O calendário escolar do IPMaia, para os cursos técnicos superiores profissionais, é homologado pelo Presidente do Instituto, após pronúncia do Conselho Pedagógico.

Artigo 7.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se aos cursos técnicos superiores profissionais ministrados no IPMaia:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

2 - Podem ainda candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os estudantes que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário, sejam considerados aptos através de prova de avaliação de capacidade a realizar pelo IPMaia.

3 - Podem igualmente candidatar-se ao acesso a cursos técnicos superiores profissionais do IPMaia os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional.

Artigo 8.º

Condições de ingresso

1 - Para efeito de ingresso em cada CTeSP, o estudante tem obrigatoriamente de demonstrar conhecimentos específicos, nas áreas relevantes definidas para cada curso, de acordo com as seguintes situações habilitacionais:

a) Os candidatos que sejam titulares de um curso de ensino secundário completo ou habilitação legalmente equivalente, bem como os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, e possuam habilitação nas áreas relevantes definidas para o curso, não necessitam de realizar qualquer prova de acesso específica para ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais;

b) Os candidatos abrangidos pela alínea anterior, e que não possuam habilitação nas áreas relevantes definidas para o curso, necessitam de realizar uma prova de acesso específica para ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais;

c) Os candidatos que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tenham concluído o curso de ensino secundário, necessitam de realizar uma prova de avaliação de capacidade, segundo o artigo 9.º deste regulamento (cf. Decreto-Lei 43/2014, artigo 9.º, n.º 2) e frequentar uma formação complementar (cf. Decreto-Lei 43/2014, artigo 25.º);

d) Os candidatos Maiores de 23 anos necessitam de realizar uma prova de avaliação de capacidade para a frequência do ensino superior (cf. Decreto-Lei 43/2014, artigo 9.º, n.º 1, b).

2 - Para os candidatos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, a aprovação nas provas especialmente adequadas, nas áreas relevantes para cada curso, é condição bastante para o ingresso no curso em causa.

3 - No caso dos candidatos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a aprovação na prova de avaliação de capacidade nas áreas relevantes de cada curso, realizada no IPMaia, constitui-se como condição bastante para ingresso no CTeSP a que diga respeito.

4 - Por cada área de estudos, é criado um júri de avaliação composto por um presidente e por dois vogais, designados pelo Presidente do Instituto, de entre os docentes do IPMaia, sendo a sua nomeação aprovada pelo Conselho Técnico-Científico. Ao júri cabe produzir e aprovar os modelos de prova escrita, bem como definir critérios de avaliação e supervisionar o decorrente serviço de provas.

5 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo as provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 9.º

Provas de avaliação de capacidade

1 - As provas de avaliação de capacidade a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º são escritas, avaliam a verificação dos conhecimentos específicos para ingresso no curso e são organizadas para cada ciclo de estudos ou conjunto de ciclos de estudos afins, de acordo com o regulamento específico.

2 - Os candidatos aprovados em provas de avaliação de capacidade, realizadas noutras instituições de ensino superior português, poderão candidatar-se a CTeSP ministrados no IPMaia, e nessa medida, serem considerados como detentores das condições de ingresso exigidas nos termos do disposto no artigo 8.º, desde que as provas aí realizadas se mostrem adequadas ao curso a que se candidata no IPMaia.

Artigo 10.º

Seleção e seriação

1 - A seleção e seriação é efetuada por um júri que verifica, para cada candidato, se o mesmo satisfaz, ou não, as condições de acesso e de ingresso, sendo liminarmente excluídos os que não as satisfaçam.

2 - A seriação em cada curso é efetuada de entre os candidatos que escolham esse CTeSP em primeira opção, de acordo com a aplicação sequencial dos seguintes critérios:

a) Candidatos titulares de uma qualificação profissional de nível 4, ou candidatos titulares de um curso de ensino secundário ou de curso que confira equivalência ao 12.º ano, pela aplicação sucessiva dos seguintes fatores:

i) Média final do curso;

ii) Afinidade da formação anterior de nível 4 ou 12.º ano;

iii) Relevância do curriculum vitae.

b) Candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, nos seguintes termos:

i) Classificação final das provas respetivas;

ii) Relevância do curriculum vitae.

c) Candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional pela aplicação dos seguintes fatores:

i) Média final do curso;

ii) Afinidade da formação anterior;

iii) Relevância do curriculum vitae.

d) Candidatos que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, sendo a seriação feita pela aplicação dos seguintes fatores:

i) Classificação final obtida na prova de avaliação de capacidade a que se refere o artigo 9.º;

ii) Afinidade da formação anterior;

iii) Relevância do curriculum vitae.

3 - Na ausência de informação quantitativa relativa à média final de curso de algum dos candidatos, estes são seriados, em cada contingente, após os restantes candidatos.

4 - As listas de colocação são tornadas públicas e os resultados expressos da seguinte forma:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

Artigo 11.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são realizadas para a matrícula e inscrição num ano letivo e são válidas apenas para esse ano.

2 - No edital de abertura do concurso são fixadas as regras, condições, critérios de seleção e seriação, bem como prazos de candidatura, de afixação dos resultados e da matrícula.

Artigo 12.º

Disposições finais

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Presidente do IPMaia, ouvido o órgão competente.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

27 de agosto de 2015. - O Presidente da Direção da Maiêutica, Dr. José Manuel Matias de Azevedo.

208907825

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1408230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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