Portaria 818/92
de 19 de Agosto
Tendo em conta a necessidade de definir correctamente as regras a observar quanto à detenção, comércio, transporte e exposição da caça, nomeadamente as de protecção às diferentes espécies cinegéticas;
Com fundamento no disposto no artigo 85.º, em conjugação com o artigo 87.º do Decreto-Lei 274-A/89, de 3 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que, sem prejuízo da necessária autorização da Direcção-Geral das Florestas, só seja permitida a venda, o transporte para venda, a detenção para venda e ainda o acto de pôr à venda de exemplares vivos ou mortos, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos e como tal facilmente identificáveis, das espécies cinegéticas constantes da seguinte lista:
Anas platyrhynchos (pato-real);
Alectroris rufa (perdiz-vermelha);
Phasianus colchicus (faisão-comum);
Columba palumbus (pombo-torcaz);
Oryctolagus cuniculus (coelho-bravo);
Lepus capensis (lebre);
Vulpes vulpes (raposa);
Sus scrofa (javali);
Cervus dama (gamo);
Cervus elaphus (veado);
Capreolus capreolus (corço);
Ovis ammon (muflão).
Ministério da Agricultura.
Assinada em 23 de Julho de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.