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Aviso 9165/2009, de 7 de Maio

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Sumário

Abertura de procedimento concursal comum para preenchimento de um posto de trabalho por contratação por tempo indeterminado para técnico superior

Texto do documento

Aviso 9165/2009

Abertura de procedimento concursal comum para preenchimento de um posto de trabalho por contratação por tempo indeterminado para técnico superior.

1 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no artigo 50.º da Lei 12/A/2008, de 27 de Fevereiro, torna-se público que, por despacho de 4 de Março de 2009 da subdirectora-geral da Agência Portuguesa do Ambiente, se encontra aberto o presente procedimento concursal comum, com vista ao recrutamento de um trabalhador, detentor da categoria de técnico superior, para a celebração de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para a ocupação do lugar previsto e criado no mapa de pessoal da Agência Portuguesa do Ambiente.

2 - Por ainda não se encontrar regulamentada e em funcionamento a Entidade Centralizada para a Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC), foi consultada a DGAEP, que informou em 6 de Março de 2009, ter suspendido, durante um ano, a obrigatoriedade de consulta a esta entidade.

3 - O prazo de apresentação de candidaturas ao presente procedimento é de 10 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República.

4 - O presente concurso regula-se pelos seguintes diplomas:

Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/1991, de 15 de Novembro;

Lei 59/2008, de 11 de Setembro;

Lei 12-A/2008, de 27 de Janeiro;

Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

5 - Genericamente, o posto de trabalho posto a concurso caracteriza-se pelo exercício de funções da carreira de técnico superior, tal como são descritas no anexo à Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na área de gestão de emergências e riscos ambientais.

Em particular, define-se pela capacidade técnica para coordenação técnica da resposta a emergência em todas as situações de emergência radiológica de que resulte ou possa resultar risco para a população e o ambiente (nomeadamente, análise técnica da situação, e proposta de medidas correctivas para garantia da protecção do ambiente e das populações em casos de emergência radiológica ou acidente nuclear e exposição prolongada à radiação ionizante com contaminação ambiental), utilização e operação de sistemas de suporte à decisão a emergências radiológicas e coordenação dos aspectos radiológicos no terreno, actuar como ponto de contacto nacional para caso de situações de emergência radiológica ocorridas no estrangeiro, elaboração de planos de emergência e de intervenção em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica e participação em exercícios, acompanhar os aspectos de segurança nuclear associados aos riscos de acidentes em instalações em que sejam utilizadas ou produzidas matérias cindíveis ou férteis, coordenação e operação da rede de monitorização de emergência de modo que possam ser detectadas situações de aumento anormal de radioactividade no ambiente, colaboração técnica na elaboração de legislação nacional, elaboração de pareceres técnicos e respostas a solicitações de organismos públicos, privados e cidadãos.

6 - O local de trabalho situa-se na sede da Agência Portuguesa do Ambiente, Rua da Murgueira, 9/9A - Zambujal, Amadora.

7 - Nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o posicionamento do trabalhador recrutado numas posições remuneratórias da categoria é objecto de negociação com a entidade empregadora pública e terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal.

8 - A posição remuneratória na qual se enquadram a categoria do técnico superior a contratar situa-se entre a 3.ª e a 4.ª e os níveis remuneratórios entre o 19 e o 23 da tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, sendo as remunerações base mínima e máxima a auferir no ano de 2009, respectivamente de 1407,45 (euro) e 1613,42 (euro).

