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Regulamento 155/2009, de 17 de Abril

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Sumário

Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais

Texto do documento

Regulamento 155/2009

Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais

Dra. Maria Isabel Fernandes da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Silves, pelo presente torna público que a Assembleia Municipal de Silves no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro aprovou, na sua sessão ordinária de 27 de Fevereiro de 2009, a versão definitiva do Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais, o qual foi submetido a inquérito público e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 9 de Dezembro de 2008, e no qual consta a seguinte redacção:

Nota justificativa

Considerando as atribuições e competências municipais no que concerne à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, da saúde pública e do meio ambiente em geral.

Assim:

Ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e pelos artigos 53.º n.º 2 alínea a) e 64.º n.º 6 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na versão constante da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente projecto de regulamento de drenagem de águas residuais no concelho de Silves:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelos artigos 53.º n.º 2 alínea a) e 64.º n.º 6 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na versão constante da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a drenagem de águas residuais, domesticas, industriais e pluviais no Município de Silves.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do previsto no presente regulamento, e para além das definições constantes no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, o Decreto Regulamentar 23/95, e restante legislação aplicável, considera-se:

a) Águas residuais urbanas: as resultantes da mistura de águas residuais domésticas e não domésticas, em particular de águas industriais cujas características permitam a sua admissão nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais.

b) Águas residuais domésticas: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de actividades domésticas, e caracterizam-se por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo;

c) Águas residuais industriais: derivam da actividade industrial e caracterizam-se pela diversidade dos compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo de processamento industrial e ainda por apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo;

d) Águas residuais pluviais: resultam da precipitação atmosférica caída directamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica. Consideram -se equiparadas às águas residuais pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

e) Canalizações exteriores: as da rede pública de drenagem de águas residuais;

f) Canalizações interiores: as que são executadas no interior dos prédios, ligando os diversos dispositivos de utilização até ao início do ramal de ligação;

g) Caudal: o volume de águas residuais afluentes à rede de drenagem de águas residuais ao longo de um determinado período de tempo;

h) Colectores: canalizações que têm por finalidade assegurarem a condução das águas residuais domésticas, industriais ou pluviais, provenientes das edificações ou da via pública a destino final adequado.

i) Colectores municipais de águas residuais não pluviais: os colectores do sistema público de drenagem, que não foram nem concebidos nem executados para drenarem conjuntamente águas residuais e pluviais;

j) Colectores municipais de águas residuais pluviais: os colectores do sistema público de drenagem, que foram concebidos e executados para drenarem exclusivamente águas residuais pluviais;

l) Colectores municipais unitários: os colectores do sistema público de drenagem, que foram concebidos e executados para drenarem, conjuntamente, todas as componentes das águas residuais urbanas;

m) Colectores prediais: as canalizações de um sistema de drenagem predial destinadas à recolha das águas residuais de tubos de queda, de ramais de descargas situados no piso superior adjacente e de condutas elevatórias, e à sua condução a outros tubos de queda ou a ramais de ligação.

n) Emissários: as canalizações principais do sistema de drenagem das quais são tributários os colectores, separadamente ou estruturados em redes;

o) Estações de tratamento de águas residuais: as instalações destinadas à depuração das águas residuais drenadas pelas redes de colectores municipais antes da sua descarga nos meios receptores ou da sua reutilização em usos apropriados;

p) Fossa estanque: sistema de armazenamento de águas residuais em que não se efectuam descargas para o solo ou linha de água

q) Pré-tratamento: as instalações dos estabelecimentos industriais, de sua propriedade e realizadas à sua custa, destinadas à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, à alteração da natureza da carga poluente ou a equalização de caudais, antes das descargas das respectivas águas residuais nas redes de colectores municipais

r) Ramal de ligação: o troço de canalização privativo do serviço de um prédio, compreendido entre a câmara de ramal de ligação e o sistema público de drenagem;

s) Sistema de drenagem: o conjunto de colectores e de emissários confluentes ou numa estação de tratamento municipal ou num interceptor, incluindo todos os seus pertences e órgãos de elevação;

t) Utilizadores: as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a quem a entidade gestora se obriga a drenar as águas residuais, e que as geram de forma permanente ou eventual;

u) Utilizador industrial: o indivíduo, firma, sociedade ou associação, ou qualquer estabelecimento, organização, grupo ou agência de cuja actividade resultem águas residuais industriais descarregadas nos sistemas de drenagem e interceptores.

Artigo 4.º

Competências

1 - Compete à Câmara Municipal de Silves a concepção, construção, ampliação, exploração e conservação das redes de drenagem e tratamento de águas residuais, na sua área de intervenção.

2 - A Câmara Municipal de Silves poderá, no entanto, conceder a gestão e exploração, total ou parcial, do sistema municipal de drenagem de águas residuais a outras entidades públicas ou privadas de natureza empresarial, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.º

Deveres da Câmara Municipal de Silves

São deveres da Câmara Municipal de Silves os que, genericamente, derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis, e, em particular, os seguintes:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento, e demais disposições legais e regulamentares;

b) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos de drenagem e tratamento, bem como assegurar o adequado destino final das águas residuais e lamas provenientes das estações de tratamento de águas residuais, cuja exploração seja da sua responsabilidade;

c) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, e nestes casos com a obrigação de avisar os utilizadores, ou em casos fortuitos ou de força maior em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação;

d) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;

e) Definir para a recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema;

f) Informar os proprietários dos edifícios abrangidos pelo serviço de saneamento de águas residuais, das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação;

g) Notificar os proprietários e usufrutuários dos prédios, com uma antecedência mínima de 30 dias, do dia em que estão criadas as condições para a ligação dos sistemas prediais ao ramal de drenagem e comunicar-lhes os tarifários aplicáveis;

h) Submeter os componentes dos sistemas de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

i) Manter um cadastro actualizado do sistema de drenagem publica;

