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Despacho 8457/2009, de 25 de Março

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Sumário

Delegação de competências na chefe de divisão licenciada Camila Mouteira

Texto do documento

Despacho 8457/2009

Delegação de competências

No uso da faculdade que me é conferida pelo artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, bem como pelo disposto nos artigos 35.º e 38.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, no âmbito da Direcção-Geral da Segurança Social:

1 - Delego, até à nomeação do titular do cargo de direcção intermédia de 1.º grau (Director de Serviços), da Direcção de Serviços de Apoio à Gestão (DSAG), na Chefe da Divisão de Apoio Técnico, a licenciada Camila Pereira Ribas Mouteira, as seguintes competências:

1.1 - Autorizar despesas, até ao montante de (euro) 5000, com locação e aquisição de bens e serviços;

1.2 - Superintendência, coordenação e despacho dos assuntos relacionados com a Secção de Administração de Pessoal.

2 - Delego, até à nomeação do titular do cargo de direcção intermédia de 2.º grau (Chefe de Divisão), da Divisão Financeira e Patrimonial, na mesma Chefe de Divisão, a seguinte competência:

2.1 - Superintendência, coordenação e despacho dos assuntos relacionados com a referida unidade orgânica.

3 - Na ausência ou impedimento da supramencionada Chefe da Divisão de Apoio Técnico, de acordo com as matérias em causa, delego, nas Coordenadoras Técnicas da Secção de Administração Financeira e Patrimonial e da Secção de Administração de Pessoal, os poderes para assinar:

3.1 - Correspondência ou o expediente necessário à mera instrução dos processos;

3.2 - Folhas e documentos de despesas a remeter às competentes entidades, nos termos da lei, e, bem assim, o expediente relativo às restantes despesas, prévia e superiormente autorizadas, cujas facturas se encontrem dentro do prazo regulamentar;

3.3 - Todas as requisições de aquisição de bens e serviços e requisições de transporte relativas a deslocações, bem como expediente relativo aos boletins itinerários mensais, desde que previamente autorizados.

4 - A presente delegação entende-se sempre feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

5 - O presente despacho produz efeitos a 1 de Março de 2009, ficando ratificados, nos termos do artigo 137.º do Código de Procedimento Administrativo todos os actos objecto desta delegação entretanto praticados pela Chefe de Divisão, licenciada Camila Pereira Ribas Mouteira.

11 de Março de 2009. - O Director-Geral, José Cid Proença.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1394038.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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