José Artur Fontes Cascarejo, Presidente da Câmara Municipal de Alijó, ao abrigo do disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela 5-A/02, de 11 de Janeiro, torna público que, nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, Lei 56/2007, de 31 de Agosto, Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e, por último, pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Alijó aprovou, em 29 de Julho de 2007, por unanimidade, a suspensão parcial do Plano Director Municipal de uma superfície de 5766,80 m2, conforme delimitação no extracto da planta de ordenamento, por ter ficado demonstrado a circunstância excepcional de carência social, na área de influência da freguesia de Vila Chã, pelo prazo de 1 ano, bem como o estabelecimento das medidas preventivas, para a mesma área e por igual prazo.
20 de Março de 2009. - O Presidente da Câmara, José Artur Fontes Cascarejo.
Proposta das Medidas Preventivas
Artigo 1.º
Objecto
As presentes medidas preventivas têm como objectivo a viabilização de um Equipamento Social: Centro de Dia, serviço de apoio Domiciliário, actividades de Tempos Livres e Lar de Idosos.
Artigo 2.º
Natureza Jurídica
As presentes medidas preventivas têm a natureza de regulamento administrativo.
Artigo 3.º
Âmbito Territorial
São estabelecidas medidas preventivas para a superfície de 5766,80 m2, definida pela suspensão do Plano Director Municipal, correspondente à área de intervenção necessária à viabilização do Equipamento Social, devidamente delimitada e identificada à escala 1/25 000.
Artigo 4.º
Âmbito Material
Para a área definida no artigo anterior, ficam suspensas a alínea a) do n.º 1 e as alínea c), d) e f) do n.º 3 do artigo 40.º do regulamento do Plano Director Municipal, ficando sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, a prática dos actos ou das actividades seguintes:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, reconstrução e legalização, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c) Trabalhos de Remodelação de terreno;
d) Obras de demolição de edifícios existentes, excepto as que, por regulamento municipal possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição de solo vivo e do coberto vegetal.
Artigo 5.º
Âmbito Temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de um ano a partir da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais seis meses, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal da Alijó.
(ver documento original)