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Despacho 9128/2001, de 2 de Maio

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Sumário

Decide proceder ao Registo dos Estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Artes de Lisboa, publicados em anexo.

Texto do documento

Despacho 9128/2001 (2.ª série). - Na sequência do requerimento de registo dos Estatutos da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa, formulado pela sua entidade instituidora, a associação Instituto de Electromecânica e Energia;

Ouvida, de acordo com o previsto no despacho 216/ME/90, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Janeiro de 1991, a comissão instituída pelo despacho 31/ME/89, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 1989;

Considerando o parecer da referida comissão;

Ao abrigo do artigo 68.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);

Por delegação de competência nos termos do disposto no despacho 21 991/2000 (2.ª série), de 31 de Outubro:

Decido proceder ao registo dos Estatutos da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa em anexo.

A entidade instituidora deve fazer publicar os Estatutos na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 72.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Notifique-se a entidade instituidora e a Direcção-Geral do Ensino Superior.

9 de Abril de 2001. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José

Joaquim Dinis Reis.

Estatutos da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa

No contexto dos Estatutos da associação denominada Instituto de Electromecânica e Energia, designadamente ao abrigo da alínea a) do seu artigo 2.º, são dotados ao seu estabelecimento de ensino superior denominado Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa (abreviadamente ESTAL) os presentes Estatutos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição e sede

1 - A ESTAL é um estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado, reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria 920/90, de 29 de Setembro, e tem a sua sede social na Rua de Santo Amaro, 34, em Lisboa, dispondo também em Lisboa de instalações, na Rua de São Bento, 183 a 187, e na Rua dos Industriais, 15.

2 - Como estabelecimento de ensino superior oficialmente reconhecido e de interesse público, a ESTAL está integrada no sistema nacional de educação.

Artigo 2.º

Autonomia

A ESTAL goza de autonomia de gestão científica, cultural e pedagógica.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - É objectivo específico da ESTAL a prossecução de acções de ensino superior e investigação nos domínios técnico-científicos que a sua direcção entender por convenientes.

2 - No desenvolvimento dessas acções de ensino, a ESTAL assume um projecto próprio, caracterizado pela obediência aos seguintes critérios:

a) A exigência do mais elevado nível científico, cultural e pedagógico;

b) A procura incessante e o desenvolvimento dos factores de inovação, modernização e progresso científico e técnico;

c) A maior abertura a um saudável pluralismo de ideias e correntes de opinião;

d) A prática de um ensino que contribua para a realização pessoal e comunitária dos educandos através do pleno desenvolvimento das suas personalidades, assegurando-lhes a capacidade para o trabalho mas também contendo a preocupação com o complemento da formação do seu carácter, em vista do seu contributo ao progresso da sociedade.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Departamentos

1 - A ESTAL organiza-se internamente em departamentos, que são as unidades básicas da sua estrutura pedagógica e científica.

2 - Os departamentos incluem um ou mais cursos superiores, compreendendo estes um conjunto de disciplinas afins na correspondente área científica.

3 - Os departamentos gozam de autonomia científica, pedagógica e cultural, a qual deve ser exercida em harmonia com as orientações dos conselhos científico e pedagógico e os superiores interesses da ESTAL.

4 - Cada departamento tem o seu conselho pedagógico departamental, bem como direcção própria, com a composição e competências definidas nos presentes Estatutos.

5 - Os departamentos são criados por determinação da administração da entidade instituidora, mediante proposta do conselho directivo, precedida de consulta ao conselho científico.

Artigo 5.º

Departamentos em funcionamento na ESTAL

A ESTAL dispõe actualmente dos seguintes departamentos:

Departamento de Design (englobando o curso superior de Design);

Departamento de Engenharia (englobando todos os seus restantes cursos superiores).

Artigo 6.º

Órgãos

São órgãos da ESTAL:

O conselho directivo;

O conselho científico;

O conselho pedagógico;

O conselho disciplinar.

Artigo 7.º

Composição do conselho directivo

O conselho directivo é constituído por:

a) Um presidente;

b) Um secretário;

c) Os directores dos departamentos;

d) Um representante dos docentes de cada departamento, eleito anualmente pelo respectivo conselho de docentes.

Artigo 8.º

Competências do conselho directivo

1 - Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da ESTAL, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe, designadamente:

a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESTAL;

b) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da ESTAL;

c) Assegurar a realização dos programas de actividade da ESTAL;

d) Gerir administrativa e financeiramente a ESTAL, recebendo para o efeito procuração da administração da sua entidade instituidora, a quem prestará contas anualmente, no âmbito da execução do orçamento anual que lhe terá proposto;

e) Propor à referida administração as eventuais alterações aos presentes Estatutos, após consulta ao conselho científico;

f) Propor à administração da sua entidade instituidora a criação de cursos, departamentos e centros de investigação, após consulta ao conselho científico;

g) Prover à contratação, promoção e dispensa do pessoal docente, investigador e técnico, ouvido o conselho científico;

h) Exercer o poder disciplinar em geral e em particular sobre o pessoal administrativo e auxiliar.

2 - As decisões do conselho directivo são tomadas à pluralidade de votos, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 9.º

Do presidente do conselho directivo

1 - O presidente do conselho directivo é nomeado pela administração da sua entidade instituidora de entre uma lista de três docentes propostos por votação do conselho científico e tem o mandato de três anos, podendo ser reconduzido.

2 - Ao presidente do conselho directivo cabe a representação da ESTAL, bem como a superintendência na direcção e na gestão das actividades e dos serviços.

Artigo 10.º

Do secretário

O secretário é nomeado pela administração sob proposta do presidente do conselho directivo, tendo por missão principal coadjuvar este nas matérias de ordem predominantemente administrativas ou financeiras, e tem o mandato de três anos, podendo ser reconduzido.

Artigo 11.º

Das relações entre a entidade instituidora e o estabelecimento de ensino

Sem prejuízo da autonomia da ESTAL e no respeito das respectivas atribuições e competências, cabe ao conselho directivo da ESTAL e à administração da sua entidade instituidora manterem entre si estreita e recíproca colaboração, tendo, acima de tudo, em vista a boa prossecução dos objectivos definidos para a ESTAL.

Compete especificamente ao conselho directivo assegurar, de um modo geral, a cooperação entre a ESTAL e a administração da sua entidade instituidora nos assuntos relativos à gestão administrativa, patrimonial, económica e financeira do estabelecimento de ensino.

Para o efeito, a ESTAL dispõe de instalações e de equipamentos que constituem o património específico que a sua entidade instituidora lhe afecta para a prática das suas actividades, mais lhe assegurando os meios financeiros adequados ao seu normal funcionamento.

