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Despacho 8417/2009, de 25 de Março

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Sumário

Delegação de competências no subdirector-geral, Dr. Luís de Almeida Ferraz

Texto do documento

Despacho 8417/2009

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, nos artigos 35.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo e no despacho 11 383/2006 (2.ª série), do conselho administrativo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de Maio de 2006, delego e subdelego no Subdirector-Geral, licenciado Luís Manuel Fernandes de Menezes de Almeida Ferraz, as competências próprias e as que me foram delegadas a seguir indicadas:

1 - Da gestão geral:

1.1 - Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;

1.2 - Elaborar os projectos de orçamento de funcionamento e de investimento.

1.3 - Estabelecer as relações horizontais ao seu nível com outros organismos da Administração Pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras.

2 - Da gestão de recursos humanos:

2.1 - Justificar ou injustificar faltas e conceder licença sem vencimento até 90 dias, bem como autorizar o regresso à actividade;

2.2 - Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

2.3 - Autorizar o abono de vencimento perdido por motivo de doença;

2.4 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários tenham direito nos termos da lei.

3 - Da gestão e realização de despesas:

3.1 - Acompanhar a execução do orçamento e propor as alterações orçamentais adequadas tendo em vista os objectivos a atingir;

3.2 - Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com os limites anualmente estabelecidos pelo Ministério das Finanças, não podendo essas alterações servir de fundamento a pedido de reforço do orçamento;

3.3 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do orçamento até ao limite do duodécimo;

3.4 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas;

3.5 - Autorizar despesas de aquisição de bens e serviços, com ou sem dispensa da realização de concursos e da celebração de contrato escrito, dentro dos limites fixados no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, para o cargo de director-geral;

3.6 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando sejam da competência do membro do Governo.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

12 de Março de 2008. - O Director-Geral, José Manuel da Costa Arsénio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1393999.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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