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Portaria 491/2001, de 11 de Maio

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Sumário

Anexa à zona de caça turística de Marmelcaça vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Pereiro e Alcoutim, município de Alcoutim (processo nº 2232-DGF).

Texto do documento

Portaria 491/2001
de 11 de Maio
Pela Portaria 868/99, de 8 de Outubro, foi concessionada à MARMELCAÇA - Exploração Turística e Cinegética, Lda., a zona de caça turística de Marmelcaça, processo 2232-DGF, situada nas freguesias de Pereiro e Alcoutim, município de Alcoutim, com uma área de 1666,4880 ha, válida até 8 de Outubro de 2011.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos com uma área de 1104,5870 ha.

Assim, com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, e ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria 868/99, de 8 de Outubro, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Pereiro e Alcoutim, município de Alcoutim, com uma área de 1104,5870 ha, ficando a mesma com uma área total de 2771,0750 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo, em 11 de Abril de 2001. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 15 de Março de 2001.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/139642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-08 - Portaria 868/99 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alcoutim e Pereiro, município de Alcoutim e concessiona, pelo período de doze anos, a zona de caça turistica da Marmelcaça (processo nº 2232-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-10-17 - Portaria 1053/2005 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça turística concessionada pela Portaria n.º 868/99, de 8 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 491/2001, de 11 de Maio, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alcoutim e de Pereiro, município de Alcoutim (processo n.º 2232-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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