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Aviso 10083/2015, de 3 de Setembro

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Sumário

Revisão do Plano Diretor Municipal de Vimioso - Publicação do Regulamento, Planta de Ordenamento, Planta de Ordenamento anexa, Planta de Condicionantes e Plantas de Condicionantes anexas

Texto do documento

Aviso 10083/2015

António Jorge Fidalgo Martins, Presidente da Câmara Municipal de Vimioso torna público, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º, em articulação com o n.º 7 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT), na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 181/2009 de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei 2/2011 de 06 de janeiro, que, sob proposta da Câmara Municipal de Vimioso de 22 de junho de 2015, a Assembleia Municipal de Vimioso na sua reunião ordinária do dia 26 de junho de 2015, deliberou, por maioria, com a abstenção de um dos membros presentes, aprovar a Revisão do Plano Diretor Municipal de Vimioso. Assim, publica-se no Diário da República o Regulamento, a Planta de Ordenamento, a Planta de Ordenamento anexa, a Planta de Condicionantes e as Plantas de Condicionantes anexas.

Da Revisão do Plano Diretor Municipal de Vimioso fazem parte integrante um conjunto de documentos escritos e gráficos que visam contribuir para a sua compreensão e aplicação.

Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 83.º-A e do n.º 2 do artigo 150.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o referido Plano poderá ser consultado no sítio da internet do Município de Vimioso (www.cm-vimioso.pt), bem como presencialmente na Secção de Obras e Saneamento Básico do Município de Vimioso, sita na Rua Dom António Ribeiro, 5230-317 Vimioso.

29 de junho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal de Vimioso, António Jorge Fidalgo Martins, Dr.

Deliberação

Certifico, para os devidos e legais efeitos, que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Vimioso, realizada no dia vinte e seis do mês de junho do ano dois mil e quinze, estando presentes vinte e dois dos vinte e cinco dos membros seus constituintes, deliberou, por maioria, com a abstenção de um dos membros presentes, sob proposta da Câmara Municipal de Vimioso tomada em reunião extraordinária realizada no dia vinte dois de junho de dois mil e quinze, aprovar a Revisão do P. D. M. - Plano Diretor Municipal de Vimioso.

Mais deliberou a Assembleia Municipal de Vimioso, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovar esta deliberação em minuta, para produzir efeitos imediatos.

Por ter sido solicitada passo a presente certidão que assino e autentico com carimbo a óleo em uso nesta Assembleia Municipal.

Assembleia Municipal de Vimioso, 29 de junho de 2015. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Baptista Rodrigues.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento constitui o elemento normativo da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Vimioso, adiante designado de PDMV ou PDM.

2 - O Regulamento, a Planta de Ordenamento e Planta de Condicionantes que constituem o PDM, estabelecem as principais regras e orientações a que deverão obedecer a ocupação, uso e transformação do território municipal no âmbito do Plano Diretor Municipal de Vimioso.

3 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território do concelho de Vimioso.

4 - As disposições e cumprimento do Regulamento são obrigatórios e vinculativos em todas as operações Públicas, Privadas ou de outra natureza (mistas).

5 - As disposições deste Plano são aplicáveis cumulativamente com a demais legislação em vigor, em função da natureza e localização da operação urbanística, ou de qualquer outra ação com incidência no espaço territorial do município.

Artigo 2.º

Estratégia e objetivos

1 - O Plano constitui a síntese da estratégia de desenvolvimento e de ordenamento territorial para a área do município de Vimioso, considerando a sua integração regional, tendo por base os critérios de classificação e qualificação do solo vigentes.

2 - O Plano visa concretizar um modelo de desenvolvimento territorial sustentável, assente nos seguintes vetores estratégicos:

a) Reforço da coesão territorial:

i) Reforço das acessibilidades externas e internas;

ii) Estabelecimento de uma rede de equipamentos equilibrada;

iii) Requalificação dos núcleos urbanos e incentivo à reabilitação;

iv) Acréscimo da dotação infraestrutural básica;

b) Modernização e diversificação dos setores económicos e produtivos:

i) Relocalização e estruturação dos espaços de caráter empresarial;

ii) Promoção e divulgação dos produtos regionais;

iii) Promoção do turismo cultural e do turismo em espaço rural;

iv) Promoção e valorização das atividades produtivas em espaço rural, apoiando os usos agroflorestais diversificados e extensivos e as práticas de produção associadas;

c) Valorização do património:

i) Garantia do equilíbrio dos sistemas naturais e da paisagem;

ii) Valorização da multiplicidade da paisagem no desenvolvimento agrorural, promovendo o caráter extensivo das práticas de gestão agrícola, florestal e silvopastoril;

iii) Preservação e divulgação da identidade histórica dos lugares e dos elementos e sítios histórico-culturais.

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O Plano é composto pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento;

c) Planta de Ordenamento Anexa - Zonamento acústico;

d) Planta de Condicionantes;

e) Planta de Condicionantes Anexa - Carta de Risco de Incêndio Florestal (Classes de Perigosidade Alta e Muito Alta);

f) Planta de Condicionantes Anexa - Carta das Áreas Percorridas por Incêndios nos últimos 10 anos.

2 - Acompanham o Plano os seguintes elementos:

a) Relatório das opções do Plano e Programa de Execução/Financiamento;

b) Fichas de dados estatísticos;

c) Relatório temático de conformidade com o Plano Setorial da Rede Natura 2000 (adiante designado PSRN2000);

d) Relatório temático do Património Cultural;

e) Relatório temático de áreas ardidas e de risco de incêndio;

f) Planta de enquadramento regional;

g) Planta da situação existente;

h) Planta da rede viária;

i) Planta da estrutura ecológica municipal;

j) Carta arqueológica/Carta Património cultural;

k) Carta de valores naturais - habitats, fauna e flora;

l) Carta de zonas inundáveis;

m) Outros elementos que acompanham o Plano:

i) Relatório da avaliação da execução do PDM;

ii) Estudos de caracterização;

iii) Relatório de avaliação ambiental estratégica (incluindo Resumo Não Técnico);

iv) Mapa de ruído;

v) Carta educativa;

vi) Relatório com indicação das licenças ou comunicações prévias de operações urbanísticas emitidas e informações prévias favoráveis em vigor;

vii) Participações recebidas em sede de discussão pública e relatório de ponderação de resultados.

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

1 - No território de Vimioso vigoram os seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (adiante designado PNPOT);

b) Planos setoriais:

i) Plano Rodoviário Nacional (adiante designado PRN 2000);

ii) Plano de Gestão de Região Hidrográfica do Douro (PGRH do Douro);

iii) Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica do Douro (PGBH Douro);

iv) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste Transmontano (adiante designado PROFNE);

v) Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN 2000).

2 - As disposições do PDMV desenvolvem o quadro estratégico contido no PNPOT, acautelando e concretizando as políticas contidas nos planos setoriais indicados na alínea b) do número anterior.

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) Altura da fachada - é a dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

b) Cedência média - por índice perequativo correspondente à área a ceder ao município e integrando as parcelas destinadas a áreas verdes públicas, equipamentos públicos e espaços viários, locais e gerais, e resultante do quociente entre estas áreas e a área de construção admitida, excluindo desta a afeta a equipamentos públicos;

c) Colmatação - preenchimento, através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de um prédio ou conjunto de prédios contíguos, situado entre edifícios existentes ou no fecho de uma frente urbana, em que a distância entre esses edifícios, ou entre o último dos edifícios da frente urbana e o limite da via pública concorrente não é superior a 50 m;

d) Frente urbana - superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;

e) Recuo dominante - distância mais frequente entre o alinhamento dominante e o plano das fachadas principais dos edifícios numa frente urbana;

f) Edifício de apoio a atividades ambientais - estrutura ligeira edificada em materiais tradicionais visando atividades de educação ambiental;

g) Edifício de apoio à atividade agrícola ou florestal - estrutura permanente ou temporária inserida em parcela agrícola ou florestal, que se destina ao armazenamento e transformação dos produtos agrícolas, pecuários e silvícolas, incluindo a instalação temporária para acomodação de trabalhadores.

2 - Os restantes conceitos técnicos constantes deste Regulamento têm o significado que lhes é atribuído na legislação urbanística em vigor.

Artigo 6.º

Preexistências

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, executados ou em curso à data da entrada em vigor do Plano, não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei.

2 - São também consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, os direitos ou expectativas legalmente protegidos durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Plano, os decorrentes de alienações promovidas pela Câmara Municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura.

3 - Caso as preexistências ou as condições das licenças, comunicações prévias ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente plano, são admissíveis alterações às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, desde que sejam possíveis nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local, nas seguintes condições:

a) Quando se pretende realizar qualquer novo uso:

i) Das alterações resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às características de conformação física; ou

ii) As alterações, não agravando qualquer das desconformidades referidas na subalínea anterior, permitam alcançar melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica da edificação;

b) Quando se pretende realizar obras de ampliação, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade quando esta seja comprovada e estritamente necessária à viabilidade da utilização instalada ou a instalar, seja dado cumprimento ao disposto no artigo 20.º, dela não resulte agravamento das condições de desconformidade quanto à inserção urbanística e paisagística, e:

i) Quando destinada a habitação unifamiliar ou equipamento de utilização coletiva, a ampliação não ultrapasse o dobro da área de construção da edificação preexistente, a altura da fachada da construção nova não exceda 7 metros, nem a área de construção total resultante após a intervenção seja superior a 300 m2; ou a ampliação não seja superior a 30 % da área de construção preexistente para os restantes usos;

ii) Nos casos previstos na alínea anterior, seja feita prova documental, com base nas datas de registo predial ou inscrição matricial, de que a edificação é anterior à data do início da discussão pública do presente plano.

4 - Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, as condições estabelecidas no número anteriores têm de verificar-se em relação à área de construção preexistente à primeira ampliação realizada após a entrada em vigor do presente plano.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Identificação

No território municipal de Vimioso, são observadas as disposições referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo em vigor ainda que, eventualmente, não constem na Planta de Condicionantes, designadamente:

a) Recursos hídricos:

i) Leitos dos cursos de água (integrantes da Reserva Ecológica Nacional, adiante designada REN);

ii) Outras linhas de água;

iii) Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias.

b) Recursos geológicos:

i) Concessão de Área em Recuperação - Minas;

ii) Concessão de águas minerais naturais;

iii) Contrato de prospeção e pesquisa.

c) Recursos agrícolas e florestais:

i) Reserva agrícola nacional (RAN);

ii) Regime florestal: Perímetro florestal da Serra do Avelanoso;

iii) Postos de vigia da rede nacional de postos de vigia;

iv) Espécies florestais protegidas;

v) Risco de incêndio florestal (classes de perigosidade alta e muito alta);

vi) Povoamentos florestais percorridos por incêndios.

d) Recursos ecológicos e naturais:

i) Reserva ecológica nacional (REN);

ii) Rede natura 2000;

e) Património Cultural:

i) Imóveis Classificados (listados no Anexo II do presente Regulamento);

f) Infraestruturas de transporte e comunicações:

i) Rede elétrica de média tensão;

ii) Rede rodoviária nacional e estradas regionais;

iii) Rede rodoviária municipal.

g) Geodesia:

i) Marcos geodésicos.

Artigo 8.º

Regime

1 - As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem-se, no que diz respeito ao uso, ocupação e transformação do solo, pelas disposições expressas no presente regulamento para a categoria de espaço em que se encontram, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão ou restrição de utilidade pública.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com representação na Planta de Condicionantes não dispensam a consulta da legislação específica.

3 - As áreas percorridos por incêndio e as áreas com perigosidade de incêndio florestal das classes alta e muito alta são identificados na Planta de Condicionantes (Carta das Áreas Percorridas por Incêndios nos últimos 10 anos e Carta de Risco de Incêndio Florestal - Classes de Perigosidade Alta e Muito Alta), devendo a Câmara Municipal proceder à sua atualização em concordância com as alterações da informação de base produzida pela Câmara Municipal e validada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (adiante designado ICNF, I. P.), sendo a edificabilidade nestas áreas condicionada ao estabelecido na lei e no presente regulamento:

a) A identificação das áreas florestais percorridas por incêndios constante na planta de condicionantes deve ser objeto de atualização anual, a concretizar pela Câmara Municipal nos termos da lei, de acordo com a delimitação cartográfica validada pelo ICNF, I. P.;

b) A identificação das áreas com perigosidade de incêndio das classes alta e muito alta constante da Planta de Condicionantes obedecem à dinâmica de atualização ou revisão da cartografia de risco de incêndio florestal (componente perigosidade) do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (adiante designado PMDFCI) de Vimioso.