j) Informar os utentes, de forma clara, conveniente, atempada e eficaz, sobre as condições em que o serviço é fornecido, as tarifas aplicáveis, disponibilizando ainda informação clara e completa sobre essas tarifas;

l) Elaborar, executar e actualizar um programa de controlo de eficiência dos sistemas, tanto no que respeita aos aspectos quantitativos como qualitativos;

m) A adequada formação e reciclagem dos técnicos e operadores dos sistemas, nomeadamente por proposta do técnico responsável pela exploração;

n) Proceder ao registo de todos os acontecimentos relevantes para o sistema e o respectivo tratamento, de modo a poderem ser úteis à interpretação do seu funcionamento;

o) Definir e executar um programa de operação dos sistemas, com indicação das tarefas, sua periodicidade e metodologia a aplicar;

p) Elaborar, executar e actualizar um programa de manutenção dos equipamentos e conservação das instalações, indicando as tarefas a realizar, sua periodicidade e metodologia.

Artigo 6.º

Técnicos responsáveis pela exploração

1 - Aos técnicos responsáveis pelo serviço compete especialmente:

1.1 - Estabelecer, definir, cumprir e fazer cumprir as regras de operação, manutenção, conservação, higiene e segurança das instalações;

1.2 - Informar a autarquia sobre quaisquer anomalias que se verifiquem nos sistemas e que careçam da sua intervenção ou resolução.

Artigo 7.º

Direitos dos utilizadores

Os utilizadores gozam de todos os direitos que, genericamente derivam deste Regulamento e as disposições legais em vigor aplicáveis e, em particular, dos seguintes:

a) Bom funcionamento global dos sistemas de saneamento de águas residuais, traduzido pela qualidade da drenagem das águas residuais, garantida pela existência e bom funcionamento dos sistemas de drenagem, e pela qualidade de depuração e destino final das águas residuais drenadas, garantida pelo cumprimento das pertinentes exigências da legislação aplicável;

b) Preservação da segurança, saúde pública e conforto próprios;

c) Informação sobre todos os aspectos ligados ao serviço público de saneamento de águas residuais e aos dados essenciais à boa execução dos projectos e obras nos sistemas de drenagem predial;

d) Solicitação de vistorias;

e) Reclamação dos actos e omissões da Câmara Municipal de Silves que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

Artigo 8.º

Deveres dos utilizadores

São deveres dos utilizadores os que, genericamente, derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis, e, em particular, os seguintes:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, e respeitar as instruções e recomendações emanadas da Câmara Municipal de Silves;

b) Não fazer uso indevido dos sistemas de drenagem predial;

c) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

d) Não proceder à execução de ligações ao sistema público de drenagem sem autorização da Câmara Municipal de Silves;

e) Não alterar o ramal de ligação;

f) Não fazer uso indevido dos sistemas públicos de drenagem nem danificar qualquer das suas partes componentes, nomeadamente abstendo-se de actos que possam provocar entupimentos nos colectores;

g) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos deste Regulamento;

h) Cooperar com a Câmara Municipal de Silves para o bom funcionamento dos sistemas de drenagem.

Artigo 9.º

Deveres dos proprietários ou usufrutuários

São deveres dos proprietários ou usufrutuários dos prédios os que, genericamente, derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis, e, em particular, os seguintes:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável;

b) Não proceder a alterações nos sistemas prediais, sem prévia autorização da Câmara Municipal de Silves;

c) Manter em boas condições de conservação as instalações prediais;

d) Pedir a ligação do prédio ao sistema público de drenagem de águas residuais logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que para tal sejam notificados;

e) Cooperar com a Câmara Municipal de Silves para o bom funcionamento dos sistemas.

CAPÍTULO II

Sistemas de drenagem de águas residuais

Secção I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Âmbito, constituição e tipo de sistemas

1 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais são essencialmente constituídos por redes de colectores, emissários, interceptores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final. Estão ainda incluídos os ramais de ligação e todos os outros órgãos acessórios capazes de colectar, drenar, tratar e levar a destino final as águas residuais em condições que permitam garantir a qualidade do meio receptor.

2 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais devem ser em princípio do tipo separativo, isto é, constituídos por duas redes de colectores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares.

3 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais são propriedade da Câmara Municipal de Silves.

Artigo 11.º

Extensão da rede

1 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios situados em local, zona ou arruamento, não servidos pela rede pública de saneamento, poderão requerer o prolongamento, para efeitos de ligação dos seus prédios àquela rede.

2 - Estes pedidos de prolongamento da rede serão analisados e, no caso de considerados exequíveis, sob os pontos de vista social, técnico, económico e financeiro, serão executados pela autarquia.

3 - No caso de ser recusada a execução de ligação por motivos económicos, poderá o requerente solicitar que o prolongamento seja feito a expensas suas, depositando, previamente, caução correspondente ao orçamento dos trabalhos a executar.

4 - No caso da extensão da rede, construída a expensas do interessado, vir a ser utilizada, dentro do período de cinco anos, a contar da data da sua execução, para o abastecimento de outros consumidores, será regulada a indemnização a conceder equitativamente ao interessado, ou interessados, que custearem a sua execução, na proporção das despesas por cada um deles efectuadas.

5 - As canalizações instaladas nos termos deste artigo, passam a integrar a rede geral de drenagem de águas residuais, ficando propriedade do município.

Artigo 12.º

Concepção e projecto

1 - É da responsabilidade da Câmara Municipal de Silves promover a elaboração dos estudos e projectos necessários à concepção, à expansão ou à remodelação do sistema.

2 - É da responsabilidade dos respectivos promotores, a elaboração dos projectos respeitantes a infra-estruturas de loteamentos. Estes projectos deverão ser entregues na Câmara Municipal de Silves, para apreciação técnica, prévia à aprovação do pedido de licenciamento.

