Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 435/2009, de 4 de Maio

Partilhar:

Sumário

Projecto de Regulamento Municipal sobre o Acesso e Utilização do Centro Náutico da Praia de Faro

Texto do documento

Edital 435/2009

Projecto de Regulamento Municipal sobre o Acesso e Utilização do Centro Náutico da Praia de Faro

Dr. José Apolinário Nunes Portada, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público, que o executivo camarário, em reunião realizada no dia 02/04/2009, deliberou aprovar o Projecto de Regulamento em título, conforme anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 117.º e dos n.os 1 e 2, do artigo 118.º, do CPA, submete-se à apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projecto de Regulamento em referência, por um prazo de 30 dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

15 de Abril de 2009. - O Presidente da Câmara, José Apolinário.

Regulamento Municipal sobre o Acesso e Utilização do Centro Náutico da Praia de Faro.

Nota Justificativa

A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 79.º o Direito à Cultura Física e ao Desporto. De acordo com a alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º e artigo 21.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, os Municípios têm atribuições e competências no âmbito do Desporto e Tempos Livres. De modo análogo e concreto, a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto (Lei 5/2007, de 16 de Janeiro), estabelece no seu articulado um conjunto de princípios orientadores (Capítulo I, artigos 1.º a 5.º) e um quadro normativo específico para as Políticas Públicas e as autarquias locais (Capítulo II, artigos 6.º, 7.º e 8.º).

Neste contexto, o Município de Faro tem investido, ao longo dos anos, em infra-estruturas desportivas de forma a promover e incentivar o acesso ao desporto e cultura física. Uma das infra-estruturas desportivas de que o Município de Faro é proprietário e legítimo possuidor é o Centro Náutico da Praia de Faro, sito na Avenida Nascente, Praia de Faro, 8005-520 Faro.

Pela sua localização - na Península do Ancão, em pleno Parque Natural da Ria Formosa, abraçado pelo mar e com a capital algarvia à vista - constitui-se como um espaço privilegiado e único para a prática de modalidades náuticas, em perfeita sintonia com a natureza envolvente.

Nesse sentido assume-se como uma das principais estruturas de incentivo aos farenses na sua relação com a natureza - o mar, a praia e a Ria Formosa - e a "vocação natural" dos portugueses para a náutica, balizando simultaneamente uma consciência ecológica, socialmente responsável e activa.

O desafio, extensível a todos os cidadãos e visitantes do Concelho, nacionais e estrangeiros, tem um potencial perfeitamente enquadrado nas tendências sociais a nível mundial e é um trunfo na afirmação do Concelho para o século XXI.

Com o presente Regulamento Municipal pretende-se, pois, estabelecer as condições de acesso e utilização do referido Centro Náutico.

Para efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, publica-se o presente Regulamento em projecto, de modo que no prazo de 30 dias após publicação no Diário da República seja submetido a inquérito público e, após essa discussão pública e recolha de sugestões, possa ser submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Município de Faro aprova o presente Regulamento ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e demais legislação referida no presente documento.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de funcionamento do Centro Náutico da Praia de Faro, nomeadamente no que respeita às condições gerais de acesso, frequência e utilização das instalações, equipamentos e serviços associados.

2 - O Centro Náutico da Praia de Faro, adiante designado por Centro Náutico (CN), é um complexo desportivo municipal vocacionado para a prática desportiva de modalidades náuticas, num contexto de formação e de recreação e lazer, podendo também fomentar práticas competitivas de natureza diversa.

3 - A infra-estrutura do Centro Náutico é constituída por dois recintos desportivos:

a) Uma instalação desportiva especializada em desportos náuticos, com características de base formativas e recreativas, composta por:

i) Um edifício central (anexos funcionais - armazém, vestiários/balneários e sala de formação e convívio; serviços administrativos - secretaria/recepção e gabinete técnico-administrativo; e serviços complementares - cafetaria);

ii) Um pontão;

iii) Uma rampa de acesso à água (para embarcações de pequeno porte);

iv) Dois corredores de navegação (área de aprendizagem e área de desenvolvimento desportivo e recreação).

b) Um polidesportivo de areia, com características de base recreativas.

