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Aviso 9124/2009, de 6 de Maio

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Sumário

Projecto de alteração ao Regulamento Municipal sobre o Licenciamento das Actividades Diversas

Texto do documento

Aviso 9124/2009

José Ernesto d'Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Évora, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, faz saber publicamente que, em reunião ordinária de 22 de Abril de 2009, o órgão executivo deliberou aprovar o Projecto de Alteração ao Regulamento Municipal sobre o Licenciamento das Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, de modo que, durante o prazo de 30 dias após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, este seja submetido a audiência de interessados e a apreciação pública, em conformidade com o disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Mais se informa que os interessados podem consultar o presente projecto de alteração de regulamento municipal junto do Serviço de Atendimento ao Munícipe, no Edifício dos Paços do Concelho, sito na Praça do Sertório, em Évora, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões que entendam, podendo estas ser enviadas por carta registada com aviso de recepção para esta morada ou aí entregues pessoalmente, bem como remetidas através do e-mail cmevora@mail.evora.net.

Para produzir os devidos efeitos publica-se o presente aviso, que será afixado nos lugares de estilo. A presente proposta deverá ser sujeita a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

28 de Abril de 2009 - O Presidente da Câmara, José Ernesto d'Oliveira.

Projecto de Alteração ao Regulamento Municipal sobre o Licenciamento das Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Nota justificativa

Em 1 de Janeiro de 2003, entrou em vigor o Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, que transferiu para as câmaras municipais a competência para o licenciamento de diversas actividades até então cometida aos governos civis, entre as quais a de guarda-nocturno. No número 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, o legislador estabeleceu que o regime jurídico do licenciamento municipal do exercício e da fiscalização das diversas actividades previstas seria objecto de diploma próprio, o que veio a acontecer através do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Depois de também o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, ter entrado em vigor a 1 de Janeiro de 2003, impunha-se proceder à sua regulamentação, dando cumprimento ao disposto no número 1 do artigo 53.º, razão pela qual a Assembleia Municipal de Évora aprovou, em reunião ordinária efectuada em 27 de Setembro de 2003, o Regulamento Municipal sobre o Licenciamento das Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Em 1 de Julho de 2008, através da publicação do Decreto-Lei 114/2008, foram aprovadas alterações ao regime de licenciamento e exercício da actividade de guarda-nocturno constante do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, designadamente consagrando-se medidas tendentes a permitir uma resposta mais eficaz por parte de quem exerce esta actividade e modificando-se aspectos pontuais respeitantes aos requisitos e condições de desempenho desta profissão.

Sendo certo que o Capítulo II do citado Regulamento Municipal das Actividades Diversas versa inteiramente sobre o regime de licenciamento e exercício da actividade de guarda-nocturno nos termos estatuídos pela redacção original do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, regista-se pois a necessidade de, cumprindo aliás com o disposto na norma transitória inserta no final do Decreto-Lei 114/2008, adaptar a regulamentação existente nesta matéria face às disposições resultantes do novo diploma.

Ademais, entende-se que esta circunstância deve ser aproveitada no sentido de, com base na prática adquirida na gestão desta matéria no Concelho de Évora, serem introduzidas algumas disposições que irão tornar este regime jurídico mais coerente e consistente, bem como mais capaz de dar resposta às necessidades dos guardas-nocturnos e das populações.

No entanto, antes de ser submetido ao órgão deliberativo - a Assembleia Municipal - para decisão definitiva, este projecto de alteração do regulamento em apreço deverá, nos termos do artigo 117.º do CPA, ser sujeito a audiência dos interessados e, de acordo com o disposto no artigo 118.º do CPA, ser submetido a apreciação pública para efeitos de recolha de sugestões, sendo com esse propósito publicado na 2.ª série do Diário da República ou no jornal oficial da entidade em causa.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008 de 1 de Julho de 2008, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal formulada nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, determina que os artigos 8.º a 23.º, bem como as epígrafes das secções II, IV, VII e VIII do Regulamento Municipal sobre o Licenciamento das Actividades Diversas passem a ter a seguinte redacção:

SECÇÃO II

Do licenciamento

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 30 dias.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo de 20 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) A indicação, por ordem de preferência, da área ou áreas de actuação susceptíveis de licenciamento para exercício da actividade de guarda -nocturno a que se candidata;

c) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 10.º;

d) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) Certificado de registo criminal ou solicitação do mesmo, nos termos da Portaria 170/2007 de 6 de Fevereiro;

d) Atestado médico que ateste a robustez física e o perfil psíquico, indispensáveis ao exercício da actividade de guarda-nocturno;

e) Cópia de documento que comprove que contratou um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade;

f) Uma fotografia;

g) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea d) do número anterior.

Artigo 10.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) ...

e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança e não exercer a qualquer título, cargo ou função nos órgãos das autarquias locais do Concelho de Évora;

f) ...

g) Efectuar um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

a) Já exercerem a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercerem a actividade de guarda-nocturno;

c) Possuírem habilitações académicas mais elevadas;

d) ...