4 - A condicionante áreas percorridas por incêndio, conforme legislação em vigor, só é aplicável a áreas de povoamento florestal.

5 - Os sobreiros e as azinheiras constituem uma servidão administrativa nos termos da legislação em vigor, a que acresce, no caso de incêndio, a inibição de alteração do uso do solo por período definido na legislação em vigor.

6 - Em todos os vértices geodésicos pertencentes à Rede Geodésica Nacional (RGN) deverá ser respeitada a zona de proteção dos marcos, que é constituída por uma área circunjacente ao sinal, nunca inferior a 15 metros de raio, e assegurado que as infraestruturas a implantar não obstruem as visibilidades das direções constantes das respetivas minutas de triangulação.

7 - No concelho de Vimioso encontra-se concessionada uma Área em Recuperação de Minas e uma Área de concessão de Águas Minerais Naturais, cujas servidões administrativas e restrições de utilidade pública, se regem pela legislação aplicável.

8 - Nos casos em que se venham a verificar conflitos de áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública com usos incompatíveis na Planta de Ordenamento, prevalecem as condicionantes determinadas por essas servidões ou restrições.

CAPÍTULO III

Sistemas de estruturação territorial

Artigo 9.º

Modelo de organização territorial

1 - O sistema urbano do município de Vimioso estabelece o modelo de organização do seu território de acordo com as tendências de aglomeração e as funções que cada aglomerado desempenha num contexto municipal e supramunicipal, assente em relações de complementaridade funcional equilibradas e abrangentes.

2 - O sistema urbano é constituído por um conjunto de aglomerados onde se concentram equipamentos e serviços de acordo com o papel desempenhado na rede urbana e que polarizam territórios envolventes, definindo um conjunto de unidades de planeamento, cuja identidade se encontra também na sua própria unidade paisagística.

Artigo 10.º

Estrutura ecológica municipal

1 - A estrutura ecológica municipal (EEM) é constituída pelo conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas e culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rurais e urbanos.

2 - A delimitação da estrutura ecológica municipal resultou da conjugação de determinados sistemas ou ocorrências que, em virtude das suas características biofísicas e disposição territorial, garantem a continuidade ecológica dos espaços e a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do território, destacando-se: totalidade da área REN, totalidade da Rede Natura 2000, áreas de RAN, rede hídrica, valores naturais e os corredores ecológicos definidos no PROFNE coincidentes com a área territorial do concelho de Vimioso.

3 - Esta delimitação da EEM está definida na Planta de Ordenamento e na Carta de Estrutura Ecológica Municipal, e rege-se pelo disposto no artigo 73.º do presente regulamento.

Artigo 11.º

Sistema patrimonial

1 - O património, enquanto valor cultural e identitário do território municipal tem um papel estruturador determinante na promoção e aproveitamento dos diferentes recursos municipais.

2 - O sistema patrimonial integra:

a) O património arquitetónico;

b) O património arqueológico;

c) O património natural.

Artigo 12.º

Sistema de corredores de transportes

1 - O sistema de corredores de transportes engloba a rede rodoviária.

2 - A rede rodoviária tem diferentes níveis de abrangência e importância, designadamente de âmbito nacional, regional e municipal, sendo que o plano privilegia:

a) A melhoria do serviço prestado pela rede de distribuição principal, enquanto de relação entre os principais aglomerados da rede urbana e de conexão destes com a rede nacional, preferencialmente através da adequada gestão das vias existentes;

b) Os sistemas de transportes coletivos enquanto modo necessário à mobilidade intra e intermunicipal e fator de coesão social e territorial.

CAPÍTULO IV

Uso do solo

SECÇÃO I

Classificação e qualificação

Artigo 13.º

Classificação

Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, é estabelecida a seguinte classificação:

a) Solo rural, aquele para o qual é reconhecida vocação para o aproveitamento agrícola, pecuário e florestal ou de recursos geológicos, assim como o que integra os espaços naturais de proteção ou de lazer, ou outros tipos de ocupação que não lhe confiram o estatuto de solo urbano;

b) Solo urbano, aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano.

Artigo 14.º

Qualificação do solo rural

Em função do uso dominante o solo rural integra as seguintes categorias, identificadas na planta de ordenamento:

a) Espaços Agrícolas;

b) Espaços Florestais de Produção;

c) Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal;

d) Espaços Naturais;

e) Espaços de Utilização Recreativa e Lazer;

f) Espaços afetos à Exploração de Recursos Geológicos;

g) Espaços de Equipamentos.

Artigo 15.º

Qualificação do solo urbano

1 - Em função do grau de urbanização do solo, do grau de consolidação morfo-tipológica e da programação de execução, o solo urbano integra as seguintes categorias operativas identificadas na planta de ordenamento:

a) Solo urbanizado;

b) Solo urbanizável.

2 - Em função do uso dominante e das características morfo-tipológicas, o solo urbano integra as seguintes categorias funcionais identificadas na planta de ordenamento:

2.1 - Solo urbanizado:

a) Espaços Centrais I;

b) Espaços Residenciais I e II;

c) Espaços de Uso Especial;

d) Espaços de Atividades Económicas;

e) Espaços Verdes:

i) Espaços verdes de proteção e salvaguarda;

ii) Espaços verdes públicos de recreio e lazer ou enquadramento;

f) Espaços Canais.

2.2 - Solo urbanizável:

a) Espaços Residenciais III e IV;

b) Espaços de Uso Especial.

3 - Os espaços referidos nos números anteriores estão delimitados na Planta de Ordenamento, refletindo as respetivas categorias os usos neles admitidos, nos termos do presente Regulamento.

4 - Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, o Plano, além de classificar o solo em urbano e rural, identifica ainda a Rede Viária, as Outras Infraestruturas, os Valores Culturais e a Unidade Operativa de Gestão e Planeamento, cujo regime é definido no presente Regulamento em capítulos próprios.

5 - A Rede Viária, as Outras Infraestruturas, os Valores Culturais e a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão, identificados na Planta de Ordenamento, cumulativamente com a classificação e qualificação do solo regulamentam o uso do solo, impondo restrições adicionais ao seu regime de utilização e ocupação.

Artigo 16.º

Espaços canais

Correspondem às áreas afetas às infraestruturas ou corredores de desenvolvimento linear, integrando-se em solo rural ou em solo urbano, em função da classificação do solo que atravessam, tal como se encontram identificadas na planta de ordenamento.

Artigo 17.º

Identificação da classificação acústica

1 - A classificação acústica e as zonas de conflito, decorrente do Mapa de Ruído elaborado para o concelho, estão identificadas na Planta de Ordenamento Anexa - Zonamento Acústico.

2 - Com exceção das zonas industriais e dos espaços de desenvolvimento económico, para as quais não é estabelecida classificação acústica, todo o solo urbano é classificado como zona mista, bem como equipamentos existentes e propostos, espaços verdes existentes e propostos, e espaços de utilização recreativa e lazer.

3 - As operações urbanísticas a realizar em zonas mistas devem respeitar os valores limites de exposição estabelecidos legalmente, tendo como referência os indicadores de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden) e indicador de ruído noturno (Ln), expressos em dB(A), definidos de acordo com o Regulamento Geral do Ruído (RGR).

4 - Os recetores sensíveis isolados, existentes e propostos, são equiparados a zona mista.

Artigo 18.º

Regime específico da classificação acústica

Para as zonas de conflito identificadas, em que o ruído exterior ultrapasse os limites previstos na legislação em vigor (Regulamento Geral do Ruído - RGR), a Câmara Municipal deve proceder à elaboração e à aplicação de Planos de Redução de Ruído, prevendo técnicas de controlo do ruído.

SECÇÃO II

Disposições comuns ao solo rural e ao solo urbano

SUBSECÇÃO I

De salvaguarda ambiental e urbanística

Artigo 19.º

Condicionamentos estéticos, ambientais e paisagísticos

1 - Para garantir uma correta integração na envolvente, ou para proteção e promoção dos valores arquitetónicos, ambientais e paisagísticos, a Câmara Municipal pode impor condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética ou ambiental, designadamente:

a) À implantação das edificações, nomeadamente aos alinhamentos, recuo, afastamento e profundidade;

b) À volumetria das construções;

c) À ocupação ou impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal;

d) À mobilização de solos, com alteração da sua morfologia.

2 - Para defesa de valores referidos no número anterior, a Câmara Municipal pode impedir:

a) A demolição total ou parcial de qualquer edificação ou elemento construtivo;

b) O corte ou derrube de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor natural e ou paisagístico.

Artigo 20.º

Compatibilidade de usos e atividades

Consideram-se usos compatíveis os que não comprometam a afetação funcional da categoria do solo correspondente nem a sustentabilidade das condições ambientais e urbanísticas, podendo ser razão suficiente de recusa de licenciamento, aprovação ou autorização, em função da sua localização, as utilizações, ocupações ou atividades que:

a) Deem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;

e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral específica em vigor considere como tal.

Artigo 21.º

Condições gerais de edificação

Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (adiante designado RJUE), a edificação num terreno depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adequadas ao aproveitamento pretendido, em boas condições de acessibilidade e integração paisagística;

b) Quando o terreno se situe em solo rural, seja servido por via pública e possua infraestruturas próprias com soluções adequadas às suas características, ou caso não existam, as mesmas sejam suportadas pelo interessado;

c) Quando o terreno se situe em solo urbano, seja servido por via pública pavimentada e, no mínimo, com infraestruturas públicas de energia elétrica, abastecimento de água e drenagem de águas residuais, ou caso não existam, as mesmas sejam suportadas pelo interessado.

Artigo 22.º

Edificabilidade de um prédio

1 - A edificabilidade de um dado prédio é determinada pelos parâmetros urbanísticos estabelecidos para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço, sejam eles de ordem quantitativa ou qualitativa, condicionada às limitações impostas pelas servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente existentes.

2 - Quando a edificabilidade de um prédio for determinada pelo índice de utilização, não se consideram as áreas de construção afetas a equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, independentemente dos usos existentes admitidos pelo plano, exceto se o índice de utilização se referir a categoria de área de equipamento.

Artigo 23.º

Zonas inundáveis

1 - Consideram-se zonas inundáveis as áreas atingidas pela maior cheia conhecida de um curso de água e como tal, encontrando-se delimitadas nas Planta de Ordenamento as áreas inundáveis dentro dos Perímetros Urbanos (uma única situação - São Joanico) e todas as zonas inundáveis delimitadas no concelho delimitadas na Planta de Condicionantes.

2 - Nas zonas inundáveis, não é admitido:

a) Construção ou ampliação de edifícios;

b) Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;

c) Realização de obras que impliquem alterações das suas caraterísticas naturais;

d) Destruição do revestimento vegetal ou alteração do relevo natural;

e) Instalação de vazadouros, lixeiras ou parques de sucata.

3 - Excetuam-se das alíneas a), b), c) e d) do número anterior e sem prejuízo de legislação específica aplicável, as obras hidráulicas, a realização de infraestruturas públicas e a instalação de equipamentos de utilização coletiva associados ao aproveitamento e utilização dos planos de água e das margens, para os quais seja demonstrada a inexistência de alternativa.

SUBSECÇÃO II

De salvaguarda patrimonial

Artigo 24.º

Vestígios arqueológicos

1 - Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer operação urbanística, é dado cumprimento ao estabelecido na lei, designadamente:

a) É obrigatória a comunicação no prazo de 48 horas à Câmara Municipal, à entidade de tutela do património cultural competente ou à autoridade policial;

b) Os trabalhos em curso são imediatamente suspensos;

c) Os trabalhos só podem ser retomados após parecer da Câmara Municipal e da entidade de tutela competente.

2 - Na eventualidade da execução de trabalhos arqueológicos, é suspensa, nos termos legais, a contagem dos prazos para efeitos de validade da licença da operação urbanística em causa.

3 - A suspensão dos trabalhos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo tem como consequência a prorrogação automática da licença de obra, por tempo equivalente ao da suspensão.

4 - As intervenções arqueológicas necessárias são integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra de urbanização ou edificação em causa, de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Solo rural

SECÇÃO I

Disposições gerais aplicáveis ao solo rural

Artigo 25.º

Princípios

1 - O solo rural visa a proteção e o aproveitamento dos recursos naturais, agrícolas, florestais e geológicos e destina-se ao desenvolvimento das funções produtivas em função da aptidão do solo e à conservação dos ecossistemas e valores naturais e culturais (património arquitetónico e arqueológico) que garantam a biodiversidade e a integridade biofísica natural e antrópica fundamental do território, devendo a edificação no solo rural restringir-se ao indispensável.