4 - São objectivos fundamentais do Centro Náutico:

a) Facilitar o acesso da população à prática de actividades náuticas;

b) Favorecer a valorização pessoal e social e contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos através da prática desportiva;

c) Aproximar o munícipe dos espaços naturais do Concelho, nomeadamente a Praia de Faro e a Ria Formosa.

d) Colaborar com a iniciativa privada em projectos desportivos de interesse municipal;

Artigo 3.º

Gestão

Compete à Câmara Municipal de Faro, sob a responsabilidade do Pelouro com atribuições na área do Desporto e do Responsável Técnico da Instalação, a gestão do Centro Náutico da Praia de Faro, designadamente a gestão e manutenção das suas instalações e dependências, equipamento náutico e desportivo, recursos humanos, bem como a organização e promoção das actividades que aí se desenvolvem.

Artigo 4.º

Período e Horário de Funcionamento

1 - O Centro Náutico da Praia de Faro objecto do presente Regulamento funciona durante todo o ano, durante os seguintes períodos:

a) Período de Verão

De segunda-feira a domingo, excepto feriados, em horário contínuo, das 9h00 às 19h30;

b) Período de Inverno

De segunda-feira a domingo, excepto feriados, em horário contínuo, das 9h00 às 17h00;

2 - Para efeitos do número anterior considera-se;

a) Período de Verão, o compreendido entre os meses de Abril a Setembro;

b) Período de Inverno, o compreendido entre os meses de Outubro a Março.

3 - Os horários definidos nos números anteriores podem ser alterados pontualmente por deliberação da Câmara Municipal de Faro, de acordo com as actividades e eventos a desenvolver, sendo afixado respectivo aviso de alterações, com a necessária antecedência.

4 - O funcionamento do Centro Náutico da Praia de Faro poderá ser suspenso ou alterado por deliberação da Câmara Municipal de Faro sempre que, por motivos de saúde pública, segurança, obras, reparação e limpeza de equipamentos ou ainda por motivos de optimização de recursos e melhoria dos serviços a prestar, se julgue conveniente.

Artigo 5.º

Acesso às Instalações e Serviços

1 - O acesso às instalações e serviços do Centro Náutico é permitido a todos os cidadãos, estruturas associativas e demais entidades interessadas, que aceitem e cumpram as disposições normativas expressas no presente Regulamento.

2 - No acesso à prática de modalidades náuticas promovidas pelo Centro Náutico o utilizador deve:

a) Proceder à sua inscrição no CN, mediante preenchimento da respectiva ficha de inscrição e entrega de cópia de documento comprovativo de identidade;

b) Assegurar previamente que não tem quaisquer contra-indicações para a prática físico-desportiva, nos termos da legislação em vigor; sempre que se considere necessário poderá ser exigido declaração médica comprovativa do estado sanitário;

c) Estar na posse de conhecimentos teóricos e práticos considerados suficientes para a prática das modalidades náuticas existentes, quando se trate de uma prática em regime de autonomia ou independente de enquadramento técnico do CN.

3 - Os requisitos necessários para a prática das modalidades náuticas referidas no número anterior serão definidos em regulamento próprio de cada modalidade.

4 - O acesso às instalações e serviços do CN, designadamente os que constam nas alíneas b) e a), do n.º 3 do artigo 2.º, poderão estar sujeitos à aplicação de tarifas a definir em regulamento próprio.

Artigo 6.º

Acesso a Utilizadores Individuais

1 - O acesso ao Centro Náutico da Praia de Faro é permitido a todos os cidadãos interessados, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no artigo 10.º do presente Regulamento.

2 - Os menores de idade (conforme legislação em vigor) podem frequentar as instalações desportivas e serviços associados, desde que munidos de autorização para o efeito dada pelo titular de poder paternal ou encarregado de educação.

3 - Os menores de 12 (doze) anos de idade devem ainda ser acompanhados por um adulto, que se responsabilize pelo menor durante a prática desportiva.

4 - Aos utilizadores individuais não é permitido ministrar o ensino de modalidades náuticas a terceiros.

Artigo 7.º

Acesso a Grupos

1 - Como "Grupo" entende-se um conjunto de pessoas devidamente organizadas na dependência de uma estrutura associativa ou entidade colectiva, pública ou privada, legalmente reconhecida.

2 - O acesso às instalações e serviços do Centro Náutico por grupos está sujeito a marcação e às "Prioridades no Acesso" descritas no artigo 8.º

3 - A entidade que tutela o grupo deve garantir a presença de um técnico ou designar um responsável, entre os elementos do grupo, para acompanhamento durante as actividades a desenvolver no âmbito do CN, que deve assegurar o cumprimento das disposições normativas constantes do presente Regulamento pelos vários elementos do grupo.