9 - Podem ser admitidos os candidatos que até ao termo do prazo de entrega das candidaturas satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Reunirem os requisitos gerais necessários para o exercício de funções públicas, enunciados no artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

b) Terem já constituída uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado;

c) Sejam detentores de Licenciatura em Ciências Geofísicas;

d) Possuam conhecimentos gerais comprovados sobre meteorologia, oceanografia e hidrologia, modelos numéricos e SIGs, e língua inglesa, bem como conhecimentos sobre o sistema de comunicação de emergência comunitário, ou ter participado no «CoDescS (ECURIE) Trainning Course»;

e) Detenham experiência profissional comprovada de, pelo menos, 12 anos na área de preparação, gestão e resposta a emergência radiológicas ou nucleares, bem como experiência profissional em modelos de dispersão de poluentes na atmosfera e no meio aquático e na utilização de sistemas de troca de informação internacionais na Agência Internacional de Energia Atómica, NEWS, INES e ENAC, conforme discriminado no n.º 5 do presente aviso;

f) Possuam formação profissional específica e relevante, devidamente comprovadas, no âmbito da física das radiações ionizantes e no domínio de técnicas de remediação associadas à prevenção e diminuição do risco radiológico. Possuam conhecimentos para utilizar linguagens de programação e vários sistemas operativos, de preferência FORTRAN 90, C++, C, QuickBasic, Windows, Unix e Linux.

Possuam formação equivalente aos cursos «European Radiation Protection and Training (ERPET)», sobre «Off-site emergency planning and response to nuclear accidents».

Tenham formação na utilização e operação do Sistema de Suporte à Decisão para Emergência Nucleares RODOS e possuam formação equivalente aos cursos «Training course for operators of the RODOS system» e «Training course on decision support for off-site emergency management in the early and late phases of a nuclear accident».

10 - Não podem ser admitidos ao procedimento concursal os trabalhadores que, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho da Agência Portuguesa do Ambiente idênticos ao posto de trabalho posto a concurso.

11 - A não apresentação dos documentos comprovativos da posse dos requisitos de admissão exigidos nas alíneas b) a f) do n.º 9 do presente aviso, bem como o preenchimento incorrecto dos elementos relevantes do requerimento, é motivo de exclusão do procedimento concursal.

12 - Os métodos obrigatórios de selecção a utilizar no presente procedimento concursal serão os previstos no artigo 6.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro e os estabelecidos no artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ou seja:

a) Avaliação curricular e entrevista de avaliação de competências para os candidatos que se encontrem, ou tratando-se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham, por último encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras do posto de trabalho;

b) Prova de conhecimentos e avaliação psicológica, para os restantes.

13 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os candidatos que cumulativamente sejam titulares da categoria de técnico superior e estejam abrangidos pela alínea a) do número anterior podem optar, mediante declaração escrita, pela realização da prova de conhecimentos e da avaliação psicológica em substituição da avaliação curricular e da entrevista de avaliação de competências.

14 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, a ponderação para a valorização final da avaliação curricular e para a prova de conhecimentos é de 45 % e para a entrevista de avaliação de competências e a avaliação psicológica é de 25 %.

15 - Nos termos do n.º 12 do artigo 18.º da portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, cada um dos métodos de selecção tem carácter eliminatório.

16 - Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 7.º da Portaria 83-A/2009, é utilizada a entrevista profissional de selecção como método facultativo ou complementar, ao qual é atribuída a ponderação de 30 %.

17 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área do posto de trabalho a ocupar, de acordo com as exigências da função, sendo considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, designadamente os seguintes:

a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) A formação profissional e qualificação respectiva, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional do lugar a ocupar;

c) A experiência profissional na área para que o procedimento concursal foi aberto, em que se pondera o desempenho efectivo de funções, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração;

d) A avaliação de desempenho relativa aos últimos três anos, se a actividade profissional se relacionar com o posto de trabalho.

18 - A entrevista de avaliação de competências visa obter informações sobre comportamentos profissionais directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício das funções.

19 - A prova de conhecimentos será escrita, de realização individual, de natureza teórica, efectuada em suporte de papel numa só fase, sendo constituída por questões de resposta livre (desenvolvimento), tem a duração de noventa minutos e visa avaliar os conhecimentos académicos e ou profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício de determinada função.

20 - A bibliografia e a legislação serão as seguintes:

Bibliografia:

A European Manual for «off-site emergency planning and response to nuclear accidents», ISBN 90-76971-06-4;

«Preparedness and response for a nuclear and radiological emergency», IAEA Safety Standards n.º GS-R-2;

«The International Nuclear Event Scale (INES) User's Manual», IAEA;

«Manual for first responders to a radiological emergency», IAEA;

«ICRP Publication 103: Recommendations of the ICRP», annals of the ICRP, volume 37/2-4.

Legislação:

Decreto-Lei 36/80, de 30 de Maio, que aprova para ratificação o Acordo Luso-Espanhol sobre Cooperação em Matéria de Segurança das Instalações Nucleares de Fronteira;

Decreto-Lei 36/95, de 14 de Fevereiro, que transpõe para ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de Novembro, relativa à informação da população sobre as medidas de protecção sanitária aplicáveis e sobre o comportamento a adoptar em caso de emergência radiológica;

Decreto-Lei 165/2002, de 17 de Julho, que estabelece os princípios gerais de protecção bem como as competências e atribuições dos organismos e serviços intervenientes na área da protecção contra radiações ionizantes, resultantes das aplicações pacíficas da energia nuclear, e transpõe as correspondentes disposições da Directiva n.º 96/29/EURATOM;

Decreto-Lei 174/2002, de 25 de Julho, que estabelece as regras aplicáveis à intervenção em caso de emergência radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna as disposições do título ix, «Intervenção», da Directiva n.º 96/29/EURATOM;

Decreto Regulamentar 9/90, de 19 de Abril, que estabelece a aplicação de princípios de protecção e segurança contra radiações ionizantes;

Decreto do Presidente da Republica n.º 15/92, de 3 de Julho, que ratifica a Convenção sobre Notificação Rápida em Caso de Acidente Nuclear;

Decreto do Presidente da Republica n.º 9/98, de 19 de Março, que ratifica a Convenção sobre Segurança Nuclear, adoptada em Viena, em 17 de Junho de 1994;

Decreto do Presidente da Republica n.º 50/2003, de 12 de Setembro, que ratifica a Convenção sobre Assistência em Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica;

Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (EURATOM);

Regulamento 3954/87, do Conselho, de 22 Dezembro, que estabelece os níveis máximos de radioactividade permitidos em alguns alimentos e forragens após um acidente nuclear ou outra emergência radiológica;

Regulamento 1983/88, da Comissão, de 5 de Julho, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.º 3955/87, do Conselho, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl;

Regulamento 944/89, da Comissão, de 12 de Abril, que estabelece os níveis máximos de radioactividade permitidos em alguns alimentos após um acidente nuclear ou emergência radiológica;

Regulamento 2218/89, do Conselho, de 18 de Julho, correcção ao Regulamento 3954/87, que estabelece os níveis máximos de radioactividade permitidos em alguns alimentos e forragens após um acidente nuclear ou outra emergência radiológica;

Regulamento 2219/89, do Conselho, de 18 de Julho, que estabelece condições especiais para exportação de alimentos e forragens após um acidente nuclear ou outra emergência radiológica;

Regulamento 737/90, do Conselho, de 22 de Março, que regulamenta as condições de importação de produtos agrícolas de países terceiros após o acidente num central nuclear em Chernobyl;

Regulamento 770/90, da Comissão, de 29 de Março, que estabelece os níveis máximos de radioactividade permitidos em forragens após o acidente num central nuclear em Chernobyl;

Regulamento 616/2000, do Conselho, de 20 de Março, que altera o Regulamento 737/90, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl;

Directiva 96/29, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes;

Decisão do Conselho 87/600/EURATOM, de 14 de Dezembro, relativa a regras comunitárias de troca rápida de informações em caso de emergência radiológica.

21 - A avaliação psicológica visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido.

22 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, de forma objectiva e sistemática, a experiência profissional e aspectos comportamentais evidenciados durante a interacção estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.