2 - Se subsistir uma situação de igualdade entre os candidatos após a aplicação dos critérios previstos no número anterior, terá preferência o candidato mais jovem.

3 - Feita a ordenação respectiva, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.

4 - A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 12.º

[...]

1 - A licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno é pessoal e intransmissível, sendo válida por três a contar da data da respectiva emissão.

2 - No momento da atribuição da licença para o exercício da actividade, o município emite o cartão identificativo de guarda -nocturno.

3 - O cartão de guarda-nocturno tem a mesma validade da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno.

Artigo 13.º

Renovação de licença

1 - O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, é requerido ao presidente da câmara municipal com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

2 - Os guardas-nocturnos que cessam a actividade comunicam esse facto ao município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da actividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 14.º

[...]

1 - A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e, ou, da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.

2- No momento da atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, a Câmara Municipal de Évora promove as diligências necessárias no sentido de contribuir para a organização do registo nacional de guardas-nocturnos, fazendo-o nos termos e para os efeitos previstos na Secção III do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho.

Artigo 15.º

[...]

Constituem deveres do guarda-nocturno:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

b) Receber no início e depositar no termo do serviço, no posto de comando da força de polícia responsável pela fiscalização da actividade, os equipamentos que lhe sejam distribuídos;

c) Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

d) Não permanecer, durante o período de patrulhamento, no interior da viatura automóvel ou em outros espaços confinados e de reduzida visibilidade, salvo se as funções de vigilância assim o exigirem;

e) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil;

f) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;

g) No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo de guarda -nocturno e crachá;

h) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

i) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

j) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

k) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.

l) Não executar o serviço de vigilância sob a influência do consumo de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas;

m) Elaborar o respectivo relatório de serviço que deve ser entregue no fim do mesmo no posto territorial da GNR ou a esquadra da PSP da área onde desenvolve patrulhamento.

Artigo 16.º

[...]

Constitui ainda dever do guarda-nocturno efectuar e manter em vigor um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.

SECÇÃO IV

Identificação

Artigo 17.º

Identificação

1 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno enverga uniforme e usa crachá próprio, devendo, ainda, ser portador do cartão de identificação de guarda-nocturno, que exibirá sempre que lhe seja solicitado pelas autoridades policiais ou pelos munícipes.

2 - Os veículos em que transitem os guardas-nocturnos devem encontrar -se devidamente identificados.

Artigo 18.º

Modelos

1 - Até que seja aprovada Portaria que disponha especificamente sobre esta matéria, os modelos do uniforme e crachá são, respectivamente, os previstos no Despacho 5421/2001 do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20/03/2001 e no Anexo IV da Portaria 394/99, de 29 de Maio.

2 - Até que seja aprovada Portaria que disponha especificamente sobre esta matéria, o modelo de cartão identificativo de guarda-nocturno e o modelo de identificador de veículo serão aqueles que a Câmara Municipal de Évora venha a definir.

Artigo 19.º

[...]

1 - O equipamento dos guardas-nocturnos é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.

2 - O guarda-nocturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua actividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.

3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser actualizada caso sofra qualquer alteração.

4 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno deve ainda utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil.

Artigo 20.º

Férias, folgas e substituição

1 - O guarda -nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - Uma vez por mês, o guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade duas noites.

3 - No início de cada mês, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de actuação de quais as noites em que irá descansar.

4 - Até ao dia 15 de Abril de cada ano, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda -nocturno, a actividade da respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

SECÇÃO VII

Compensação financeira

Artigo 21.º

Compensação financeira

A actividade do guarda-nocturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

SECÇÃO VIII

Disposições gerais

Artigo 22.º

Delegação de competências

As competências previstas neste Regulamento sobre o controlo e fiscalização do processo administrativo referente a férias e faltas e exercício da actividade de guarda-nocturno podem ser delegadas no Comando de Polícia de Évora.

Artigo 23.º

Medidas de tutela de legalidade

1 - As licenças para o exercício da actividade de guarda-nocturno nos termos do presente capítulo podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício, isto sem prejuízo da possível responsabilidade em matéria contra-ordenacional.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 103.º do Código de Procedimento Administrativo, a proposta de revogação da licença deve ser notificado ao interessado para que, querendo, o mesmo se pronuncie, por escrito, no prazo de 10 dias úteis.

201735574

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1403853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-29 - Portaria 394/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os requisitos gerais e específicos de atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, bem como as condições de exercício dessa actividade.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-06 - Portaria 170/2007 - Ministério da Justiça

    Estabelece os requisitos da apresentação de requerimentos de certificados do registo criminal e da respectiva transmissão, por via electrónica, aos serviços de identificação criminal da Direcção-Geral da Administração da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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