4 - Nas situações em que o grupo efectue uma prática autónoma independente do enquadramento técnico do CN, esta só é permitida desde que os praticantes estejam sob orientação e responsabilidade de pessoa com capacidade técnica e pedagógica adequada. A entidade que tutela o grupo assume, nestes casos, a responsabilidade técnica das actividades a desenvolver.

5 - O acesso efectivo às instalações e serviços do CN está pendente de autorização prévia a emitir pelo Responsável Técnico da Instalação.

Artigo 8.º

Prioridades no Acesso

1 - Para efeitos de gestão do plano de ocupação e utilização da instalação, o acesso ao CN e as respectivas autorizações a emitir nos termos do número cinco do artigo anterior, obedecem à seguinte ordem de prioridades, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:

a) Actividades desportivas promovidas pela Câmara Municipal de Faro;

b) Ensino e promoção de modalidades náuticas por Clubes ou Associações Desportivas com vocação específica para a prática de modalidades náuticas;

c) Ensino e promoção de modalidades náuticas por estabelecimentos de ensino e Instituições Privadas de Solidariedade Social (IPSS);

d) Ensino e promoção de modalidades náuticas por Clubes ou Associações de natureza Desportiva ou Recreativa sem vocação específica para as modalidades náuticas;

e) Ensino e promoção de modalidades náuticas por entidades diversas não referidas nas alíneas anteriores.

f) Actividades desportivas de natureza diversa promovidas por particulares, estruturas associativas e demais entidades.

2 - Os particulares ou as estruturas associativas e demais entidades com domicílio ou sede no Concelho de Faro, em igualdade de circunstâncias nos termos do número anterior, terão sempre preferência relativamente a outras com domicílio ou sede fora do Concelho.

3 - Os Clubes e Associações ou outras entidades colectivas que venham a estabelecer protocolos com a Câmara Municipal de Faro poderão aceder às instalações, equipamentos e serviços do Centro Náutico em condições especiais.

Artigo 9.º

Acesso de Animais

1 - O acesso de animais encontra-se condicionado nos termos da legislação aplicável e designadamente conforme a seguir se discrimina:

a) É vedado o acesso às instalações cobertas e áreas reservadas para a prática desportiva;

b) Nas restantes áreas ao ar livre é obrigatório o uso de trela (e açaime funcional nos casos previstos pela lei), devendo o acompanhante manter uma vigilância directa e permanente;

c) Os cães de assistência são excepção no que concerne às restrições de acesso;

d) É expressamente proibida a livre circulação do animal, bem como a eventual defecação nas áreas afectas ao CN;

e) O dono ou acompanhante deve zelar pelo correcto comportamento do animal, sendo responsável pelos danos que este possa eventualmente causar a terceiros;

f) O acesso poderá ser exercido se o animal não apresentar manifestos sinais de doença, agressividade, falta de asseio ou apresente qualquer outra característica susceptível de provocar receios fundados para as pessoas ou outros animais ou ainda se apresentar um comportamento inadequado que perturbe o normal funcionamento das instalações e serviços.

2 - O acesso de animais está também interdito nas embarcações do Centro Náutico.

Artigo 10.º

Reserva de Admissão e Utilização

1 - A Câmara Municipal de Faro poderá não autorizar o acesso e permanência nas instalações desportivas a indivíduos que desrespeitem as normas de acesso, frequência e utilização do CN constantes deste Regulamento e que perturbem o normal desenrolar das actividades, designadamente:

a) Indivíduos em estado de embriaguez ou outro estado susceptível de provocar desordens;

b) Indivíduos cujo comportamento coloque em causa a integridade física e segurança dos praticantes desportivos e demais utilizadores;

c) Indivíduos que coloquem em causa o asseio e higiene dos recintos desportivos e demais instalações do CN;

d) Indivíduos que desrespeitem as indicações e recomendações legítimas dadas pelos funcionários da Câmara Municipal em funções nas instalações do CN.

2 - De modo análogo, poderá ser interditado o acesso a indivíduos que desrespeitem os princípios gerais de conservação da natureza, nomeadamente:

a) Recolher ou danificar plantas e formações geológicas;

b) Incomodar ou apanhar animais, tais como aves, peixes ou moluscos;

c) Abandonar lixo.

3 - Nas situações previstas nos números anteriores deverá o funcionário da Câmara Municipal a exercer funções no CN acompanhar o infractor à saída das instalações.

4 - O acesso ao Centro Náutico está ainda vedado a todos os utilizadores e praticantes desportivos que se encontrem a cumprir sanção acessória de suspensão de acesso nos termos do número quatro do artigo 24.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Serviços e Práticas Desportivas

1 - O Centro Náutico de acordo com a sua especificidade promove as seguintes actividades:

a) Escola Náutica - ensino qualificado de modalidades náuticas a utilizadores individuais ou a grupos, com enquadramento técnico sob responsabilidade directa do CN;

b) Programas de Desenvolvimento Desportivo - organização de eventos desportivos e actividades de promoção das modalidades náuticas, incluindo o empréstimo de equipamentos a grupos, de forma pontual ou regular, para uma prática em regime de aprendizagem com orientação técnica independente do CN;

c) Programas de Recreação e Lazer - actividades de animação desportiva e lazer activo, incluindo o empréstimo de equipamentos para uma prática em regime de autonomia;

d) Apoio a eventos e ao associativismo desportivo - cedência de instalações e equipamentos, com ou sem enquadramento técnico.

2 - De acordo com a especificidade de cada actividade desenvolvida no âmbito do Centro Náutico é definido um regulamento próprio, que determina as condições de prática e participação nas mesmas.

Artigo 12.º

Equipamento Náutico e Desportivo

1 - Por equipamento náutico e desportivo entende-se todo o tipo de embarcações e respectiva palamenta, acessórios didácticos e equipamentos de segurança, destinados a garantir as actividades desenvolvidas no âmbito do CN.

2 - A utilização dos equipamentos está destinada, em exclusivo, ao âmbito das actividades do CN e limitada ao período de utilização atribuído.

3 - Sempre que a utilização dos equipamentos implique o seu transporte, limpeza e armazenamento, estas acções serão da responsabilidade dos utilizadores, sob supervisão do funcionário em serviço nas instalações, podendo este prestar colaboração sempre que possível.

4 - A limpeza e o armazenamento dos equipamentos devem ser efectuados pelos utilizadores no período de utilização atribuído, de modo a não prejudicar a actividade dos praticantes que se lhe seguem.

5 - Os equipamentos náuticos pertencentes a particulares ou entidades colectivas, poderão ser depositados ou guardados nas instalações, desde que exista capacidade de lotação para tal, não se responsabilizando o CN por eventuais danos ou extravios.

6 - O serviço de apoio prestado pelo CN aos seus utilizadores, referido no número anterior, é regulado pelas condições de utilização do "Armazém" definidas no artigo 16.º

Artigo 13.º

Vestuário para a Prática Desportiva

1 - Embora o vestuário adequado à prática de modalidades náuticas dependa da especificidade de cada modalidade, os utilizadores do Centro Náutico devem observar as seguintes recomendações:

a) Utilizar calçado adequado à prática de actividades náuticas, cujas principais características são: ter uma a sola rígida em borracha ou outro material com características antideslizantes; e atributos que facilitem a saída da água e a sua não acumulação;

b) Utilizar o vestuário de acordo com as condições meteorológicas existentes, na medida em que o vestuário deverá proteger o praticante do vento, do frio ou da exposição solar, da chuva e do eventual contacto com a água;

c) O colete de flutuação, fornecido pelo CN, é de uso obrigatório.

2 - Recomenda-se ainda, como prática corrente em actividades ao ar livre, as seguintes medidas de prevenção e protecção face à exposição e radiação solar:

a) Evitar a exposição solar nas horas de maior calor;

b) Usar protector solar;

c) Usar alguns acessórios, sempre que tal seja possível, como óculos escuros e chapéu com abas;

d) Fazer uma hidratação regular.

3 - Possuir uma toalha para secar o corpo e uma muda de roupa para eventual troca no final da prática desportiva.

Artigo 14.º

Vestiários e Balneários

1 - Os vestiários / balneários são colectivos e encontram-se separados para os sexos feminino e masculino. Neles funcionam as respectivas instalações sanitárias.

2 - Os vestiários / balneários encontram-se preparados para a utilização por pessoas com mobilidade reduzida.

3 - Cada utilizador dispõe de vinte minutos antes e após a prática, destinados à preparação e asseio pessoal respectivamente;

4 - Todos os pertences do utilizador, vestuário e objectos pessoais de uso corrente, devem ser guardados nos cacifos reservados para o efeito e apenas pelo período de prática efectivo, acrescido do tempo destinado à preparação e asseio pessoal referido no número anterior;

5 - A Câmara Municipal de Faro não se responsabiliza pelo extravio de dinheiro ou valores que possam ocorrer, durante o período de utilização da instalação.

6 - É obrigatório o uso de calçado apropriado ou chinelos de borracha como meio de prevenção, segurança e higiene pessoal e dos demais utilizadores.

Artigo 15.º

Perdidos e Achados

1 - Os objectos deixados nas instalações e não reclamados pelos utilizadores num prazo máximo de um ano, a contar do anúncio ou aviso, são considerados perdidos a favor do Município de Faro e não recuperáveis, nos termos legais.

2 - Os documentos oficiais nominativos, incluindo o bilhete de identidade de cidadão nacional, cartão de cidadão, o passaporte, o cartão de eleitor e o cartão de contribuinte, findo o prazo de três meses, são remetidos à entidade emissora.

Artigo 16.º

Armazém

1 - O armazém do Centro Náutico destina-se a servir de arrecadação para todo o equipamento náutico e desportivo necessário ao funcionamento deste.

2 - O armazenamento de equipamentos náuticos de particulares ou colectividades fica condicionado à lotação do armazém e às prioridades de acesso ao CN conforme estabelecido no artigo 8.º do presente Regulamento, não se responsabilizando o CN por eventuais danos ou extravios.

3 - A Câmara Municipal de Faro pode recusar ou excluir qualquer equipamento de particulares ou colectividades que se encontrem no armazém do CN, sempre que as condições de lotação, obras de beneficiação ou organização de eventos a isso obriguem, mediante comunicação prévia e restituição das tarifas já liquidadas.

4 - Têm acesso ao armazém todos os utilizadores quando devidamente autorizados pelos funcionários do CN.

5 - O acesso ao armazém efectua-se no horário de atendimento ao público estabelecido para o CN.

Artigo 17.º

Pontão, Rampa de Acesso e Corredores de Navegação

1 - A utilização do pontão e da rampa de acesso por embarcações apenas é permitida no âmbito das actividades do Centro Náutico ou a instituições devidamente autorizadas.

2 - Os corredores de navegação (área de aprendizagem e área de desenvolvimento desportivo e recreação) constituem-se como os limites de navegação permitidos aos utilizadores do CN, nas actividades directamente enquadradas pelo CN.

3 - Os corredores de navegação são definidos pontualmente pelos técnicos do CN, mediante avaliação da segurança e factores de risco, como correntes, ventos ou outras características naturais ou artificiais que condicionem a prática desportiva.

Artigo 18.º

Sala de Formação e Convívio

1 - O acesso à sala de formação e convívio é facultado a todos os utilizadores do CN, desde que usem vestuário e calçado adequados à manutenção do asseio do espaço; sendo vedado o acesso a quem faça uso de vestuário para prática de modalidades náuticas e desportivas molhadas ou com areias.

2 - A sua utilização poderá encontrar-se condicionada ou reservada no âmbito das actividades desenvolvidas pelo CN.

Artigo 19.º

Snack-bar/Cafetaria

1 - O snack-bar/cafetaria, propriedade da Câmara Municipal de Faro, destina-se exclusivamente ao exercício de actividade comercial a definir no respectivo termo de adjudicação.

2 - O horário de funcionamento será definido pela Câmara Municipal de Faro.

Artigo 20.º

Polidesportivo de Areia

1 - O polidesportivo de areia destina-se à prática informal de modalidades desportivas, estando nesse âmbito acessível a todos os cidadãos interessados.

2 - A sua utilização poderá encontrar-se condicionada ou reservada no âmbito das actividades desenvolvidas pelo CN ou por outras instituições devidamente autorizadas.

Artigo 21.º

Prática Balnear

Pela natureza das actividades que se desenvolvem no âmbito do Centro Náutico e as questões de segurança inerentes, a prática balnear está condicionada no recinto desportivo afecto ao CN.

Artigo 22.º

Direitos, Deveres e Responsabilidades dos Utilizadores

1 - Aos utilizadores do Centro Náutico observam-se os seguintes direitos:

a) Usufruir das instalações, equipamentos e serviços associados ao CN de acordo com os horários e normas estabelecidas no presente Regulamento, com excepção de áreas reservadas a funcionários e pessoal técnico, ou áreas que o CN reserve de forma pontual ou permanente para o desenvolvimento de actividades específicas no âmbito do CN;

b) Beneficiar de acompanhamento e orientação no âmbito das actividades desenvolvidas pelo CN;

c) Favorecer em conformidade com a legislação em vigor:

i) De um seguro de acidentes pessoais válido para as actividades desportivas directamente desenvolvidas pelo CN;

ii) De uma política de confidencialidade;

iii) Propor sugestões, críticas ou comentários relativamente ao funcionamento, actividades e serviços do CN.

2 - Aos utilizadores do Centro Náutico cumpre observar os seguintes deveres:

a) Ter um comportamento pautado por civismo e bom-senso dentro de todo o recinto, tratando com urbanidade e respeito os funcionários e demais utilizadores do CN;

b) Conhecer, respeitar e cumprir as normas constantes no presente Regulamento;

c) Respeitar e cumprir as demais orientações e recomendações prestadas pelos funcionários do CN;

d) Utilizar calçado e equipamento apropriado à prática desportiva, conforme prescrito nos artigos 12.º e 13.º, não esquecendo a obrigatoriedade de uso do colete de flutuação e demais recomendações dos funcionários do CN;

e) Zelar pelos equipamentos náuticos e desportivos, procedendo a um cuidado e correcto manuseamento dos mesmos;

f) Alertar imediatamente o funcionário em funções no CN caso identifique alguma anomalia nas instalações ou equipamentos;

g) Consultar o funcionário em funções no CN caso tenha dúvidas sobre algum procedimento.

3 - Os utilizadores do Centro Náutico são ainda responsáveis por:

a) Informar adequadamente os serviços do CN sobre quaisquer dados pessoais ou declarações prestadas, especialmente sobre os seus conhecimentos e destreza nas modalidades náuticas, bem como sobre o seu estado sanitário e eventuais contra-indicações para a prática desportiva, que possam colocar em risco a segurança e integridade física pessoal ou dos demais utilizadores;

b) Reparar ou substituir os equipamentos e bens do património municipal, sempre que se verifiquem danos que resultem do uso negligente dos mesmos, em conformidade com a legislação aplicável;

Artigo 23.º

Acções Interditas

1 - Para além da obrigatoriedade de cumprimento das normas constantes no presente Regulamento, é ainda expressamente proibido:

a) Fazer uso de instalações destinadas a pessoas de sexo diferente;

b) Aceder e permanecer nas áreas técnicas reservadas aos mesmos;

c) Mudar e depositar roupa e calçado, fora das áreas reservadas para esse efeito (vestiário/balneários, cacifos);

d) Comer dentro das instalações, com excepção do local definido para esse efeito;

e) Fumar nas áreas cobertas e nas áreas em que se encontre afixado dístico com a menção "Proibido Fumar";

f) Deter, utilizar, ceder, vender ou comprar substâncias dopantes, nomeadamente esteróides anabolizantes, bem como outras substâncias consideradas ilegais pela legislação aplicável;

g) Deitar lixo para o chão e abandonar desperdícios ou qualquer objecto susceptível de poluir o recinto, fora dos recipientes para recolha de lixo;

h) O acesso de animais, excepto cães de assistência, conforme descrito no artigo 9.º;

i) A entrada de veículos motorizados, excepto em serviço de urgência ou quando devidamente autorizados;

j) Usar equipamentos ou outros materiais didácticos sem a devida autorização do CN;

k) A prática de modalidades náuticas sem fazer uso do colete de flutuação;

l) Fazer uso de equipamentos do CN para outros fins que não aqueles a que estão destinados;

m) Ter comportamentos que coloquem em risco a segurança e integridade física dos utilizadores ou perturbem o normal funcionamento das actividades.

2 - Para além das coimas que possam vir a ser aplicadas nos termos dos artigos 24.º e 25.º, podem ser aplicadas as sanções de interdição de acesso ao Centro Náutico da Praia de Faro durante um período de 1 a 12 meses nos restantes casos.

Artigo 24.º

Contra-Ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punida com coima, para efeitos do disposto no presente diploma:

a) Fumar nas áreas cobertas e nas áreas em que se encontre afixado dístico com a menção "Proibido de fumar";

b) Deter, utilizar, ceder, vender ou comprar substâncias dopantes, nomeadamente esteróides anabolizantes, bem como outras substâncias consideradas ilegais;

c) Deitar lixo para o chão e abandonar desperdícios ou qualquer objecto susceptível de poluir o recinto, fora dos recipientes para recolha de lixo.

Artigo 25.º

Coimas

1 - As coimas a aplicar estão sujeitas à Legislação aplicável.

2 - Constitui contra-ordenação o estatuído na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, punível com coima nos termos da Lei 37/07, de 14 de Agosto;

3 - Constitui contra-ordenação o estatuído na alínea b), do n.º 1 do artigo anterior, punível com coima nos termos do Decreto-Lei 385/99 de 28 de Setembro;

4 - Constitui contra-ordenação o estatuído na alínea c), do n.º 1 do artigo anterior, punível com coima nos termos do Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública do Município de Faro.

5 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente.

6 - A coima deverá sempre que possível exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

7 - A negligência é punível.

Artigo 26.º

Sanções Acessórias

1 - Nos termos do presente diploma podem ser aplicadas, em processo de contra-ordenação, as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição de acesso ao Centro Náutico da Praia de Faro durante um período de 1 a 12 meses conforme a gravidade do acto e a existência ou não de dolo.

Artigo 27.º

Direitos, Deveres e Responsabilidades do Centro Náutico

1 - O Centro Náutico da Praia de Faro sob a tutela da Câmara Municipal de Faro reserva-se ao direito de:

a) Admissão e utilização das instalações, equipamentos e serviços do CN, em conformidade com o artigo 10.º do presente Regulamento;

b) Interromper, alterar ou suspender a utilização das instalações a todos os utilizadores, caso necessite das instalações para desenvolver actividades ou eventos desportivos que considere prioritários, conforme estabelecido no artigo 8.º;

c) Tomar as medidas que considerar convenientes com vista ao cumprimento do presente Regulamento e à melhoria dos serviços e actividades desenvolvidas pelo CN.

2 - São deveres do Centro Náutico por intermédio dos seus funcionários:

a) Tratar com urbanidade e respeito todos os utilizadores e munícipes que se dirijam ao Centro Náutico;

b) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento e todas as orientações superiores;

c) Zelar pelo asseio das instalações e garantir o seu correcto funcionamento.

d) Reportar ao Responsável Técnico da Instalação:

i) Toda e qualquer situação anómala detectada no exercício de funções;

ii) Toda e qualquer violação ao disposto nos artigos 22.º e 23.º deste Regulamento, identificando o infractor;

iii) As sugestões, críticas ou comentários apresentados pelos utilizadores.

iv) Qualquer dano verificado nas instalações ou equipamentos, detalhando tanto quanto possível, as suas causas e autores.

e) Acompanhar à saída, nos termos do artigo 10.º deste Regulamento, os utilizadores que pela sua postura ou conduta estejam a prejudicar o normal funcionamento das actividades, recorrendo às Autoridades Policiais caso seja necessário.

3 - Cabe ainda à Câmara Municipal de Faro e ao Responsável Técnico da Instalação, a responsabilidade de:

a) Assegurar o funcionamento das instalações do CN de acordo com as disposições normativas do presente Regulamento;

b) Garantir, conforme legislação em vigor, um seguro de acidentes pessoais aos utilizadores do CN, bem como um seguro de responsabilidade civil, com cobertura válida para eventuais acidentes e danos que resultem de um normal comportamento durante o período de prática desportiva.

c) Superintender tudo o que se relacione com as actividades a desenvolver no âmbito do CN.

Artigo 28.º

Fiscalização

1 - A prevenção e a acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente regulamento e demais legislação são da competência da Câmara Municipal de Faro, do Instituto de Desporto de Portugal, das autoridades sanitárias e das demais entidades policiais, administrativas e fiscais.

2 - Sempre que no exercício das suas funções o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar-lhe a ocorrência.

Artigo 29.º

Integração de Lacunas

1 - A resolução de casos omissos ou dúvidas surgidas serão solucionadas por deliberação de Câmara.

2 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada no Presidente da Câmara ou no Vereador do Pelouro.

3 - Os regulamentos complementares e específicos das actividades desenvolvidas no âmbito do CN consideram-se parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 30.º

Disposições Finais

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação.

201724096

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1403352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda