Portaria 463/2001
de 8 de Maio
Considerando que a comercialização de espécies cinegéticas pode ser incentivadora de uma pressão excessiva sobre os recursos cinegéticos, importa restringir a comercialização de exemplares mortos de espécies cinegéticas e de qualquer parte ou produto dos mesmos, bem como de exemplares vivos e seus produtos, às espécies cujo estatuto biológico o permita, sem prejuízo de em condições e para fins específicos se excepcionar, com respeito pelas obrigações decorrentes do regime instituído pela Directiva n.º
79/409/CEE
, a comercialização de exemplares vivos de codorniz (Coturnix coturnix).
Por outro lado, entende-se desnecessário que meros actos de detenção precária e temporária de exemplares vivos de espécies cinegéticas fiquem sujeitos a autorização, sempre que tal facto seja inerente à realização de determinados fins específicos, acautelando-se nestes casos, no entanto, a legalidade da origem dos animais.
Pretende-se ainda salvaguardar o património genético da fauna cinegética, sujeitando para isso a medidas de controlo os exemplares vivos de algumas espécies, quando provenientes de países comunitários.
Assim, com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 104.º e no artigo 106.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Só é permitida a comercialização, a detenção, o transporte e a exposição ao público, para fins de comercialização de exemplares mortos, bem como de qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos, das espécies cinegéticas identificadas no anexo I à presente portaria.
2.º Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só pode ser autorizada a comercialização, a detenção, a cedência, o transporte e a exposição ao público, para fins de comercialização de exemplares vivos, das espécies cinegéticas identificadas no anexo II à presente portaria, bem como dos seus produtos.
3.º Pode também ser autorizada a comercialização, a detenção, a cedência, o transporte e a exposição ao público, para fins de comercialização de exemplares vivos, de codorniz (Coturnix coturnix) e seus produtos, quando criados em cativeiro e desde que sejam provenientes de estabelecimentos autorizados em termos a definir por portaria.
4.º Não carece de autorização a simples detenção precária e temporária de exemplares vivos das espécies cinegéticas identificadas no n.º 3.º e no anexo II à presente portaria, por parte de titulares de zonas de caça ou de campos de treino de caça, respectivamente, para efeitos de repovoamento ou do exercício das actividades de carácter venatório para que estejam autorizados.
5.º Para efeitos do número anterior, só são consideradas abrangidas as detenções cuja duração não ultrapasse os seguintes períodos:
a) Trinta dias, tratando-se de detenção de caça menor em parques de adaptação para fins de repovoamento;
b) Três meses, em caso de detenção de caça maior em parques de adaptação para fins de repovoamento em zonas de caça não vedadas;
c) Três dias, incluindo o dia de recepção dos animais, tratando-se de campos de treino de caça;
d) o dia de recepção dos animais, nas restantes situações.
6.º Os detentores de exemplares vivos de espécies cinegéticas nas condições referidas nos n.os 4.º e 5.º não estão dispensados de fazer prova da sua origem, devendo para o efeito conservar em seu poder, pelo prazo de um ano, os documentos referidos no n.º 2 do artigo 106.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro.
7.º A circulação dentro do território nacional de exemplares vivos de espécies ou subespécies cinegéticas abrangidas no anexo II e no n.º 3.º da presente portaria ou dos seus produtos, quando provenientes de países comunitários, deve ser sempre acompanhada de guia de transporte a emitir pela direcção regional de agricultura de destino dos animais, mediante pedido do operador-receptor interessado, a apresentar com a antecedência mínima de dois dias úteis.
8.º A guia de transporte de exemplares vivos de coelho-bravo, perdiz e codorniz provenientes de países comunitários ou de seus ovos só pode ser emitida desde que os animais se destinem a instalações autorizadas para a criação ou detenção em cativeiro de exemplares destas espécies ou subespécies cinegéticas, em termos a definir por portaria.
9.º A guia referida nos números anteriores deve acompanhar os animais vivos e os seus ovos no percurso desde o local de entrada no território nacional e até ao local de destino.
10.º São aprovados os anexos I e II a que se refere a presente portaria.
11.º É revogada a Portaria 818/92, de 19 de Agosto.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 9 de Abril de 2001.
ANEXO I
Coelho-bravo (Oryctalagus cuniculus).
Lebre (Lepus granatensis).
Raposa (Vulpes vulpes).
Perdiz-vermelha (Alectoris rufa).
Faisão (Phasianus colchicus).
Pombo-torcaz (Columba palumbus).
Pato-real (Anas platyrhynchos).
Gamo (Cervus dama).
Veado (Cervus elaphus).
Corço (Capreolus capreolus).
Muflão [Ovis ammon (= O. musimon)].
Javali (Sus scrofa).
ANEXO II
Coelho-bravo (Oryctalagus cuniculus algirus).
Lebre (Lepus granatensis).
Raposa (Vulpes vulpes).
Perdiz-vermelha (Alectoris rufa).
Faisão (Phasianus colchicus).
Pato-real (Anas platyrhynchos).
Gamo (Cervus dama).
Veado (Cervus elaphus).
Corço (Capreolus capreolus).
Muflão [Ovis ammon (= O. musimon)].
Javali (Sus scrofa).