de 17 de Março
O Decreto-Lei 434-F/82, de 29 de Outubro, emanado do Conselho da Revolução, veio regulamentar em determinados termos o exercício de actividades políticas e sindicais por elementos das Forças Armadas.Acontece, porém, que a Lei 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), regula em moldes muito diversos - e, em vários pontos, incompatíveis - o mesmo assunto.
Por outro lado, segundo os artigos 167.º, alínea m), 171.º, n.º 5, e 270.º da Constituição, a matéria das restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados é da competência exclusiva da Assembleia da República e só pode ser regulada por esta mediante lei aprovada por maioria de dois terços dos deputados.
Daí decorre que o Decreto-Lei 434-F/82 se deve evidentemente considerar revogado com a entrada em vigor da Lei de Revisão Constitucional e da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Como, porém, têm surgido dúvidas acerca da incidência e do âmbito de tal revogação, impõe-se esclarecê-las por via legislativa, numa matéria em que a certeza do direito aplicável é exigência fundamental.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Decreto-Lei 434-F/82, de 29 de Outubro, considera-se revogado pela Lei 29/82, de 11 de Dezembro.
Art. 2.º O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 16 de Dezembro de 1982, data da entrada em vigor da Lei 29/82, de 11 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 1 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.