Decreto-Lei 155/2001
de 11 de Maio
Tendo em conta a falta de lógica da existência, nas carreiras do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do posto de subchefe e subchefe principal sem que exista nenhum posto de chefe, altera-se a designação do posto de subchefe principal, adoptando-se a denominação de chefe. De forma consentânea com esta modificação, a carreira de subchefe passará a apresentar a denominação de carreira de chefe, sendo composta por dois postos, subchefe e chefe. Evita-se, assim, igualmente, a possibilidade de confusão, verificada na prática, dos postos de agente principal e subchefe principal.
Foram ouvidas as associações sócio-profissionais de pessoal da PSP.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Na carreira de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, o posto de subchefe principal adopta a denominação de chefe.
2 - A carreira de subchefe passa a designar-se por carreira de chefe, sendo composta por dois postos, chefe e subchefe.
Artigo 2.º
Todas as referências do Decreto-Lei 511/99, de 24 de Novembro, e legislação complementar à carreira de subchefe e ao posto de subchefe principal consideram-se feitas, respectivamente, à carreira de chefe e ao posto de chefe.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 2001. - Jaime José Matos da Gama - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 24 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.