23 - Os critérios de apreciação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo as respectivas fórmulas classificativas, constarão de actas de reuniões de júri do procedimento concursal, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

24 - A classificação final dos candidatos será obtida na escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9, 5 valores.

25 - Os candidatos deverão entregar o requerimento de admissão ao presente procedimento concursal pessoalmente ou através de remessa pelo correio, com registo e aviso de recepção, emitido até ao termo do prazo fixado, findo o qual não serão consideradas, para a Divisão de Gestão de Recursos Humanos, Rua da Murgueira, 9/9A, Zambujal, Apartado 7585 - 2611-865 Amadora, dirigido ao director-geral da Agência Portuguesa do Ambiente, do qual constem os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, estado civil, filiação, naturalidade, nacionalidadenúmero e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, telefone e endereço electrónico);

b) Habilitações literárias;

c) Indicação da categoria que detém e respectiva posição remuneratória, serviço a que pertence e natureza da relação jurídica de emprego público;

d) Identificação do procedimento concursal a que se candidata;

e) Indicação do conteúdo funcional correspondente ao último posto de trabalho ocupado;

f) Quaisquer circunstâncias que considerem passíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal, as quais, todavia, só serão tidas em consideração pelo júri, se comprovadamente documentadas;

26 - O requerimento de admissão será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado, devidamente datado e assinado pelo candidato;

b) Fotocópia do certificado de habilitações literárias;

c) Fotocópia dos documentos comprovativos das acções de formação frequentadas, com indicação do período e carga horária;

d) Declaração, devidamente actualizada e autenticada, emitida pelo serviço ou organismo de origem, da qual conste, de forma inequívoca, a existência e natureza da relação jurídica de emprego público, a categoria e posição remuneratórias detidas e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, bem como as avaliações de desempenho relativas aos últimos três anos e, na sua ausência, o motivo que determinou tal facto;

e) Declaração de funções relativa a cada uma das actividades desenvolvidas e respectiva experiência profissional, designadamente no último posto de trabalho ocupado, com relevância para o presente procedimento concursal.

27 - A lista unitária de ordenação final dos candidatos será publicitada na página electrónica da Agência Portuguesa do Ambiente.

28 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

29 - O júri terá a constituição que a seguir se refere, sendo o respectivo presidente substituído nas suas faltas e ou impedimentos pelo 1.º vogal efectivo:

Presidente - Maria do Carmo Ramalho Figueira Palma - chefe do Gabinete de Emergências e Riscos Ambientais.

Vogais efectivos:

1.º Maria do Rosário Bracinha Pereira Graça Mira de Oliveira - técnica superior.

2.º Pedro Manuel Ducla Soares Sottomayor Cardia - técnico superior.

Vogais suplentes:

1.º Rui Manuel de Figueiredo Simões - técnica superior.

2.º Rita Fino de Carvalho - chefe da Divisão de Gestão dos Recursos Humanos.

30 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer discriminação.

31 - Em tudo o não expressamente previsto no presente aviso, o concurso rege-se pelas disposições constantes da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

14 de Abril de 2009. - A Directora, Fernanda da Piedade Martins Chilrito Mendes Bernardo.

201741802

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1403963.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-14 - Decreto-Lei 36/80 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 35746, de 12 de Julho de 1946 (corpos de bombeiros municipais e voluntários).

  • Tem documento Em vigor 1990-04-19 - Decreto Regulamentar 9/90 - Ministério da Saúde

    Estabelece os princípios e as normas por que se devem reger as acções a desenvolver na área de protecção contra radiações ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-17 - Decreto-Lei 165/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece as competências dos organismos intervenientes na área da protecção contra radiações ionizantes, bem como os princípios gerais de protecção.Transpõe para a ordem jurídica interna as disposições da Directiva nº 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-25 - Decreto-Lei 174/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras aplicáveis à intervenção em caso de emergência radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna as disposições do título IX, «Intervenção», da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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