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Regulamento 149/2009, de 14 de Abril

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Sumário

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Regulamento 149/2009

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Dr.ª Maria Isabel Fernandes da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Silves, pelo presente torna público que a Assembleia Municipal de Silves no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro aprovou, na sua sessão ordinária de 27 de Fevereiro de 2009, a versão definitiva do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, o qual foi submetido a inquérito público e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 26 de Novembro de 2008, e no qual consta a seguinte redacção:

Nota justificativa

Considerando a publicação da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que alterou o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que introduziu alterações significativas ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, foi necessário proceder à alteração do preceituado no actual Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, de modo a adaptá-lo ao novo enquadramento legal;

Considerando que a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprovou a nova Lei das Finanças Locais, prevê que os preços e demais instrumentos de remuneração fixados pelos municípios não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação dos serviços e fornecimento dos bens;

Considerando ainda o disposto na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e por forma a dar cumprimento à obrigatoriedade de fundamentação económico-financeira dos valores previstos nos regulamentos municipais, foi necessário efectuar um estudo económico das taxas e preços previstos, tendo assim que se proceder à revisão dos valores constantes do actual regulamento municipal de urbanização e edificação;

Nestes termos, os valores encontrados foram calculados com base na análise técnico-financeira efectuada sobre os custos, nomeadamente os custos comuns aos serviços, os custos com a implementação do plano plurianual de investimentos, os custos específicos das autarquias locais, assim como o estabelecimento de critérios de incentivo ou desincentivo à prática de actos ou operações previstos no presente regulamento municipal. Foi também tida em atenção a diferenciação geográfica territorial do concelho de Silves, os objectivos estratégicos definidos pelo P.R.O.T. para a região do Algarve, sendo que as taxas de urbanização foram calculadas com base em critérios de discriminação positiva. Assim:

Ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e pelos artigos 53.º n.º 2 alínea a) e 64.º n.º 6 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na versão constante da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente projecto de regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento e tabela de taxas são elaborados ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, na redacção da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, e pelos artigos 53.º n.º 2 alínea a) e 64.º n.º 7 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na versão constante da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Silves.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos da aplicação deste regulamento, os conceitos utilizados são os constantes no artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, de ora em diante designado por R.J.U.E.

2 - Para além das definições constantes da lei geral, entende-se por:

a) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

b) Infra-estruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

c) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em P.M.O.T., servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

d) Infra-estruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

e) Equipamento lúdico ou de lazer: arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentações sem impermeabilização;

f) Alinhamento: plano que define a implantação dos edifícios e respectivas fachadas, muros ou vedações, determinado por afastamento a eixos de vias, edifícios fronteiros, adjacentes e limites do prédio;

g) Anexo: edificação, contígua ou não ao edifício principal, com altura não superior a 2,40 m e com área igual ou inferior a 10 m2;

h) Área bruta de construção: valor numérico, expresso em metros quadrados (m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores;

i) Área de implantação: valor numérico, expresso em metros quadrados (m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, e excluindo terraços e caves totalmente enterradas;

j) Cota de soleira: demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Quando esse pavimento se desenvolva em diferentes níveis, a cota de soleira será aplicada ao nível mais elevado;

k) Corpo saliente: elemento saliente e em balanço relativamente às fachadas de um edifício sobre o espaço público;

l) Equipamento: edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (administração, saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil, religião, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática pela colectividade, de actividades culturais, desportivas, de recreio e lazer;

m) Moradia unifamiliar: construção independente, limitada por paredes exteriores ou paredes-meias que vão das fundações à cobertura, com função de habitação para um agregado familiar ou convivência;

n) Habitação colectiva: construção independente, limitada por paredes exteriores ou paredes-meias que vão das fundações à cobertura, com função de habitação para dois ou mais agregados familiares, duas ou mais convivências;

o) Mobiliário urbano: equipamento capaz de contribuir para o conforto e eficácia dos aglomerados urbanos, nomeadamente bancos, cabines telefónicas, recipientes para lixo, abrigos para peões, mapas e cartazes informativos, etc.;

