A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Despacho 10097/2009, de 15 de Abril

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Sumário

Despacho reitoral de criação do curso de mestrado em Administração Pública-ISCSP

Texto do documento

Despacho 10097/2009

Por ter sido publicado com inexactidão no "Diário da República" n.º 53, de 17.03.09, 2.ª série - página 10236 - (Despacho 7776/2009) o Despacho Reitoral de criação do curso de Mestrado em Administração Pública a seguir se publica novo despacho:

O Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, nos termos dos artigos 11.º, 61.º e 74.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, da alínea g) do artigo 29.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 57/2008, de 28 de Outubro, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março republicado em anexo ao 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 Junho e do Despacho 7287-C/2006 (2.ª série) de 31 de Março, aprova a criação do curso de Mestrado em Administração Pública, registado na Direcção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/B-Cr 78/2009, nos termos que se seguem:

1.º

Criação

1 - A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, cria o curso de Mestrado em Administração Pública, de acordo com a deliberação do Senado n.º 3/UTL/2008 e em conformidade com o regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, republicado em anexo ao 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

2 - Em resultado desta criação, a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, confere o grau de mestre em Administração Pública, e ministra o ciclo de estudos a ele conducente.

2.º

Organização do Curso

1 - O curso conducente ao grau de mestre em Administração Pública, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, republicado em anexo ao 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 Junho.

2 - O grau de mestre será conferido aos que satisfizerem as condições previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, republicado em anexo ao 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 Junho.

3 - Pela conclusão dos três primeiros semestres curriculares é atribuído um diploma de pós-graduação em Administração Pública.

3.º

Estrutura Curricular e Plano de Estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso conducente ao grau de mestre em Administração Pública constam no Anexo ao presente Despacho.

4.º

Normas Regulamentares do Curso

O órgão competente do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas aprova as normas regulamentares do curso, definidas no artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

5.º

Classificação Final

1 - Ao grau de mestre é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A classificação final correspondente ao grau é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários para a obtenção do grau.

3 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo órgão competente do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas.

6.º

Regime Geral

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, serão os previstos na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto no presente Despacho e pela natureza do curso.

7.º

Contabilização do Serviço Docente

O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integram o plano de estudos do curso só é contabilizado para efeitos dos n.º s 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, quando o número de alunos nelas inscrito for igual ou superior a 10.

8.º

Propinas

O montante das propinas e o respectivo regime de pagamento serão fixados anualmente pelo órgão competente do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas.

9.º

Data de Entrada em Vigor

O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação.

10.º

Início de funcionamento

O curso de Mestrado em Administração Pública entra em funcionamento no ano lectivo de 2009/2010.

2 de Abril de 2009. - O Reitor, Fernando Ramôa Ribeiro.

ANEXO

Estrutura Curricular e Plano de Estudos do curso de Mestrado em Administração Pública

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade Técnica de Lisboa

2 - Unidade orgânica: Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas

3 - Curso: Administração Pública

4 - Grau: Mestre

5 - Área científica predominante do curso: Administração Pública

6 - Número de créditos para a obtenção do grau: 120

7 - Duração normal do curso: 4 Semestres

8 - Opções/ramos:

Especialização em Administração da Saúde

Especialização em Administração da Justiça

Especialização em Administração da Educação

Especialização em Administração Autárquica

Especialização em Governance da Segurança

9 - Áreas científicas:

Tronco Comum

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Especialização em Administração da Saúde

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

Especialização em Administração da Justiça

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Especialização em Administração da Educação

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

Especialização em Administração Autárquica

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

Especialização em Governance da Segurança

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

Observações:

O Mestrado em Administração Pública está organizado em quatro semestres curriculares, sendo que, com a conclusão dos três primeiros semestres pode ser atribuído ao aluno um Diploma de Pós-Graduação em Administração Pública, na especialização efectuada. O grau de mestre em Administração Pública é alcançado por quem completar os quatro semestres curriculares e apresentar, com aprovação, uma Dissertação ou Relatório.

Plano de Estudos do curso de Mestrado em Administração Pública

Universidade Técnica de Lisboa

Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas

Mestre em Administração Pública

Tronco Comum

1.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

1.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

Especialização em Administração da Saúde

1.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 9

(ver documento original)

Especialização em Administração da Justiça

1.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 10

(ver documento original)

Especialização em Administração da Educação

1.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 11

(ver documento original)

Especialização em Administração Autárquica

1.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 12

(ver documento original)

Especialização em Governance da Segurança

1.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 13

(ver documento original)

Tronco Comum

2.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 14

(ver documento original)

Especialização em Administração da Saúde

2.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 15

(ver documento original)

Especialização em Administração da Justiça

2.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 16

(ver documento original)

Especialização em Administração da Educação

2.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 17

(ver documento original)

Especialização em Administração Autárquica

2.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 18

(ver documento original)

Especialização em Governance da Segurança

2.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 19

(ver documento original)

Tronco Comum

2.º ano/2.º semestre curricular

QUADRO N.º 20

(ver documento original)

201662925

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1400251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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