Artigo 12.º

Competências do conselho científico

1 - O conselho científico é o órgão que define as grandes linhas de actividade a desenvolver no âmbito dos cursos superiores da ESTAL, designadamente definindo os planos de estudos e programas dos cursos.

Compete-lhe pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam colocadas quer pela administração da sua entidade instituidora quer pelo conselho directivo da ESTAL, nomeadamente:

a) Planos de actividade e orçamentos, tanto anuais como plurianuais;

b) Relatórios de actividade respeitantes aos planos e orçamentos a que se refere a alínea anterior.

Mais lhe compete propor ao conselho directivo a definição dos requisitos de acesso dos alunos, a fixação do regime de precedências e equivalências e a fixação do regime de avaliação dos mesmos alunos e, bem assim, as suas alterações, em relação ao que sobre essas matérias é regulamentado nestes Estatutos.

2 - Competem particularmente ao conselho científico as funções já anteriormente referidas nestes Estatutos, designadamente:

a) Aprovar o conteúdo do regulamento interno da ESTAL e dar parecer sobre eventuais alterações dos presentes Estatutos;

b) Dar parecer sobre a contratação, promoção e dispensa do pessoal docente, investigador e técnico;

c) Dar parecer sobre a criação de cursos, departamentos e centros de investigação;

d) Votar a proposta para nomeação do presidente do conselho directivo;

e) Designar dois dos seus membros para o conselho disciplinar.

Artigo 13.º

Composição e funcionamento do conselho científico

1 - O conselho científico é constituído por:

a) O presidente do conselho directivo;

b) A totalidade dos docentes da ESTAL possuidores das categorias de professor-coordenador e de professor-adjunto;

c) Um representante da administração da sua entidade instituidora.

2 - Anualmente o conselho científico elegerá o respectivo presidente de entre os seus membros, eleição essa a realizar na primeira reunião ordinária do ano lectivo, podendo a eleição recair sobre o mesmo membro no máximo de três eleições consecutivas.

3 - O presidente do conselho científico pode, em caso de seu impedimento, delegar a presidência do mesmo num dos membros docentes do conselho.

4 - As decisões do conselho científico são tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate e o representante da administração da sua entidade instituidora o poder de veto nas decisões que envolvam o aumento da despesa além da que estiver orçamentada.

5 - O conselho científico é convocado ordinariamente duas vezes em cada semestre lectivo pelo seu presidente com a antecedência mínima de cinco dias.

6 - A convocatória de reuniões extraordinárias (feita com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas) pode ser efectuada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de cinco dos seus membros ou ainda por iniciativa do presidente do conselho directivo, contendo uma proposta de ordem de trabalhos e a identificação correcta dos subscritores.

7 - Em reunião extraordinária o conselho científico terá um quórum mínimo de 50% dos seus membros.

8 - De cada reunião será lavrada a respectiva acta, assinada obrigatoriamente pelo seu presidente.

9 - Poderão assistir às reuniões, sem direito a voto, representantes dos alunos e outros elementos cuja presença seja julgada necessária, a convite do presidente.

Artigo 14.º

Composição e funcionamento do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico da ESTAL é constituído pela totalidade dos membros dos conselhos pedagógicos departamentais.

2 - Anualmente os membros docentes do conselho pedagógico elegerão de entre si o presidente do mesmo conselho, eleição que deverá recair num professor-coordenador ou adjunto.

3 - O conselho pedagógico é convocado ordinariamente uma vez em cada semestre pelo seu presidente com a antecedência mínima de cinco dias.

4 - As reuniões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente, por solicitação de oito dos seus membros ou por solicitação de um dos demais órgãos de gestão, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, contendo uma proposta de ordem de trabalhos e a identificação correcta dos subscritores.

5 - Cada elemento constituinte do conselho pedagógico dispõe de um voto, sendo o do presidente voto de qualidade, em caso de empate na votação.

6 - Qualquer elemento, docente ou discente, pode participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho pedagógico, sempre que este considere conveniente a sua presença.

7 - Em reunião extraordinária o conselho pedagógico terá um quórum mínimo de 50% dos seus membros.

Artigo 15.º

Competências do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a) Coordenar e harmonizar a orientação pedagógica dos conselhos pedagógicos dos departamentos;

b) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico interdisciplinar;

c) Fazer propostas relativamente ao funcionamento da biblioteca, do Centro Informático e de outros centros de recursos educativos;

d) Dar parecer sobre o que estiver regulamentado sobre frequências, avaliações, transições de ano e precedências;

e) Promover acções de formação pedagógica;

f) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino.

Artigo 16.º

Conselho disciplinar

1 - O conselho disciplinar é constituído por três membros: dois designados pelo conselho científico e um designado pelo conselho directivo, de entre os respectivos membros, os quais elegerão entre si o presidente, sendo anual o respectivo mandato.

2 - Compete ao conselho disciplinar:

a) Elaborar o regulamento do processo disciplinar;

b) Julgar as infracções disciplinares imputadas ao corpo docente;

c) Apreciar o comportamento disciplinar dos elementos do pessoal administrativo, participando, se for caso disso, ao conselho directivo.

CAPÍTULO III

Dos departamentos

Artigo 17.º

Órgãos

Cada departamento dispõe dos seguintes órgãos:

Um director;

Um conselho de docentes;

Um conselho pedagógico departamental.

Artigo 18.º

Directores de departamento

1 - Os directores de departamento são professores-coordenadores da ESTAL nomeados pela administração sob proposta do conselho directivo da ESTAL, sendo o respectivo mandato anual e renovável.

2 - São suas atribuições dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços dos respectivos departamentos, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhes, designadamente:

a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas do IEE, no que ao respectivo departamento mais especificamente se reportar;

b) Assegurar a realização dos programas de actividade do departamento respectivo e fazer a sua apreciação nos conselhos pedagógicos e no conselho científico;

c) Submeter ao conselho directivo todas as questões que careçam de resolução superior.

Artigo 19.º

Conselhos de docentes

1 - Os conselhos de docentes são constituídos por todos os docentes em efectividade de funções no âmbito de cada departamento.

2 - Os conselhos de docentes têm as seguintes atribuições:

a) Propor e promover a criação de cursos de pós-graduação ou especialização, bem como cursos livres de extensão, reciclagem, aprofundamento e outros considerados necessários, dentro dos domínios específicos;

b) Fomentar, desenvolver e apoiar a investigação nos campos que lhes são próprios;

c) Propor ao conselho directivo a celebração de convénios, protocolos, acordos, bem como a participação em eventos considerados pertinentes para o desenvolvimento, promoção e visibilidade dos cursos;

d) Elaborar e aprovar propostas de alteração do seu regulamento interno;

e) Eleger os seus representantes no conselho directivo;

f) Eleger os seus representantes no conselho pedagógico do departamento, sendo que pelo menos um dos eleitos deverá ser professor-coordenador ou adjunto;

g) Por deliberação dos seus membros ou sob proposta do seu presidente, o conselho de docentes pode autorizar a inclusão pontual nas suas reuniões de representante(s) dos discentes;

h) Apreciar e deliberar acerca dos problemas relevantes para o ensino e a vida da ESTAL, bem como sobre outros assuntos de interesse geral do ponto de vista académico.

