Portaria 467/2001
de 8 de Maio
A presente portaria estabelece, em execução do disposto no Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, os prazos e termos do procedimento administrativo de constituição de zonas de caça municipais (ZCM), associativas (ZCA) e turísticas (ZCT) e as formalidades a observar relativamente à renovação e anexação de terrenos às referidas zonas de caça, bem como os relativos à desanexação de terrenos de ZCA e ZCT e à mudança de concessionário.
Especialmente no que concerne à prova de titularidade dos direitos sobre os terrenos a incluir nas ZCA e nos ZCT, reconhecendo-se que, nos municípios onde não existe cadastro geométrico ou onde este cadastro se encontra desactualizado, se verifica um grande número de casos em que não existe correspondência entre o titular inscrito e o efectivo proprietário, prevê-se excepcionalmente a possibilidade de, nestes casos, a demonstração da titularidade do direito de propriedade sobre os ditos terrenos ser feita por declaração daquele que se arroga ter essa qualidade.
É igualmente estabelecido o período de sinalização de zonas de caça e o prazo limite em que deve ter lugar, com o que se procura obviar a sua ocorrência no período de maior intensidade da actividade cinegética, condicionando-se ainda a eficácia das zonas de caça criadas, relativamente a terceiros, à instalação da referida sinalização.
No desenvolvimento do regime previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º da Lei 173/99, de 21 de Setembro, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, são também estabelecidos os montantes da taxa devida pela concessão de ZCA e de ZCT, incluindo a da sua renovação, bem como os termos e prazos de pagamento, prevendo-se que no ano 2001 as zonas de caça já constituídas ou a criar até 1 de Julho beneficiem de um regime transitório mais favorável que permita a sua adaptação às novas exigências legais.
No que respeita à taxa devida e como medida de incentivo à criação de postos de trabalho com interesse relevante para o desenvolvimento rural, estabelece-se ainda uma isenção parcial do seu pagamento às ZCA e às ZCT que tenham ao seu serviço guardas florestais auxiliares.
Finalmente prevê-se um conjunto de regras transitórias visando a adaptação do regime agora instituído à especificidade das situações envolvidas nos processos de criação de zonas de caça e de anexação de terrenos, iniciados anteriormente à entrada em vigor da presente portaria.
Assim, com fundamento nos artigos 14.º, n.os 3 e 4, e 38.º, n.º 2, alínea o), da Lei 173/99, de 21 de Setembro, e 12.º, 17.º, 19.º, alínea a), 24.º, 31.º, 32.º, 34.º a 37.º, 38.º, n.os 1, alíneas a) e b), e 5, 42.º a 44.º e 156.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º
Requerimento inicial
1 - Os requerimentos para a constituição de zonas de caça municipais (ZCM), zonas de caça associativas (ZCA) e zonas de caça turísticas (ZCT) devem ser apresentados na direcção regional de agricultura (DRA) com competência na área onde predominantemente se situem os terrenos a incluir nas mesmas.
2 - Os acordos a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, devem ser acompanhados de prova da titularidade dos direitos sobre os respectivos terrenos, a fazer através de qualquer dos seguintes meios:
a) Certidão da descrição predial e todas as inscrições em vigor;
b) Certidão matricial ou caderneta predial;
c) Contrato de arrendamento;
d) Título de constituição de usufruto.
3 - Caso o terreno ou prédio se localize em município onde não exista cadastro geométrico ou cadastro não actualizado e o titular inscrito do direito de propriedade não corresponda ao efectivo proprietário, assim inviabilizando a prova da titularidade pelos meios referidos nas alíneas a) e b) do anterior n.º 2, a demonstração da titularidade do direito a que o titular ou titulares do direito de propriedade se arrogam será feita por declaração dos próprios, prestada sobre compromisso de honra, devendo dela constar a identificação do prédio e suas confrontações, com referência aos proprietários confinantes, as razões que fundam o seu alegado direito de propriedade e altura a partir da qual tal direito existe.
4 - Os requerimentos para a concessão de ZCA e de ZCT em terrenos abrangidos por cadastro geométrico devem ser ainda acompanhados de cópia das cartas cadastrais referentes às secções abrangidas, com indicação dos limites da zona de caça.
5 - A planta dos terrenos a que se referem a alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, deve ser apresentada em suporte digital em formato Shape File (ESRI) ou tipo .dxf, podendo excepcionalmente o director regional de agricultura competente, a requerimento do interessado comprovando a existência de dificuldade séria na sua obtenção neste formato, admitir a sua substituição por suporte transparente durável.
6 - Tratando-se de concessão de ZCT, devem ser apresentadas duas cópias da planta dos terrenos a incluir na zona de caça, do plano de ordenamento e exploração cinegética e do plano de aproveitamento turístico.
