A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 498/2001, de 14 de Maio

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Sumário

Cria medalhas florestais e aprova o seu Regulamento.

Texto do documento

Portaria 498/2001
de 14 de Maio
A Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei 33/96, de 17 de Agosto, considera a política florestal nacional como fundamental para o desenvolvimento e fortalecimento das instituições e programas para a gestão, conservação e desenvolvimento sustentável das florestas e sistemas naturais associados, visando a satisfação das necessidades da comunidade.

A execução da política florestal constitui uma atribuição fundamental do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, através da Direcção-Geral das Florestas, investida em autoridade florestal nacional pelo Decreto-Lei 256/97, de 27 de Setembro, sendo responsável pela política florestal e legalmente competente para o exercício de funções de autoridade.

Para melhor concretizar os seus objectivos de autoridade e política florestal, bem como coordenar os meios ao seu dispor para a fiscalização da sua aplicação, foi criado o Corpo Nacional da Guarda Florestal, previsto no artigo 30.º do Decreto Regulamentar 11/97, de 30 de Abril.

O Decreto-Lei 111/98, de 24 de Abril, veio revalorizar a carreira de guarda florestal que integra o Corpo Nacional da Guarda Florestal da Direcção-Geral das Florestas.

Ao Corpo Nacional da Guarda Florestal estão cometidas importantes funções no âmbito da protecção e conservação da floresta, da caça e pesca e de outros recursos silvestres.

Pela importância estratégica da sua acção na aplicação da política florestal e na fiscalização do cumprimento da legislação florestal, importa dignificar o desempenho daquelas funções e a sua imagem pública, estimulando os seus elementos a um cumprimento empenhado e competente da sua missão.

Com tal objectivo, e à semelhança da Portaria 484/99, de 3 de Julho, que criou as medalhas de honra da agricultura e das pescas, é criado um regime de atribuição de condecorações e medalhas aos membros do Corpo Nacional da Guarda Florestal que se distingam no desempenho das suas funções com exemplar zelo, competência e mérito.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º dos Decretos-Leis n.os 74/96 e 111/98, respectivamente de 18 de Junho e 24 de Abril, o seguinte:

1.º São criadas as medalhas florestais conforme o Regulamento anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 24 de Abril de 2001.


REGULAMENTO DAS MEDALHAS FLORESTAIS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento institui as medalhas florestais e estabelece os requisitos de atribuição e os critérios que presidem à sua concessão.

Artigo 2.º
Âmbito
As medalhas florestais destinam-se a galardoar os mestres e guardas florestais por relevantes serviços prestados no âmbito da sua actividade ou a premiar excepcionais qualidades profissionais e humanas.

Artigo 3.º
Modalidades
1 - As medalhas florestais compreendem as seguintes modalidades:
a) Medalha de mérito - destinada a galardoar os mestres e guardas florestais que ao longo da sua carreira se tenham distinguido pela sua dedicação ao serviço e pelas suas excepcionais qualidades profissionais e humanas;

b) Medalha de valor florestal - destinada a galardoar os mestres e guardas florestais que no exercício das suas funções se distingam de forma relevante na defesa do património florestal, cinegético e piscícola;

c) Medalha de comportamento exemplar - destinada a galardoar os mestres e guardas florestais que no exercício das suas funções revelem exemplar conduta ética e disciplinar e comprovado espírito de lealdade.

2 - A medalha de comportamento exemplar compreende os seguintes graus, de acordo com o número de anos de serviço na carreira:

Medalha de ouro;
Medalha de prata;
Medalha de cobre.
3 - O formato e as características físicas das medalhas constam do anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO II
Critérios de atribuição
Artigo 4.º
Medalha de mérito
A medalha de mérito é atribuída a mestres e guardas florestais que possuam no mínimo 20 anos de serviço na carreira e que preencham os seguintes requisitos:

a) Tenham registado um louvor individual concedido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

b) Tenham boas informações dos seus superiores hierárquicos.
Artigo 5.º
Medalha de valor florestal
1 - A medalha de valor florestal é atribuída com base em louvor, onde as acções e serviços prestados sejam expressamente citados.

2 - A medalha de valor florestal pode ser atribuída, excepcionalmente, a outros funcionários ou entidades, públicas ou privadas, que individual ou colectivamente tenham contribuído para a defesa, promoção ou valorização do património florestal, cinegético e piscícola.

Artigo 6.º
Medalha de comportamento exemplar
A medalha de comportamento exemplar é atribuída, com base em proposta do superior hierárquico devidamente fundamentada, aos mestres e guardas florestais que tenham demonstrado uma exemplar competência e uma boa conduta ética e disciplinar, em função dos seguintes anos de serviço na carreira:

a) Medalha de ouro - mínimo de 20 anos;
b) Medalha de prata - mínimo de 15 anos;
c) Medalha de cobre - mínimo de 10 anos.
CAPÍTULO III
Processo de atribuição
Artigo 7.º
Conselho da medalha
1 - É criado um conselho da medalha, que procede à análise das propostas de atribuição das medalhas.

