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Despacho 11787/2009, de 15 de Maio

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Sumário

Delegação de competências no director nacional-adjunto licenciado Pedro Alexandre do Carmo Martins Fernando

Texto do documento

Despacho 11787/2009

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção conferida pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, delego no director nacional-adjunto na Directoria Nacional da Polícia Judiciária, licenciado Pedro Alexandre do Carmo Martins Fernando, a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Orientar e coordenar os serviços de inspecção e auditoria;

2 - Instaurar ou mandar instaurar processos de inquérito, sindicância, averiguações e disciplinares;

3 - Aplicar as penas disciplinares para que possuo competência própria;

4 - Decidir sobre colocações e movimentos de pessoal;

5 - Autorizar a residência em localidade diferente, nos termos da lei;

6 - Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes;

7 - Nomear, celebrar e fazer cessar contratos de trabalho em funções públicas e promover e exonerar o pessoal;

8 - Autorizar a mobilidade dos trabalhadores;

9 - Celebrar contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e avença;

10 - Elaborar propostas de acordo de cedência de interesse público, nos termos do artigo 58.º da Lei 12-A/2008, de 27/2;

11 - Conferir aceitação e posse e assinar os respectivos termos, bem como solicitar que a posse seja conferida por governador civil ou autoridade diplomática ou consular e outorgar contratos de trabalho;

12 - Homologar, quando não seja membro do respectivo júri, a lista de ordenação final dos candidatos aprovados no procedimento concursal;

13 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

14 - Autorizar o exercício de funções em regime especial de trabalho a tempo parcial;

15 - Conceder licenças sem vencimento por períodos até 90 dias e autorizar o respectivo regresso antecipado ao serviço;

16 - Conceder licenças sem vencimento por um ano;

17 - Conceder licenças sem vencimento de longa duração;

18 - Conceder licenças sem vencimento para acompanhamento de côn-juge colocado no estrangeiro;

19 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos trabalhadores e, em geral, todos os actos respeitantes à segurança social;

20 - Autorizar os pedidos de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações;

21 - Promover a submissão de trabalhadores à junta médica da ADSE, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

22 - Requerer a intervenção da junta médica prevista no n.º 5 do artigo 190.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro;

23 - Confirmar alterações do posicionamento remuneratório;

24 - Negociar e elaborar proposta de adesão e obter acordo para a determinação do posicionamento remuneratório;

25 - Aprovar as listas de antiguidade dos trabalhadores;

26 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante e autorizar o gozo dos direitos e regalias inerentes;

27 - Homologar as avaliações de desempenho;

28 - Recrutar trabalhadores ao abrigo do n.º 6 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27/2;

29 - Autorizar a acumulação com outras funções públicas ou com funções privadas, nos termos dos artigos. 27.º, 28.º e 29.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

30 - Fixar o universo dos cargos, carreiras e categorias onde a atribuição dos prémios de desempenho pode ter lugar;

31 - Atribuir prémios de desempenho;

32 - Designar notadores nas circunstâncias previstas nos n.º s 6 e 8 do artigo 5.º do despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Reforma Administrativa, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 22, de 27 de Janeiro de 1983;

33 - Qualificar como de trabalho os acidentes sofridos pelos trabalhadores e autorizar o processamento das respectivas despesas até aos limites legais;

34 - Elaborar e executar o plano de formação e autorizar a inscrição e participação de trabalhadores em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

35 - Atribuir a coordenação ou chefia das secções e brigadas a trabalhadores de categoria imediatamente inferior à legalmente prevista, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 42/2009, de 12/2;

36 - Decidir sobre suspensões, renovações e cessações de comissões de serviço, nos termos do regime de colocações do pessoal da PJ;

37 - Colocar os trabalhadores em regime de estágio ou período experimental;

38 - Decidir sobre pedidos de impedimento, escusa, recusa e suspeição que sejam formulados ao abrigo do artigo 20.º da Lei 37/2008, de 6 de Agosto e dos artigos. 45.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo;

39 - Decidir sobre as matérias da protecção da maternidade e paternidade;

40 - Autorizar despesas de representação da Polícia Judiciária até ao montante de (euro)150, no máximo mensal de (euro)500;

E ainda, no âmbito dos serviços na sua dependência, nos termos da alínea b) do artigo 25.º da Lei 37/2008, de 6 de Agosto, para a prática dos seguintes actos:

41 - Promover a verificação domiciliária de doença, nos termos dos artigos 33.º a 35.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março e n.º s 3 e 4 do artigo 190.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro;

42 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito nos termos da lei;

43 - Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, determinar os regimes de prestação de trabalho e autorizar os horários de trabalho específicos, observados os condicionalismos legais;

44 - Justificar e injustificar faltas;

45 - Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano ou mapa anual;

46 - Autorizar o uso de automóvel próprio nas deslocações em serviço em território nacional, ao abrigo e nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

47 - Autorizar a condução de viaturas oficiais, nos termos do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, pelo pessoal não abrangido pelo despacho conjunto 873/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Agosto de 2000;

48 - Autorizar deslocações em serviço;

49 - Autorizar o abono antecipado de ajudas de custo;

50 - Autorizar despesas com a aquisição de bens ou serviços de carácter urgente, até ao valor de (euro)300, no máximo mensal de (euro)1000.

Nos termos do disposto no artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ratifico todos os actos que tenham sido praticados no âmbito dos poderes agora delegados ou que o venham a ser até à data da publicação do presente despacho.

24 de Abril de 2009. - O Director Nacional, Almeida Rodrigues.

201774495

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1405605.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-06 - Lei 37/2008 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Decreto-Lei 42/2009 - Ministério da Justiça

    Estabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus dirigentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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