de 26 de Junho
Considerando que o Decreto-Lei 363/84, de 21 de Novembro, prevê a criação de lugares de terceiro-oficial a serem preenchidos por escriturários-dactilógrafos ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto Regulamentar 68/80, de 4 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 406/82, de 27 de Setembro;Considerando que a limitação imposta na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do referido decreto regulamentar deixa de ter razão quando se faz a aplicação daquele normativo ao pessoal dos quadros dos governos civis, o qual, por força do Decreto-Lei 363/84, de 21 de Novembro, passou a ser abrangido pelo regime jurídico do pessoal da administração central do Estado:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 14.º do Decreto-Lei 363/84, de 21 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 14.º
(Concursos)
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Para efeitos de aplicação aos escriturários-dactilógrafos dos quadros de pessoal dos governos civis do disposto no artigo 62.º do Decreto Regulamentar 68/80, de 4 de Novembro, de harmonia com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 406/82, de 27 de Setembro, será realizado posteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma um único concurso, não sendo considerada a limitação fixada na alínea d) do n.º 1 daquele artigo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 4 de Junho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares