A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 490/2001, de 11 de Maio

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Sumário

Anexa à zona de caça turística da Herdade dos Pelados e outras o prédio rústico denominado «Herdade da Charnequinha», sito na freguesia de Branca, município de Coruche (processo nº 1713-DGF).

Texto do documento

Portaria 490/2001
de 11 de Maio
Pela Portaria 702/97, de 22 de Agosto, alterada pela Portaria 197/98, de 25 de Março, foi concessionada à FRUTICOR - Sociedade Agrícola de Frutas e Cortiças, Lda., a zona de caça turística da Herdade dos Pelados e outras, processo 1713-DGF, situada na freguesia de Branca, município de Coruche, com uma área de 1124,8875 ha, válida até 18 de Abril de 2007.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outro prédio rústico, com uma área de 82,8140 ha.

Assim, com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, e ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É anexado à zona de caça turística criada pela Portaria 702/97, de 22 de Agosto, alterada pela Portaria 197/98, de 25 de Março, o prédio rústico denominado «Herdade da Charnequinha», sito na freguesia de Branca, município de Coruche, com uma área de 82,8140 ha, ficando a mesma com uma área de 1207,7015 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, foi a presente anexação considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e nos artigos 71.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto.

Em 11 de Abril de 2001.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/139641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-25 - Portaria 197/98 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 702/97, de 22 de Agosto, que sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdades da Torre de D. Diogo (Norte e Sul), Pelados e Cinzeiro e Pestana", sitos na freguesia de Branca, município de Coruche e concessiona a zona de caça turística da Herdade dos Pelados e outras (processo nº 1713-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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