2 - Em função da sua aptidão e uso atual, o solo rural inclui um conjunto de categorias, assumindo, no entanto, os espaços agrícolas e florestais a base fundamental para o aproveitamento de um leque mais vasto de recursos e para o desenvolvimento das atividades complementares e compatíveis com as atividades agrícolas, pecuárias e florestais, que permitam a diversificação e dinamização social e económica do espaço rural.

3 - As ações de ocupação, uso e transformação no solo rural, incluindo as práticas agrícolas e florestais, devem ter em conta a presença dos valores naturais e paisagísticos que interessa preservar e qualificar, com vista à manutenção do equilíbrio ecológico, devendo optar pela utilização de tecnologias ambientalmente sustentáveis.

4 - Em solo rural, e nos espaços de interesse arqueológico, qualquer edificação ou modificação de solos fica condicionada à realização prévia de trabalhos arqueológicos, devendo procurar manter-se o uso atual do solo. O aparecimento de vestígios arqueológicos nestas áreas pode obrigar à realização de escavações ou sondagens arqueológicas, sendo o seu resultado objeto de análise e parecer vinculativo das entidades de tutela do Património Cultural.

Artigo 26.º

Utilizações e intervenções interditas

1 - São proibidas as utilizações e intervenções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas, silvícolas ou geológicas dos solos e o seu valor ambiental, paisagístico e ecológico, exceto quando aprovadas previamente pela Câmara Municipal ou pela respetiva tutela, nomeadamente:

a) As mobilizações de solo com alteração do perfil do terreno e técnicas de instalação e modelos de exploração suscetíveis de aumentar o risco de degradação dos solos;

b) As atividades que comprometam a qualidade da água, do solo e do ar, incluindo o vazamento de efluentes sem tratamento, o depósito de lixos, materiais combustíveis, inflamáveis ou poluentes, ou outros quaisquer resíduos a céu aberto sem tratamento prévio adequado;

c) A destruição ou obstrução das linhas de drenagem natural e alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água.

2 - A instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos fica sujeita ao licenciamento municipal, mediante a apresentação de projeto e estudo de integração na envolvente, sendo obrigatoriamente respeitados os seguintes condicionamentos, salvo legislação específica em vigor:

a) Terão de ficar situados a mais de 500 m dos perímetros urbanos;

b) O afastamento mínimo a partir das vias de comunicação será de 50 m;

c) Serão murados e inacessíveis pelo exterior.

Artigo 27.º

Medidas de defesa contra incêndios

Todas as construções, infraestruturas, equipamentos e estruturas de apoio enquadráveis no regime de edificabilidade previsto para todas as categorias de espaços do presente capítulo e fora das áreas edificadas consolidadas, terão que cumprir as Medidas de Defesa da Floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, bem como as definidas no presente Regulamento, designadamente:

a) A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria, é proibida nos terrenos classificados na Planta de Condicionantes - Carta de Risco de Incêndio Florestal (Classes de Perigosidade Alta e Muito Alta) com perigosidade das classes alta e muito alta, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas redes regionais de defesa de floresta contra incêndios;

b) As novas edificações têm que salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PDMFCI de Vimioso em vigor ou, se este não existir, as definidas no quadro legislativo referente à Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI).

Artigo 28.º

Afastamento das atividades pecuárias

Deve ser garantido um afastamento mínimo de 200 metros entre as novas instalações ou utilizações de atividades pecuárias das espécies de bovinos, ovinos, caprinos e outros ruminantes, suínos, aves, equídeos e coelhos, e os limites dos perímetros urbanos, bem como das habitações e dos empreendimentos turísticos, exceto no caso em que a atividade pecuária se enquadrada programaticamente no âmbito daquelas funções ou seja comprovado que, por condições orográficas, de coberto vegetal ou outras, é devidamente salvaguardada a compatibilidade de usos e atividades, nos termos definidos no artigo 20.º

SECÇÃO II

Espaços agrícolas

Artigo 29.º

Identificação

Estes espaços correspondem aos solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e destinam -se ao desenvolvimento das atividades agrícolas.

Artigo 30.º

Ocupações e utilizações

1 - Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda da capacidade produtiva máxima do solo e a manutenção do seu uso agrícola ou reconversão para uso agrícola, assegurando a sua qualidade ambiental e paisagística.

2 - Admite-se, ainda, nestes espaços o uso florestal complementar com a plantação de espécies folhosas autóctones e outras, adequadas à correta utilização de solos de elevada qualidade agrícola.

3 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços é permitida: a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes; construção de nova edificação (habitação); edifícios para apoio às atividades agrícolas, pastoris, agropastoriis e alojamento para animais; estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, florestais e pecuários (não enquadráveis nos espaços industriais, e desde que autorizada a respetiva localização pela entidade competente); armazéns; empreendimentos turísticos e equipamentos de utilização coletiva conforme regime de edificabilidade definido no quadro seguinte.

4 - Sem prejuízo dos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e outras condicionantes, bem como da legislação em vigor, nestes espaços é permitida a implantação de infraestruturas, designadamente de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia elétrica, telecomunicações e de produção de energias renováveis, bem como de infraestruturas viárias e obras hidráulicas.

5 - São ainda permitidos a construção de obras inerentes a infraestruturas de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais, prospeção e exploração de recursos geológicos conforme legislação aplicável em vigor, e infraestruturas ou equipamentos de apoio a utilizações recreativas e de lazer sendo que, estes últimos, não tenham uma área de implantação superior a 150 m2.

Artigo 31.º

Regime de edificabilidade

1 - A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável do regime da RAN, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 1:

QUADRO 1

Regime de edificabilidade nos Espaços Agrícolas

(ver documento original)

2 - As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas no número anterior ficam ainda condicionadas à seguinte regulamentação:

a) O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;

b) Os efluentes que contenham substâncias poluidoras não podem ser lançados diretamente em linhas de água, sem que seja previamente assegurado o seu tratamento.

3 - No caso de uso industrial e agro -alimentar, a construção de nova edificação e a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes, não pode dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação, nem pode criar efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona em que se inserem.

4 - A legalização e obtenção de parecer favorável à localização de estabelecimentos industriais e outras atividades económicas existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento fica condicionada ao cumprimento da legislação em vigor aplicável.

5 - No caso de terrenos inclinados, não se considera para efeitos de área de construção ou de número de pisos a existência de um piso de cave, considerando-se cave sempre que tenha pelo menos dois terços da sua altura abaixo da cota do arruamento de acesso.

SECÇÃO III

Espaços florestais de produção

Artigo 32.º

Identificação

Os espaços florestais de produção compreendem:

a) As áreas com elevado potencial, nomeadamente para a produção de produtos lenhosos e não-lenhosos, integradas, predominantemente, na Sub-Região Homogénea Sabor do PROFNE;

b) As áreas do Perímetro Florestal de Avelanoso incluídas, predominantemente, na Sub-Região Homogénea Sabor do PROFNE;

c) Áreas classificadas na Rede Natura 2000.

Artigo 33.º

Ocupações e utilizações

1 - O uso predominante da categoria é o uso florestal, sendo admitidos como usos complementares atividades agrícolas, pecuárias e turísticas.

2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços é permitida a: conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes; construção de nova edificação (habitação); edifícios para apoio florestal; edifícios para apoio às atividades agrícolas ou pecuárias; estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, florestais e pecuários (não enquadráveis nos espaços industriais, e desde que autorizada a respetiva localização pela entidade competente); armazéns; empreendimentos turísticos e equipamentos de utilização coletiva conforme regime de edificabilidade definido no quadro seguinte.

3 - São ainda permitidos a construção de obras inerentes a infraestruturas de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais, infraestruturas de telecomunicações, gás, água, esgotos, energia elétrica, telecomunicações e de produção de energias renováveis, prospeção e exploração de recursos geológicos conforme legislação aplicável em vigor, bem como infraestruturas viárias e obras hidráulicas, e infraestruturas ou equipamentos de apoio a utilizações recreativas e de lazer sendo que, estes últimos, não tenham uma área coberta superior a 100 m2.

4 - Deve ser acautelada a aplicação das Normas de Intervenção e Modelos de Silvicultura correspondentes à Sub-região Homogénea do PROFNE em que estes espaços se localizem.

Artigo 34.º

Regime de edificabilidade

1 - A edificabilidade nestes espaços fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 2:

QUADRO 2

Regime de edificabilidade nos Espaços Florestais de Produção

(ver documento original)

2 - As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas no número anterior ficam ainda condicionadas à seguinte regulamentação:

a) O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;

b) Os efluentes que contenham substâncias poluidoras não podem ser lançados diretamente em linhas de água, sem que seja previamente assegurado o seu tratamento.

SECÇÃO IV

Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal

Artigo 35.º

Identificação

Os espaços de uso múltiplo agrícola e florestal compreendem:

a) Os sistemas agro silvopastoris e os usos agrícolas e silvícolas funcionalmente complementares;

b) As áreas com uso principal silvícola, incluídas predominantemente nas Sub-Regiões Homogéneas Miranda-Mogadouro e Bragança, que desempenham um papel importante como suporte à silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores;

c) As áreas do Perímetro Florestal de Avelanoso incluídas, predominantemente, na Sub-Região Homogénea Miranda Mogadouro do PROFNE.

Artigo 36.º

Ocupações e utilizações

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços é permitida a: conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes; construção de nova edificação (habitação); edifícios para apoio florestal; edifícios para apoio às atividades agrícolas ou pecuárias; estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, florestais e pecuários (não enquadráveis nos espaços industriais, e desde que autorizada a respetiva localização pela entidade competente); armazéns; empreendimentos turísticos e equipamentos de utilização coletiva conforme regime de edificabilidade definido no quadro seguinte.

2 - São ainda permitidos a construção de obras inerentes a infraestruturas de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais, infraestruturas de telecomunicações, gás, água, esgotos, energia elétrica, telecomunicações e de produção de energias renováveis, prospeção e exploração de recursos geológicos conforme legislação aplicável em vigor, bem como infraestruturas viárias e obras hidráulicas, e infraestruturas ou equipamentos de apoio a utilizações recreativas e de lazer sendo que, estes últimos, não tenham uma área coberta superior a 150 m2.

3 - Nas áreas com ocupação florestal e nas áreas a florestar deve ser acautelada a aplicação das Normas de Intervenção e Modelos de Silvicultura correspondentes à Sub-região Homogénea do PROFNE em que estes espaços se localizem.

Artigo 37.º

Regime de edificabilidade

1 - A edificabilidade nestes espaços, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 3:

QUADRO 3

Regime de edificabilidade nos Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal

(ver documento original)

2 - As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas no número anterior ficam ainda condicionadas à seguinte regulamentação:

a) O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;

b) Os efluentes que contenham substâncias poluidoras não podem ser lançados diretamente em linhas de água, sem que seja previamente assegurado o seu tratamento.

3 - A distância das edificações à estrema da parcela não pode ser inferior ao estabelecido no PMDFCI e em legislação em vigor.

4 - No caso de uso industrial e agro -alimentar, a construção de nova edificação e a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes, não pode dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação, nem pode criar efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona em que se inserem.

5 - A legalização e obtenção de parecer favorável à localização de estabelecimentos industriais e outras atividades económicas existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento fica condicionada ao cumprimento da legislação em vigor aplicável.

6 - No caso de terrenos inclinados, não se considera para efeitos de área de construção ou de número de pisos a existência de um piso de cave, considerando-se cave sempre que tenha pelo menos dois terços da sua altura abaixo da cota do arruamento de acesso.

SECÇÃO V

Espaços naturais

Artigo 38.º

Identificação, usos e regime

1 - Integram os espaços naturais as áreas de maior sensibilidade ecológica como áreas de ocorrência de habitats e de espécies da fauna e flora protegidos, cuja utilização dominante não é agrícola.

2 - Nos espaços naturais são interditos os seguintes atos:

a) Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação ribeirinha, exceto quando esses trabalhos corresponderem a ações de consolidação e limpeza das margens no âmbito da proteção civil ou da sua valorização ambiental;

b) Práticas de agricultura que recorram a fertilizantes suscetíveis de contaminar a qualidade da água nos cursos próximos.