7 - Sempre que as zonas de caça abranjam terrenos incluídos em áreas classificadas, deve ser apresentada uma cópia suplementar da planta dos terrenos, do projecto do plano de ordenamento e exploração cinegética, do plano de gestão, no caso de se tratar de ZCM, e, caso se trate de ZCT, do plano de aproveitamento turístico.
2.º
Instrução do processo
1 - A DRA dispõe de um prazo de 15 dias contado da data de apresentação do requerimento para verificar se o mesmo foi acompanhado de todos os documentos exigíveis, notificando a entidade requerente, se for o caso, para apresentação dos documentos em falta no prazo de 15 dias, sob pena de o requerimento ser liminarmente rejeitado.
2 - Apresentado o requerimento ou os documentos referidos no número anterior, a DRA dispõe de um prazo de 60 dias para a instrução do processo, podendo solicitar aos requerentes informações e documentos adicionais complementares, bem como sugerir as alterações que considere adequadas.
3 - Sempre que a DRA solicite informações, documentos adicionais complementares ou sugira alterações, o prazo referido no n.º 2 é suspenso até à sua recepção ou até ao termo do prazo fixado para o efeito.
3.º
Instrução de processos de ZCT
1 - A DRA remete à Direcção-Geral do Turismo (DGT) os documentos necessários à emissão de parecer no prazo de 15 dias a contar da data de apresentação do requerimento ou, se for o caso, a contar da recepção dos documentos solicitados ao abrigo do n.º 2 do n.º 2.º, devendo o mesmo parecer ser emitido no prazo de 45 dias, findo o qual se presume positivo.
2 - A pedido da DGT, a DRA deve solicitar ao requerente quaisquer informações ou documentos adicionais ou sugerir alterações, aplicando-se neste caso, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do n.º 2.º
4.º
Terrenos incluídos em áreas classificadas
Aos processos que abranjam terrenos incluídos em áreas classificadas é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior, competindo ao Instituto da Conservação da Natureza (ICN) emitir o respectivo parecer.
5.º
Encerramento da instrução
1 - Finda a instrução e encontrando-se o procedimento em condições de prosseguir, a DRA deve:
a) Solicitar no prazo de oito dias parecer aos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais ou, na sua ausência, aos conselhos cinegéticos regionais sempre que o pedido reúna os requisitos legais ou, quando se trate de ZCA e de ZCT, se revelar compatível com o critério e os princípios superiormente aprovados, podendo os processos ser consultados na respectiva zona agrária;
b) Remeter o processo à Direcção-Geral das Florestas (DGF) no prazo referido na alínea anterior sempre que o pedido não reúna os requisitos legais ou não se revele compatível com o critério e princípios superiormente aprovados, tratando-se de ZCA e de ZCT.
2 - Recebido o parecer a que alude a alínea a) do número anterior ou decorrido o prazo de 30 dias findo o qual se presume o mesmo positivo, a DRA remete o processo à DGF nos 5 dias subsequentes.
6.º
Decisão da DGF
Analisado o processo, a DGF no prazo de 20 dias a contar da sua recepção submete-o a decisão do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mediante proposta, ou indefere o pedido sempre que não reúna os necessários requisitos legais ou não se revele compatível com o critério e princípios superiormente aprovados.
7.º
Decisão final
1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas cria, por portaria, as zonas de caça requeridas ou indefere o pedido através de despacho fundamentado.
2 - Tratando-se de ZCT ou de zonas de caça que abranjam terrenos incluídos em áreas classificadas, a sua criação é efectuada por portaria conjunta, respectivamente, dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Economia ou do Ambiente e do Ordenamento do Território, ou cumulativamente destes três membros do Governo, quando se verifiquem ambas as situações.
3 - As zonas de caça são criadas entre 1 de Março e 1 de Julho ou posteriormente, ficando neste caso a sua eficácia automaticamente deferida para o dia 1 de Março seguinte, contando-se a partir desta data o respectivo período de duração.
8.º
Sinalização das zonas de caça
1 - As zonas de caça só produzem efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
2 - A sinalização das zonas de caça só pode efectuar-se entre 1 de Março e 31 de Julho, após o pagamento da taxa devida pela concessão, no caso de ZCA e de ZCT.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sinalização das zonas de caça deve ser efectuada no prazo máximo de um ano após a data de publicação da respectiva portaria de criação, constituindo motivo de revogação a falta de sinalização no prazo indicado.
9.º
Renovação, anexação e desanexação de terrenos de zonas de caça e mudança de concessionário
O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à renovação, à anexação de terrenos e à desanexação de prédios de ZCA e de ZCT, bem como à mudança de concessionário, sem prejuízo das disposições legais que regulam cada tipo de requerimento e zona de caça.
10.º
Taxa pela concessão de zonas de caça
1 - Pela concessão e manutenção de ZCA e de ZCT é devido o pagamento de uma taxa anual, a efectuar nos termos seguintes:
a) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, o pagamento da taxa respeitante ao 1.º ano de concessão deve ser efectuado até 30 de Novembro do ano da publicação da respectiva portaria de criação;
b) Quando se tratem de portarias publicadas entre 2 de Julho e 31 de Dezembro, a taxa deve ser paga durante os meses de Janeiro a Junho do ano imediato;
c) A taxa correspondente a cada um dos anos subsequentes, incluindo a do ano da renovação da concessão e as seguintes, deve ser paga durante os meses de Maio e Junho.
2 - O valor da taxa referida no número anterior é de 500$00 ((euro) 2,49) por hectare ou fracção nos dois primeiros anos de concessão, elevando-se aquele valor a 1000$00 ((euro) 4,99) nos anos seguintes, sendo calculado em função da área total da zona de caça concessionada à data de pagamento da mesma, salvo a que respeitar a área anexada, em que a taxa relativa ao 1.º ano é liquidada autonomamente.
3 - O valor da taxa devida pelo aumento da área de zonas de caça, em consequência de anexação de terrenos, é de 1000$00 ((euro) 4,99) por cada hectare ou fracção, calculado em função da área anexada, sendo-lhe correspondentemente aplicável o disposto no anterior n.º 1.
4 - No caso de se tratar de ZCA, os montantes estabelecidos nos anteriores n.os 2 e 3 são reduzidos a metade.
5 - O pagamento da taxa pode ser efectuado em numerário, mediante cheque visado ou vale postal ou outras modalidades para tanto disponibilizadas, revertendo o seu valor, em partes iguais, para a DGF e para a DRA da área da concessão, pelo que passa a constituir receita própria destas.
6 - Sempre que o pagamento das taxas tenha lugar fora dos prazos referidos no n.º 1, o valor das mesmas é agravado em 20% por cada mês ou fracção, até efectivo pagamento.
7 - No caso previsto no número anterior o pagamento da taxa e respectivo agravamento é precedido de pedido do concessionário à DGF, a qual no prazo de cinco dias procederá à emissão da respectiva guia para pagamento imediato.
11.º
Isenção parcial do pagamento da taxa anual de concessão
1 - As ZCA e as ZCT que tenham guarda florestal auxiliar ao seu serviço estão isentas do pagamento de 80% do valor da respectiva taxa anual, desde que a fiscalização, por cada guarda florestal auxiliar, não abranja área superior a 3000 ha e aquele se mantenha ao serviço, em cada ano da concessão, por um período mínimo de nove meses, não podendo, em caso algum, deixar de ser assegurada a fiscalização por período superior a dois meses consecutivos, salvo o que no n.º 6 seguinte diz respeito ao 1.º ano da concessão, quanto ao período em que deve ser assegurada a fiscalização por guarda florestal auxiliar.
2 - É processado e liquidado pelo valor de 20% o montante das taxas de ZCA e de ZCT para as quais se encontre nomeado guarda florestal auxiliar, por área correspondente de fiscalização não superior a 3000 ha, sendo processado e liquidado o restante valor de 80% juntamente com a taxa a liquidar no ano seguinte, caso os concessionários não façam prova da isenção do pagamento parcial da taxa.
3 - Para prova da isenção do pagamento parcial da taxa, os concessionários devem entregar na respectiva DRA, até ao dia 30 de Março do ano seguinte a que diz respeito a taxa, cópias das guias de pagamento à segurança social e dos recibos de salário assinados pelo respectivo guarda florestal auxiliar, exibindo ainda os respectivos duplicados e originais.
4 - As taxas das ZCA e das ZCT relativas ao 1.º ano das concessões para as quais não se encontre ainda nomeado guarda florestal auxiliar são processadas e liquidadas pelo valor de 20%, mediante apresentação, pelos concessionários, de pedido de nomeação de guarda florestal auxiliar ou declaração na qual mencionem a intenção de vir a pedir a sua nomeação.
5 - As taxas das ZCA e das ZCT relativas ao 2.º ano e aos seguintes das concessões para as quais não se encontre nomeado guarda florestal auxiliar são processadas e liquidadas pelo valor de 20% sempre que os respectivos concessionários tenham apresentado pedido de nomeação de guarda florestal auxiliar até ao dia 15 de Abril anterior ao período de pagamento.
6 - Para o reconhecimento da isenção do pagamento da taxa respeitante ao primeiro ano da concessão, a fiscalização por guarda florestal auxiliar deve ter sido assegurada por período não inferior a quatro meses, devendo os concessionários, para prova do facto, entregar na DRA, até ao dia 30 de Março posterior ao ano da concessão em causa, cópias das guias de pagamento à segurança social e dos recibos de salário assinados pelo respectivo guarda florestal auxiliar, exibindo ainda os respectivos duplicados e originais.
12.º
Falta de pagamento da taxa
1 - Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei, a falta de pagamento das taxas nos prazos definidos no n.º 1 do anterior n.º 10.º constitui causa de suspensão da actividade cinegética, nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, salvo na situação prevista no n.º 3 seguinte.
2 - A portaria que determinar a suspensão da actividade cinegética referida no número anterior fixa em 90 dias o prazo para o pagamento da taxa em dívida e respectivos agravamentos.
3 - A falta de pagamento da taxa respeitante ao 1.º ano de concessão nos prazos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do n.º 10.º dá lugar à revogação da respectiva zona, nos termos do artigo 47.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, salvo se o pagamento e respectivos agravamentos ainda for efectuado até ao termo do prazo de sinalização da zona de caça referido no n.º 3 do n.º 8.º
13.º
Taxas aplicáveis às zonas de caça já constituídas
1 - O disposto nos n.os 10.º a 12.º é aplicável, com as devidas adaptações, às ZCA e às ZCT concedidas anteriormente à entrada em vigor da presente portaria.
2 - Relativamente ao ano 2001, o valor das taxas anuais devidas pelas ZCA e pelas ZCT referidas no número anterior é respectivamente de 100000$00 ((euro) 498,90) e de 200000$00 ((euro) 997,60), salvo se, por aplicação do disposto nos n.os 10.º e 11.º, resultar montante inferior, caso em que é liquidado por este último, devendo o seu pagamento ter lugar até 30 de Agosto do mesmo ano.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às ZCA e às ZCT que venham a ser criadas até 1 de Julho de 2001.
14.º
Normas transitórias
1 - À instrução dos pedidos de criação de zonas de caça e de anexação de terrenos a ZCA e a ZCT apresentados antes da publicação da presente portaria e que ainda se encontrem pendentes é aplicável o prazo estabelecido no n.º 2 do n.º 2.º, que se suspende nos termos definidos no n.º 3 do mesmo número, contando-se o seu início à data da entrada em vigor da presente portaria.
2 - Aos pedidos de criação de zonas de caça e de anexação de terrenos a ZCA e a ZCT apresentados antes de 1 de Março de 2000 é aplicável o disposto na Portaria 219-A/91, de 18 de Março, com excepção do disposto nos n.os 2 a 4 do n.º 7.º e no n.º 8.º
3 - Até 2005 são liminarmente rejeitados os pedidos de concessão de zonas de caça ou de anexação de terrenos a ZCA e a ZCT em municípios cuja área global abrangida por zonas de caça que não sejam municipais ou nacionais exceda 50% da respectiva área total e para os quais não exista despacho prévio a excepcionar o seu aumento.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerada a percentagem da área ocupada em cada município por zonas de caça que não sejam municipais ou nacionais na data da entrada do pedido.
5 - Exceptuam-se do disposto no anterior n.º 3 os pedidos de anexação de terrenos a ZCA e a ZCT que constituam enclaves, bem como os de concessão de zonas de caça ou de anexação de terrenos a ZCA e a ZCT em áreas classificadas.
6 - Nas situações abrangidas no n.º 5 e antes de iniciada a instrução dos respectivos processos, a DRA, ouvidos os respectivos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna, pode propor ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o aumento excepcional da percentagem referida no n.º 3 proporcionalmente à área a ocupar.
7 - Em caso de despacho favorável do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a DRA dá início à instrução do respectivo processo, considerando-se indeferidos os pedidos a que se refere o n.º 5 sempre que não seja emitido despacho favorável no prazo de 90 dias.
8 - Os pedidos de concessão de zonas de caça ou de anexação de terrenos a ZCA e a ZCT fora das condições definidas no n.º 3, relativamente aos quais se verifique, em função da acumulação das respectivas áreas com as de outros pedidos pendentes, serem ultrapassados os 50% da área global do município abrangida por zonas de caça que não sejam municipais ou nacionais, são indeferidos, aplicando-se porém o disposto nos n.os 6 e 7 àquele que, por ordem de prioridade de entrada, implique ultrapassar aquela percentagem.
9 - O disposto nos n.os 3 a 8 aplica-se, com as devidas adaptações, sempre que a percentagem da área global dos municípios abrangida por zonas de caça que não sejam nacionais ou municipais seja reduzida nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro.
15.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do número anterior, são revogadas as Portarias n.os 219-A/91 e 462/2000, respectivamente de 18 de Março e de 21 de Julho.
16.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 9 de Abril de 2001.