3 - Funcionamento:

a) Cada conselho de docentes é presidido pelo director do departamento respectivo, dele fazendo parte todos os docentes do departamento em efectividade de funções;

b) O conselho de docentes é convocado ordinariamente duas vezes no ano pelo seu presidente com a antecedência mínima de cinco dias;

c) A convocatória de reuniões extraordinárias (feita com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas) pode ser efectuada pelo seu presidente ou por um grupo de cinco docentes, contendo uma proposta de ordem de trabalhos e a identificação correcta dos subscritores;

d) Em reunião extraordinária o conselho terá um quórum mínimo de 50% dos seus membros;

e) O conselho de docentes é representado interna e externamente pelo seu presidente.

4 - Os conselhos de docentes podem reunir-se em conjunto, assumindo neste caso o estatuto de conselho de docentes plenário.

São competentes para a respectiva convocatória o conselho directivo da ESTAL, bem como os directores de departamento em conjunto e ainda o presidente do conselho científico.

Artigo 20.º

Conselhos pedagógicos departamentais

1 - Composição e competências:

a) Cada conselho pedagógico de cada departamento é composto por 12 membros, a seguir discriminados:

Seis docentes eleitos anualmente pelo respectivo conselho de docentes;

Cinco representantes dos discentes eleitos anualmente pelos seus pares;

O presidente da Associação de Estudantes da ESTAL ou um seu delegado;

b) No apuramento dos resultados eleitorais dos docentes e dos discentes a eleger para o conselho pedagógico do departamento deve ser respeitado o princípio da representação proporcional;

c) Anualmente os membros docentes do conselho pedagógico de cada departamento elegerão de entre si o presidente do mesmo conselho, eleição que deverá recair num professor-coordenador ou adjunto;

d) O presidente pode, em caso de seu impedimento, delegar a presidência num dos outros membros docentes do conselho;

e) Compete ao presidente submeter aos restantes membros a aprovação do regulamento interno, bem como propostas de alteração;

f) Compete ao conselho pedagógico de cada departamento:

Acompanhar e intervir em todas as matérias de natureza pedagógica, designadamente fazendo propostas, dando parecer e deliberando sobre a orientação pedagógica, os métodos e técnicas de ensino e as formas e instrumentos de avaliação, bem como sobre a interdisciplinaridade, quer em termos de actividades lectivas, quer em termos de harmonização dos conteúdos programáticos;

Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;

Propor a aquisição de equipamentos e material didáctico, áudio-visual ou bibliográfico de interesse pedagógico;

Apoiar e organizar, em colaboração com o conselho de docentes e o conselho directivo, iniciativas no domínio cultural/formativo e da articulação com a actividade profissional;

Apreciar exposições e recursos na área pedagógica;

Elaborar propostas de recrutamento de pessoal docente e demais pessoal afecto à docência e investigação, bem como a sua dispensa;

Propor ao conselho científico as alterações estruturais e organizativas dos cursos;

Ouvir os demais órgãos de gestão e ser por eles ouvido.

2 - Funcionamento:

a) Os conselhos pedagógicos departamentais reúnem ordinária e extraordinariamente;

b) Cada conselho pedagógico departamental reúne ordinariamente, no mínimo, uma vez por trimestre, convocado pelo seu presidente, com a antecedência mínima de cinco dias;

c) As reuniões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente, por solicitação de quatro dos seus membros ou por solicitação de um dos demais órgãos de gestão com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, contendo uma proposta de ordem de trabalhos e a identificação correcta dos subscritores;

d) Cada elemento constituinte de cada conselho pedagógico departamental dispõe de um voto, sendo o do presidente voto de qualidade, em caso de empate na votação;

e) Qualquer elemento, docente ou discente, pode participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho pedagógico sempre que o mesmo considerar conveniente a sua presença;

f) De cada reunião será elaborada a respectiva acta;

g) Em reunião extraordinária cada conselho pedagógico departamental terá um quórum mínimo de 50% dos seus membros.

3 - Das decisões do conselho pedagógico departamental cabe recurso para o conselho pedagógico (da ESTAL).

CAPÍTULO IV

Do pessoal docente da ESTAL

Artigo 21.º

Categorias

A carreira do pessoal docente da ESTAL compreende as seguintes categorias:

a) Assistente;

b) Professor-adjunto;

c) Professor-coordenador;

e distribui-se por duas situações jurídicas distintas - a dos professores titulares de nomeação definitiva e, em casos excepcionais, a dos docentes em regime de prestação de serviços.

Artigo 22.º

Assistentes

1 - Aos assistentes compete, em princípio, coadjuvar os professores no âmbito da actividade pedagógica, científica e técnica da disciplina ou área científica em que preste serviço, devendo ser-lhes cometidas a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a orientação de trabalhos de laboratório ou de campo, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respectiva área científica.

2 - Os assistentes são recrutados de entre habilitados com curso superior adequado, com informação final mínima de Bom ou com informação inferior desde que disponham de currículo científico, técnico ou profissional relevante.

Artigo 23.º

Professores-adjuntos

1 - Aos professores-adjuntos compete colaborar com os professores-coordenadores no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente:

a) Reger e leccionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

b) Cooperar com os restantes professores da disciplina ou área científica na coordenação dos programas e das metodologias de ensino.

2 - Têm acesso à categoria de professor-adjunto os assistentes com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, que tenham obtido um diploma de estudos graduados ou estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente.

3 - Poderão também ser recrutados para a categoria de professor-adjunto os candidatos que, dispondo de currículo científico, técnico ou profissional relevante, estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente ou que tenham obtido um diploma de estudos graduados na área científica em questão.

Artigo 24.º

Professores-coordenadores

1 - Aos professores-coordenadores cabe a coordenação pedagógica, científica e técnica das actividades docentes e de investigação compreendidas no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente:

a) Reger e leccionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

b) Supervisionar as actividades pedagógicas, científicas e teóricas dos professores-adjuntos e assistentes da respectiva disciplina ou área científica;

c) Participar com os restantes professores-coordenadores da sua área científica na coordenação dos programas e metodologias de ensino.

2 - Têm acesso à categoria de professor-coordenador os professores-adjuntos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, que sejam seleccionados em concurso de provas públicas com apresentação de lição, apresentação e discussão de dissertação e apreciação e discussão do currículo científico e pedagógico, em termos a regulamentar pelo conselho científico da ESTAL.