3 - Nestes espaços a edificabilidade tem caráter de exceção e restringe-se aos seguintes casos e condições:

a) Obras de conservação, de alteração e de ampliação de edifícios preexistentes, desde que o acréscimo de área não seja superior a 30 % da área de construção existente, nem a área de construção total resultante após a intervenção seja superior a 250 m2;

b) Obras de construção e de ampliação destinadas a instalações de aproveitamento turístico, recreativo ou de lazer em que a área de construção total dos edifícios não exceda 250 m2;

c) Equipamentos de cariz ambiental em edificação ligeira, com um máximo de 100m2 de área;

d) Infraestruturas viárias;

e) Infraestrutura de instalações de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais;

f) Infraestruturas de telecomunicações, gás, água, esgotos, energia elétrica, telecomunicações e de produção de energias renováveis.

SECÇÃO VI

Espaços de utilização recreativa e de lazer

Artigo 39.º

Caracterização e regime

1 - Os espaços de utilização recreativa e de lazer respeitam a áreas que, pelas suas características naturais, e preexistências edificadas e tradição local, têm aptidão para o desenvolvimento de atividades ambientais, lúdicas, religiosas e culturais.

2 - Nestes espaços admitem-se espaços de jogo e recreios, e obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, bem como construção de nova edificação, desde que destinadas a equipamentos de utilização coletiva ou serviços de apoio à utilização dos espaços, equipamentos de restauração e bebidas, requalificação ambiental ou outros considerados adequados para o espaço.

SECÇÃO VII

Espaços afetos à exploração de recursos geológicos

Artigo 40.º

Caracterização e regime

1 - Não existem áreas concessionadas e licenciadas de explorações ativas afetas à exploração de recursos geológicos do tipo minas ou pedreiras no concelho de Vimioso. Os espaços existentes correspondem a espaços já explorados ou degradados pelas respetivas atividades.

2 - No concelho de Vimioso encontra-se concessionada uma área para exploração de águas minerais naturais, denominada área de concessão das Termas da Terronha e devidamente identificada na Planta Condicionantes, constituindo uma servidão administrativa e restrição de utilidade pública. À data ainda não se encontram publicados os respetivos perímetros de proteção conforme legislação em vigor, e quando o forem, será aplicável a legislação em vigor.

Esta área de concessão corresponde aos espaços afetos à exploração de recursos geológicos representados na Planta de Ordenamento.

3 - No concelho de Vimioso encontra-se concessionada uma Área em Recuperação de Minas e devidamente identificada na Planta de Condicionantes, sendo aplicável a legislação em vigor.

4 - O acesso e a cessação da atividade de pesquisa e de exploração de recurso geológicos faz-se no âmbito do cumprimento da legislação específica em vigor, sendo estas ações total responsabilidade da entidade exploradora, ou outra, a nomear pelas entidades legalmente competentes.

5 - Caso se venha a verificar a existência de espaços com reconhecido interesse em termos da existência de recursos geológicos e da sua importância no contexto da economia regional, os mesmos deverão ser alvo de licenciamento de acordo com legislação aplicável, e regem-se pelos artigos referentes à categoria de espaços respetiva.

SECÇÃO VIII

Espaços de equipamentos

Artigo 41.º

Identificação

Os espaços de equipamentos correspondem a espaços que pela sua localização, dimensão e relação com os sistemas de estruturação territorial, estão vocacionados para a instalação de equipamentos de interesse coletivo, públicos, cooperativos ou privados, assumindo neste contexto um valor estruturante e potencialmente identitário no ordenamento do território concelhio.

Artigo 42.º

Ocupações e utilizações

É admitida a ampliação dos equipamentos de utilização coletiva existente, bem como a implantação de novos equipamentos, de zonas verdes e de estabelecimentos de restauração e bebidas de apoio aos equipamentos.

Artigo 43.º

Regime de edificabilidade

Nos espaços destinados à construção ou à instalação de equipamentos, bem como nos correspondentes a equipamentos já existentes, devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Devem ser criadas adequadas condições de acessibilidade e uma relação forte e clara com as estruturas urbanas;

b) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 85 %;

c) O índice máximo de ocupação do solo é de 70 %;

d) O número máximo de 3 pisos e altura da fachada nunca superior a 9 metros, com exceção para as partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura da fachada superior. Salvaguarda-se contudo que a altura da fachada da nova edificação ou ampliação pode não respeitar os parâmetros estabelecidos ou existentes para a envolvente, desde que tecnicamente justificado face à natureza das instalações.

CAPÍTULO VI

Solo urbano

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 44.º

Princípios

1 - O solo urbano destina-se dominantemente à urbanização e edificação urbana, compreendendo os terrenos urbanizados e os suscetíveis de urbanização, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do espaço urbano e albergando as necessárias dotações em infraestruturas urbanas e serviços indispensáveis às necessidades coletivas da população.

2 - Tendo presente que o solo é um recurso escasso, finito e não renovável, a ocupação de solo urbano deve ser a indispensável, quantitativa e qualitativamente, à implementação da estratégia de desenvolvimento local, privilegiando os processos de reabilitação das áreas urbanas existentes e da requalificação do edificado.

3 - O desenho urbano deve ser o instrumento ordenador da ocupação, devendo incentivar-se a sua utilização nas diferentes escalas de planeamento e como prévio ao licenciamento.

4 - No que respeita às redes novas de abastecimento de água tem que ser assegurado o abastecimento de água a veículos de socorro, conforme legislação em vigor.

5 - No solo urbano foram identificadas, em função das funções dominantes, as seguintes categorias e subcategorias:

a) Espaço Urbanizado:

i) Espaços centrais tipo I;

ii) Espaços residenciais tipo I e II;

iii) Espaços de uso especial (Equipamentos);

iv) Espaços de atividades económicas.

b) Espaço cuja Urbanização seja Possível Programar (Urbanizável):

i) Espaços residenciais tipo III e IV;

ii) Espaços de uso especial (Equipamentos).

c) Espaços verdes:

i) Espaços verdes de proteção e salvaguarda;

ii) Espaços verdes públicos de recreio e lazer ou enquadramento.

d) Espaços canais.

Artigo 45.º

Utilizações e intervenções interditas

1 - Consideram-se incompatíveis com o solo urbano:

a) O depósito de entulhos, de sucata, de produtos tóxicos ou perigosos e de resíduos sólidos urbanos, fora das áreas destinadas a esses fins (exceto nos espaços de atividades económicas);

b) As atividades instaladas que gerem incompatibilidades com os usos dominantes, tendo em conta os impactes sobre os espaços em que se localizam ou os níveis de incomodidade para as atividades e funções preferenciais.

2 - Não se aplicam ao solo urbano as servidões administrativas e restrições de utilidade pública resultantes das áreas de povoamento florestal percorridas por incêndio e as resultantes de áreas de perigosidade de incêndio florestal de classe Alta e muito Alta.

Artigo 46.º

Parâmetros de dimensionamento geral de estacionamentos, equipamentos, espaços verdes e de utilização coletiva

1 - Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento próprio para responder às respetivas necessidades urbanísticas, nas condições expressas no quadro seguinte, sendo que o estacionamento público só pode ser exigido nas operações de loteamento, nas operações urbanísticas de impacte relevante e obras com impacte semelhante a um loteamento, assim consideradas em regulamento municipal.

QUADRO 4

Parâmetros de dimensionamento de estacionamentos

(ver documento original)

2 - Nas situações de alteração de uso em edifícios existentes, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo para os novos usos é definido em função das capitações estabelecidas no número anterior.

3 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável, excetuam-se do n.º 1 a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido no número anterior, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado que, pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b) A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos, e inadequabilidade de acesso no plano da fachada principal da construção;

c) As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna.

4 - Nos casos abrangidos pelo número anterior os lugares de estacionamento em falta podem ser criados no espaço envolvente ou em áreas adjacentes ao prédio objeto da operação urbanística, constituindo encargo dos promotores a construção das infraestruturas e arranjos exteriores adequados e a aquisição da parcela ou parcelas de terreno que forem necessárias. Caso o município admita ser tecnicamente inviável a execução de lugares de estacionamento, deverá o promotor compensar financeiramente o município à semelhança das compensações para espaços verdes e de equipamentos coletivos.

5 - As áreas sujeitas a planos de urbanização, planos de pormenor e operações de loteamento integrarão parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, dimensionadas de acordo com os parâmetros definidos no presente regulamento no artigo 87.º

Artigo 47.º

Ligação às redes de infraestruturas públicas

A qualquer edificação é exigida a ligação às redes públicas, caso existam, das infraestruturas próprias de drenagem de águas residuais e de águas pluviais, de abastecimento de água e de energia elétrica ou, quando inexistentes, a sua preparação para futura ligação, sem prejuízo do disposto no RJUE.

SECÇÃO II

Secção solo urbanizado

SUBSECÇÃO I

Espaços centrais do tipo I

Artigo 48.º

Identificação e usos

1 - Os espaços centrais correspondem a áreas onde se concentram funções de centralidade, nomeadamente comerciais e de serviços, para além das habitacionais, podendo acolher outros usos desde que sejam compatíveis com a utilização dominante.

2 - Estes espaços caracterizam-se pelo elevado nível de infraestruturação e por uma maior concentração de edifícios associados a diversos espaços intersticiais.

3 - Os espaços centrais correspondem aos núcleos antigos de Vimioso, Argozelo, Santulhão, Carção, Campo de Víboras, Algoso, Caçarelhos, Vilar Seco, Pinelo, Vale Frades, Matela, Avelanoso, Angueira e Uva, como representado na Planta de Ordenamento.

Artigo 49.º

Ocupações e utilizações

1 - São objetivos genéricos para estes espaços e preservação da malha urbana, a requalificação e regeneração urbana, a manutenção das especificidades de ocupação, a melhoria dos espaços verdes públicos, a criação ou melhoria de equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas e o reordenamento da circulação viária e o incremento de funções comerciais e serviços, sem prejuízo da manutenção da função.

2 - Estes espaços destinam-se a habitação e anexos, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes, turismo, estabelecimentos industriais com potência inferior a 15KVA e potência térmica inferior a 4x105KJ/h (conforme legislação em vigor) e outras atividades, desde que compatíveis com o uso habitacional.

Artigo 50.º

Regime de edificabilidade

1 - O regime de edificabilidade a aplicar nos espaços centrais do tipo I é determinado em função da sua tipologia nas parcelas existentes à data de entrada em vigor do regulamento e dos lotes resultantes de novas operações de loteamento, e fica sujeito aos parâmetros máximos constantes no Quadro seguinte:

QUADRO 5

Regime de edificabilidade de espaços centrais do tipo I

(ver documento original)

2 - O licenciamento ou comunicação prévia de novas construções ou ampliações de edifícios existentes deve respeitar as características de alinhamento, número de pisos, altura máxima da fachada, volumetria e ocupação do lote ou da parcela dos espaços em que se inserem.

3 - Constitui condição ao n.º 1, os casos de novas construções, ampliação, alteração e reconstrução de edifícios existentes em espaços que se encontrem maioritariamente edificados, ficarem sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) Têm que se integrar harmoniosamente no tecido construído, tendo em consideração as características de alinhamento, altura de fachada, volumetria e ocupação do lote ou parcela tradicionais dos espaços em que se inserem;

b) A altura da fachada é definida pela média das alturas das fachadas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre as duas transversais ou na fachada que apresente características morfológicas homogéneas;

c) Quando haja manifesto interesse em promover a transformação de uma determinada zona, a Câmara Municipal pode permitir operações de reestruturação das áreas urbanizadas;

d) No caso de terrenos inclinados, não se considera para efeitos de área de construção ou de número de pisos a existência de um piso de cave, desde que usado exclusivamente para estacionamento e tenha pelo menos dois terços da sua altura abaixo da cota do arruamento de acesso.

SUBSECÇÃO II

Espaços residenciais do tipo I e II

Artigo 51.º

Identificação e usos

1 - Os espaços residenciais do tipo I e II correspondem a áreas que se destinam a desempenhar funções habitacionais podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante.

2 - Estes espaços caracterizam-se por uma concentração de edificações servidas de infraestruturas urbanas.

3 - Os espaços residenciais tipo I estão associados às vilas de Vimioso e Argozelo, e às aldeias de Santulhão, Carção, Campo de Víboras, Algoso, Caçarelhos, Vilar Seco, Pinelo, Vale Frades, Matela, Avelanoso, Angueira e Uva, como representado na Planta de Ordenamento.

4 - Os espaços residenciais tipo II estão associados às aldeias de Mora, Vila Chã, Avinhó, Vale de Pena, São Joanico, Serapicos e Vale de Algoso.