p) Logradouro: área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada;

q) Lote: parcela com capacidade edificativa resultante de uma operação de loteamento;

r) Unidade industrial: parcela com capacidade de incluir uma instalação industrial, que poderá constituir um lote ou fracção de um lote industrial;

s) Varanda: corpo saliente, ou não, aberto ao exterior;

t) Planta de síntese: à escala 1:1000 ou superior, indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o terreno, a estrutura viária, as redes de abastecimento de água e de saneamento, de energia eléctrica, de gás e de condutas destinadas à instalação de infra-estruturas de telecomunicações, a divisão em lotes e sua numeração, finalidade, áreas de implantação e de construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e número de fogos e respectivas tipologias, com especificação dos destinados a habitações a custos controlados, quando previstos e números de lugares de estacionamento;

u) Planta de cedências: planta à escala 1:1000 ou superior, cotada, com a proposta de loteamento e indicação das áreas a integrar no domínio municipal e respectiva finalidade.

3 - Todo o restante vocabulário urbanístico tem o significado constante na restante legislação aplicável, assim como na publicação da DGOTDU intitulada Vocabulário do Ordenamento do Território.

CAPÍTULO II

Generalidades

Artigo 5.º

Plano de acessibilidades

O plano de acessibilidades de pessoas com mobilidade condicionada, quando legalmente exigido, deve contemplar soluções de detalhe métrico e construtivo e integrar os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa do cumprimento do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto;

b) Planta de implantação complementada com a indicação dos percursos acessíveis, à escala adequada;

c) Elementos gráficos à escala 1:100 ou superior, devidamente cotados, contendo informação respeitante aos percursos acessíveis das várias áreas no edifício e respectivos pormenores construtivos, bem como o tipo de materiais a aplicar.

Artigo 6.º

Da composição das fachadas

1 - Por razões de integração arquitectónica e de composição das fachadas, pode ser admitida a ocupação aérea de espaço público por corpos salientes e varandas, devendo a sua projecção em toda a extensão sobre a via pública cumprir uma distância vertical não inferior a 3,50 m e projecção horizontal igual ou inferior à largura do passeio.

2 - Só são admitidos elementos adicionais amovíveis desde que colocados a uma altura de 3,00 m acima do passeio e cujo balanço não ultrapasse o plano definido pelas guardas das varandas, devendo ainda ser colocados de forma a não prejudicar a segurança e os direitos de terceiros.

3 - Os projectos relativos a obras de edificação devem prever espaços para colocação de equipamentos, designadamente aparelhos de ar condicionado, de exaustão, de ventilação, de aquecimento ou outros, para que não sejam visíveis a partir do espaço público, quando colocados, calhas internas para instalação de telefones, TV, electricidade e outros.

Artigo 7.º

Muros de vedação

1 - A edificação de quaisquer muros de vedação confinantes com a via pública está sujeita ao regime de licenciamento ou de comunicação prévia.

2 - Os muros de vedação confinantes com a via pública, em área não abrangida por alvará de loteamento, ou quando não se encontre definido no respectivo regulamento, não podem exceder 1,00 m de altura, na sua parte maciça construída em alvenaria.

3 - Nos muros referidos no número anterior podem ser colocados gradeamentos ou sebes que, no seu conjunto, a altura não exceda os 1,80 m de altura, sendo esta a altura máxima dos muros não confinantes com a via pública.

4 - Excepcionalmente e em casos devidamente fundamentados, como muros de contenção ou casos semelhantes, poderão vir a ser admitidos muros com altura superior à estipulada.

5 - Para efeitos de medição da altura dos muros de vedação, considera-se como referência o perfil natural do terreno ou a cota do lancil, existente ou proposto, confinante com o muro.