3 - Poderão também ser recrutados para a categoria de professor-coordenador os candidatos habilitados com o grau de doutor ou equivalente.

Artigo 25.º

Pessoal docente especialmente contratado

1 - Poderão ser contratadas para a prestação de serviço docente na ESTAL individualidades de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados.

2 - Essas individualidades a contratar serão equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente da ESTAL cujo conteúdo funcional se adeqúe às funções que terão de prestar.

3 - Quando se entender necessário, poderão ser contratados como pessoal auxiliar de ensino encarregados de trabalhos com a categoria de monitores, aos quais poderá competir a execução de trabalhos de campo, e técnicos laboratoriais ou oficinais.

Artigo 26.º

Remissão subsidiária

Em todas as questões omissas e no tocante às dúvidas na aplicação destes Estatutos no que ao pessoal docente da ESTAL se refere serão seguidas as orientações aplicáveis contidas no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico público.

Artigo 27.º

Direitos dos docentes

São direitos dos docentes:

a) Exercer a docência em plena liberdade e autonomia científica e pedagógica;

b) Elaborar o programa das disciplinas que lhes estão atribuídas; quando a respectiva regência couber a mais de um docente, o programa será acordado pelo docente de mais elevada categoria académica com os demais docentes, sob a responsabilidade do director do departamento;

c) Beneficiar dos subsídios regulamentares previstos para a preparação de provas da carreira docente;

d) Receber pontualmente o vencimento e a remuneração correspondentes à respectiva categoria e funções.

Artigo 28.º

Deveres dos docentes

São deveres dos docentes:

a) Assegurar com regular assiduidade o ensino das disciplinas que lhes estão confiadas e as demais tarefas que lhes respeitem, leccionando todas as matérias dos respectivos programas no período lectivo correspondente;

b) Quando de todo lhes não seja possível ministrar alguma aula, devem avisar a direcção do departamento ou, na impossibilidade de o conseguir, os serviços da secretaria, a fim de serem tomadas as providências necessárias à ocupação dos alunos nesse tempo lectivo, sem prejuízo da justificação da falta, nos termos regulamentares;

c) Lançar no respectivo livro, no início ou no termo de cada aula, o sumário da lição ministrada, mencionando os temas versados com o desenvolvimento necessário para permitir aos alunos tomar conhecimento da sequência da matéria leccionada e devendo ainda conter, quando seja caso disso, as necessárias referências bibliográficas;

d) Presidir às provas de exames das disciplinas de que são docentes, procedendo à respectiva classificação nos prazos regulamentares;

e) Publicar, após o 2.º ano de docência consecutiva na mesma disciplina e pelo menos em sumários desenvolvidos, a matéria das respectivas lições;

f) Elaborar, no fim do ano lectivo, breve informação sobre os aspectos que se lhes afigurem relevantes quanto ao ensino das disciplinas, tendo sobretudo em vista o apetrechamento pedagógico, científico e bibliográfico, a assiduidade dos alunos e demais condições que considerem convenientes para melhor aproveitamento destes;

g) Prestar aos órgãos académicos e à entidade instituidora toda a colaboração que lhes for solicitada, tendo em vista melhorar a organização e o funcionamento da ESTAL;

h) Comparecer às reuniões dos órgãos académicos a que pertençam, sendo a ausência considerada como falta ao serviço docente;

i) Procurar manter actualizada a sua formação científica, pedagógica e cultural, em ordem a transmitir aos alunos um ensino de elevada qualidade;

j) Apoiar os alunos nos respectivos trabalhos escolares, estimulando a sua preparação científica, cultural e humana;

l) Acompanhar com permanente e efectivo interesse os problemas da ESTAL, contribuindo para a realização dos seus objectivos nos domínios do ensino e da investigação;

m) Participar nas cerimónias académicas a que haja lugar;

n) Cumprir os demais deveres e obrigações que resultem da lei, destes Estatutos, seus regulamentos e instruções.

CAPÍTULO V

Dos alunos da ESTAL

Artigo 29.º

Direitos dos alunos

São direitos dos alunos:

a) Assistir às aulas e tomar parte nos demais trabalhos escolares;

b) Assistir aos actos solenes da ESTAL;

c) Obter do corpo docente um ensino autêntico, vivo e permanentemente actualizado;

d) Obter uma correcta apreciação do seu mérito escolar;

e) Participar na forma prevista nos presentes Estatutos nos órgãos colegiais da ESTAL;

f) Formular petições e reclamações aos órgãos da ESTAL;

g) Recorrer aos órgãos competentes, hierarquicamente superiores ou com poder de supervisão;

h) Utilizar as bibliotecas e demais instrumentos de trabalho escolar na disponibilidade da ESTAL;

i) Fruir de regalias e benefícios previstos, designadamente participar nas actividades circum-escolares.

Artigo 30.º

Deveres dos alunos

São deveres dos alunos:

a) Aplicar a devida diligência no aproveitamento do ensino ministrado;

b) Observar os regulamentos vigentes, designadamente o constante destes Estatutos;

c) Observar o regime disciplinar instituído, em especial abstendo-se de actos que possam implicar perturbações da ordem, ofensas aos costumes e desrespeito aos órgãos escolares, aos docentes, aos investigadores, aos técnicos e aos órgãos administrativos; d) Não deteriorar as instalações e o material escolar ao serviço da ESTAL;

e) Cooperar com os órgãos escolares para a realização dos objectivos da ESTAL;

f) Comparecer às reuniões dos órgãos colegiais de que façam parte;

g) Cumprir as demais obrigações decorrentes destes Estatutos e da lei.

CAPÍTULO VI

Disposições disciplinares, finais e transitórias

Artigo 31.º

Sanções disciplinares

1 - Constitui infracção disciplinar o facto culposo praticado pelo docente com violação de alguns dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce e, por parte dos alunos, o facto culposo violador de algum dos deveres impostos pelos regulamentos escolares aplicáveis, devendo observar-se o seguinte na aplicação de qualquer sanção disciplinar:

a) O procedimento disciplinar prescreverá passado um ano sobre a data em que a falta tiver sido cometida;

b) Prescreverá igualmente se, conhecida a falta, o procedimento disciplinar não for instaurado no prazo de 30 dias;

c) Se a falta disciplinar constituir simultaneamente infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores ao referido na alínea a), aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos no Código Penal.

2 - Sanções disciplinares aplicáveis aos docentes:

a) Repreensão verbal ou escrita;

b) Multa correspondente aos prejuízos materiais causados ou às despesas feitas;

c) Suspensão temporária do exercício de funções e do vencimento de 10 a 20 dias;

d) Rescisão do contrato.

