Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 485/2009, de 15 de Maio

Partilhar:

Sumário

Alteração por adaptação ao POT do PDM

Texto do documento

Edital 485/2009

António Luís Gouveia Olim, Vereador da Câmara Municipal de Machico:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Machico, em sessão ordinária realizada no dia 3 de Abril de 2009, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal em reunião ordinária de 12 de Março de 2009, a Proposta de Alteração por Adaptação ao Plano de Ordenamento Turístico do Plano Director Municipal de Machico, que consta do anexo ao presente edital, entrando em vigor no dia imediato ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

8 de Maio de 2009. - O Vereador, por delegação do Presidente da Câmara, António Luís Gouveia Olim.

Preâmbulo

Considerando que o Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira, adiante designado como (POT), foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 17/2002/M, de 29 de Agosto;

Foi objecto de suspensão parcial, consubstanciada no Decreto Legislativo Regional 12/2007/M, de 16 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 74, de 16 de Abril de 2007;

Se trata de um Plano Sectorial, que tem como objectivo a definição da estratégia de desenvolvimento do turismo na Região e o modelo territorial a adoptar, com vista a orientar os investimentos, tanto públicos como privados, garantindo o equilíbrio na distribuição territorial dos alojamentos e equipamentos turísticos, bem como um melhor aproveitamento e valorização dos recursos humanos, culturais e naturais;

O POT vincula as entidades públicas competentes para a elaboração e aprovação dos planos municipais de ordenamento do território;

Decorre do n.º 2, do artigo n.º 19, deste Plano Sectorial, a imposição, nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território não acautelem a programação e concretização da política de desenvolvimento turístico estabelecida pelo POT, os respectivos planos municipais serem, obrigatoriamente, alterados, alteração esta que deverá ser efectuada ao abrigo das disposições legais contidas no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as adaptações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 8-A/2001/M, de 20 de Abril;

Esta obrigatoriedade decorre também do normativo plasmado no n.º 3, do artigo n.º 24.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, artigo que disciplina a "Relação entre os Instrumentos de Âmbito Nacional ou Regional e os Instrumentos de Âmbito Municipal".

Nos termos e ao abrigo das disposições legais contidas na alínea a), do n.º 6, do artigo n.º 64.º, e na alínea b), do n.º 3, do artigo n.º 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no n.º 1, do artigo n.º 96.º, n.º 1, do artigo n.º 79.º, na alínea a), do n.º 1 e no n.º 3, do artigo n.º 97.º, todos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro e com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, a Assembleia Municipal de Machico mediante proposta da Câmara Municipal deliberou aprovar a alteração por adaptação ao Plano de Ordenamento Turístico o Plano Director Municipal de Machico.

Alteração, por Adaptação do Plano Director Municipal de Machico - Incorporação do Plano Sectorial de Ordenamento Turístico (POT)

1.º - O número 4 do artigo 36.º, número 4 do artigo 37.º, o número 3 dos artigos 38.º, 39.º e 40.º, o artigo 44.º, número 1. 2 do artigo 49.º, o número 1 e número 2 do artigo 50.º e número 4 do artigo 51.º, do Regulamento do Plano Director, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 36.º

4 - Empreendimentos turísticos:

4.1 - Nos espaços urbanos são admitidos estabelecimentos hoteleiros e aldeamentos turísticos com capacidade máxima, por unidade de exploração, de 80 camas e apartamentos /moradias turísticas com uma capacidade máxima de 60 camas.

4.2 - Os empreendimentos turísticos nos espaços urbanos devem atender aos seguintes aspectos urbanísticos:

a) A volumetria dos edifícios deve integrar-se na volumetria dominante da área em que se localizam, não podendo constituir elemento dissonante e destacado;

b) As edificações devem manter os alinhamentos preexistentes, salvo se outro alinhamento for definido pela câmara municipal, ou se na frente do edifício forem criados espaços públicos ou colectivo arborizados e com capacidade de estacionamento;

c) Quando se trate de parcelas ocupadas com edifício, jardins ou antigas quintas, devem ser indicados os elementos a preservar e a integrar na nova ocupação;

d) Sem prejuízo dos parâmetros definidos pela Portaria 9/95, de 3 de Fevereiro, devem ser considerados como mínimos um lugar de estacionamento de veículo ligeiro por cada 10 camas e um lugar de pick-up (cais) para autocarro.

Artigo 37.º

4 - O uso não residencial, excepcionando empreendimentos turísticos, só é autorizado nos 1.º e 2.º pisos, preferencialmente de pequenas unidades de comércio ou serviços.

Artigo 38.º

3 - Profundidade máxima das edificações com excepção dos empreendimentos turísticos, em relação à estrutura de acesso público, 14 m com um máximo de 16 m no subsolo, não podendo a nova construção exceder a profundidade dos edifícios confinantes exceptuando os casos dissonantes.

Artigo 39.º

3 - Profundidade máxima das edificações com excepção dos empreendimentos turísticos, em relação à estrutura de acesso público, 14 m com um máximo de 16 m no subsolo, não podendo a nova construção exceder a profundidade dos edifícios confinantes exceptuando os casos dissonantes.

Artigo 40.º

3 - Profundidade máxima das edificações com excepção dos empreendimentos turísticos, em relação à estrutura de acesso público, 14 m com um máximo de 16 m no subsolo, não podendo a nova construção exceder a profundidade dos edifícios confinantes exceptuando os casos dissonantes.

Artigo 44.º

Nestas áreas destinadas à implantação de equipamentos de uso colectivo, cuja definição cabe aos planos de urbanização e aos planos de pormenor, não pode ser autorizada qualquer construção até à existência destes instrumentos, com excepção de empreendimentos turísticos.

Enquanto não for iniciada a ocupação prevista, não é autorizada nas áreas de equipamentos a destruição do solo vivo e do coberto vegetal, a alteração da topografia ou a descarga de entulhos.

Artigo 49.º

1.2 - Floresta exótica e floresta mista - estes espaços comportam actividades várias na área da agricultura e da silvicultura e empreendimentos turísticos, podendo comportar equipamentos estruturantes, cumpridos que sejam os parâmetros de edificabilidade previstos para as diferentes actividades, e com suporte em estudos ambientalmente sustentáveis.

Artigo 50.º

1 - São espaços onde os solos apresentam potencialidades produtivas, devendo nelas ser privilegiada a agricultura, com interdição ou forte restrição a usos não agrícolas., excepção de empreendimentos turísticos.

2 - A edificabilidade nos espaços agrícolas, com excepção de empreendimentos turísticos, fica sujeita ao previsto no artigo 53.º.

Artigo 51.º

4 - Em usos turísticos, a edificabilidade fica sujeita ao previsto no nos números 2 e 3 do artigo 48.º

2.º - Que sejam aditados o número 5.13 ao artigo 30.º, o número 2 e 3 ao artigo 48.º, o número 1.3 ao artigo 49.º, o número 3 ao artigo 50.º, o número 6 ao artigo 54.º, e o artigo 67.º A, ao Regulamento do Plano Director Municipal, com a seguinte redacção:

Artigo 30.º

5.13 - Empreendimentos turísticos.

Artigo 48.º

2 - Os empreendimentos turísticos nos espaços agro-florestais devem atender, nomeadamente, aos seguintes aspectos paisagísticos e arquitectónicos:

a) A altura das construções não pode contrastar com a da zona em que se inserem, não devendo, em geral, ultrapassar dois/três pisos no alçado de maior dimensão e com uma altura média de 3 m por piso;

b) As características arquitectónicas e volumétricas das construções devem ter em conta as tipologias construtivas da zona onde se inserem, evitando, nomeadamente, construir grandes superfícies contínuas;

c) Preferencialmente, devem ser utilizados materiais diversos e elementos arbóreos para minimizar os impactes visuais das edificações na paisagem;

d) Os muros de suporte os embasamentos dos edifícios devem, preferencialmente, ser construídos com paramentos de pedra da Região;

e) Os empreendimentos devem integrar preexistências que traduzam a ocupação e o uso anteriores, nomeadamente estruturas de exploração agrícolas, jardins, elementos arbóreos significativos, muros e portões de quintas.