Artigo 8.º

Vedações amovíveis

A edificação de quaisquer vedações em rede com e sem elementos construídos incorporados no solo com carácter de permanência está sujeita ao regime de comunicação prévia, nos termos do artigo 6.º do R.J.U.E., e do artigo 17.º do presente regulamento, sendo aplicável o Regulamento Geral de Estradas e Caminhos construídos, constante da Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961, com as alterações do Decreto-Lei 360/77, de 1 de Setembro, e deverá o pedido integrar os seguintes elementos:

a) Requerimento com as indicações necessárias para elucidar sobre as características, fins e localização da vedação em relação à via municipal;

b) Planta de localização à escala 1:25.000 e planta de localização à escala 1:2.000.

Artigo 9.º

Projecto de arquitectura paisagista e de arranjos exteriores

1 - As operações urbanísticas devem prever projecto de arquitectura paisagista para os espaços verdes públicos previstos, contendo uma análise vocacional explicativa da tipologia de projecto, fundamentada na dimensão das parcelas a intervir, e prever, quando possível:

a) Jardins dotados de equipamento de recreio activo e passivo, designadamente relvados e parques infantis, zonas pedonais e de estadia, complementadas com mobiliário urbano;

b) Circuitos de jogging e cicláveis, parques infantis, relvados, zonas pedonais, arbóreas e arbustivas;

c) Cortinas arbóreas de absorção da volumetria dos edifícios, contribuindo, sempre que possível da manutenção ou recriação de uma mata autóctone, nos loteamentos industriais.

2 - Na concepção dos projectos de arquitectura paisagista para os espaços verdes públicos devem ser considerados critérios de natureza funcional, estética e económica, designadamente quanto à manutenção futura dos espaços e adequação do projecto à capacidade de carga inerente a cada tipo de revestimento preconizado.

3 - O projecto de arquitectura paisagista deve prever, nas zonas pavimentadas, a arborização em caldeiras (salvaguardando sempre a largura livre de 1,5 m) e a utilização de pavimentos permeáveis.

4 - Para a sua correcta elaboração, estes projectos devem ser subscritos por técnicos com formação adequada.

5 - Nos espaços verdes privados o projecto de arranjos exteriores deve contemplar as seguintes peças escritas e gráficas:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Levantamento topográfico com a vegetação arbórea existente;

c) Plano de localização (escala 1:2000);

d) Plano geral;

e) Plano de plantações e sementeiras;

f) Planta de pavimentos e revestimentos com indicação das zonas permeáveis e impermeáveis;

g) Pormenores de construção

Artigo 10.º

Piscinas

1 - A instrução do processo de comunicação prévia deverá conter toda a informação escrita e gráfica necessária à apreciação do pedido e execução da obra, incluindo as ocupações (construções) complementares de apoio.

2 - A construção de piscinas de apoio às edificações nos logradouros dos lotes deverão garantir um afastamento mínimo de 1,50 m aos limites dos lotes.

Artigo 11.º

Operações de destaque

O pedido de destaque deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realizar a operação urbanística pretendida;

b) Certidão do registo predial e cadernetas;

c) Descrição e confrontações da parcela a destacar;

d) Descrição e confrontações da parcela restante;

e) Planta cadastral com o prédio e a parcela a destacar inequivocamente delimitados;

f) Planta topográfica de localização e implantação à escala 1:1000 ou superior, a qual deve delimitar quer a área total do prédio quer a área da parcela a destacar.

Artigo 12.º

Propriedade Horizontal

Para efeito de propriedade horizontal, o pedido deve ser instruído com:

a) Certidão do registo predial;

b) Descrição geral do prédio, do edifício e fracções autónomas, acompanhado de plantas de todos os pisos, incluindo implantação e cobertura, delimitando a cores distintas as fracções a constituir.

Artigo 13.º

Convenção Direito/Esquerdo

Nos edifícios com dois ou mais pisos, a designação direito cabe à fracção que se situe à direita do observador no acesso ao patamar do piso pela escada.

Artigo 14.º

Designação dos pisos e fracções

A designação do número de pisos tem início no piso 0 o qual corresponde ao piso térreo.

