Decreto-Lei 106/83
de 18 de Fevereiro
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os elementos do pessoal localmente assalariado pelos postos diplomáticos e consulares de carreira, a que se refere o artigo 158.º, § único, do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966, têm direito a um prémio mensal de antiguidade, de montante equivalente a 3% do salário que lhes estiver fixado, por cada 5 anos de serviço, até ao limite máximo de 15%.
Art. 2.º - 1 - Nos países onde estiver localmente estabelecido o pagamento de remunerações adicionais aos salários, de características idênticas aos prémios previstos no artigo anterior, o pagamento dessas remunerações deve ser efectuado nas condições previstas na correspondente legislação, correndo o respectivo encargo por conta da dotação aplicável aos prémios de antiguidade.
2 - Nos casos em que o montante da remuneração adicional mencionada no n.º 1 do presente artigo seja inferior ao do prémio de antiguidade deverá ser paga, como prémio de antiguidade, a diferença entre os 2 montantes.
Art. 3.º Os prémios de antiguidade serão pagos de acordo com o regime estabelecido para os salários e, em regra, juntamente com estes, serão considerados para efeito de cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
Art. 4.º - 1 - Conta para a atribuição de prémios de antiguidade todo o tempo de serviço prestado no exercício de funções públicas, nos termos da legislação aplicável à concessão de diuturnidades.
2 - Para efeito do número anterior, cada assalariado com direito a prémio de antiguidade deverá apresentar ao chefe do posto onde presta serviço o pedido para a sua concessão, que será remetido aos serviços internos do Ministério para verificação e homologação e instruído nos seguintes termos:
a) O tempo de serviço prestado no posto deverá ser comprovado, pelo respectivo serviço, mediante declaração;
b) Todo o restante tempo deverá ser comprovado por meio de certidão ou documentação, devidamente seladas, pelos organismos ou serviços onde o mesmo foi prestado.
Art. 5.º A concessão de prémios de antiguidade não carece de visto do Tribunal de Contas nem de publicação no Diário da República.
Art. 6.º - 1 - O disposto no presente diploma tem aplicação, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1981.
2 - Relativamente ao ano de 1981, o pagamento dos prémios de antiguidade é devido a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que se verificaram as condições necessárias à sua atribuição.
Art. 7.º - 1 - Salvo no que diz respeito ao período mencionado no artigo precedente, o pagamento dos prémios de antiguidade é devido a partir do mês seguinte ao do respectivo vencimento.
2 - O pagamento dos prémios está dependente da formulação do pedido pelos interessados, nos termos da legislação aplicável à concessão de diuturnidades.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Vasco Luís Caldeira Coelho Futscher Pereira - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.