Artigo 13.º

Construção

1 - É da responsabilidade da Câmara Municipal de Silves promover a execução das obras necessárias à construção, expansão ou remodelação do sistema.

2 - É da responsabilidade dos respectivos promotores a execução das obras respeitantes a infra-estruturas de loteamento, sob a fiscalização da Câmara Municipal de Silves.

3 - Após a sua recepção provisória, a Câmara Municipal de Silves procederá à sua integração no sistema público.

Artigo 14.º

Lançamentos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento no sistema público de drenagem, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações dos sistemas prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Águas residuais industriais de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

d) Entulhos, areias ou cinzas;

e) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidade ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou quaisquer outras interferências com o funcionamento dos colectores, emissários ou interceptores tais como, entre outras: cinzas, escórias, areias, lamas, alcatrão, metais, vidros, cerâmicas, palha, trapos, estopas, penas, pêlos, cabelos, sangue, peles e vísceras de animais, plásticos, madeira, estrume, e ainda, copos e embalagens de papel ou plástico;

f) Águas residuais a temperaturas superiores a 35ºC;

g) Lamas e resíduos sólidos em geral;

h) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares que resultem de operações de manutenção;

i) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobras de comida ou outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores ou os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;

j) Águas residuais contendo quaisquer substâncias e, em particular, líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioactivos que, por si só ou por interacção com outras sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem interceptores;

l) Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, cujos teores excedam os 250 mg/l de matéria solúvel em éter;

m) Águas residuais que contenham substâncias que por si só ou por interacção com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0 e 65ºC;

n) Águas residuais que contenham concentrações superiores a 1000mg/l de sulfatos;

o) Águas residuais industriais que contenham:

Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde do pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas públicos de drenagem ou as estruturas dos sistemas;

Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;

Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.

p) Águas corrosivas ou incrustantes capazes de danificarem as estruturas e os equipamentos dos sistemas públicos de drenagem, designadamente com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;

q) Águas residuais contendo produtos em qualquer estado que seja tóxico e em tal quantidade que, quer isoladamente quer por interacção com outras substâncias, possam constituir perigo para o pessoal afecto à exploração.

Artigo 15.º

Obras coercivas

1 - Nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e por razões de salubridade, a autarquia deve promover as acções necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário.

2 - As despesas resultantes das obras referidas no número anterior serão suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.

Artigo 16.º

Obrigatoriedade de ligação

É obrigatória a ligação do sistema predial de drenagem ao sistema público.

Artigo 17.º

Ramais de ligação

1 - Todos os proprietários ou usufrutuários dos prédios situados nas zonas servidas pela rede pública de drenagem de águas residuais são obrigados a solicitar a sua ligação à rede pública, mediante ramal adequado.

2 - A construção deste ramal é da responsabilidade da autarquia, sendo as respectivas despesas por conta dos proprietários ou usufrutuários dos prédios, ou fracções, que se destinem a servir.

3 - A sua construção deverá ser requerida pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios, ou fracções, a que o ramal respeitar.

4 - Os arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados, ao sistema público de drenagem, sempre que assumam todos os encargos de instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidos.

Secção II

Sistemas prediais

Artigo 18.º

Âmbito e constituição

1 - O sistema compreende a drenagem de águas residuais.

2 - O sistema é essencialmente constituído pelas canalizações, acessórios, instalações complementares e aparelhos sanitários.

3 - O sistema é obrigatoriamente do tipo separativo.

Artigo 19.º

Responsabilidade pela execução

1 - Em todos os prédios, de carácter habitacional, comercial ou industrial, construídos ou a construir, quer à margem, quer afastados de vias públicas servidas por sistemas públicos de águas residuais, é obrigatório estabelecer os sistemas de drenagem predial, isto é, as canalizações e dispositivos interiores necessários à recolha, isolamento e tratamento de águas residuais e ainda, ligar essas instalações à rede pública, tendo em conta o previsto no capítulo IV deste Regulamento, caso se tratem de águas residuais industriais.

2 - A obrigação referida no ponto anterior recai sobre os proprietários ou usufrutuários.

3 - Os ramais de ligação de prédios à rede municipal serão executados pela Câmara Municipal de Silves, mediante a apresentação de requerimento pelos proprietários ou usufrutuários, sendo cobrados os valores constantes em tabela própria, podendo o requerente executar, total ou parcialmente, o ramal de ligação mediante autorização da CMS, sendo as obras obrigatoriamente acompanhadas por esta.

4 - Compete aos proprietários e usufrutuários manter em bom estado de limpeza e conservação as fossas sépticas, ainda em funcionamento, podendo o serviço de limpeza ser efectuado pela Câmara Municipal de Silves, mediante requerimento e respectivo pagamento, definido em tabela própria.

5 - Antes da aprovação do pedido de licenciamento, deve ser consultada a entidade gestora, para emissão de parecer, sobre os projectos dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais, nos termos do regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares.

Artigo 20.º

Ligação ao sistema público

1 - Nenhum sistema de distribuição predial pode ser ligado à rede pública de drenagem sem que satisfaça todas as condições legais.

2 - Nenhum ramal de ligação pode entrar ao serviço sem que o sistema predial tenha sido verificado e ensaiado.

Artigo 21.º

Condições para ligação à rede pública

1 - A montante das caixas de visita de ramal de ligação, é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos de águas pluviais.

2 - As águas residuais industriais, de acordo com as suas características físicas, químicas e microbiológicas, podem ser conduzidas ao sistema de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais nos termos do disposto no capítulo III do presente Regulamento.

3 - Logo que uma nova rede entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios confinantes, onde existam fossas sépticas, são obrigados a entulhá-las, depois de esvaziadas e desinfectadas, no prazo de 30 dias, sendo de futuro proibido construir fossas sépticas em toda a área urbanizada abrangida pela rede geral de águas residuais.