CAPÍTULO III

Do procedimento

Artigo 15.º

Instrução do pedido

1 - Os pedidos de informação prévia ou para a realização de operações urbanísticas sujeitas a procedimentos de comunicação prévia ou de licença, obedecem ao disposto no artigo 9.º do R.J.U.E. e serão instruídos com os elementos referidos nas portarias que regulamentam essa lei.

2 - Todos os projectos são entregues pelos requerentes devidamente rubricados e numerados em cada colecção e página.

3 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função da natureza e localização da operação urbanística pretendida, designadamente planta de implantação com o levantamento topográfico georeferenciado ao Datum 73, elipsóide internacional ligado à Rede Geodésica Nacional aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do R.J.U.E.

4 - No que refere ao levantamento topográfico referido no número anterior, o rigor a adoptar para certificação das coordenadas planimétricas apresentadas não deverá exceder a tolerância de erro de 0,10 metros, enquanto que as coordenadas altimétricas não deverão exceder erros de 0,30 metros. A informação georeferenciada a disponibilizar pela Câmara Municipal será a das coordenadas dos vértices geodésicos existentes no Concelho e na periferia deste, fornecidas aos requerentes no sistema Datum 73, e em casos especiais, o acompanhamento por parte dos serviços da Câmara Municipal na materialização de apoios geodésicos (ex: loteamentos, projectos especiais, obras municipais, etc.).

5 - Na instrução dos projectos de arquitectura para operações de loteamento, obras de urbanização ou obras de edificação são ainda entregues:

a) Regulamento com a definição das condicionantes da operação de loteamento;

b) Cortes referenciados ao eixo da via e ou aos limites laterais da propriedade;

c) Cortes com a representação do perfil natural do terreno em conformidade com o levantamento topográfico, abrangendo uma faixa de 5 m para além dos limites do terreno, assim como a indicação das espécies arbóreas.

6 - As peças desenhadas referentes à representação dos alçados devem indicar os planos de cores e acabamentos exteriores.

7 - O pedido e respectivos elementos instrutórios referidos nos números anteriores serão apresentados num só exemplar (cópia), acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

8 - Uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático.

9 - Os extractos dos instrumentos de gestão territorial e os extractos das plantas cadastrais, bem como os restantes mapas de enquadramento ou de localização, que instruem o pedido, deverão ser autenticados pelos serviços municipais competentes.

10 - O pedido de emissão de alvará de autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos da engenharia de especialidades, com a descriminação da propriedade horizontal constituída, quando for o caso.

11 - O pedido de emissão de alvará de loteamento deverá integrar cinco colecções do projecto aprovado, acrescidos de uma cópia em suporte informático, contendo, a planta de localização à escala 1:25.000, a planta de localização à escala 1:2.000, o regulamento, a planta síntese e a planta de cedências.

Artigo 16.º

Entrada do processo

1 - Pela entrada do processo é devida a taxa constante da respectiva tabela, destinada a custear os encargos necessários com a sua apreciação.

2 - Nos pedidos de informação prévia sobre loteamentos e obras de edificação, não será cobrada a taxa do n.º 1, mas sim as estabelecidas na respectiva tabela, no momento da entrada da petição inicial.

Artigo 17.º

Isenção de licença

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do R.J.U.E., estão isentas de licença as operações urbanísticas referidas no n.º 1 do artigo 6.º do mesmo regime jurídico.

2 - Ficam todavia sujeitas ao regime de comunicação prévia as obras referentes às operações urbanísticas referidas nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º do R.J.U.E.

Artigo 18.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística as referidas no artigo 6.º-A do R.J.U.E.