3 - Sanções disciplinares aplicáveis aos alunos:

a) Repreensão verbal ou escrita;

b) Multa correspondente aos prejuízos materiais causados ou às despesas feitas;

c) Suspensão de frequência por período determinado até um ano;

d) Suspensão dos benefícios sociais que lhes hajam sido concedidos pelos órgãos responsáveis da Escola;

e) Supressão dos mesmos benefícios;

f) Exclusão da ESTAL.

Artigo 32.º

Regulamento interno

O regulamento interno em vigor na ESTAL desde o início do 2.º semestre do ano lectivo de 1999-2000 faz parte integrante dos presentes Estatutos.

Artigo 33.º

Disposições finais e transitórias

Em todo o restante, entrarão em vigor definitivamente as disposições dos presentes Estatutos quando for recebida a comunicação do seu registo junto do Ministério da Educação.

Até lá as suas disposições vigorarão com carácter provisório e em regime de transição face às disposições dos anteriores Estatutos tempestivamente depositados no mesmo Ministério da Educação.

Regulamento interno

1 - Candidatura:

1.1 - As candidaturas a qualquer dos cursos da Escola obedecem ao Regulamento dos Concursos Institucionais de Acesso ao Ensino Superior emanado dos órgãos competentes do Ministério da Educação.

1.2 - A candidatura consiste na indicação, por ordem decrescente de preferência, de três cursos para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura adequadas e nos quais se pretende inscrever.

1.3 - O processo de candidatura deve ser instruído com:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;

b) Fotocópia simples do bilhete de identidade;

c) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário e da respectiva classificação e das classificações obtidas nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para acesso aos cursos a que concorre;

d) Três fotografias.

1.4 - A confirmação da candidatura é feita através do pagamento de uma quantia definida anualmente pelo conselho directivo.

1.5 - Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do boletim de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.

1.6 - Ter-se-ão como não inscritos, sem que tal sanção seja objecto de comunicação expressa aos candidatos, as opções indicadas no boletim da candidatura que respeitem a cursos para os quais o candidato não comprove:

a) Preencher os pré-requisitos, se exigidos;

b) Ter realizado as respectivas provas de ingresso e nelas ter obtido a classificação mínima exigida;

c) Ter obtido na nota de candidatura a classificação mínima exigida.

1.7 - Excepto para o caso em que o conselho directivo decida não abrir vagas em nenhum dos cursos em que o candidato se inscreveu, não haverá restituição das quantias pagas pelos candidatos.

2 - Matrícula:

2.1 - Matrícula é o acto pelo qual o candidato se torna aluno da Escola.

2.2 - A matrícula nos cursos da Escola está dependente dos resultados da seriação das notas de candidatura obtidas, que irão definir a ordenação dos candidatos por ordem decrescente, face ao número de vagas que venham a ser fixadas para cada curso. O número destas vagas será definido anualmente.

2.3 - A matrícula só pode ser efectuada pelo próprio ou por seu procurador bastante. Se o aluno for menor, não emancipado, pode também ser feita pela pessoa que demonstre exercer o poder paternal.

2.4 - A matrícula é obrigatória para todos os candidatos que queiram ser alunos da Escola e só poderá ser permitida ao candidato que, cumulativamente, cumpra as seguintes condições:

a) Tenha satisfeito todos os requisitos de admissão aplicáveis;

b) Satisfaça as condições de ordem administrativa, respeitantes à entrega de documentação, estabelecidas;

c) Efectue o pagamento da propina de matrícula estipulada pelo conselho directivo da Escola.

2.5 - Caso o aluno não satisfaça qualquer das disposições anteriores ou preste falsas declarações, ser-lhe-à anulada a respectiva matrícula, não havendo lugar a reembolso de quaisquer quantias entretanto pagas.

2.6 - Qualquer aluno poderá requerer a anulação da sua matrícula, mediante pedido feito em impresso próprio, não havendo lugar a qualquer devolução dos pagamentos que tenha feito durante todo o período do ano lectivo decorrido até ao fim do mês em que requerer a anulação.

3 - Inscrição:

3.1 - Inscrição é o acto que faculta ao aluno, depois de matriculado, a frequência das diversas disciplinas dos cursos ministrados na Escola. Com a matrícula o aluno realiza simultaneamente a sua primeira inscrição.

3.2 - Inscrição anual:

a) O aluno é sempre obrigado a inscrever-se num ano do curso. O ano em que o aluno se inscreve é definido pela disciplina ou disciplinas correspondentes ao ano mais avançado do curso que frequenta;

b) É obrigatória a inscrição nas disciplinas em atraso referentes a ano ou anos anteriores àquele em que o aluno se inscreve;

c) O número de disciplinas em que o aluno se pode inscrever, em cada ano e semestre, é o que consta do plano de estudos do curso para o ano em que o aluno se inscreve. É autorizada a inscrição em, no máximo, mais três disciplinas por semestre em que o aluno não tenha obtido aprovação e pertencentes a anos curriculares anteriores. Esta inscrição não pode contudo fazer-se sempre que contrarie qualquer disposição do regime de precedências em vigor;

d) É de duas o número mínimo de disciplinas, por semestre, em que o aluno se deve inscrever ou manter a inscrição. Este limite não se aplica aos alunos inscritos no último ano do curso quando lhes falte uma só disciplina por ano ou semestre para a conclusão do curso;

e) Alterações na inscrição só são permitidas durante as primeiras duas semanas após o início de cada semestre;

f) A anulação da inscrição em qualquer disciplina precedente implica a anulação da disciplina ou disciplinas precedidas correspondentes;

g) A definição do regime de precedências é da competência do conselho científico e consta de documento próprio;

h) Não é permitida a repetição da inscrição em disciplinas em que o aluno tenha já obtido aprovação;

i) Os alunos são responsáveis pela sua correcta inscrição nos termos deste regulamento, sendo a todo o tempo anuladas as inscrições feitas irregularmente, bem como todos os actos realizados ao abrigo das mesmas.

3.3 - O aluno não pode frequentar aulas ou ser avaliado em qualquer disciplina em que não esteja inscrito.

3.4 - Esta inscrição deverá ser feita nos seguintes prazos:

a) Alunos que fazem a sua primeira inscrição na Escola - de acordo com o calendário fixado anualmente;

b) Alunos que não realizem exames na época de recurso - de 5 a 30 de Setembro;

c) Alunos que realizem exames na época de recurso - nos cinco dias de calendário imediatos à publicação dos resultados do último exame;

d) Poderão ser estabelecidos prazos suplementares pela utilização dos quais será devido o pagamento de uma sobretaxa.

3.5 - A inscrição obriga à entrega da seguinte documentação:

a) Boletim de inscrição correctamente preenchido;

b) Boletim individual de saúde;

c) Cartão de identidade da Escola (só a partir do 1.º ano de inscrição).

