Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2009-2010, nos termos do previsto e regulado pelo Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, de 27 de Fevereiro.
1 - Dando cumprimento ao estipulado no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, informam-se todos os interessados de que, a partir desta data, são publicitadas as listas provisórias dos candidatos admitidos e ordenados e dos candidatos excluídos, com os respectivos fundamentos, relativas ao concurso aberto pelo Aviso 5432-A/2009, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 50, de 12 de Março de 2009.
I - Divulgação das listas provisórias de ordenação e de exclusão, e dos verbetes
1 - As listas provisórias são organizadas por grupo de recrutamento, correspondendo, respectivamente, a educadores de infância, professores do 1.º ciclo do ensino básico e professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário. Dentro de cada grupo de recrutamento, as listas são organizadas por prioridade.
2 - As listas provisórias de ordenação e de exclusão encontram-se disponíveis para consulta e impressão no sítio da Internet da DGRHE em www.dgrhe.min-edu.pt.
3 - Neste mesmo sítio, estão disponíveis, para consulta e impressão, na ligação respectiva (link), os verbetes a que os candidatos têm acesso, introduzindo o seu número de candidato e respectiva palavra-chave.
4 - Para efeitos de eventual reclamação, chama-se a atenção dos candidatos para a necessidade de verificação exaustiva de todos os elementos constantes das referidas listas e dos verbetes individuais.
II - Listas provisórias de ordenação
1 - As listas provisórias de candidatos admitidos publicitam os dados enunciados no n.º 2 do capítulo xii do aviso de abertura do concurso.
2 - Dentro de cada grupo de recrutamento, bem como dentro de cada prioridade, os candidatos encontram-se ordenados por ordem decrescente da respectiva graduação profissional, excepto os candidatos apenas a destacamento por condições específicas que se encontram ordenados alfabeticamente.
III - Listas provisórias de exclusão
1 - As listas provisórias de exclusão estão organizadas por grupo de recrutamento, por ordem alfabética, com a indicação do motivo de exclusão ou de não admissão ao concurso, nos termos do capítulo x do aviso de abertura do concurso.
2 - Os candidatos que na fase do aperfeiçoamento procederam a alterações ficando as candidaturas incongruentes, por exemplo, com todas as preferências inválidas, são incluídas nas listas de excluídos.
IV - Campos não alteráveis
1 - Os campos da candidatura electrónica cujos dados não são passíveis de alteração nos termos do n.º 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, são os mencionados, com a respectiva justificação, no aviso de abertura do concurso e os abaixo indicados, encontrando-se estes, igualmente, identificados na candidatura electrónica;
1.1 - O campo 5.2.1 (grupo de recrutamento a que se candidatam - 2.ª opção), pelos candidatos do tipo "Contratados" e "Outros", por configurar uma nova candidatura.
1.2 - Na "manifestação de preferências" (2.ª opção), os campos 5.2.6, para os tipos de candidatos "Contratados" e "Outros" e os campos 5.2.5.1 ou 5.2.5.2, para candidatos a Educação Moral e Religiosa Católica, por não ser permitida a alteração de códigos de preferências inicialmente manifestados ou introdução de novos códigos, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009. Entendam-se como preferências, os códigos de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, concelhos, área geográfica dos quadros de zona pedagógica e distrito.
V - Reclamação electrónica
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, dos elementos constantes das listas provisórias, bem como da transposição informática dos elementos que o candidato registou no seu formulário de candidatura, expressos nos verbetes, cabe reclamação, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.
2 - A reclamação electrónica foi elaborada de modo a que o seu correcto preenchimento não configure, em caso algum, uma nova candidatura. Por este motivo, há campos que não são passíveis de alteração, não estando acessíveis ao candidato.
3 - A reclamação electrónica é apresentada em formulário electrónico, através de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, disponível no sítio da Internet da DGRHE www.dgrhe.min-edu.pt em: Docentes(maior que)Recrutamento(maior que)Concurso 2009(maior que)Aplicações.
4 - A aplicação da reclamação electrónica é a única forma que os candidatos dispõem para apresentarem a sua reclamação à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.
5 - Qualquer reclamação apresentada por outra via ou remetida a outra entidade, isto é, fora da aplicação de reclamação electrónica disponibilizada pela DGRHE, será rejeitada.
6 - O acesso aos verbetes e à reclamação electrónica, opções de reclamação e campos passíveis de alteração encontram-se descritas no Manual da Reclamação Electrónica, publicitado no sítio da Internet da DGRHE www.dgrhe.min-edu.pt em: Docentes(maior que)Recrutamento(maior que)Concurso 2009(maior que)Documentação, para fácil acesso e impressão pelos candidatos.
7 - A aplicação da reclamação electrónica dispõe de quatro opções, podendo os candidatos seleccionar uma ou mais opções:
a) Reclamar/corrigir dados da candidatura/desistência parcial da candidatura;
b) Reclamar da validação efectuada pela entidade de validação;
c) Denúncia;
d) Desistência total da candidatura.
8 - As alterações aos dados introduzidos na candidatura ou no aperfeiçoamento têm que ser efectuadas pelo candidato, no respectivo campo, após selecção da opção correcta - Reclamar/corrigir dados da candidatura/desistência parcial da candidatura. Não serão considerados quaisquer pedidos de alteração de dados formalizados em texto livre nas outras opções da reclamação electrónica.
9 - A não apresentação de reclamação dos elementos constantes das listas provisórias de ordenação e de exclusão ou dos verbetes equivale, para todos os efeitos, à aceitação tácita dos dados e elementos não reclamados, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009.
10 - Alertam-se os candidatos para a obrigatoriedade de apresentar reclamação de qualquer campo que tenha sido, por lapso, indevidamente validado (Agrupamento/Escola/DGRHE). As candidaturas, em que se verifique algum campo incorrectamente validado e que não tenham sido objecto de reclamação, serão excluídas na lista definitiva.
11 - No mesmo prazo da reclamação e da mesma forma electrónica, de acordo com o n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, os candidatos podem desistir, total ou parcialmente (de uma das opções) da candidatura. Não é, porém, admitida a introdução de preferências ou alteração de quaisquer preferências inicialmente manifestadas.
12 - Os docentes dos quadros de zona pedagógica devem obrigatoriamente apresentar-se ao concurso interno, nos termos do artigo 67.º-A do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, assim, a opção desistência total da candidatura é-lhes vedada.
13 - O candidato terá uma única possibilidade de submeter a reclamação electrónica. Após este processo, a aplicação da reclamação ficar-lhe-á vedada.
VI - Notificação
Nos termos do n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, conjugado com o n.º 5 do capítulo xiii do aviso de abertura do concurso, os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento, acedendo para o efeito ao seu verbete, disponível no sítio da Internet da DGRHE. As reclamações dos candidatos que não forem notificados consideram-se deferidas.
14 de Maio de 2009. - O Director-Geral, Jorge Sarmento Morais.
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