Artigo 52.º

Ocupações e utilizações

1 - São objetivos genéricos para estes espaços a preservação da malha urbana, a manutenção das especificidades de ocupação, o incremento e melhoria dos espaços públicos e o reordenamento da circulação viária.

2 - Estes espaços destinam-se a habitação e anexos, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes, turismo estabelecimentos industriais com potência inferior a 15KVA e potência térmica inferior a 4x105KJ/h (conforme legislação em vigor) e outras atividades desde que compatíveis com o uso habitacional.

Artigo 53.º

Regime de edificabilidade

1 - O regime de edificabilidade a aplicar nos espaços residenciais é determinado em função da sua tipologia nas parcelas existentes à data de entrada em vigor do regulamento e aos lotes resultantes de novas operações de loteamento, fica sujeito aos parâmetros máximos constantes no Quadro seguinte:

QUADRO 6

Regime de edificabilidade de espaços residenciais I e II

(ver documento original)

2 - Constitui exceção ao n.º 1 os casos de operações de demolição/construção de edificação existente cujo índice máximo de ocupação do solo é de 100 %, e uma altura máxima da fachada correspondente à da classe de espaços em que se insere.

3 - Constitui exceção ao n.º 1 os casos de novas construções, ampliação, alteração e reconstrução de estabelecimentos hoteleiros e equipamentos de utilização coletiva cujo número máximo de pisos é 3, ou a altura da fachada que resultar de tal facto.

4 - No caso de terrenos inclinados, não se considera para efeitos de área de construção ou de número de pisos a existência de um piso de cave, desde que usado exclusivamente para estacionamento e tenha pelo menos dois terços da sua altura abaixo da cota do arruamento de acesso.

5 - Sem prejuízo do cumprimento de demais regras constantes na legislação específica a aplicar, os estabelecimentos industriais tipo 3 só podem ser instalados em edifícios construídos ou adaptados à atividade que se pretende instalar.

6 - Em terrenos de áreas consideráveis, admitem-se Planos de Urbanização, Planos de Pormenor/Operações de Loteamento ou Unidades de Execução, cumprindo o regime de edificabilidade do presente artigo, sendo as dimensões de arruamentos, estacionamento, espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva os definidos no presente regulamento no artigo 87.º

SECÇÃO III

Secção solo urbanizável

SUBSECÇÃO I

Espaços residenciais do tipo III e IV

Artigo 54.º

Identificação e usos

1 - Os espaços residenciais do tipo III e IV correspondem a áreas que se destinam a expansão urbana que, não possuindo ainda características de espaços urbanizados, se prevê que as possam vir a adquirir.

2 - Os espaços residenciais do tipo III correspondem a áreas de expansão urbana nas vilas de Vimioso e Argozelo onde se pretende uma maior densidade e volumetria.

3 - Os espaços residenciais do tipo IV correspondem a áreas de expansão urbana nas restantes aldeias.

Artigo 55.º

Ocupações e utilizações

1 - Estes espaços destinam-se a habitação de caráter unifamiliar, e anexos, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes, turismo, estabelecimentos industriais do tipo 3 e outros usos complementares desde que compatíveis com a função habitacional.

2 - A ocupação destes espaços processa-se mediante a aprovação de Planos de Urbanização, Planos de Pormenor, ou Unidades de Execução, quando necessário, ou da construção em parcelas já existentes quando dotadas de arruamento e infraestruturas, nos termos do definido nos artigos 85.º/87.º É também admitido a realização de Operações de Loteamento, desde que esta operação abrange a totalidade do artigo matricial e registral.

Artigo 56.º

Regime de edificabilidade

1 - O regime de edificabilidade a aplicar nos espaços residenciais é determinado em função da sua tipologia nas parcelas existentes à data de entrada em vigor do regulamento e aos lotes resultantes de novas operações de loteamento, fica sujeito aos parâmetros constantes no Quadro seguinte:

QUADRO 7

Regime de edificabilidade de espaços residenciais tipo III e IV

(ver documento original)

2 - Na ausência de Plano de Pormenor/ Operações de Loteamento ou Unidades de Execução, os índices do Quadro são de aplicação direta às parcelas existentes, nos termos do definido no artigo 84.º

SECÇÃO IV

Espaços de uso especial

Artigo 57.º

Identificação e usos

1 - Os espaços de uso especial correspondem a espaços que pela sua localização, dimensão e relação com os sistemas de estruturação territorial, estão vocacionados para a instalação de equipamentos de interesse coletivo, públicos, cooperativos ou privados, assumindo neste contexto um valor estruturante e potencialmente identitário no ordenamento do território concelhio.

2 - Estes espaços, com delimitação na Planta de Ordenamento, correspondem a áreas destinadas a equipamentos de saúde, educação, segurança social, religião, atividades desportivas e lazer, e atividades culturais, onde são prestados serviços às populações.

Artigo 58.º

Ocupações e utilizações

É admitida a ampliação dos equipamentos de utilização coletiva existente, bem como a implantação de novos equipamentos, zonas verdes e de estabelecimentos de restauração e bebidas de apoio aos equipamentos.

Artigo 59.º

Regime de edificabilidade

Nos espaços destinados à construção ou à instalação de equipamentos, bem como nos correspondentes a equipamentos já existentes, devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Devem ser criadas adequadas condições de acessibilidade e uma relação forte e clara com as estruturas urbanas;

b) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 85 %;

c) O índice máximo de ocupação do solo é de 70 %;

d) O número máximo de 3 pisos e altura da fachada nunca superior a 9 metros, com exceção para as partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura da fachada superior. Salvaguarda-se contudo que a altura da fachada da nova edificação ou ampliação pode não respeitar os parâmetros estabelecidos ou existentes para a envolvente, desde que tecnicamente justificado face à natureza das instalações.

SECÇÃO V

Espaços de atividades económicas

Artigo 60.º

Identificação e usos

1 - Os espaços de atividades económicas são espaços destinados a atividades económicas produtivas, logísticas, de consumo e outras atividades complementares de serviços, localizadas em áreas que facilitam o acesso às redes de comunicação e transporte, condição determinante quando conjugada com a dimensão e concentração de atividades, para a criação de sinergias importantes para o desenvolvimento e competitividade do setor empresarial.

2 - Os espaços de atividades económicas, com delimitação na Planta de Ordenamento, correspondem a áreas de acolhimento das atividades económicas e empresariais com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano.

3 - A categoria de espaços de atividades económicas abrange a atual Zona Industrial de Vimioso e a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (adiante designada UOPG) 1.

4 - Estes espaços serão ocupados por estabelecimentos industriais das tipologias 1, 2 e 3.

5 - Os espaços de UOPG definidos na Planta de Ordenamento têm os seguintes parâmetros (definidos no Anexo I do regulamento):

a) Objetivos: criação de uma área empresarial que promova a deslocalização de atividades dispersas, tirando partido das acessibilidades e das condições topográficas do local;

b) Parâmetros urbanísticos: os definidos no respetivo anexo;

c) Forma de execução: A execução realiza-se no âmbito de operações urbanísticas enquadradas por Plano de Urbanização, Plano de Pormenor/Operação de Loteamento, Unidades de Execução ou Operação de Reparcelamento Urbano.

6 - As operações urbanísticas referidas no número anterior devem obrigatoriamente prever as seguintes soluções no que respeita às infraestruturas:

a) O abastecimento de água será realizado a partir da rede pública de distribuição, se existir, ou outra, desde que previamente autorizada pela Câmara Municipal;

b) O tratamento dos efluentes das unidades industriais, antes de serem lançados na rede urbana de saneamento ou nas linhas de drenagem natural, deverá ser realizado em estação própria, devidamente projetada em função dos caudais e tipos de efluentes previsíveis.

Artigo 61.º

Regime de edificabilidade

1 - São admitidos os usos de atividade ligados aos setores industrial, de armazenagem, logística, comércio e serviços, bem como estabelecimentos hoteleiros e equipamentos de apoio.

2 - Não é permitida a habitação, salvo a adstrita ao pessoal de vigilância e segurança ou a de ocupação não permanente, integrada em situações especiais de empreendimentos com gestão comum.

3 - Para os espaços de atividades económicas propostos no Plano são estabelecidos os seguintes condicionamentos:

a) O índice máximo de ocupação do solo é 70 %;

b) O índice máximo de impermeabilização do solo é 85 %;

c) A percentagem de áreas destinadas a espaços verdes públicos, equipamentos coletivos e outras utilizações de interesse social será no mínimo 15 % da área total do prédio;

d) O índice máximo de ocupação do solo, em cada lote, é de 70 %;

e) O índice máximo de impermeabilização do solo, em casa lote, é de 85 %;

f) O coeficiente volumétrico (líquido) máximo, em cada lote, é de 8 m3/m2;

g) A altura máxima da fachada é 9 metros e o número máximo de piso é 2 pisos, salvo no caso de instalações técnicas devidamente justificadas cuja aprovação decorre da apreciação Municipal;

h) Os recuos mínimos das construções aos limites dos lotes são os seguintes:

i) Para construções isoladas: Recuo frontal - 7,5 m; Afastamentos laterais - 5 m; Afastamento de tardoz - 5 m;

ii) Para construções em banda contínua: Recuo frontal - 7,5 m; Afastamento de tardoz - 5 m.

4 - O recuo dominante e a altura das fachadas devem respeitar os parâmetros dominantes da envolvente, sem prejuízo do disposto em plano urbanístico aprovado, ou outras situações tecnicamente justificadas face à natureza das instalações e que vierem a ser aprovadas pela Assembleia Municipal.

5 - Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou as ampliações de edifícios existentes respeitam a continuidade dos planos das fachadas anterior dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica com os mesmos.

6 - Quando as unidades industriais ou de armazenagem confinem com áreas habitacionais ou com estabelecimentos hoteleiros, é obrigatório garantir nos prédios daquelas uma faixa verde contínua de proteção, com profundidade não inferior a 5 metros, constituída por espécies arbóreas com o objetivo de minimizar os impactes visuais e ambientais resultantes da atividade industrial.

7 - Deve ter em conta a integração paisagista e topográfica, nomeadamente as condições morfológicas do terreno e a obrigatoriedade do tratamento dos espaços exteriores.

8 - O tratamento dos efluentes industriais, se existirem, terá que ser efetuado em Estação de Tratamento de Águas Residuais (adiante designada ETAR) própria antes do seu lançamento na rede pública não sendo permitido o lançamento de efluentes em linhas de drenagem natural.

9 - Não se aplica o anteriormente definido a efluentes sem cargas poluentes e constituídos sobretudo por água, água contendo compostos biológicos não contaminantes ou águas residuais do tipo domésticas.

10 - No caso de terrenos inclinados, não se considera para efeitos de área de construção ou de número de pisos a existência de um piso de cave, considerando-se cave sempre que tenha pelo menos dois terços da sua altura abaixo da cota do arruamento de acesso.

Artigo 62.º

Medidas de defesa contra incêndios florestais

Nos espaços de UOPG, nas áreas confinantes com terrenos com ocupação florestal a entidade gestora dos espaços de desenvolvimento económico deverá garantir uma faixa de gestão de combustível relativamente ao polígono da área a edificar, de acordo com a legislação em vigor.

SECÇÃO VI

Espaços verdes

SUBSECÇÃO I

Espaços verdes de proteção e salvaguarda

Artigo 63.º

Identificação e usos

Correspondem a espaços naturais de elevada sensibilidade ecológica, designadamente linhas de água margens e zonas inundáveis, corredores ribeirinhos e outros ecossistemas naturais.

Artigo 64.º

Ocupações e utilizações

Nos espaços verdes de proteção e salvaguarda só são admitidas as ações de requalificação, regeneração e conservação das formações e sistemas naturais, nomeadamente as intervenções silvícolas de manutenção, de proteção sanitária e do risco de incêndio, bem como a aplicação de técnicas de engenharia natural para estabilização de margens ou outras associadas.

Artigo 65.º

Regime de edificabilidade

1 - Nestes espaços não são admitidas construções, alterações de relevo e revestimento do solo e usos e ocupações suscetíveis de prejudicar a função estruturante e protetora dos ecossistemas em presença.

2 - Não é permitida a afetação destes espaços a outras finalidades.

SUBSECÇÃO II

Espaços verdes públicos de recreio e lazer ou enquadramento

Artigo 66.º

Identificação e usos

1 - Os espaços verdes públicos de recreio e lazer correspondem aos jardins públicos, parques de merendas.

2 - Os espaços verdes de enquadramento constituem as zonas verdes de apoio à integração de infraestruturas, equipamentos e edifícios, rede viária e outras infraestruturas.

Artigo 67.º

Ocupações e utilizações

As áreas verdes públicas de recreio ou enquadramento admitem uso recreativo, turístico, desportivo e cultural, compatíveis com a preservação ou fruição da natureza dentro das condicionantes legais aplicáveis.

Artigo 68.º

Regime de edificabilidade

1 - Nas áreas verdes públicas de recreio ou enquadramento admitem-se espaços de jogo e recreios, e obras de construção, reabilitação e ampliação das edificações existentes, desde que destinadas a equipamentos de utilização coletiva ou serviços de apoio à utilização dos espaços, equipamentos de restauração e bebidas, edificação de apoio às atividades recreativas, de acolhimento ou abrigo, centros de interpretação e suporte de atividades recreativas ou similares.

2 - É admitida a conservação e a alteração de estruturas existentes para as atividades admitidas no número anterior.

CAPÍTULO VII

Espaços canais

Artigo 69.º

Identificação

1 - O Plano considera como espaços canais as infraestruturas lineares correspondentes à rede rodoviária e as áreas técnicas contíguas.

2 - O licenciamento dos postos de abastecimento de combustível, que constituem áreas técnicas adjacentes aos espaços canais, ainda que não integrados nestes, processa-se em conformidade com a lei aplicável.

Artigo 70.º

Identificação, hierarquia institucional e hierarquia funcional

1 - A rede rodoviária é constituída pela Rede Rodoviária Nacional e pela Rede Municipal.

2 - A Rede Rodoviária Nacional integra as vias incluídas no Plano Rodoviário Nacional (PRN), designadamente os troços da EN218 e da EN317, que integram a Rede Rodoviária Complementar, e os troços da ER218 e da ER219 que integram as estradas regionais.

3 - No que concerne à hierarquia institucional e jurisdição, a rede viária integra as seguintes vias:

a) Rede do PRN e estradas regionais (jurisdição da Estradas de Portugal, S. A., adiante designada EP, SA):

i) EN218 - de Carção até ao limite do concelho de Miranda do Douro, com exceção do troço entre os Kms 56,850 (intersecção com a ER219) ao 58,620 (intersecção com a EM546);

ii) EN 317 - desde o limite do concelho de Bragança até Carção (intersecção com a ER218/EN317);

iii) ER218 - desde o limite do concelho até Carção (intersecção com a EN 218/EN317);

iv) ER219 - de Vimioso (intersecção com a EN218) até ao limite do concelho de Mogadouro.

b) Rede Municipal (jurisdição do Município de Vimioso):

i) Estradas municipais;

ii) Caminhos municipais.

4 - No que concerne à hierarquia funcional a rede rodoviária corresponde ao traçado das vias e inclui as respetivas faixas de proteção, sendo estabelecida uma hierarquia que é constituída pelos seguintes níveis:

a) Rede Rodoviária Principal - integra as vias mais importantes da rede, nomeadamente as vias incluídas no Plano Rodoviário Nacional e Estradas Regionais, e algumas vias previstas;

b) Rede Rodoviária Distribuidora - integra as vias de articulação da rede principal com os principais aglomerados, sedes de freguesia, desempenhando a função de mobilidade e acessibilidade, e algumas vias previstas;

c) Rede Rodoviária Local - integra as vias menos importantes de distribuição local, desempenhando fundamentalmente a função de acessibilidade.

5 - A hierarquia estabelecida no PDM define a importância relativa das vias no que diz respeito às funções e níveis de serviço que asseguram o Concelho.

Artigo 71.º

Regime de proteção

1 - O regime de proteção de cada via é o estabelecido pela legislação em vigor para a Rede Rodoviária Nacional (definida no PRN) e estradas regionais e o estabelecido na lei ou em regulamento municipal para a rede rodoviária municipal.

2 - Nos troços pertencentes às Estradas Nacionais desclassificadas, após a sua efetiva entrega à jurisdição da Autarquia, aplica-se o regime de proteção das vias municipais.

3 - As faixas de proteção para as vias municipais estão relacionadas com a função e o nível de serviço a desempenhar pela infraestrutura rodoviária, e definem-se no número seguinte.

4 - As faixas de proteção 'non aedificandi' para as vias existentes, à exceção da rede rodoviária nacional (definida no PRN) e estradas regionais definidas pela legislação em vigor, têm as seguintes dimensões para um e outro lado do eixo da via:

a) Rede Rodoviária Principal - 20 m;

b) Rede Rodoviária Distribuidora - 10 m;

c) Rede Rodoviária Local - 10 m.

5 - As dimensões das faixas de proteção referidas no número anterior são aplicadas simetricamente em relação ao eixo da via.

6 - As faixas de proteção definidas no presente artigo não se aplicam no interior do Perímetros Urbanos definidos na Planta de Ordenamento.

7 - É permitida a edificação de muros e vedações nas faixas de proteção definidas no n.º 4 com uma distância mínima de 3 metros à plataforma da estrada e nunca a menos de 1 metro da zona da estrada.

8 - Sem prejuízo do disposto na lei, no caso de construções existentes admite-se a hipótese de manutenção da implantação existente na zona adjacente à estrada, podendo em caso de manifesto impedimento de visibilidade a Autarquia impor o recuo para os limites atrás definidos.

9 - No caso de colmatações de espaços com alinhamentos preexistentes respeitar-se-á o alinhamento existente.

10 - Podem ser constituídas novas faixas de proteção, com vista à implementação de novas vias ou reconstrução de vias existentes que visem a melhoria do sistema viário municipal.

11 - Para os troços urbanos de vias existentes para os quais não existe regulamentação prevista em Planos Municipais aprovados, o alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas, tem de ser respeitado, exceto em casos em que o Município entenda fixar novo alinhamento.

12 - Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na Rede Rodoviária Nacional (RRN), Estradas Regionais e lanços desclassificados sob jurisdição da EP, SA deve ser objeto de estudo específico e pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito.

13 - Qualquer intervenção urbanística na zona de servidão e de respeito das vias sob jurisdição da EP, SA (acessos, vedações, ampliação/modificação/construção de edificações, etc.), deverá ser submetida à prévia apreciação da entidade competente (EP, SA).

CAPÍTULO VIII

Áreas de salvaguarda

Artigo 72.º

Identificação

1 - As áreas de salvaguarda identificadas na Planta de Ordenamento, não constituindo categorias de espaço, condicionam o uso e a ocupação do solo.

2 - Constituem objeto de proteção, instituindo-se áreas de salvaguarda específica:

a) A estrutura ecológica municipal;

b) O património cultural e as respetivas áreas de proteção;

c) Os valores naturais;

d) Limite das áreas potenciais de exploração de recursos geológicos.

Artigo 73.º

Estrutura ecológica municipal

1 - Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nas áreas da estrutura ecológica municipal aplica-se o regime das categorias de espaço definidas no Regulamento.

2 - Nas áreas da estrutura ecológica municipal devem ser desenvolvidas as seguintes ações:

a) Preservação dos seguintes elementos da paisagem:

i) Estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola nomeadamente eiras, poços, tanques, noras, moinhos, pombais, muros de pedra;

ii) Sebes de compartimentação da paisagem;

iii) Preservação da galeria ripícola dos cursos de água, que em caso de degradação deve ser recuperada, com elenco florístico autóctone.

b) Cumprimento do Código das Boas Práticas Agrícolas na atividade agrícola para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola;

c) Nas zonas de vale, que integram os leitos dos cursos de água, desenvolver a galeria ripícola de modo a dotá-la de vegetação capaz de funcionar como "corredor" de vida silvestre para refúgio da fauna e proteção contra a erosão;

d) Nas zonas de relevo mais acentuado, desenvolver as práticas agrícolas e ou florestais, nomeadamente o revestimento vegetal com espécies arbóreo-arbustivas da paisagem natural ou cultural da região, que contribuam para a proteção do solo e da água;

e) Manter as manchas de vegetação natural de matos, matas e povoamentos florestais, que constituem reservas florísticas de elevada diversidade e que podem constituir vetores de dispersão e colonização;

f) Preservar maciços rochosos e habitats rupícolas associados.

Artigo 74.º

Valores naturais e rede natura 2000

1 - A área integrada na Rede Natura 2000, identificada na Planta de Condicionantes, abrange a área do Sítio/Zona de Proteção Especial (adiante designada ZPE) denominados Sítio Rios Sabor e Maçãs (PTCON0021), Sítio Minas de Santo Adrião (PTCON0042), e ZPE Rios Sabor e Maçãs (PTZPE0037), de acordo com a lista aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, Resolução de Conselho de Ministros n.º 76/00, de 5 de Julho, e Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro, respetivamente.

2 - As orientações de gestão para estes Sítio/ZPE são dirigidas prioritariamente para:

a) Manutenção das atividades agropecuárias em sistema extensivo, promovendo e viabilizando economicamente estas atividades;

b) Ordenamento e gestão florestal, estabelecendo medidas de proteção dos carvalhais e das florestas de sobreiro e azinho;

c) Conservação das comunidades rupícolas e sub-rupícolas associadas aos afloramentos rochosos bem como dos ecossistemas ribeirinhos;

d) Estabelecimento de medidas de proteção aos locais de criação e hibernação de morcegos;

e) Conservação das aves que utilizam os habitats rupícolas para nidificação e para um conjunto de passeriformes para os quais esta área é fundamental para a sua conservação em território nacional, através da aplicação de medidas que garantam a ausência de perturbação das zonas rupícolas e dos habitats de nidificação e alimentação destas espécies;

f) Conservação das aves rupícolas e estepárias através da manutenção de um conjunto de atividades agropecuárias tradicionais, nomeadamente a cerealicultura, e a criação de gado em regime extensivo (exemplo: silvopastorícia em montados e lameiros).

3 - No território do Sítio/ZPE pertencentes ao concelho ocorrem as espécies e habitats definidas no Anexo III do presente regulamento (constantes dos anexos AI, AII, AIII, BI, BII, BIV e D do diploma que transpõe para o direito interno as diretivas comunitárias aves e habitats), conforme referido no Relatório de integração do Plano Setorial da Rede Natura 2000 (sempre que, nas diferentes categorias de solo rural, se verifique a presença de valores naturais, devem ser aplicadas as respetivas orientações de gestão da Rede Natura 2000).

4 - De modo a manter, e promover, o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, são interditas, nas áreas integradas na Rede Natura 2000 as seguintes ações, atividades ou projetos:

a) A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, o lançamento de efluentes sem tratamento prévio e adequado, de acordo com as normas em vigor, à exceção de infraestruturas básicas públicas;

b) A instalação de indústrias poluentes;

c) A exploração de recursos geológicos, fora das áreas de exploração consolidadas e das áreas potenciais de exploração de recursos geológicas, descritas na Planta de ordenamento;

d) Nas áreas alvo de recuperação paisagística e ambiental não é possível promover projetos, ações ou atividades que produzam novos impactes negativos.

5 - De modo a manter e promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, são condicionadas a parecer do ICNF,I. P., nas áreas integradas na Rede Natura 2000 as seguintes ações, atividades ou projetos:

a) Agricultura, silvicultura e aquicultura:

i) Projetos de emparcelamento rural com ou sem infraestruturas para regadio;

ii) Reconversão de terras não cultivadas há mais de 5 anos para agricultura intensiva;

iii) Projetos de desenvolvimento agrícola que incluam infraestruturação de rega e drenagem;

iv) Florestação e reflorestação, desde que implique a substituição de espécies preexistentes, em áreas isoladas ou contínuas, com espécies de rápido crescimento e desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização das terras, bem como as florestações para recuperação do coberto vegetal;

v) Instalações de pecuária intensiva;

vi) Instalações de piscicultura intensiva;

vii) Plantação/expansão/reconversão de olival, pomares e vinha.

b) Indústria:

i) Todas

c) Projetos e Infraestruturas:

i) Projetos de loteamento, parques industriais e plataformas logísticas;

ii) Operações de loteamento urbano, incluindo a construção de conjunto comercial e de parques de estacionamento ((maior que)1ha);

iii) Construção de vias férreas e instalações de transbordo intermodal e de terminais intermodais;

iv) Construção de aeroportos e aeródromos;

v) Construção de estradas;

vi) Construção de vias navegáveis, obras de canalização e regularização de cursos de água;

vii) Barragens e outras instalações destinadas a reter a água ou armazena-la de forma permanente;

viii) Linhas de elétrico, linhas de metropolitano aéreas e subterrâneas, linhas suspensas ou análogas de tipo específico, utilizadas exclusiva ou principalmente para transporte de passageiros;

ix) Construção de aquedutos, adutoras, redes de abastecimento de água e redes de saneamento;

x) Sistemas de captação e realimentação artificial de águas subterrâneas.

d) Outros projetos:

i) Pistas de corridas e de treinos para veículos a motor;

ii) Estações de tratamento de Águas Residuais (ETAR);

iii) Locais para depósito de lamas;

e) Turismo:

i) Estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos e hotéis rurais, bem como projetos associados;

ii) Parques de campismo e de caravanismo;

iii) Parques temáticos;

iv) Campos de golfe;

v) Espaços e/ou infraestruturas destinadas ao recreio, lazer e atividades desportivas;

vi) A prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos;

vii) Ancoradouros e praias fluviais.

Artigo 75.º

Áreas potenciais de exploração de recursos geológicos

1 - Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nas áreas potenciais de exploração de recursos geológicos aplica-se o regime das categorias de espaço definidas no Regulamento.

2 - As áreas potenciais de recursos geológicos permitem o desenvolvimento de trabalhos a aprofundar o conhecimento e valorização dos recursos geológicos, nos termos da legislação em vigor e desde que autorizados pela tutela.

3 - Nestas áreas potenciais incluídas em solo rural não são permitidas intervenções que, pela sua natureza e dimensão, comprometam o aproveitamento e exploração dos recursos geológicos.

SECÇÃO I

Valores culturais

Artigo 76.º

Identificação e regime geral

1 - Os Valores Culturais são constituídos pelo conjunto de áreas, locais e bens imóveis, identificados pelo Plano e que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arquitetónico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social.

2 - Os Valores Culturais, no concelho de Vimioso, são constituídos por:

a) Imóveis classificados;

b) Património arqueológico;

c) Património arquitetónico.

3 - Os Valores Culturais encontram -se representados e numerados na Planta de Ordenamento e no Anexo II deste Regulamento.

4 - Todos os imóveis que venham a ser objeto de classificação, após a entrada em vigor do presente Plano, passam a integrar automaticamente a Planta de Condicionantes, constituindo deste modo servidão administrativa eficaz.

Artigo 77.º

Imóveis classificados - regime específico

1 - Os Imóveis Classificados encontram -se identificados na Planta de Condicionantes, Planta de Ordenamento e no Anexo II do Regulamento.

2 - As intervenções permitidas e medidas de proteção relativas aos imóveis constantes no n.º 1 deste artigo são as que decorrem da legislação em vigor sobre esta matéria.

Artigo 78.º

Património arqueológico - regime específico

1 - Constituem Património Arqueológico todos os vestígios, bens e outros indícios da evolução humana da área abrangida pelo PDM, cuja preservação e estudo permitam traçar a história deste espaço e a vida dos que o ocuparam e a sua relação com o ambiente, sendo a sua principal fonte de informação constituída por escavações, prospeções, descobertas ou outros métodos de pesquisa relacionados com o ser humano e o ambiente que o rodeia.

2 - O Património Arqueológico integra depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitetónicos, sítios valorizados, bens imóveis e monumentos de outra natureza, bem como o respetivo contexto.

3 - Aos bens arqueológicos será desde logo aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico.

4 - Nos espaços assinalados como Património Arqueológico na Planta de Ordenamento, todos os projetos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, entre as quais se incluem a remodelação das redes elétrica, telefónica, de gás, de abastecimento de água e drenagem de águas residuais ou pluviais que impliquem qualquer impacto a nível do subsolo deverão ser condicionadas a parecer da entidade que tutela o património arqueológico.

5 - A realização de trabalhos arqueológicos é obrigatoriamente dirigida por, pelo menos, um arqueólogo e carece de autorização prévia da entidade competente, quer em obras públicas, quer em obras promovidas por particulares.

6 - As obras só são licenciadas pela Câmara Municipal após aprovação do respetivo relatório de trabalhos arqueológicos pelos respetivos organismos tutelares da administração central (entidade competente), cujos pareceres emitidos têm carácter vinculativo.

7 - Sempre que na área abrangida pelo PDM forem colocados a descoberto elementos arquitetónicos ou quaisquer outros achados arqueológicos, tal facto, nos termos da lei, tem que ser comunicado à Câmara Municipal e aos respetivos organismos tutelares da administração central (entidade competente), a fim de procederem conforme a legislação aplicável, sendo que se tal situação se verificar no decurso da obra, tal tarefa fica a cargo do responsável pela direção técnica da mesma, devendo proceder à imediata suspensão dos trabalhos.

CAPÍTULO IX

Outras infraestruturas

Artigo 79.º

Identificação

O PDM identifica como outras infraestruturas:

a) Infraestruturas de Abastecimento de Água: Captações de água para abastecimento público e Estações de Tratamento de Água (ETA);

b) Infraestruturas de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais: Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR);

c) Unidades de Valorização de Resíduos.

Artigo 80.º

Infraestruturas de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, as áreas limítrofes ou contíguas a captações de água para abastecimento público, são interditas ou condicionadas as ocupações e utilizações suscetíveis de poluírem, alterarem na direção do fluxo ou modificarem a infiltração daquelas águas, em função do risco de poluição e da natureza dos terrenos envolventes.

2 - A implantação de novas Estações de Tratamento de Águas (ETA) e Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) está sujeita a legislação específica.

3 - As ETAR's públicas têm uma faixa de proteção de 50 m a partir dos seus limites exteriores, onde é interdita a edificação com exceção de muros de vedação. As ETAR's privadas terão as imposições de distanciamento que a entidade licenciadora o exigir.

4 - Nas faixas de proteção a que se refere o número anterior são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.

Artigo 81.º

Proteção às infraestruturas básicas e perímetros de proteção a captações de águas públicas subterrâneas

1 - Os perímetros de proteção a captações de águas públicas subterrâneas obedecerão a um Perímetro de proteção próxima de 10 m e proteção à distância, num raio de 100 m, em torno da captação.

2 - Nos perímetros de proteção próxima, referidos no anterior não devem existir:

a) Depressões onde se possam acumular águas pluviais;

b) Linhas de água não revestidas;

c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;

d) Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;

e) Habitações;

f) Instalações Industriais e ou descargas de efluentes industriais ou águas residuais;

g) Culturas fertilizadas e rega com águas negras.

3 - Nos perímetros de proteção à distância, não devem existir:

a) Quaisquer fossas ou sumidouros de águas negras;

b) Outras captações;

c) Rega com águas negras.

4 - Nos perímetros de proteção à distância será proibido realizar explorações florestais de quaisquer espécies prejudiciais, nomeadamente 'Eucalyptus', Acácia e 'Ailanthus'.

5 - Também não devem ser localizados nestes perímetros, exceto quando se encontrarem providos de esgoto distante ou tratamento completo:

a) Nitreiras, currais, estábulos, matadouros e outras instalações de natureza semelhante;

b) Instalações sanitárias;

c) Indústrias de produtos químicos tóxicos, adubos, celulose, pasta de papel, tinturaria, têxteis, curtumes, cerveja, destilarias, conservas, preparação de carnes, farinha de peixe, sabão, aglomerados de cortiço e outras atividades de natureza tóxica, poluente ou insalubre.

Artigo 82.º

Unidades de valorização de resíduos

1 - A instalação de Unidades de Valorização de Resíduos está sujeita a legislação específica e faz-se preferencialmente de acordo com as condições definidas no artigo 48.º do presente regulamento, sendo ainda admitidas nos espaços industriais.

2 - Devem ser assegurados pelo promotor métodos de prevenção e redução da poluição, para evitar a contaminação dos solos e a degradação da qualidade da água e do ar, nomeadamente:

a) Drenagem pluvial de áreas impermeáveis;

b) Drenagem interna de zonas permeáveis de depósito;

c) Tratamento adequado dos efluentes referidos nas alíneas anteriores, exceto se forem comprovadamente inócuos;

d) A construção de área impermeabilizada destina-se às operações desmonte de sucata e à armazenagem temporária de resíduos perigosos;

e) Os resíduos perigosos são armazenados em áreas cobertas.

3 - Deve ser assegurado pelo promotor o seu enquadramento paisagístico, nomeadamente através das seguintes intervenções:

a) Plantação de uma cortina arbórea ou arbustiva periférica pelo menos com 3 m de altura;

b) Até a cortina arbórea ou arbustiva atingir a altura mínima referida no número anterior deve ser complementada por vedação amovível;

c) Plantação de cortinas arbóreas ao longo dos caminhos internos de distribuição;

d) Plantação da envolvência das áreas cobertas;

e) No interior dos parques de sucata é proibido o depósito de qualquer tipo de resíduos numa zona circundante ao seu perímetro com largura de 5 m;

f) A sobreposição de materiais em área não coberta não pode atingir altura superior à da cortina envolvente.

4 - As áreas construídas devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Índice máximo de ocupação na parcela de 50 %;

b) Altura máxima da fachada de 10 m.

Artigo 83.º

Outras infraestruturas

1 - Os espaços para outras infraestruturas (gás, subestações elétricas, ..., entre outros) regem-se pelo estipulado na legislação específica em vigor, designadamente em matéria de zonas 'non aedificandi' e de proteção.

2 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas de adução/adução-distribuição de água e dos emissários de esgotos.

3 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas distribuidoras de água e dos coletores de águas residuais ou pluviais.

4 - É interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10,0 m, medida para cada lado do eixo das conduta de água e dos emissários de esgotos ou coletores de águas residuais ou pluviais no solo rural, devendo esta distância ser definida caso a caso quando em solo urbano.

5 - No que concerne à rede de distribuição de energia elétrica e demais infraestruturas (rede de gás,...) terão de ser respeitados os afastamentos definidos pela legislação em vigor aplicável.

CAPÍTULO X

Programação e execução

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 84.º

Execução em solo urbanizado

1 - Em solo urbanizado, a execução do Plano processa-se, dominantemente, através do recurso imediato a operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

2 - Excetuam-se do número anterior as situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de Unidades de Execução, ou o caso de prédios com artigo único.

Artigo 85.º

Execução em solo urbanizável

1 - Em solo urbanizável, a execução do Plano processa-se no âmbito de unidades de execução, eventualmente integradas em Planos de Pormenor ou outros considerados adequados.

2 - Em solo urbanizável, o município pode autorizar operações urbanísticas avulsas quando digam respeito a parcelas à face de via pública existente e exista garantia das infraestruturas em falta pelo particular ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquela através de ações de urbanização ou edificação, e desde que o município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com a zona urbanizada e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente e sobrante.

Artigo 86.º

Programação estratégica da execução do Plano

1 - A Câmara Municipal deve proceder à programação da execução do Plano através da inscrição no plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal, dos projetos e ações necessários.

2 - No âmbito dessa programação, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão, privilegiando as seguintes intenções, que se apresentam por ordem decrescente de prioridade:

a) As que, contribuindo para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 2.º do presente regulamento, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e tenham efeitos multiplicativos no desenvolvimento do concelho;

b) As de consolidação e qualificação do solo urbanizado, incluindo as de reabilitação urbana;

c) As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes e de utilização coletiva e infraestruturas necessários à satisfação das carências detetadas;

d) As de proteção e valorização da estrutura ecológica;

e) As de expansão dos tecidos existentes, quando incorporem ações de qualificação morfológica e funcional dos aglomerados ou quando seja necessária a oferta de solo urbanizado.

Artigo 87.º

Áreas para espaços verdes de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos

1 - Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas de impacte relevante (semelhante a loteamento) devem prever-se áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias (arruamentos e estacionamentos).

2 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos, quando estas não se incluam em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão ou Unidades de Execução, assumem as seguintes dimensões de referência:

QUADRO 8

Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos

(ver documento original)

3 - A não previsão das parcelas que decorram da aplicação dos parâmetros indicados e para os fins referidos apenas pode ser dispensada ou ter áreas inferiores, em situações devidamente justificadas, nomeadamente:

a) Se comprove a impossibilidade de correta inserção urbanística face às condições funcionais e características físicas da envolvente;

b) A dimensão ou configuração da parcela seja claramente insuficiente ou desadequada para a concretização destes espaços;

c) A dotação existente na envolvente de espaços verdes e ou equipamentos públicos garanta a satisfação das necessidades geradas pela operação urbanística.

Artigo 88.º

Cedências e compensações

1 - As parcelas a integrar no domínio municipal e referentes a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva decorrentes de operações de loteamento e operações urbanísticas de impacte relevante são as acordadas entre o promotor e o município correspondendo às consideradas necessárias e ou suficientes para garantir a satisfação das necessidades e o interesse público.

2 - Independentemente do estabelecido no n.º 1, quando as áreas a integrar no domínio municipal fiquem aquém das calculadas de acordo com os parâmetros de dimensionamento fixados no artigo anterior haverá lugar a compensação ao Município da área em falta e de acordo com o estabelecido em regulamento municipal.

3 - Quando as áreas a integrar no domínio municipal sejam superiores às que decorrem da aplicação dos parâmetros de dimensionamento fixados no artigo anterior o município não terá que compensar os promotores.

4 - As parcelas de espaços verdes de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal, deverão cumprir as seguintes condições:

a) Pelo menos, 60 % da área total correspondente constitua uma parcela única não descontínua, não sendo de admitir parcelas para aquele fim com área inferior à resultante da inscrição de uma circunferência com 5 metros de diâmetro;

b) Possuam acesso direto a espaço ou via pública e a sua localização e configuração contribuam para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.

5 - Nas áreas incluídas em UOPG ou nas a sujeitar à elaboração de Planos de Urbanização ou incluídas em Unidades de Execução, a cedência para o domínio municipal de parcelas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas viárias compreende:

a) As cedências gerais propostas pelo Plano destinadas a espaços verdes, equipamentos e vias identificadas na planta de ordenamento ou no conteúdo programático das UOPG;

b) As cedências locais que servem diretamente o conjunto a edificar, de acordo com o resultante do desenho urbano.

SECÇÃO II

Critérios de perequação

Artigo 89.º

Formas e instrumentos de execução

1 - A execução do Plano Diretor Municipal de Vimioso deve processar-se de acordo com os sistemas de execução previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, ou em legislação que o substitua.

2 - A ocupação e transformação do solo tem de ser antecedida de instrumentos de gestão do território ou operações urbanísticas que podem revestir as seguintes formas: Plano de Urbanização, Plano de Pormenor, Unidade de Execução e Operação de Loteamento.

Artigo 90.º

Mecanismos de perequação

1 - Os mecanismos de compensação a utilizar pela Câmara Municipal de Vimioso para garantir o cumprimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes do Plano são os previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nomeadamente o estabelecimento de um índice médio de utilização e de uma área de cedência média ou repartição dos custos de urbanização.

2 - O princípio de perequação compensatória é aplicado nas operações urbanísticas a efetuar no âmbito das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e Unidades de Execução identificadas no presente Plano ou noutras que venham a ser estabelecidas durante a sua vigência.

3 - O índice médio de utilização, em cada Unidade, é determinado pela construção admitida para cada parcela ou conjunto de propriedades, por aplicação dos índices e orientações urbanísticos estabelecidos neste Plano para as respetivas classes e categorias de espaço.

4 - A área de cedência média, em cada Unidade, é determinada em função das áreas a destinar a equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, se públicos, rede viária e estacionamento público e outras infraestruturas, resultante da aplicação dos parâmetros de dimensionamento constantes no artigo 87.º

5 - Os custos de urbanização são os relativos à totalidade das infraestruturas de cada Unidade e a sua repartição pode ser por:

a) Comparticipação determinada pelos seguintes critérios, isolada ou conjuntamente:

i) O tipo ou a intensidade de aproveitamento urbanístico determinados pelas disposições do Plano;

ii) A superfície do lote ou da parcela.

b) Pagamento por acordo com os proprietários interessados, mediante a cedência ao município, livre de ónus ou encargos, de lotes ou parcelas com capacidade edificável de valor equivalente.

6 - Nas situações em que ocorrem diferentes usos ou tipologias, pode a edificabilidade ser afetada por coeficiente de homogeneização, função da relação entre o valor do custo de construção e o valor de venda verificados na área geográfica em apreço.

7 - Nas situações em que um prédio, pelas suas características intrínsecas, esteja condicionado no aproveitamento edificatório face a essa vinculação situacional, a edificabilidade média pode ser afetada por um coeficiente que traduza a equivalência do valor desse prédio em relação aos dos prédios com aproveitamento não condicionado.

Artigo 91.º

Casos especiais na aplicação

1 - Admite-se a compra e venda da edificabilidade média, desde que realizada na área abrangida pelo Plano de Pormenor ou Unidade de Execução em causa.

2 - Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar a compensação pela edificabilidade em falta.

SECÇÃO III

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 92.º

Conceito e objetivos

1 - As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) compreendem os polígonos territoriais estabelecidos como tal no presente Plano.

2 - A delimitação das UOPG deve ser ajustada quando tal resulte da necessidade de conformar as Unidades de Execução ao cadastro de propriedade ou à rede viária, podendo igualmente serem alterados os limites da sua abrangência quando tal for justificado em sede de Plano de Urbanização ou de Pormenor.

3 - As UOPG são dotadas de conteúdos programáticos que orientam e promovem a concretização do Plano no seu âmbito territorial, tendo como objetivos:

a) Promover o crescimento e desenvolvimento ordenado do território de acordo com as prioridades que melhor sirvam o interesse do concelho;

b) Garantir as dotações de áreas verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas essenciais à satisfação das necessidades;

c) Promover a qualificação do desenho urbano através de soluções de conjunto.

4 - Os conteúdos programáticos referidos no número anterior consistem na definição de linhas orientadoras de concretização da estratégia de planeamento urbanístico preconizado pelo Plano e de medidas e ações destinadas a operacionalizar a execução deste, no âmbito espacial das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, nomeadamente, no que respeita a:

a) Objetivos, que contêm o programa de intervenção;

b) Parâmetros urbanísticos, com recurso a disposições de conformação do desenho urbano;

c) Formas de execução, com a definição dos sistemas e dos instrumentos de execução a utilizar ou a aplicar.

Artigo 93.º

Disposições supletivas

1 - Na ausência dos planos de pormenor definidos nas formas de execução das UOPG, admite-se o licenciamento ou autorização de operações urbanísticas quando enquadradas em unidade de execução.

2 - A delimitação da unidade de execução referida no número anterior não pode por em causa os objetivos de uso e de ocupação estabelecidos para a parte restante da UOPG, nomeadamente no respeitante à articulação da rede viária proposta com a existente.

Artigo 94.º

Identificação e conteúdos programáticos

Para a UOPG delimitada e identificada na Planta de Ordenamento estabelecem-se os objetivos, parâmetros urbanísticos e forma de execução constantes no Anexo I ao presente regulamento.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 95.º

Incentivos

1 - Com vista à concretização dos objetivos do Plano e da concretização de políticas de melhoria, qualificação e valorização do ambiente urbano, são definidos incentivos a iniciativas que para a Câmara Municipal configurem relevante interesse, designadamente:

a) A transferência de atividades de indústria ou de armazenagem, com evidentes impactes ambientais negativos, existentes em áreas residenciais para os espaços de atividades industriais definidas no Plano;

b) A realização de operações urbanísticas associadas à reabilitação urbana ou à promoção de programas de habitação social e cooperativa;

c) A execução de empreendimentos ou edifícios de construção sustentável onde se operem iniciativas de redução de consumo energético, do consumo de água potável ou de gestão sustentável da água;

d) As ações de reabilitação de edifícios com interesse patrimonial identificados em Anexo II ao presente regulamento;

e) A instalação de empresas com certificação ambiental.

2 - Os incentivos referidos no número anterior devem preferencialmente traduzir-se em reduções na taxa municipal de urbanização aplicável, a definir em regulamento municipal.

Artigo 96.º

Legalização de construções

1 - A Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar as edificações com uso habitacional e industrial quando haja divergência com os usos admitidos na área em que as mesmas se integram, desde que:

a) Seja verificada a sua existência através da cartografia que serviu de base ao PDM, publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 94/95, de 29 de setembro;

b) Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de licenciamento e as construções existentes;

c) Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e segurança das construções;

d) Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção.

2 - O pedido de legalização ocorra no período máximo de um ano após a entrada em vigor do presente Plano.

Artigo 97.º

Revogações

A entrada em vigor do PDMV revoga o Plano Diretor Municipal ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 94/95, de 29 de setembro, o Plano de Urbanização de Vimioso, publicado através de Declaração no Diário da República 2.ª série n.º 38 de 15 de fevereiro de 1994, e o Plano de Pormenor da Zona Industrial FIRE-CAT ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/97, publicado no Diário da República, 1.ª série B N.º 251 de 29 de outubro.

Artigo 98.º

Prazo de vigência

O PDMV e o Regulamento que o integra, terão o prazo de vigência previsto na lei geral após a sua entrada em vigor por publicação no Diário da República pelo prazo de 10 anos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 99.º

Revisão

O presente plano deverá ser revisto no prazo de 10 anos.

Artigo 100.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Conteúdos programáticos das unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG)

UOPG1: Zona Industrial de Vimioso

1 - Objetivos: criação de uma área empresarial que promova a deslocalização de atividades dispersas, tirando partido das acessibilidades e das condições topográficas do local;

2 - Parâmetros urbanísticos:

a) O índice máximo de ocupação do solo é 70 %;

b) O índice máximo de impermeabilização do solo é 85 %;

c) A percentagem de áreas destinadas a espaços verdes públicos, equipamentos coletivos e outras utilizações de interesse social será no mínimo 15 % da área total do prédio;

d) O índice máximo de ocupação do solo, em cada lote, é de 70 %;

e) O índice máximo de impermeabilização do solo, em casa lote, é de 85 %;

f) O coeficiente volumétrico (líquido) máximo, em cada lote, é de 8 m3/m2;

g) A altura máxima da fachada é 9 metros e o número máximo de piso é 2 pisos, salvo no caso de instalações técnicas devidamente justificadas cuja aprovação decorre da apreciação Municipal;

h) Os recuos mínimos das construções aos limites dos lotes são os seguintes:

i) Para construções isoladas: Recuo frontal - 7,5 m; Afastamentos laterais - 5 m; Afastamento de tardoz - 5 m;

ii) Para construções em banda contínua: Recuo frontal - 7,5 m; Afastamento de tardoz - 5 m.

3 - Forma de execução: A execução realiza-se no âmbito de operações urbanísticas enquadradas por Plano de Urbanização, Plano de Pormenor/Operação de Loteamento, Unidades de Execução ou Operação de Reparcelamento Urbano.

ANEXO II

Valores Patrimoniais

II.1 - Imóveis Classificados e em Vias de Classificação

(ver documento original)

II.2 - Património Arqueológico

Património Arqueológico do Concelho de Vimioso

(ver documento original)

II.3 - Património Arquitetónico

Património Arquitetónico do Concelho de Vimioso

(ver documento original)

ANEXO III

Habitats e espécies referenciadas para o município

III.1 - Valores Naturais de fauna da Zona de Proteção Especial PTZPE0037 presentes no concelho de Vimioso

(ver documento original)

III.2 - Habitats naturais e seminaturais do Sítio PTCON0021 presentes no concelho de Vimioso

(ver documento original)

III.3 - Valores Naturais de flora do Sítio PTCON0021 presentes no concelho de Vimioso

(ver documento original)

III.4 - Valores Naturais de fauna do Sítio PTCON0021 presentes no concelho de Vimioso

(ver documento original)

III.5 - Habitats naturais e seminaturais do Sítio PTCON0042 presentes no concelho de Vimioso

(ver documento original)

III.6 - Valores Naturais de fauna do Sítio PTCON0042 presentes no concelho de Vimioso

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

32120 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32120_1.jpg

32120 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32120_2.jpg

32120 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32120_3.jpg

32120 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32120_4.jpg

32120 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32120_5.jpg

32120 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32120_6.jpg

32120 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32120_7.jpg

32120 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32120_8.jpg

32120 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32120_9.jpg

32120 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32120_10.jpg

32120 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32120_11.jpg

32120 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32120_12.jpg

32122 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32122_13.jpg

32122 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32122_14.jpg

32122 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32122_15.jpg

32122 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32122_16.jpg

32122 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32122_17.jpg

32122 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32122_18.jpg

32126 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32126_66.jpg

32126 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32126_67.jpg

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32122 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32122_19.jpg

32122 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32122_20.jpg

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32122 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32122_24.jpg

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32122 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32122_29.jpg

32122 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32122_30.jpg

32122 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32122_31.jpg

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32126 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32126_64.jpg

32126 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32126_65.jpg

608905354

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1392760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384-B/99 - Ministério do Ambiente

    Cria diversas zonas de protecção especial que correspondem aos territórios considerados mais apropriados, em número e em entensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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