4 - Propinas:

4.1 - A inscrição num ano de um curso implica o pagamento de uma propina, a fixar anualmente pelo conselho directivo.

4.2 - Pela frequência do ano lectivo o aluno deverá pagar uma propina, a fixar anualmente pelo conselho directivo. Esta propina poderá ser paga em 10 prestações mensais, de Outubro a Julho (inclusive), independentemente de alterações imprevistas no calendário normal das aulas provocadas por motivos de força maior.

4.3 - Por princípio as propinas são anuais e a sua divisão em mensalidades tem a única finalidade de facilitar o seu pagamento.

4.4 - A prestação de Outubro é paga no acto de inscrição. As restantes prestações deverão ser pagas de 1 a 8 do respectivo mês. Findo este período, serão acrescidas de uma taxa progressiva.

4.5 - A prestação de Julho é paga com a do mês de Outubro, podendo, no entanto, ser paga em fracções de acordo com a tabela a definir anualmente. A soma desta fracção com o valor da prestação definida no n.º 4.2 determina o valor da mensalidade a ser paga pelo aluno.

4.6 - Sempre que o número de disciplinas em que o aluno se inscreve exceda o número de disciplinas do semestre correspondente ao ano em que se inscreve, as disciplinas em excesso serão consideradas atrasadas e por cada uma será paga uma quantia, a definir anualmente, cujo valor total, adicionado à propina referida no n.º 4.2, determina o valor total da propina a ser paga pelo aluno. A esta propina são aplicáveis as condições estabelecidas nos n.os 4.4 e 4.5.

4.7 - Sempre que o número de disciplinas em que o aluno se inscreve seja inferior ao número de disciplinas do semestre correspondente ao ano em que se inscreve, estas disciplinas serão consideradas disciplinas avulso e por cada uma será devida uma quantia a definir anualmente. O seu valor total determina o valor da propina referida no n.º 4.2. A esta propina são aplicáveis as condições estabelecidas nos n.os 4.4 e 4.5.

4.8 - O não pagamento atempado das mensalidades suspende todos os actos realizados durante o ano lectivo. Esta suspensão será levantada logo que os pagamentos estejam regularizados. Se ao fim de dois meses o pagamento das mensalidades não estiver regularizado, o aluno será considerado desistente e a sua inscrição anulada, bem como todos os actos realizados ao abrigo da mesma.

5 - Regime de estudos:

5.1 - Os planos de estudo dos diferentes cursos da Escola serão organizados de acordo com o regime semestral. Prevê-se, no entanto, o funcionamento de disciplinas anuais quando as características do curso e da matéria leccionada o aconselhem. A escolha do regime de funcionamento anual para uma disciplina efectiva-se por proposta do conselho pedagógico, com a aprovação do conselho científico.

5.2 - O ano lectivo inicia-se no princípio de Outubro e termina no fim de Julho.

5.3 - A duração efectiva das disciplinas semestrais deverá, tanto quanto possível, ser de 15 semanas e não deverá ser inferior a 13 semanas.

5.4 - A duração efectiva das disciplinas anuais, caso existam, deverá, tanto quanto possível, ser de 30 semanas e não deverá ser inferior a 26 semanas.

5.5 - Cabe exclusivamente ao conselho científico alterar os períodos de duração definidos anteriormente sempre que se verifiquem motivos de força maior julgados atendíveis pelo conselho.

5.6 - As disciplinas serão designadas do 1.º semestre ou do 2.º semestre, conforme funcionem no período que começa no princípio de Outubro e termina em Fevereiro ou no período que começa no princípio de Março e termina em fins de Julho.

5.7 - Os exames finais da época normal das disciplinas do 1.º semestre iniciam-se no princípio de Fevereiro e terminam no início de Março. Os exames finais da época normal das disciplinas do 2.º semestre terão lugar durante o mês de Julho.

5.8 - Os exames finais da época de recurso para as disciplinas dos 1.º e 2.º semestres terão lugar durante o mês de Setembro.

5.9 - Os exames finais da época especial para as disciplinas dos 1.º e 2.º semestres terão lugar durante o mês de Novembro.

6 - Regime de frequência:

6.1 - O regime de ensino na Escola é presencial, devendo os alunos participar nas aulas teóricas, práticas e teórico-práticas, bem como em quaisquer outras actividades paralelas ou complementares. Os professores poderão formalizar uma competente folha de presenças.

6.2 - Entende-se por frequência de uma disciplina a assiduidade e a realização de trabalhos, projectos, testes e provas ao longo do semestre ou do ano lectivo, que possibilitem a avaliação dos conhecimentos do aluno, de acordo com os tipos de avaliação definidos para a disciplina.

6.3 - A não aprovação do aluno numa disciplina faz-lhe perder a frequência da mesma, pelo que terá de voltar a realizar a inscrição na disciplina e satisfazer todas as condições que lhe permitam obter a frequência, tal como definido no número anterior.

7 - Normas de avaliação de conhecimentos:

7.1 - Entende-se por avaliação de conhecimentos o processo de verificar o progresso do aluno, ao longo e no termo do semestre ou do ano lectivo, em relação aos objectivos propostos.

7.2 - Entende-se por classificação da avaliação de conhecimentos a atribuição de uma nota a esse progresso, expressa numa escala de 0 a 20 valores. A cada acção de avaliação deverá corresponder uma classificação segundo este critério.

7.3 - Entende-se por classificação final de uma disciplina a atribuição de uma nota entre 0 e 20 valores, arredondada para o inteiro mais próximo, resultante das avaliações efectuadas ao longo do semestre ou ano lectivo ou resultante de uma avaliação final, de acordo com a tipologia e critérios estabelecidos para a avaliação de conhecimentos da disciplina.

7.4 - Entende-se por aproveitamento ou aprovação numa disciplina a obtenção de uma classificação final de, pelo menos, 10 valores.

7.5 - Entende-se por exclusão a uma disciplina a não obtenção da sua frequência nos termos expressos no n.º 6.2. A exclusão implica a impossibilidade de realização da disciplina no ano lectivo em que a mesma se verificou.

7.6 - Entende-se por reprovação a não obtenção da nota mínima de 10 valores como classificação final da disciplina.

7.7 - As avaliações de conhecimentos só poderão versar sobre o conteúdo programático das disciplinas que tenha sido explicitado e leccionado, exceptuando os casos em que a extensão de matéria constitui objectivo de um trabalho ou pesquisa.

7.8 - A avaliação de conhecimentos bem como a respectiva classificação são sempre da responsabilidade do docente da disciplina.

7.9 - Os alunos deverão ser previamente informados sobre o processo e critérios de avaliação a que serão sujeitos.

7.10 - É um direito do aluno receber, por parte do docente respectivo, a justificação da classificação que lhe foi atribuída numa avaliação. Quando se verifique discordância entre as partes, poderá o aluno recorrer dessa classificação para o conselho directivo, o qual encaminhará o recurso para o conselho de docentes respectivo.

O pedido de recurso é requerido pelo aluno em impresso próprio no prazo máximo de quarenta e oito horas após a data de divulgação das notas e por ele é devido o pagamento de uma propina, a fixar pelo conselho directivo, que será devolvida no caso do recurso ser considerado procedente.

Da decisão final não caberá interpor recurso.

Será da inteira responsabilidade do aluno a eventual correcção, após a reapreciação, para uma nota ainda mais baixa e será esta que passará a vigorar.

7.11 - As avaliações de conhecimentos poderão ser de natureza diversa, de acordo com a índole e especificidade das disciplinas. O conselho pedagógico, por proposta dos docentes e com a aprovação do conselho científico, fixará o tipo de avaliações a realizar em cada disciplina.

7.12 - A avaliação de conhecimentos e respectiva classificação será sempre individual, mesmo quando entre os elementos classificativos a apreciar existam trabalhos em grupo.

7.13 - Poderão existir dois tipos de avaliação de conhecimentos:

a) Avaliação contínua;

b) Avaliação periódica.

8 - Avaliação contínua:

8.1 - Entende-se por avaliação contínua aquela que se realiza ao longo do semestre ou ano lectivo, sendo baseada na apreciação, feita pelo docente, da quantidade e qualidade do trabalho que o aluno vai produzindo, podendo conter todas as informações que o docente entenda úteis para a avaliação final do aproveitamento global e específico do aluno e sua classificação final.

8.2 - A avaliação contínua implica a participação activa e assídua do aluno.

8.3 - A avaliação contínua poderá ser concluída com uma avaliação final versando a discussão crítica do trabalho realizado ao longo do semestre ou ano lectivo e a sua visão de conjunto.

8.4 - A classificação final conduzirá sempre à aprovação ou reprovação do aluno.

Quando existam alunos em relação aos quais a avaliação não é possível, esses alunos não serão avaliados e não lhes será atribuída classificação final, o que implica perda de frequência da disciplina.

9 - Avaliação periódica:

9.1 - Entende-se por avaliação periódica aquela que é feita pontualmente ao longo do semestre ou do ano lectivo, em momentos classificativos predeterminados.

9.2 - A avaliação periódica realiza-se através de provas escritas, trabalhos, provas práticas ou por associação de quaisquer destas formas.

9.3 - As características e os critérios da avaliação são propostos pelos docentes em função da natureza, dos conteúdos programáticos e dos objectivos da disciplina.

9.4 - Quaisquer que sejam as formas de avaliação adoptadas, terão sempre de existir, no mínimo, dois momentos de avaliação, no caso de disciplinas semestrais, e três, no caso de disciplinas anuais.

9.5 - Quaisquer que sejam as formas de avaliação adoptadas, essas avaliações serão sempre feitas no horário próprio da disciplina. A marcação de avaliações fora desse horário nunca poderá ser feita em prejuízo de qualquer outra disciplina e requer prévia autorização.

9.6 - Sempre que a avaliação assuma a forma de prova escrita ou prática, a sua duração não poderá ser superior a três horas e poderá incidir sobre toda ou parte da matéria leccionada até à data da avaliação. Na medida em que a calendarização das avaliações o permita, o conjunto das avaliações deve abranger toda a matéria definida pelo conteúdo programático.

9.7 - Quando a avaliação toma a forma de um trabalho que implique uma execução não necessariamente confinada ao horário e espaço escolar, o docente da disciplina estabelecerá a metodologia a seguir e os prazos a cumprir.

9.8 - Em qualquer caso não se deverá verificar a marcação para a mesma data de mais de uma avaliação para disciplinas do mesmo ano e curso.

9.9 - A avaliação periódica deve contemplar o resultado do balanço da qualidade do aproveitamento do aluno, do seu nível de integração no processo da disciplina e da sua assiduidade.

9.10 - A não comparência do aluno a qualquer prova, escrita ou prática, na data e hora marcada para a sua realização e a não entrega de trabalhos nos prazos que lhe foram fixados corresponderá a atribuição da classificação de 0 valores nessa avaliação.

9.11 - De cada avaliação periódica deve resultar, obrigatoriamente, uma apreciação quantitativa, traduzida numa escala de 0 a 20 valores. As classificações de cada avaliação periódica deverão ser divulgadas e tornadas públicas.

9.12 - A avaliação periódica numa disciplina pode conduzir à exclusão do aluno de exame final, à sua admissão a exame final e à sua dispensa de exame final, de acordo com os seguintes critérios:

a) O aluno é excluído de exame final quando a classificação média das avaliações periódicas estabelecidas para o semestre ou ano lectivo for inferior a 6 valores;

b) O aluno é admitido a exame final quando a classificação média de todas as avaliações periódicas estabelecidas para o semestre ou ano lectivo for igual ou superior a 6 valores;

c) O aluno é dispensado de exame final quando a classificação média das avaliações periódicas estabelecidas para o semestre ou ano lectivo for igual ou superior a 11,5 valores, desde que não se verifique na determinação dessa classificação média nenhum valor individual inferior a 7,5 valores. Ao aluno dispensado de exame final é-lhe atribuída como classificação final na disciplina o valor da classificação média acima referida. Será permitido ao aluno que dispense de exame final renunciar a essa dispensa e requerer a sua admissão a exame final, sendo, neste caso, a classificação obtida no exame aquela que determinará a sua classificação final na disciplina em causa.

9.13 - Aos alunos que, por motivos profissionais ou de doença, devidamente comprovados através de declaração da empresa ou atestado médico, respectivamente, tenham faltado ao exame de frequência de qualquer disciplina na data para a qual estava marcado será feito um exame de frequência extraordinário. Os alunos terão de no prazo de sete dias de calendário, com início naquela data, apresentar na secretaria a respectiva justificação e requerer a realização do exame de frequência extraordinário.

A data deste exame será definida por acordo entre o docente da disciplina e o(s) requerente(s) e poderá ser realizado fora do horário normal da disciplina.

10 - Exames finais:

10.1 - Entende-se por exame final de uma disciplina a realização de uma prova, escrita, prática ou mista, abrangendo a totalidade da matéria leccionada.

10.2 - Os exames finais serão marcados, para datas pós-lectivas, pelo conselho directivo da Escola.

10.3 - A duração da prova de exame não deverá exceder duas horas, com uma tolerância máxima de trinta minutos.

10.4 - Não é permitido que os alunos saiam da sala onde se realiza a prova durante o seu decurso.

10.5 - Serão considerados como desistentes os alunos que não comparecerem à prova na data e hora marcadas, não lhes sendo atribuída classificação final na disciplina a que a prova reporta, perdendo, assim, a respectiva frequência.

10.6 - Os alunos podem declarar a sua desistência desde o início da prova até ao momento em que ela é dada como terminada.

10.7 - Considera-se reprovado com a classificação final de 0 valores na disciplina o aluno cuja prova seja anulada por motivo de fraude.

10.8 - Só podem ser admitidos a exame final os alunos que, em cada ano lectivo, reunidas as condições expressas no n.º 9.12, estejam matriculados, regularmente inscritos na disciplina e tenham cumprido o plano de mensalidades previsto.

10.9 - A classificação da prova de exame será dada na escala de 0 a 20 valores, arredondada para o inteiro mais próximo. Nesta classificação devem ser tidas em conta as informações provenientes das avaliações que habilitem o docente a uma correcta valoração.

10.10 - A classificação das provas de exame compete ao docente da respectiva disciplina e é da sua exclusiva responsabilidade.

10.11 - A realização de exames para melhoria da classificação final em disciplinas cuja avaliação seja periódica é um direito do aluno. Para poder requerer exame para melhoria da classificação, tem o aluno de satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) A aprovação na disciplina deverá ter sido obtida em exame final na Escola e não por dispensa ou equivalência;

b) A aprovação na disciplina ter sido obtida, no máximo, no ano lectivo imediatamente anterior;

c) Não ter já realizado exame para melhoria da classificação final da disciplina.

10.12 - Uma vez verificadas as condições da alínea anterior, será indicada na pauta de exame a indicação "Melhoria de nota".

10.13 - Se no exame para melhoria de nota o aluno obtiver uma classificação inferior à do exame anterior, será a primeira nota a válida como classificação final.

10.14 - O exame para melhoria da classificação é requerido pelo aluno em impresso próprio e por ele é devida uma propina, a fixar pelo conselho directivo da Escola.

10.15 - Em cada ano lectivo existirão as seguintes épocas de exame:

a) Época normal;

b) Época de recurso;

c) Época especial.

11 - Época normal.

11.1 - Entende-se por época normal o período de realização do exame final de todas as disciplinas com avaliação periódica.

11.2 - Nesta época cada aluno pode realizar provas de exame final em todas as disciplinas em que reuniu as condições para tal.

11.3 - Para esta época são marcados os exames para melhoria da classificação final de uma disciplina. Poderão, eventualmente, ser marcados para a data e hora da época de recurso caso se verifique a realização de exame dessa disciplina nessa época.

11.4 - Na época normal existirão, para cada disciplina, duas chamadas, separadas por um período mínimo de quarenta e oito horas.

11.5 - O acesso à segunda chamada é limitado aos alunos que, por motivo de força maior, não realizaram exame na primeira chamada, é requerido em impresso próprio, no prazo de quarenta e oito horas a contar da data da primeira chamada, e por ele é devida uma propina, a fixar pelo conselho directivo da Escola.

11.6 - O aluno só poderá, portanto, realizar o exame de qualquer disciplina numa das chamadas acima referidas.

11.7 - A época normal de exames é precedida por um período de cinco dias de calendário sem actividade lectiva.

12 - Época de recurso:

12.1 - Entende-se por época de recurso, ou segunda época, o período de realização de exames finais das disciplinas, com avaliação periódica, em que tenham havido reprovações nos exames da época normal.

12.2 - Só podem requerer exame em época de recurso os alunos que, tendo comparecido ao exame final da época normal imediatamente anterior, nele não tenham obtido aprovação.

12.3 - Na época de recurso só haverá uma chamada para os exames que nela se realizem.

12.4 - A prestação de provas na época de recurso é requerida em impresso próprio, em prazos a fixar pelo conselho directivo da Escola, e por ele é devida uma propina, também a ser fixada pelo conselho directivo da escola.

12.5 - Os alunos que, tendo reprovado numa disciplina na época normal, voltarem a reprovar nessa disciplina na época de recurso perdem a frequência da disciplina.

12.6 - Os alunos que, tendo reprovado numa disciplina na época normal, não requeiram a prestação de provas nessa disciplina na época de recurso ou que, a tendo requerido, a ela não compareçam na data e hora marcadas perdem a frequência dessa disciplina.

13 - Época especial:

13.1 - Entende-se por época especial o período de realização de exames finais de disciplinas com avaliação periódica em que se verifique a existência de alunos a quem só faltem duas disciplinas para concluir o curso.

13.2 - A prestação de provas em época especial fica, portanto, reservada a alunos a quem só faltem duas disciplinas para concluir o curso e nelas tenham reprovado na época de recurso imediatamente anterior.

13.3 - A prestação de provas na época especial é requerida em impresso próprio, em prazos a fixar pelo conselho directivo, e por ele é devida uma propina, também a ser fixada pelo conselho directivo.

13.4 - Os alunos que reprovarem a qualquer disciplina na época especial perdem a frequência dessa disciplina.

14 - Classificação final:

14.1 - Para os bacharelatos, a classificação final do curso será calculada pela média pesada das classificações obtidas nas disciplinas do curso.

14.2 - Para as licenciaturas, a classificação final do curso será obtida pela expressão:

CF=[(3P)+(nS)]/(3+n)

em que:

CF é a classificação final da licenciatura;

P é a classificação final do grau de bacharel;

S é a média ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do 2.ª ciclo do curso;

n é um coeficiente de ponderação com um valor entre 1 e 4, a definir pelo conselho científico.

14.3 - O peso a atribuir a cada disciplina é definido pelo conselho científico, sob proposta do departamento respectivo.

15 - Disposições gerais:

15.1 - Salvaguardadas as exigências decorrentes das finalidades e objectivos da Escola, fixados nos seus Estatutos e no presente regulamento, os alunos são estimulados a desenvolver actividades associativas de índole cultural, desportiva ou recreativa.

15.2 - As dúvidas ou omissões deste regulamento serão resolvidas por deliberação do conselho directivo, o qual deverá pedir o parecer do conselho científico ou dos departamentos sempre que considere que essa dúvida ou omissão excede as suas competências.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/05/02/plain-139564.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/139564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-29 - Portaria 920/90 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INSTITUTO DE ELECTROMECÂNICA E ENERGIA-IEE, DE QUE E TITULAR A ASSOCIAÇÃO INSTITUTO DE ELECTROMECÂNICA E ENERGIA, A FUNCIONAR NAS INSTALAÇÕES QUE POSSUI EM LISBOA, COMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PRATICAR, E AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DO CURSO SUPERIOR DE FRIGOTECNIA COM O RESPECTIVO PLANO DE ESTUDOS ANEXOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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