4 - Todas as águas residuais recolhidas acima ou ao mesmo nível do arruamento, onde está instalado o colector público em que vão descarregar, devem ser escoadas para este colector, por meio da acção da gravidade.

5 - As redes de águas residuais domésticas, pluviais e industriais, colectadas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do colector público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do colector público, com o consequente alagamento das caves.

6 - Em casos especiais, devidamente justificados, e em prédios já existentes à data da entrada em funcionamento da rede de águas residuais, poder-se -á dispensar a exigência do disposto no número anterior desde que seja garantido o não alagamento das caves.

7 - Na concepção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública pode ser feita directamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou para a valeta do arruamento, através de ligação sob o passeio.

Artigo 22.º

Prevenção da contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema predial de drenagem e qualquer sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas canalizações daquele sistema.

2 - A drenagem de águas residuais deve ser efectuada sem pôr em risco a qualidade da água, impedindo a sua contaminação, quer por contacto quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

3 - Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, de modo a evitar a contaminação da água.

Artigo 23.º

Fossas

1 - Só será admitida a construção de fossas em locais não servidos por rede pública de drenagem de águas residuais.

2 - Compete aos proprietários e usufrutuários manter em bom estado de limpeza e conservação as fossas sépticas, ainda em funcionamento, podendo o serviço de limpeza ser efectuado pela Câmara Municipal de Silves, mediante requerimento e respectivo pagamento, definido em tabela própria.

3 - Logo que uma nova rede entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios confinantes, onde existam fossas sépticas, são obrigados a entulhá-las, depois de esvaziadas e desinfectadas, no prazo de 30 dias, sendo de futuro proibido construir fossas sépticas em toda a área urbanizada abrangida pela rede geral de águas residuais.

4 - Sempre que se trate de fossa estanque, as águas residuais recolhidas deverão ser transportadas para um sistema público dotado de estação de tratamento, devendo os seus proprietários manter em arquivo os documentos comprovativos da realização destas descargas.

Artigo 24.º

Câmaras retentoras

1 - As redes prediais de estabelecimentos de restauração, hotelaria ou similares deverão ser providas de câmaras retentoras de gorduras, que têm por finalidade separar e reter as gorduras transportadas pelas águas residuais, susceptíveis de produzirem obstrução, incrustações ou outros danos nas canalizações ou nos processos de tratamento.

2 - O dimensionamento, implantação e construção destas câmaras deverão ser efectuados em conformidade com o disposto nos artigos 264.º a 267.º do Decreto Regulamentar 23/95.

3 - As gorduras separadas e retidas nas câmaras de retenção não poderão ser descarregadas nos sistemas públicos de drenagem e ou tratamento de águas residuais, sendo da responsabilidade dos seus produtores o encaminhamento das mesmas a destino final adequado.

Artigo 25.º

Descargas de piscinas

1 - As águas residuais provenientes da lavagem dos filtros das piscinas, dado conterem matéria orgânica em suspensão, não poderão ser descarregadas para os meios receptores água ou solo sem um tratamento adequado, pelo que deverão ser encaminhados para as redes de drenagem de águas residuais domésticas.

2 - A descarga integral da água das piscinas só deve ocorrer em casos pontuais, devidamente justificados.

3 - Nos casos referidos no número anterior, se as águas se encontrarem com boa qualidade, é admissível a sua descarga nos sistemas de águas pluviais, se se encontrarem degradadas deverão ser encaminhadas para as redes de drenagem de águas residuais domésticas.

4 - No caso de se tratar de piscina de água salgada, a rejeição das águas nunca deve ser efectuada nos sistemas públicos de drenagem e ou tratamento, de forma a não comprometer os sistemas de tratamento, nem para qualquer linha de água.

CAPÍTULO III

Descarga de águas residuais industriais na rede pública de drenagem de águas residuais

Secção I

Direitos e deveres

Artigo 26.º

Direitos dos utilizadores industriais

São direitos dos utilizadores industriais os constantes no artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 27.º

Deveres dos utilizadores industriais

São deveres dos utilizadores industriais, para além de todos os outros que especificamente emergem do presente Regulamento, os seguintes:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

c) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

d) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Câmara Municipal de Silves;

e) Não alterar o ramal de ligação de águas residuais industriais ao colector público;

f) Avisar a Câmara Municipal de Silves de eventuais anomalias;

g) Efectuar todas as análises impostas pela Câmara Municipal de Silves, em laboratório aceite por esta, para esclarecimento das características das águas residuais produzidas pelos seus estabelecimentos;

h) Assegurar o bom e permanente funcionamento das instalações, quando as águas residuais produzidas pelos seus estabelecimentos necessitem de pré -tratamento ou tratamento;

i) Facilitar o acesso aos seus estabelecimentos, aos funcionários da autarquia, quando devidamente identificados e em exercício de funções respeitantes à execução do presente Regulamento.

Secção II

Condicionamentos nas descargas de águas residuais industriais nas redes de drenagem de águas residuais

Artigo 28.º

Parâmetros de qualidade para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem

1 - Antes da sua descarga em sistemas de drenagem pública, as águas residuais industriais e similares, nomeadamente as provenientes de instalações hospitalares e laboratórios, devem obedecer aos parâmetros de qualidade constantes na legislação própria em vigor.

2 - As flutuações das características das águas residuais industriais, diárias ou sazonais, não devem ser de molde a causar perturbações nas estações de tratamento, devendo obedecer ao disposto no artigo seguinte.

3 - Sempre que a autarquia considerar necessário, poderá solicitar a caracterização de quaisquer outros parâmetros definidos neste regulamento como parâmetros de qualidade a que devem obedecer as águas residuais industriais para que sejam admitidos nos sistemas públicos de drenagem.

4 - Caso não seja possível efectuar a caracterização das águas residuais através da realização das análises laboratoriais dos parâmetros referidos, deverá ser apresentada uma estimativa dos valores máximos dos mesmos, sendo a autorização de ligação decidida em função destes, mas condicionada à sua apresentação, no primeiro mês de laboração da industria.

Artigo 29.º

Caracterização das águas industriais

1 - Antes da sua descarga em sistemas públicos, as águas residuais industriais devem obedecer aos parâmetros de qualidade estabelecidos neste Regulamento e na lei geral.

2 - Para que as águas residuais sejam admitidas na rede de colectores municipais, os parâmetros característicos não poderão exceder os seguintes valores máximos:

a) A concentração hidrogenionica deverá corresponder a um pH situado entre 6 e 9, medido na escala de Sörensen;

b) A temperatura não deverá exceder os 30ºC;

c) A carência bioquímica de oxigénio, medida aos cinco dias e a 20ºC, não deve exceder 1000 mg O(índice 2)/l;

d) A carência química de oxigénio não deve exceder 2000 mg/l;

e) Os sólidos grosseiros não devem apresentar dimensões superiores a 5 cm;

f) Os sólidos suspensos totais não devem exceder 1000 mg/l;

g) Os sólidos dissolvidos não devem exceder 7500 mg/l;

h) O teor em hidrocarbonetos totais não deve exceder 15 mg/l;

i) O teor de óleos e gorduras não deve exceder 100 mg/l;

3 - Os elementos e substâncias químicas enumerados a seguir, não devem exceder os teores indicados, expressos em miligramas por litro:

a) Alumínio, em Al - 30;

b) Cianetos totais, em CN - 0,5;

c) Cloro residual disponível total, em Cl(índice 2) - 1;

d) Fenóis, em C(índice 6)H(índice 5) OH - 0,5;

e) Fluoretos totais, em F - 10;

f) Sulfatos, em SO(índice 4) - 2000;

g) Sulfuretos, em S - 1;

4 - Os metais com possível acção tóxica, a seguir designados, não deverão exceder os teores indicados, expressos em miligramas por litro:

a) Arsénio total, em As - 1;

b) Cádmio total, em Cd - 0,2;

c) Chumbo total, em Pb - 1;

d) Cobalto total, em Co - 5;

e) Cobre total, em Cu - 1;

f) Crómio total, em Cr - 2;

g) Estanho total, em Sn - 1;

h) Mercúrio total, em Hg - 0,05;

i) Níquel total, em Ni - 2;

j) Prata total, em Ag - 5;

k) Zinco total, em Zn - 5;

l) O teor total dos metais indicados não deve exceder 10 mg/l;

5 - Para que sejam admitidas na rede de colectores, as águas residuais industriais deverão ainda ser isentas de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis ou que a elas dêem origem;

b) Gases ou vapores tóxicos;

c) Quaisquer substâncias que, quer isoladamente quer por interacção com outras substâncias, possam constituir um perigo para pessoas ou animais, interferir com o bom funcionamento das instalações de tratamento ou pôr em perigo a ecologia do meio receptor;

d) Qualquer substância cuja interdição de lançamento conste de regulamentação específica.

6 - Caso a caso, poderão ser considerados outros parâmetros e valores para que as águas residuais possam ser admitidas na rede pública, desde que devidamente fundamentadas.

Artigo 30.º

Descargas acidentais

1 - No caso da ocorrência de descargas acidentais que infrinjam o previsto neste Regulamento, os utilizadores industriais deverão informar a Câmara Municipal de Silves sempre que estas se verifiquem.

2 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objecto de indemnização nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.

Artigo 31.º

Controlo e fiscalização

1 - Os proprietários das instalações industriais cujas águas residuais industriais sejam ligadas ao sistema público de drenagem obrigam-se, perante a Câmara Municipal de Silves, a manter e operar os órgãos de pré-tratamento e os órgãos de controlo, e a efectuar a sua instalação em locais acessíveis, permitindo o acesso, para efeitos de fiscalização, aos funcionários da Câmara Municipal, devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente habilitados por estes, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar entre aqueles e os utentes.

2 - Sempre que a Câmara Municipal de Silves entender necessário, pode proceder, por si ou por interposto adjudicatário para o efeito contratado, à colheita de amostras, em número de três, para análise, e à aferição dos medidores de caudal instalados, elaborando um relatório, a partir dos resultados obtidos, que devem remeter aos proprietários, indicando-lhes as anomalias detectadas e o prazo para a sua correcção.

3 - Das amostras recolhidas, uma destina-se ao estabelecimento industrial e outra à Câmara Municipal, sendo a última devidamente acondicionada para efeitos de contraprova, sempre que tecnicamente possível.

4 - Dos resultados do relatório pode o proprietário reclamar no prazo de 30 dias úteis.

5 - Uma vez interposta a reclamação, a mesma será resolvida, mediante a contraprova da análise da amostra que foi recolhida por entidade devidamente habilitada para o efeito.

6 - Provando-se a validade do relatório remetido pela Câmara Municipal de Silves, o proprietário fica obrigado:

a) Ao pagamento de todas as despesas da contraprova;

b) Ao pagamento das correcções das facturas, entretanto emitidas, reportadas aos últimos quatro meses, em função do erro detectado no medidor de caudal e relativas à tarifa de utilização do sistema público de drenagem, se a isso houver lugar;

c) À correcção, no prazo de 10 dias úteis, das anomalias detectadas;

d) Às sanções previstas no presente Regulamento, se a elas houver lugar.

Artigo 32.º

Métodos de amostragem e de análise

1 - As colheitas de amostras das águas residuais industriais para os efeitos do presente regulamento são realizadas imediatamente antes da ligação ao sistema público de drenagem, de modo que sejam representativas do efluente a analisar.

2 - A amostragem a efectuar será do tipo composta, representativa da água residual descarregada durante um período de 24 horas, podendo ser exigido mais do que um controlo quando se considere que o processo produtivo é significativamente diferente no tempo.

Secção III

Processo de autorização de descarga

Artigo 33.º

Apresentação do requerimento com vista à autorização de descarga de águas

1 - Cada estabelecimento industrial que, nas condições do n.º 1 do artigo 42.º deva regularizar as condições de descarga de águas residuais nas redes de drenagem de águas residuais, e cada um dos que se venham a instalar no concelho de Silves e pretendam descarregar as suas águas residuais nos colectores municipais, terão de formular um requerimento de ligação à rede de drenagem de águas residuais, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

1.1 - Caracterização do processo produtivo;

1.2 - Origens e consumos de água:

a) Origens;

b) Consumos totais nos dias de laboração;

c) Repartição dos consumos totais por destinos.

1.3 - Caracterização do efluente a descarregar: através da análise laboratorial dos seguintes parâmetros: pH (escala de Sorensen); Temperatura (ºC); Carência Bioquímica de Oxigénio medida aos 5 dias (mg/L); Carência Química de Oxigénio (mg/L) e Sólidos Suspensos Totais (mg/L).

1.4 - Definição dos parâmetros, com a indicação de:

a) Caudal médio diário (m3/dia);

b) Caudal de ponta horário (m3/h);

c) Frequência e duração diárias do caudal de ponta.

2 - Os requerimentos de ligação à rede pública de drenagem de águas residuais terão de ser renovados:

a) Sempre que um estabelecimento industrial registe um aumento igual ou superior a 25 % da média das produções dos últimos três anos;

b) Nos estabelecimentos industriais em que se verifiquem alterações no processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada, e que produzam alterações quantitativas e qualitativas nas suas águas residuais;

c) Nos estabelecimentos industriais que reduzam significativamente as características quantitativas e qualitativas das suas águas residuais;

d) Aquando da alteração do utilizador industrial a qualquer título.

Artigo 34.º

Apreciação e decisão sobre o requerimento apresentado

1 - Da apreciação do requerimento apresentado à Câmara Municipal de Silves, esta decidirá acerca da ligação das águas residuais industriais à rede pública de drenagem de águas residuais, a qual poderá:

a) Ser autorizada sem qualquer restrição;

b) Ser autorizada condicionalmente, com a obrigatoriedade do industrial recorrer à instalação de pré tratamento e ou bacia para equalização de caudais, de forma a atingir os valores de concentrações admissíveis. Comprovada a eficiência do pré tratamento através do primeiro autocontrolo será emitida autorização sem qualquer restrição;

c) Ser autorizada condicionalmente, no caso dos valores dos parâmetros de qualidade apresentados com o requerimento de ligação serem valores teóricos. Uma vez apresentados os resultados do primeiro autocontrolo, o processo será de novo analisado;

d) Não ser autorizada.

2 - As autorizações referidas nas alíneas b) e c) e a recusa de autorização serão sempre fundamentadas.

3 - Com a emissão de qualquer uma das autorizações atrás referidas, é definido o autocontrolo a efectuar pelo industrial.

Artigo 35.º

Medição dos parâmetros de qualidade

1 - Os parâmetros de qualidade devem ser medidos à entrada do efluente no sistema de drenagem e a amostra a analisar deverá ser composta em função do caudal.

2 - A Câmara Municipal de Silves poderá determinar quaisquer outros pontos de medição, caso o julgue indispensável para avaliação correcta da carga de poluição.

Artigo 36.º

Intervenção da Câmara Municipal

Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas a licenciamento de obras particulares, a Câmara Municipal de Silves não tomará parte em nenhum processo de apreciação nem de projectos, nem de obras de pré-tratamento, limitando-se exclusivamente a controlar os resultados obtidos.

Secção IV

Adequação e verificação das condições de descarga das águas residuais industriais

Artigo 37.º

Ligação à rede de drenagem de águas residuais

1 - A descarga das águas residuais industriais para a rede pública de drenagem de águas residuais far-se-á por meio de ramal de ligação.

2 - Os ramais de ligação referidos no ponto anterior serão executados pela Câmara Municipal de Silves, mediante a apresentação de requerimento, sendo cobrados os valores constantes na respectiva tabela de tarifas. Porém, sempre que haja conveniência para a autarquia, poderá o requerente executar total, ou parcialmente, o ramal de ligação de acordo com as indicações técnicas fornecidas pela Câmara.

Artigo 38.º

Instalações de pré-tratamento

1 - Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis, deverão ser submetidas a um pré-tratamento apropriado.

2 - As despesas inerentes aos projectos e obras relativas à instalação de pré-tratamento e controlo de qualidade serão da conta dos proprietários ou usufrutuários das edificações ou de outros prédios produtores das águas residuais.

3 - A operação e manutenção das instalações de pré-tratamento e controlo de qualidade ficarão a cargo dos proprietários ou usufrutuários das edificações ou outros prédios produtores das águas residuais.

Artigo 39.º

Autocontrolo

1 - Cada unidade industrial é responsável pelo controlo de qualidade do respectivo efluente industrial, através de um processo de autocontrolo de acordo com as indicações dadas pela Câmara Municipal de Silves aquando da emissão da autorização de ligação relativamente à frequência e parâmetros a analisar.

2 - A frequência imposta ao autocontrolo será no mínimo semestral.

3 - As análises respeitantes ao autocontrolo terão de ser efectuadas por laboratório devidamente acreditado, devendo ser comunicado à Câmara Municipal a data da colheita das amostras para que esta, sempre que possível, se faça representar no momento da colheita.

Artigo 40.º

Medidores de caudal de águas residuais industriais

1 - Sempre que a Câmara Municipal de Silves julgue necessário, pode promover a medição das águas residuais industriais e o seu controlo analítico antes da entrada no sistema público de drenagem.

2 - A instalação da aparelhagem necessária deve fazer-se em recintos vedados, com fácil acesso aos funcionários da Câmara Municipal, devidamente identificados, desde que devidamente habilitados por estes, ficando os proprietários responsáveis pela respectiva conservação.

Artigo 41.º

Instalação de medidores de caudal

Os medidores de caudal, quando exigidos, devem ser instalados em lugares definidos pela Câmara Municipal de Silves e em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

Artigo 42.º

Período de transição

1 - As unidades industriais que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, já descarreguem as suas águas residuais industriais na rede de colectores municipais, têm um prazo de seis meses, contados daquela data, para apresentarem à Câmara Municipal o seu pedido de ligação.

2 - Se, na sequência da apresentação dos pedidos de ligação forem emitidas as autorizações condicionais, nomeadamente no que se refere à situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do presente Regulamento, os estabelecimentos industriais ligados à rede pública de colectores, dispõem de um prazo adicional até 12 meses, contados do termo do prazo referido no número anterior, para adequar as suas águas residuais industriais com as exigências do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Serviço de drenagem de águas residuais

Artigo 43.º

Serviço de drenagem

1 - A drenagem de águas residuais obedecerá, em todos os casos, às disposições deste Regulamento e, no que nele se encontrar omisso, às de toda a legislação técnica e sanitária em vigor.

2 - A Câmara Municipal de Silves poderá não estabelecer ou restabelecer o serviço de drenagem de águas residuais aos prédios, ou fracções, cujo consumidor tenha contas em dívida, relacionadas com o mesmo.

Artigo 44.º

Cláusulas especiais

1 - Serão objecto de cláusulas especiais a prestação do serviço de recolha de águas residuais as que, devido ao seu elevado impacto nas redes de drenagem devam ter um tratamento específico, designadamente a prestação do serviço de drenagem de águas residuais industriais

2 - Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público.

3 - Na recolha de águas residuais devem ser claramente definidos os parâmetros de poluição que não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema público de drenagem.

4 - Deve ficar expresso no contrato que a Câmara Municipal de Silves se reserva o direito de proceder às medições de caudal e à colheita de amostras para controlo que considerem necessárias.

5 - A prestação dos serviços referidos nos números anteriores deve acautelar tanto o interesse da generalidade dos consumidores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.

Artigo 45.º

Carácter ininterrupto do serviço

1 - A drenagem de águas residuais é efectuada ininterruptamente, de dia e de noite, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os utentes, nestes casos, direito a qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que lhes resultem de deficiências ou interrupções na drenagem de águas residuais e ainda por descuido, defeitos ou avarias nos sistemas prediais.

2 - Quando haja necessidade de interromper o funcionamento do sistema público de drenagem, ou parte dele, por motivo de execução de obras sem carácter de urgência, a Câmara Municipal de Silves deve avisar previamente os utentes afectados.

3 - Em todos os casos, compete aos utentes tomar as providências indispensáveis e necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações ou prejuízos emergentes, de modo que a execução dos trabalhos se possa processar em boas condições e no mais curto espaço de tempo.

Artigo 46.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - A Câmara Municipal de Silves assume a responsabilidade pelos prejuízos que possam sofrer os consumidores em consequência de perturbações, devidamente comprovadas e fundamentadas, que venham a ocorrer no sistema público, resultantes de avarias ou de obras que determinem a interrupção do serviço.

2 - A autarquia não assume qualquer responsabilidade em casos de força maior, ou por descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares.

3 - Quando ocorram perturbações no funcionamento do sistema passíveis de afectar as populações, por motivo de realização de obras previamente programadas, a autarquia avisará os consumidores a afectar, pelos meios que forem julgados mais adequados.

4 - Compete aos utentes tomar, em todos os casos, as providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar dessas perturbações, sob pena de não haver qualquer responsabilização da parte da Câmara Municipal de Silves.

CAPÍTULO V

Encargos e cobranças

Artigo 47.º

Incidência

1 - Todas as pessoas singulares ou colectivas que celebrem contrato de fornecimento de água, estão sujeitos ao pagamento das tarifas previstas no presente regulamento, excepto quando na área de localização do prédio não se encontrar implementado o sistema publico de drenagem.

2 - As condições de celebração e denúncia dos contratos serão os previstos na lei e no regulamento municipal de fornecimento de água.

3 - O contrato considera-se em vigor a partir da data em que entre em funcionamento o ramal de ligação.

Artigo 48.º

Regime tarifário

1 - Com vista à satisfação dos encargos relativos à gestão do sistema de saneamento de águas residuais e para pagamento dos serviços prestados são devidas tarifas e preços, de acordo com o constante de alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei das Finanças Locais.

2 - As tarifas compreendem uma parte fixa, também designada por tarifa de disponibilidade, que compreende os custos decorrentes de o serviço se encontrar permanentemente em funcionamento e apto a ser utilizado, e uma parte variável que, quando não existirem medidores de caudal, dependerá do volume de água consumida em cada mês.

3 - Os valores a cobrar serão fixados por escalões, tendo em atenção os tipos, natureza e volume daqueles.

4 - Poderá ainda a Câmara Municipal de Silves no âmbito das actividades relativas à construção, exploração e administração do sistema público de drenagem de águas residuais, cobrar as seguintes tarifas por serviços prestados:

a) Execução de ramal de ligação;

b) Encargos com danos provocados no sistema público de drenagem;

c) Ampliação e extensão da rede publica, quando esses encargos sejam da responsabilidade dos proprietários;

d) Esvaziamento de fossas estanques;

e) Outros serviços avulsos conexos com as actividades desenvolvidas.

Artigo 49.º

Tarifa de ligação

1 - Para além do referido no artigo anterior, e aquando da solicitação da ligação à rede de drenagem de águas residuais, é cobrada a tarifa de ligação, que respeita aos encargos relativos ao estabelecimento dos sistemas de drenagem pública de águas residuais e incide sobre a valia da permissão de ligação de um prédio ou fracção autónoma ao sistema público.

2 - A tarifa de ligação será determinada em função da área bruta total de construção do prédio ou fracção autónoma, de acordo com tarifário aprovado.

3 - Entende-se por área bruta a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar.

4 - A tarifa de ligação deverá ser liquidada em simultâneo com o ramal de ligação e é devida pelo requerente.

Artigo 50.º

Facturação de consumos

1 - Os valores a cobrar serão incluídos na factura referente ao fornecimento de água, sendo que serão discriminados os serviços prestados e as correspondentes tarifas.

2 - O pagamento dos valores facturados efectuar-se-á no prazo, forma e local, indicados na factura, ou no aviso correspondente.

3 - Se na sequência do procedimento normal da apresentação dos documentos de cobrança o pagamento não se efectuar, por qualquer motivo, ou se não for possível contactar o consumidor, será enviado novo aviso, com indicação da quantia em dívida, e do prazo e local onde a mesma poderá ser paga.

4 - Findo o prazo estipulado para o pagamento, se este não for efectuado, serão cumpridas as formalidades constantes do artigo 5.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, com a redacção dada pela Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro, e demais legislação aplicável.

Artigo 51.º

Reclamações

As reclamações do consumidor contra a conta apresentada não o eximem da obrigação do seu pagamento, tornando-se credor das diferenças a que, posteriormente, se lhe vier a reconhecer direito.

CAPÍTULO VI

Fiscalização, contra-ordenações e sanções

Artigo 52.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições previstas no presente regulamento compete à fiscalização municipal, às autoridades policiais e às demais entidades previstas na legislação aplicável.

Artigo 53.º

Regime aplicável

1 - A violação do disposto no presente regulamento constitui contra-ordenação punível nos termos da lei, sendo aplicável subsidiariamente o disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.

2 - Quando o infractor for pessoa colectiva, os valores máximos das coimas aplicáveis serão elevadas para o dobro.

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

4 - No caso de reincidência todas as coimas são elevadas para o dobro.

5 - Em caso de comportamento negligente, os valores das coimas serão reduzidos a metade.

Artigo 54.º

Responsabilidade civil e criminal

1 - A aplicação da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil e criminal emergente dos factos praticados.

2 - Quando haja lugar a reparações ou obras, o infractor é obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado.

3 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode executar esses trabalhos cobrando os encargos ao infractor, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 55.º

Contra-ordenações

Para além do disposto na legislação vigente, constitui contra-ordenação punível com coima:

a) O incumprimento da obrigatoriedade de ligação prevista no artigo 16.º;

b) Danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra do sistema público de drenagem;

c) O incumprimento de qualquer um dos deveres previstos nos artigos 8.º e 9.º e cuja sanção não esteja especialmente prevista;

d) A violação do disposto no artigo 22.º n.os 1 e 3;

e) A violação do disposto no artigo 22 n.º 2;

f) Proceder a lançamentos interditos nos termos do artigo 14.º;

g) Proceder a outras descargas em desconformidade com o disposto no presente regulamento;

h) A violação do disposto no artigo 23.º;

i) A violação do disposto no artigo 24.º;

j) A violação do artigo 31.º n.º 1;

l) A violação do disposto no artigo 38.º n.º 1;

m) Impedimento ilícito a que a autarquia exerça, por intermédio de pessoal identificado, a fiscalização das normas deste Regulamento;

n) Modificação, por actuação directa ou consentimento, da posição do contador ou violação dos respectivos selos;

o) A execução, ou o seu consentimento, de redes prediais sem que o respectivo projecto tenha sido aprovado pela autarquia ou esteja de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

p) Introdução de modificações nas canalizações já estabelecidas e aprovadas sem prévia autorização;

q) Aplicação nos sistemas de distribuição prediais de qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim ou o consentimento dessas operações;

r) Proceder ao assentamento de canalizações de águas residuais sobre canalizações de água;

s) Violação do disposto no artigo 42.º;

t) Efectuar ligação indevida de esgotos domésticos ou industriais às redes pluviais.

Artigo 56.º

Coimas

As coimas aplicáveis serão calculadas em função do salário mínimo nacional, vigente à data da sua prática, e têm os limites seguintes:

a) De 1 a 3 SMN nos casos previstos nas alíneas b), c), m), p) e q) do artigo 55.º;

b) De 1.5 a 6 SMN nos casos previstos nas alíneas a), e), g), h), i), j), o), s) e t) do artigo 55.º;

c) De 2 a 8 SMN nos casos previstos nas alíneas d), f), l), n) e r) do artigo 55.º

Artigo 57.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita municipal.

Artigo 58.º

Aplicação das coimas

A instrução do processo e aplicação das coimas competem ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da delegação nos termos legais.

Artigo 59.º

Sanções Acessórias

1 - Independentemente das coimas aplicadas, o infractor fica obrigado à reposição da normalidade, que poderá traduzir-se no levantamento das canalizações ou outra medida adequada ao caso concreto, num prazo que será fixado pela autarquia tendo em atenção a urgência da situação concreta.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a autarquia efectuará os trabalhos estabelecidos e procederá à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos, nos termos previstos na lei.

3 - Em caso de urgência, ou quando as descargas efectuadas possam constituir um perigo iminente, o ramal de ligação pelo qual se efectuam as descargas poderá ser obstruído de imediato.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 60.º

Normas subsidiárias

Em tudo o que este Regulamento for omisso será aplicável a legislação em vigor, designadamente, o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto e a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 61.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento considera-se revogado o actual regulamento municipal, publicado em 2 de Janeiro de 2001, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município, em data anterior ao presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

31 de Março de 2009. - A Presidente da Câmara, Maria Isabel Fernandes da Silva Soares.

301631383

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1400877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

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