Decreto-Lei 135/83
de 19 de Março
Considerando os inconvenientes que decorrem para o correcto funcionamento da economia do País do incumprimento de obrigações tributárias por parte de alguns contribuintes;
Considerando que a falta de cumprimento daquelas obrigações tributárias desencadeou, como é natural, na larga maioria dos casos, o respectivo processo de cobrança coerciva;
Considerando que os tribunais das contribuições e impostos têm vindo a imprimir, como se mostra desejável, de resto, uma maior celeridade aos processos que lhes têm sido distribuídos, tendo em vista a arrecadação, por parte da administração fiscal, das importâncias que lhe são devidas;
Considerando que existem numerosas embarcações à vela e a motor, nos diversos ancoradouros portugueses, cuja situação perante as autoridades aduaneiras importa clarificar:
Entende o Governo dever conceder uma derradeira oportunidade a tais contribuintes no sentido de, voluntariamente, procederem à regularização da sua situação perante o Fisco.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As dívidas por impostos, vencidas até 31 de Dezembro de 1982, podem ser pagas em prestações mensais, pelo período máximo de 4 anos, nas condições seguintes:
a) Pagamento, pelo menos, de 10% do imposto em dívida no acto de entrega do requerimento;
b) Pagamento pontual dos impostos cujas obrigações tenham nascido posteriormente a 31 de Dezembro de 1982.
2 - A quantia referida na alínea a) não poderá ser inferior a 50000$00 e cada prestação não poderá ser inferior a 20000$00, salvo a última.
3 - Se o pagamento for efectuado nas condições referidas nos números anteriores, o contribuinte beneficia de 80% de redução de juros de mora e de juros compensatórios.
4 - Não sendo paga qualquer das prestações no mês do vencimento, o contribuinte perde o benefício da redução dos juros de mora e dos juros compensatórios e proceder-se-á imediatamente à penhora, se já houver processo executivo; se não houver, será imediatamente instaurado, servindo de base ao processo a certidão da dívida extraída pelo chefe da repartição de finanças, se não for caso da sua extracção pelo tesoureiro da Fazenda Pública, procedendo a penhora, seguindo a execução seus legais termos.
5 - O procedimento previsto no número anterior terá ainda lugar se o contribuinte, durante o período das facilidades previstas neste diploma, deixar de cumprir, pontualmente, qualquer das obrigações tributárias.
Art. 2.º - 1 - Os contribuintes que se encontravam em infracção ou com processo de transgressão instaurado até 31 de Dezembro de 1982 e ainda pendente, poderão regularizar a sua situação tributária nos termos seguintes:
a) Pagamento pontual dos impostos cujas disposições legais hajam nascido posteriormente a 31 de Dezembro de 1982;
b) Pagamento de 25% da multa.
2 - Se o contribuinte efectuar o pagamento referido na alínea b) e só estiver em causa a multa, o processo de transgressão será arquivado.
3 - Se, além da multa, no processo estiver em causa também o imposto, aquele só será arquivado quando este for pago na totalidade.
4 - O pagamento do imposto poderá ser pago em prestações mensais pelo período máximo de 4 anos e obedecerá ao condicionalismo previsto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.º
5 - Se o contribuinte não pagar qualquer das prestações no prazo do vencimento, o processo de transgressão seguirá imediatamente os seus termos.
Art. 3.º Se o processo de transgressão estiver julgado, ou a decisão transitada em julgado, o contribuinte poderá beneficiar do previsto nos termos do artigo 2.º nos termos seguintes:
a) Se estiver em causa só a multa, pelo pagamento de 25% do seu montante e das custas do processo de transgressão este será arquivado, bem como a execução, no caso de ter sido instaurado;
b) Se, além da multa, estiver em causa também o imposto, seguir-se-á o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 2.º
Art. 4.º - 1 - Para beneficiar do disposto no presente diploma o contribuinte deve apresentar o seu requerimento, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, na repartição de finanças competente ou no tribunal das contribuições e impostos onde o processo se encontrar.
2 - Se o processo tiver sido julgado pelos tribunais de 1.ª instância de Lisboa e Porto e se verificar o disposto no artigo 3.º, o processo baixará à repartição de finanças onde foi instaurado.
3 - Se verificar o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º, o pagamento de imposto será feito mediante guias passadas pela secretaria do respectivo tribunal.
Art. 5.º - 1 - No requerimento deverá especificar-se a natureza da dívida, o período a que respeita, o montante do imposto em dívida e o número de prestações pretendidas, a importância de cada prestação e a repartição de finanças competente.
2 - Com o requerimento deverá ser entregue, pelo menos, 10% da dívida, não podendo ser inferior a 50000$00 ou a 25% da multa no caso do artigo 2.º, correndo o prazo de pagamento das prestações a partir do mês seguinte e sucessivamente.
3 - Com a apresentação do requerimento considera-se automaticamente deferido o pedido, não havendo lugar a notificações ou à emissão de avisos de pagamento.
Art. 6.º A apresentação do requerimento para efeitos do artigo 2.º suspende os prazos de liquidação e de prescrição dos impostos até à data em que poderia ser paga a última prestação.
Art. 7.º Salvo quanto às multas, o disposto neste diploma não é aplicável às dívidas que estejam a ser pagas em prestações ao abrigo do artigo 163.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos e dos Decretos-Leis 103-A/80, de 9 de Maio e 152/81, de 5 de Junho.
Art. 8.º - 1 - Os proprietários de embarcações, à vela ou a motor, cuja situação perante as autoridades aduaneiras não se encontre totalmente legalizada, devem requerer ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, através da respectiva federação, a completa regularização daquela situação.
2 - O requerimento referido no n.º 1, caso seja deferido, considera-se como título capaz e suficiente para efeito da conferência do respectivo processo de importação, não se tornando, por consequência, necessária a obtenção de quaisquer outros documentos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 1983,
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.