2 - O conselho da medalha é presidido pelo director-geral das Florestas e composto pelos seguintes vogais:

a) Os directores regionais de Agricultura da área a que pertencem os mestres ou guardas florestais;

b) O chefe de divisão de Coordenação do Corpo Nacional da Guarda Florestal.
Artigo 8.º
Atribuição
1 - As medalhas de mérito e de valor florestal são atribuídas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do conselho da medalha.

2 - As medalhas de comportamento exemplar são atribuídas pelo director-geral das Florestas, sob proposta do conselho da medalha.

3 - A atribuição das medalhas é feita uma vez por ano e de preferência no dia 25 de Maio, Dia Nacional do Guarda Florestal, criado por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de 1 de Setembro de 1989.

CAPÍTULO IV
Uso e formalidades
Artigo 9.º
Uso
1 - As medalhas são usadas do lado esquerdo do peito pela seguinte ordem:
1.º Medalha de mérito;
2.º Medalha de valor florestal;
3.º Medalha de comportamento exemplar.
2 - Os agraciados com a medalha de comportamento exemplar e que venham a ser galardoados com outra medalha da mesma classe, correspondente a maior número de anos de serviço na carreira, deixam de usar a que anteriormente lhes foi atribuída.

3 - Os agraciados com medalhas florestais usam a fivela e a correspondente fita em todos os uniformes.

Artigo 10.º
Perda do direito de uso
Todo aquele que for condenado por crime ou por infracção disciplinar a que corresponde a pena de demissão da função pública perde o direito a usar qualquer das medalhas referidas no presente diploma.

Artigo 11.º
Formalidades
1 - A atribuição de medalhas florestais é confirmada através de diploma.
2 - O uso das medalhas deve ser sempre indicado em ordem de serviço.
3 - Haverá um livro de registo na Direcção-Geral das Florestas para as medalhas atribuídas.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 12.º
Título póstumo
As medalhas de mérito e de valor florestal podem ser atribuídas a título póstumo.

ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º)
1 - Medalha de mérito - a medalha de mérito é fabricada em prata e acabamento dourado a ouro fino, tendo uma estrela de quatro pontas, assente sobre uma coroa de carvalho, esmaltada a verde transparente, com círculo sobreposto, esmaltado a branco com a legenda «Serviços Florestais - Mérito» e em sobreposição o símbolo do Corpo Nacional da Guarda Florestal, recortado e esmaltado, nas cores respectivas, sobre fundo de ouro, com a dimensão de 50 mm, ligeiramente côncava em perspectiva, a quatro planos.

A medalha será suspensa por argola articulada com canevão e fita de seda com 30 mm de largura com sete filetes verticais, sendo o do centro de cor verde, com 8 mm de largura e os exteriores de cor branca, levando estes uma lista de cor verde, com 1 mm de largura, com uma fivela vazada encimada por uma travinca.

2 - Medalha de valor florestal - a medalha de valor florestal é fabricada em prata e acabamento dourado a ouro fino, tendo um resplendor com nove pontas, com um círculo sobreposto, esmaltado a branco com a legenda «Serviços Florestais - Valor Florestal» e em sobreposição o símbolo do Corpo Nacional da Guarda Florestal, recortado e esmaltado nas cores respectivas, sobre fundo de ouro, com a dimensão de 45 mm, ligeiramente côncava em perspectiva, a quatro planos.

A medalha será suspensa por argola articulada com canevão e fita de seda com 30 mm de largura, com três filetes verticais, sendo o do centro de cor verde, com 20 mm de largura, e os exteriores de cor branca.

3 - Medalhas de comportamento exemplar - as medalhas de comportamento exemplar são fabricadas em prata dourada, em prata e em bronze, de formato circular, com 42 mm de diâmetro e 2 mm de espessura. Ostentam o símbolo do Corpo Nacional da Guarda Florestal e, a circundar o mesmo, a legenda «Comportamento Exemplar - Serviços Florestais». No reverso estão ornamentadas com folhas de carvalho em alto relevo.

A medalha será suspensa por argola articulada com canevão e fita de seda com 30 mm de largura, com três filetes verticais de igual largura, sendo os exteriores de cor amarela para a medalha de ouro, verde para a medalha de prata e castanha para a medalha de cobre e o do centro de cor branca.

(ver modelos no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/139877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-30 - Decreto Regulamentar 11/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral das Florestal (DGF), serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa, investido nas funções de autoridade florestal nacional. Define os órgãos, serviços e competências da DGF e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-27 - Decreto-Lei 256/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Designa a Direcção-Geral das Florestas para as funções de autoridade florestal nacional, nos termos do art 12º da Lei nº 33/96, de 17 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 111/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Reestrutura a carreira de guarda florestal da Direcção Geral das Florestas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-05-02 - Portaria 169/2013 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Uniformes da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-20 - Portaria 12/2014 - Ministério da Administração Interna

    Recria as medalhas florestais e aprova o respetivo Regulamento, que publica em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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