3 - Os projectos dos empreendimentos turísticos nos espaços agro-florestais devem justificar as soluções de enquadramento paisagístico, apresentando para apreciação, nomeadamente:

a) Levantamento da situação existente;

b) Fotografias dos elementos construídos existentes;

c) Projecto de arranjo paisagístico de toda a área do empreendimento;

d) Elementos gráficos sobre a integração paisagística da solução na zona.

e) Sem prejuízo dos parâmetros definidos pela Portaria 9/95, de 3 de Fevereiro, devem ser considerados como mínimos um lugar de estacionamento de veículo ligeiro por cada 5 camas e um lugar de estacionamento de autocarro por cada 80 camas.

Artigo 49.º

1.3 - A edificabilidade de empreendimentos turísticos nos espaços referidos no número anterior fica sujeita ao previsto nos números 2 e 3 do artigo 48.º.

Artigo 50.º

3 - A edificabilidade de empreendimentos turísticos nos espaços agrícolas fica sujeita ao previsto nos números 2 e 3 do artigo 48.º.

Artigo 54.º

6 - Nos espaços naturais e áreas protegidas, os usos turísticos permitidos são as actividades, serviços e apoios de alojamento, de acordo com a legislação específica em vigor.

Artigo 67.º A

Empreendimentos turísticos

1 - Os empreendimentos, obras ou acções neste âmbito sectorial, não totalmente conformes com o regime urbanístico previsto no presente plano, e que pelas suas características ou dimensões sejam susceptíveis de induzir um significativo impacte social e económico, podem, fundamentada excepcionalmente, ser admitidos, assegurada a prossecução dos respectivos objectivos, através dos mecanismos de concertação de conflitos de interesse públicos representados pelos sujeitos da Administração Pública previstos na legislação aplicável.

2 - Para efeitos da concertação a que se refere o número anterior, deve a pretensão ser devidamente fundamentada e acompanhada dos inerentes estudos socioeconómicos e de avaliação de impacte ambiental, bem como das garantias do respectivo financiamento.

3 - Até ao ano de 2012, o limite máximo de alojamento turístico para a área dos concelhos de Santa Cruz e Machico é de 5 500 camas.

4 - Podem ser admitidos empreendimentos turísticos com capacidade superior às estabelecidas no presente plano, nas seguintes condições:

a) Quando associadas a equipamentos ou infra-estruturais de interesse regional e de utilização colectiva ou pública, nomeadamente campos de golfe, portos de recreio, complexos desportivos, cujo investimento caiba aos promotores privados;

b) Quando se trate de empreendimentos tipo resort que, pelas suas características funcionais, oferta complementar de equipamentos, disponibilização de espaços verdes envolventes e integração no local, constituam empreendimentos que qualifiquem e diversifiquem a oferta turística nas zonas onde se inserem

5 - Para efeito do previsto no numero anterior, consideram-se estabelecimentos hoteleiros tipo resort os constituídos por diversos edifícios que disponham entre eles espaços livres e espaços verdes para utilização dos utentes, bem como de equipamentos e serviços de recreio e lazer de uso comum, sujeitos a uma mesma utilização hoteleira.

6 - Na apreciação e licenciamento dos projectos de empreendimentos turísticos referidos no número 5, no âmbito da gestão da distribuição territorial, deverá ser dada preferência aos estabelecimentos hoteleiros tipo resort que apresentem as seguintes condições:

a) Localização especialmente valorizada junto do mar ou dos centros urbanos e centralidades turísticas definida no POT;

b) Maior área de espaço livre de uso comum em relação à superfície edificada, não podendo ser inferior a 3m2 de espaço verde para 1 m2 de espaço impermeabilizado;

c) Maior capacidade de estacionamento privativo, não podendo este ser inferior a um ligar de estacionamento por cada oito camas;

d) Maior superfície de piscinas, não podendo esta ser inferior a 1 m2 por cama;

e) Disponibilização de equipamentos de recreio e de lazer especialmente adaptados às zonas em que se localizam os empreendimentos, proporcionando uma oferta complementar diversificada e diferenciada da existente;

f) Solução arquitectónica e paisagística adaptada à zona em que se localiza, baseada, preferencialmente, em edificações de baixa altura (dois / três pisos no alçado de maior dimensão e com altura média de 3 m por piso).

201775589

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1405757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-20 - Decreto Legislativo Regional 8-A/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 380/99 de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-29 - Decreto Legislativo Regional 17/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-16 - Decreto Legislativo Regional 12/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Determina a suspensão parcial do artigo 5.º e a suspensão do artigo 6.º das normas de execução do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda