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Regulamento 177/2009, de 30 de Abril

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Sumário

Regulamento das Taxas Municipais do Município do Corvo

Texto do documento

Regulamento 177/2009

Regulamento das Taxas Municipais do Município do Corvo

Fernando António Mendonça de Fraga Pimentel, Presidente da Câmara do Corvo, torna público que, por deliberação desta Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária do dia 13 de Abril de 2009, e para cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se submete a apreciação pública para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento das Taxas Municipais do Município do Corvo.

Quaisquer reclamações, observações ou sugestões sobre as referidas normas poderão ser apresentadas por escrito dirigidas ao Presidente da Câmara, dentro do prazo de 30 dias, que se inicia no dia imediato à publicação deste aviso na 2.ª série do Diário da República.

Neste período, o referido regulamento e documentos de fundamentação económico-financeiro encontrar-se-ão patentes para consulta na secção administrativa desta Câmara, no horário de expediente, e no site www.cm-corvo.pt.

E para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que serão afixados nos lugares públicos do costume.

24 de Abril de 2009. - O Presidente da Câmara, Fernando António Mendonça de Fraga Pimentel.

(Projecto de) Regulamento das taxas municipais

Nota justificativa

A disciplina legal relativa à matéria das taxas a cobrar pelas autarquias locais encontra-se plasmada na Lei das Finanças Locais (Lei 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro).

Determina concretamente a alínea c) do artigo 10.º daquele diploma que constitui receita do município "o produto da cobrança de Taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º".

De acordo com o artigo 15.º do mesmo diploma, os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das Taxas das autarquias locais (n.º 1), sendo que a criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais (n.º 2).

A regulação em concreto das relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, encontra-se prevista na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), assumindo, neste aspecto, particular importância o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, de acordo com o qual:

«1 - As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

2 - As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.»

O presente Regulamento procura responder às exigências igualmente apontadas no n.º 2 do artigo 8.º da mesma Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, sobressaindo:

a) A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva das mesmas;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

O valor das taxas a cobrar pelo município foi concretamente fixado tendo em consideração:

a) O artigo 3.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, o qual dispõe que as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei;

b) O n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma, o qual dispõe que valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

c) O disposto nos artigos 5.º, o qual dispõe que a criação de taxas pelas autarquias locais deve respeitar o princípio da prossecução do interesse público local, visando a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Nestes termos, e tendo como lei habilitante a aplicação conjugada dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, 10.º e 15.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, n.º 1 do artigo 3.º e artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, na redacção da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o seguinte

(Projecto de) Regulamento das taxas municipais

Em obediência ao seguinte clausulado:

Artigo 1.º

Âmbito e Objecto de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município.

2 - O presente Regulamento estabelece as taxas municipais a cobrar pela autarquia, independentemente da sua designação como taxa, licença, tarifa, preço ou receita municipal, no âmbito da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público ou privado da autarquia, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição da autarquia, nos termos da lei, referenciando-se às relações jurídico-tributárias estabelecidas com as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas geradoras da obrigação de pagamento ao Município das taxas nele previstas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente Regulamento integra a fundamentação legal das taxas municipais patenteada no Relatório e tabela de taxas em anexo, dando-se por inteiramente reproduzidos, bem como as disposições relativas à sua liquidação, cobrança e pagamento.

Artigo 2.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente regulamento lei é o Município.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão, em geral, igualmente sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente regulamento, as autarquias locais o Estado, as Regiões Autónomas, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Artigo 3.º

Liquidação de impostos devidos ao Estado

Com a liquidação das taxas e licenças municipais, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança dos impostos legalmente devidos ao Estado.

Artigo 4.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento:

a) As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respectivo IRC pelas competentes entidades da Administração Pública, ao abrigo do Código do IRC;

c) As pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, que sejam beneficiárias do rendimento social de inserção e cujo rendimento familiar seja igual ou inferior ao valor máximo atribuível no âmbito do rendimento social de inserção ou cujo agregado familiar viva exclusivamente de pensões de reforma abaixo de duas retribuições mínimas mensais, desde que para benefício exclusivo e próprio;

d) As pessoas com incapacidade que beneficiem de isenção de IRS, desde que para benefício exclusivo e próprio, quando os respectivos agregados familiares não aufiram rendimentos mensais superiores a duas retribuições mínimas mensais.

2 - Podem beneficiar de reduções até 80 % do valor das taxas previstas no presente Regulamento, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal:

a) As associações ou fundações culturais, sociais, recreativas, religiosas, sindicais ou outras legalmente constituídas, relativamente a actos que desenvolvam para prossecução de actividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do respectivo documento;

b) As associações, clubes e fundações de carácter desportivo, sem fins lucrativos nem carácter profissional, legalmente constituídas, para licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos estritamente integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias;

c) Os partidos políticos e coligações, registados de acordo com a lei, em matéria estritamente conexa com as respectivas finalidades estatutárias;

d) As empresas municipais criadas pelo Município e por este participadas na totalidade do seu respectivo capital estatutário, nos termos da lei em vigor, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários.

3 - A realização de eventos de manifesto interesse municipal pode dar lugar à redução até 50 % do valor das taxas, oficiosamente ou a pedido do interessado.

4 - As reduções previstas no presente artigo não são cumuláveis entre si.

5 - As isenções e reduções referidas no número antecedente não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças administrativas, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

Artigo 5.º

Valor

O valor das taxas a cobrar pelo Município é o que resulta do Relatório e Tabela de Taxas em anexo ao presente regulamento, do qual são parte integrante.

Artigo 6.º

Regras relativas à liquidação

1 - No caso do cálculo das taxas estarem indexadas ao ano, mês, semana ou dia, o valor a liquidar apurar-se-á em função do calendário, considerando-se o ano o período de 365 dias seguidos, mês o período de 30 dias seguidos e semana o período de 7 dias seguidos.

2 - A falta de pagamento das taxas suspende os actos subsequentes, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.

3 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, tal não seja obrigatório ou, sendo efectuada por aquele modo, o destinatário não assine o aviso e tal formalidade resulte legalmente suprida nos termos do estabelecido nos n.os 7 e 8.

4 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

5 - Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3, a notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificado.

6 - Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3, quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do notificado, presume-se, neste caso, que a notificação foi entregue ao destinatário naquela data.

7 - A notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta, no caso de o aviso de recepção ser devolvido, pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto pelos serviços postais.

8 - Na situação referida no número anterior e não se comprovando que, entretanto, o requerente alterou o seu domicílio fiscal, presume-se a notificação na data da verificação do facto correspondente previsto no número anterior, sem prejuízo de o notificado poder, nos termos gerais de direito, demonstrar um eventual justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 7.º

Liquidação em casos de deferimento tácito

São aplicáveis, no caso de deferimentos tácitos, nos termos da lei, as taxas previstas para os deferimentos expressos.

Artigo 8.º

Erro de Liquidação

1 - Quando se verifique ter ocorrido liquidação de taxas por valor inferior ao devido, os competentes serviços da Câmara Municipal promoverão, de imediato, a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado, para no prazo de 15 dias pagar a importância em divida, quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do Orçamento do Estado.

2 - Da notificação deverá constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para proceder ao pagamento e ainda a indicação que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos previstos neste Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso e não tenham decorrido 5 anos sobre o pagamento, deverão os serviços competentes da Câmara Municipal, independentemente de reclamação do interessado, promover a restituição da importância indevidamente paga.

Artigo 9.º

Cobrança das taxas e prazos

1 - As taxas são pagas na Tesouraria da Câmara Municipal e nos serviços autorizados a proceder ao recebimento no dia da liquidação, antes da prática ou execução do acto ou serviço a que respeitem, exceptuando-se situações previstas em regime legal especial ou as que envolvam a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.

2 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque ou ainda, por débito em conta, transferência bancária, vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito e que a lei expressamente autorize.

3 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja legal e compatível com o interesse público, dependendo a forma de pagamento assim adoptada de deliberação da Câmara Municipal da qual conste a avaliação dos bens em causa.

4 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou prévia informação, o pagamento das taxas, ou outras receitas municipais, deve ser efectuado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido, se outro não estiver fixado em disposições legais.

5 - Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua.

6 - O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia de encerramento dos serviços, nomeadamente por greve ou por concessão de tolerância de ponto, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, encontram-se afixados nos serviços da Tesouraria e nos locais do estilo e disponibilizados na página da Internet do Município, o presente Regulamento, bem como o número da conta bancária à ordem do Município e o nome da respectiva instituição bancária.

8 - Findo o prazo de pagamento voluntário, vencerão juros de mora, à taxa legal aplicável.

Artigo 10.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas previstas no presente Regulamento e Tabela em prestações mensais.

2 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior a um ano.

3 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 11.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Artigo 12.º

Cobrança Coerciva

1 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativamente às quais o interessado usufruiu de facto do serviço ou do benefício sem ter efectuado o co-respectivo pagamento.

2 - Ao não pagamento das taxas e outras receitas municipais aplica-se, com as devidas adaptações, o Código do Processo Tributário e legislação subsidiária.

3 - A extracção das respectivas certidões de dívida será enviada aos serviços de execução fiscal competentes.

Artigo 13.º

Garantias

À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza idêntica aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e, com as necessárias adaptações, a Lei Geral Tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 14.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as taxas previstas no presente Regulamento são objecto de actualização anual ordinária pela Câmara Municipal, em função dos índices de inflação acumulados durante os últimos 12 meses e indicados pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.

2 - A actualização anual referida no número precedente deverá ser efectuada até ao final do mês de Dezembro de cada ano e os valores resultantes serão afixados nos lugares do estilo, através de edital.

3 - Os valores resultantes da actualização efectuada serão sujeitos às regras legais de arredondamento e entrarão em vigor no dia 1 do mês de Janeiro do ano seguinte.

4 - Quando as taxas previstas no presente Regulamento resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

5 - Independentemente da actualização anual referida no n.º 1, poderá a Câmara Municipal, fundamentadamente, proceder à actualização extraordinária das taxas previstas no presente Regulamento, total ou parcialmente.

Artigo 15.º

Conexão das taxas com os períodos de validade das licenças ou autorizações

As taxas previstas no presente Regulamento inerentes à emissão de licenças ou autorizações municipais serão novamente cobradas em caso de renovação do período de validade das mesmas licenças ou autorizações e considerando-se, para aquele efeito, o seguinte:

a) Das licenças ou autorizações com validade por período de tempo certo deverá sempre constar a referência ao último dia desse período;

b) As licenças ou autorizações anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que terminam no último dia previsto para a sua renovação;

c) Os pedidos de renovação das licenças ou autorizações com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia da sua respectiva validade;

d) Os prazos das licenças ou autorizações contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se, por lei ou nos elementos anexos ao presente Regulamento, for estabelecido outro prazo.

Artigo 16.º

Transformação em receitas virtuais

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas no presente Regulamento cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturada com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia.

Artigo 17.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na lei Geral Tributária e no regime geral das taxas das Autarquias Locais.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicitação nos termos legais, revogando qualquer outro que não esteja conforme às normas e princípios nele contidos.

Tabela de taxas

(ver documento original)

201721236

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1403072.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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