2 - Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do R.J.U.E., são ainda consideradas como sendo de escassa relevância urbanística as seguintes obras:

a) As obras cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1 m e cuja área seja também inferior a 3m2;

b) As obras situadas fora dos perímetros urbanos, que consistam em estufas, tanques de rega e eiras, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, que não careçam de estudo de estabilidade e distem mais de 20 m da via pública;

c) A construção de muretes em jardins e logradouros desde que não ultrapassem 1 m de altura e não resultem na divisão pelos vários ocupantes do mesmo ou diferentes prédios e que não confinem com a via pública.

Artigo 19.º

Comunicação prévia

Estão sujeitas ao procedimento da comunicação prévia previsto nos artigos 34.º a 36.º-A do R.J.U.E. as operações urbanísticas referidas no n.º 3 do artigo 6.º do mesmo diploma.

Artigo 20.º

Consulta pública

1 - O período de consulta pública deve ser anunciado através de edital a afixar nos locais de estilo e no sítio da Câmara Municipal na internet, e não deverá ser inferior a 15 dias, nos casos previstos no artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 27.º do R.J.U.E.

2 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 21.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos da aplicação do artigo 57.º n.º 5 do R.J.U.E., considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção com três ou mais pisos acima da cota da soleira que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de seis ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente, vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 22.º

Incidência objectiva

1 - As taxas previstas no presente regulamento e tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município.

2 - São devidas taxas pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação de outras pretensões de carácter particular, constantes da tabela anexa e decorrentes, nomeadamente, das seguintes operações:

a) Loteamentos e suas alterações;

b) Construção de edifícios e sua reconstrução, alteração de utilização, localizados em área não abrangida por operação de loteamento;

c) Ampliação de edifícios existentes em, pelo menos, um fogo, ou quando exceda mais de 30 m2 a área de pavimentos, localizados em área não abrangida por operação de loteamento;

d) Alteração da utilização de edifícios existentes, localizados em área não abrangida por operação de loteamento;

e) Construção, alteração, ampliação de outras edificações;

f) Trabalhos de remodelação de terrenos;

g) Emissão de licença parcial, nos termos previstos no artigo 23.º n.º 6 do R.J.U.E.

3 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias (TU) constitui a contraprestação devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia.

4 - Em cumprimento do artigo 116.º do R.J.U.E, estão sujeitas ao pagamento da T.U.:

a) Emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de loteamento;

b) Emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização.

Artigo 23.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributaria geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na tabela de taxas anexa ao presente regulamento é o Município de Silves.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

3 - No caso da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas o pagamento da taxa é da responsabilidade, conforme se trate de loteamento ou de construções edificadas fora destes, do requerente do loteamento ou da construção.

Artigo 24.º

Isenções

1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º n.º 3 da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento as entidades públicas ou privadas a quem a lei confira tal isenção.

2 - Estão ainda isentos do pagamento de taxas, desde que relativas a factos ou actos directamente relacionados com os seus fins estatutários, as seguintes entidades:

a) As associações religiosas, culturais, humanitárias, desportivas e ou recreativas legalmente constituídas;

b) As instituições particulares de solidariedade social legalmente constituídas.

3 - As isenções referidas não dispensam os interessados de requererem as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

Artigo 25.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município é o constante da tabela de taxas anexa.

2 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

Artigo 26.º

Deferimento tácito

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia, nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

2 - Nos serviços competentes existirá uma cópia do presente regulamento e tabela anexa à disposição do público para as situações em que se verifique a formação do deferimento tácito, e os interessados queiram proceder à liquidação das taxas.

3 - Em locais bem visíveis, especialmente na tesouraria, será indicada a conta bancária onde poderão ser depositadas as quantias liquidadas e referentes às taxas que forem devidas pela edificação ou loteamento.

Artigo 27.º

Pagamento em prestações

Tratando-se de taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas, ou pela emissão do alvará de licença parcial prevista no n.º 6 do artigo 23.º do R.J.U.E., poderá ser autorizado o pagamento fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará e desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do R.J.U.E.

Artigo 28.º

Modo de pagamento

1 - As taxas poderão ser pagas em moeda corrente, por cheque, débito em conta, transferência conta a conta, vale postal, ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 29.º

Incumprimento

1 - Em caso de cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas, são devidos juros de mora, conforme previsto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente serão objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 30.º

Conferição de assinatura

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida pelos serviços recebedores, através da exibição do bilhete de identidade do signatário do documento.

Artigo 31.º

Restituição de documentos

1 - Os documentos entregues para instrução dos processos, nos termos previstos no artigo 15.º, são restituídos aos interessados ou aos seus representantes, preferencialmente no acto de apresentação ou por remessa postal, se a primeira solução não for viável.

2 - Nos casos em que a análise dos processos torne indispensável a permanência temporária de documentos probatórios, podem estes, depois de decorridos os prazos de recurso contencioso a eles inerentes, ser devolvidos, mediante solicitação, ainda que verbal, e contra recibo do interessado.

3 - Só são retidos os documentos que permanentemente sejam necessários nos processos, sendo prestada esta informação por escrito sempre que solicitada.

CAPÍTULO VI

Taxas pela emissão de títulos e suas prorrogações

Artigo 32.º

Emissão do alvará de licença de loteamento ou admissão de comunicação prévia de loteamento, de obras de urbanização e de trabalhos de remodelação de terrenos

A emissão de alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de loteamento, de obras de urbanização e de trabalhos de remodelação de terrenos, assim como qualquer aditamento às mesmas, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de unidades de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

Artigo 33.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação e de demolição

A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração e demolição, assim como qualquer aditamento, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na secção III da tabela anexa, variando esta em função das características da área e do respectivo prazo de execução.

Artigo 34.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará ou a admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações, arranjos exteriores, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outras obras não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa, variando esta em função da área total de construção, ou sua extensão, e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e de outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou comunicação prévia, está também sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior, excepto se constituírem obras de escassa relevância urbanística, nos termos previstos pela alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do R.J.U.E.

Artigo 35.º

Autorização de utilização e de alteração do uso

A emissão de alvarás de autorização de utilização dos edifícios ou suas fracções, bem como as alterações da utilização dos mesmos, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na secção VIII da tabela anexa, variando esta em função da utilização, do número de unidades de ocupação e sua área, sem prejuízo do pagamento das taxas relativas às vistorias.

Artigo 36.º

Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação especifica

A emissão de alvarás de autorização de utilização ou alterações da utilização relativos, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, indústria e empreendimentos turísticos, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas nas secções VIII e IX da tabela anexa, sem prejuízo do pagamento das taxas relativas às vistorias.

Artigo 37.º

Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis

As taxas a aplicar nos processos de licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo, respectivas redes de distribuição e postos de abastecimento de combustíveis, ao abrigo do previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei 195/2008, de 6 de Outubro, são as constantes do artigo 17.º da tabela, sem prejuízo do pagamento das taxas relativas às vistorias.

Artigo 38.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do R.J.U.E., está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 7.º n.º 7 da tabela.

Artigo 39.º

Execução por fases

Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do R.J.U.E., a cada fase corresponderá um aditamento.

Artigo 40.º

Renovação

1 - Nos casos previstos no artigo 72.º do R.J.U.E., a emissão de alvará resultante de renovação da licença ou de comunicação prévia, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 4.º da tabela anexa.

2 - Os alvarás renováveis consideram-se emitidos nas condições em que foram concedidos os iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições, salvo indicação expressa em contrário.

Artigo 41.º

Prorrogações

Nas situações previstas nos artigos 53.º n.º 4 e 58.º n.º 6 do R.J.U.E., a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa estabelecida nos artigos 8.º e 9.º da tabela, sendo esta fixada de acordo com o seu prazo.

Artigo 42.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do R.J.U.E., a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida nos artigos 7.º n.º 6 e 9.º n.º 3 da tabela anexa.

Artigo 43.º

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas (T.U.) é devida nos casos constantes no artigo 22.º n.º 4 do presente regulamento.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas, referidas no número anterior, se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão da correspondente operação de loteamento ou urbanização.

3 - A TU é fixada em função do montante previsto no PPI destinado à realização, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais e equipamentos, da sua utilização e tipologia das edificações, da sua localização em áreas geográficas diferenciadas, e da área a construir, de acordo com a fórmula seguinte:

TU = (Ac - Acl) x (PPI / AMS) x CLoc x (1+I)

onde:

Ac = Área de construção;

Acl = área de construção licenciada;

PPI = Plano Plurianual de investimento;

MAS = Área Município Silves (= 679 330 m2;

Zona 1 - Freguesias de Armação de Pêra, Pêra e Alcantarilha a sul da EN. 125;

Zona 2 - Freguesias de Silves, São Bartolomeu de Messines, Algoz, Tunes e Pêra e Alcantarilha a norte da EN. 125;

Zona 3 - Freguesia de São Marcos da Serra.

I = factor de incentivo que assume os valores constantes no quadro seguinte:

QUADRO I

(ver documento original)

onde:

I (maior que) 0 = desincentivo;

I = 0 = (1 + I = 1);

I (menor que) 0 = incentivo

CLoc = Coeficiente de Localização que assume os valores constantes no quadro seguinte:

QUADRO II

(ver documento original)

4 - O cálculo do valor da TU não incidirá sobre as áreas de construção, que no âmbito das respectivas operações urbanísticas sejam objecto de cedência ao município, por compensação em espécie.

5 - O pagamento desta taxa deverá ser efectuado antes da data de emissão do alvará ou da admissão da comunicação.

Artigo 44.º

Redução da taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

1 - O valor da taxa urbanística pode ser reduzido se o loteador ou promotor executar, por sua conta, infra-estruturas que venha a entregar ao município, designadamente infra-estruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de águas, que se desenvolvam para além da área de intervenção objecto de loteamento ou da operação urbanística, bem como infra-estruturas que possam vir a servir terceiros, não directamente ligados àquela operação urbanística.

2 - O valor do montante a reduzir, nos casos em que se verifiquem as situações descritas no número anterior e até ao máximo de 60 % do valor da TU, será determinado por avaliação directa das infra-estruturas em causa, mediante requerimento do interessado, previamente à fixação do montante da TU, e calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Valor da redução = (Valor das obras x Coef. Localização) x 0,5

CAPÍTULO VII

Compensações

Artigo 46.º

Áreas para espaços verdes públicos, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impacte semelhante a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes públicos, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

Artigo 47.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente ao município, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei, licença ou admissão de loteamento, devam integrar o domínio publico municipal, integração essa que se fará com a emissão do alvará de loteamento.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos relativos a obras de edificação nas situações previstas no artigo 57.º do R.J.U.E.

Artigo 48.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 49.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - A compensação em numerário é igual ao valor da área que deveria ser cedida, de acordo com os parâmetros de cedências em falta, em função da ocupação prevista no PDM, considerando-se o valor por metro quadrado da área de terreno na zona.

2 - A liquidação processa-se em conformidade com os valores unitários estabelecidos no quadro II, de acordo com o tipo de ocupação e o local em que se situa a operação urbanística de acordo com a seguinte fórmula:

C = Af x P

onde:

C - valor final da compensação.

Af - área em falta relativamente à que devia ser cedida, de acordo com os parâmetros de cedências estabelecidos neste Regulamento.

P - preço por metro quadrado de terreno na zona, calculado de acordo com o valor do metro quadrado de terreno (= custo da construção por metro quadrado para o concelho, fixado anualmente por portaria do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional x índice), de acordo com os índices estabelecidos no quadro seguinte:

QUADRO II

(ver documento original)

onde:

Hotelaria - Estabelecimentos Hoteleiros;

Aldeamentos - Aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e conjuntos turísticos;

Residencial - Empreendimentos de turismo de habitação e turismo no espaço rural;

Natural - Parques de campismo e caravanismo e empreendimentos de turismo de natureza.

Artigo 50.º

Calculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si.

Artigo 51.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos prédios a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do R.J.U.E.

Artigo 52.º

Tramitação

1 - A necessidade de compensação devida ao município deve ser indicada no pedido de licenciamento ou de autorização da operação urbanística.

2 - A compensação é fixada pela Câmara no deferimento do pedido, devendo a mesma ser paga aquando da emissão do alvará, do mesmo se fazendo constar tal compensação ou que a mesma não é devida.

3 - A compensação pode ser sujeita a actualização, quando haja lugar ao deferimento do pedido de prorrogação para a emissão do alvará.

4 - Para a emissão do alvará, deve o interessado exibir, quando se trate de compensação em espécie, fotocópia da escritura, ou, quando se trate de compensação em numerário, o recibo de pagamento.

5 - Quando a compensação for realizada em espécie e se não possa concretizar antes da emissão do alvará de loteamento, deve o interessado prestar caução por garantia bancária à primeira solicitação ou on first demand, depósito, hipoteca ou seguro-caução.

CAPÍTULO VIII

Disposições especiais

Artigo 53.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito das operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no artigo 2.º da tabela anexa

Artigo 54.º

Ocupação da via publica por motivo de obras

1 - A ocupação do espaço público por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 10.º da tabela.

2 - O prazo de ocupação do espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou comunicação prévia relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licença ou comunicação prévia, ou que delas sejam isentas, a licença de ocupação do espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 55.º

Reposição de equipamentos públicos

O dono da obra promoverá, a expensas próprias e segundo a orientação da fiscalização municipal, no prazo de cinco dias após a conclusão da obra, a execução dos trabalhos de reposição de todos os equipamentos, nomeadamente pavimentos, árvores, candeeiros, sarjetas, bocas-de-incêndio, placas de sinalização, etc. que tenham sido afectadas no decurso da obra.

Artigo 56.º

Vistorias

1 - A instrução do pedido de autorização de utilização e alteração de utilização dos processos licenciados ao abrigo do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/07, de 4 de Setembro, devem ser instruídos com os elementos descritos no artigo 15.º da Portaria 232/08, de 11 de Março, de acordo com o definido no artigo 63.º daquele diploma, sem prejuízo dos requisitos definidos nos casos em que se aplique legislação especifica.

2 - A não instrução do pedido de autorização de utilização e alteração de utilização com os termos de responsabilidade subscritos pelos autores de projecto de obra e do director de fiscalização da obra, determinam a realização de vistoria.

3 - A realização de vistorias por motivos de realização de obras e outras não previstas no número anterior, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 11.º da tabela.

Artigo 57.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no artigo 1.º da tabela.

Artigo 58.º

Recepção de obra de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no artigo 19.º da tabela, para além do pagamento das respectivas vistorias.

Artigo 59.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no artigo 19.º da tabela anexa.

CAPÍTULO XIX

Disposições finais e complementares

Artigo 60.º

Actualização

Os valores constantes da tabela anexa poderão ser actualizados em sede de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação, conforme previsto no artigo 9.º n.º 1 da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 61.º

Arredondamento nas medidas

Quando as taxas sejam cobradas em metros lineares, metros quadrados ou metros cúbicos, haverá sempre lugar ao arredondamento para a unidade imediatamente superior.

Artigo 62.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos a decisão dos órgãos competentes, nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 63.º

Conflitos na aplicação do regulamento

Poderão os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral, nos termos previstos no artigo 118.º do R.J.U.E.

Artigo 64.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento considera-se revogado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Silves publicado em 3 de Dezembro de 2002, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município, em data anterior ao presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 65.º

Entrada em vigor

O presente regulamento e tabela de taxas entram em vigor no dia útil seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

31 de Março de 2009. - A Presidente da Câmara, Maria Isabel Fernandes da Silva Soares.

Tabela de taxas

(ver documento original)

201656307

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1400011.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 195/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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