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Regulamento 121/2009, de 19 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal de Concessão de Isenções Fiscais Relativas a Impostos Municipais

Texto do documento

Regulamento 121/2009

Dr. Manuel António da Luz, Presidente da Câmara Municipal de Portimão:

Torna público, para os devidos efeitos que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 02 de Julho de 2008, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e a Assembleia Municipal de Portimão na 2.ª reunião da 2.ª sessão extraordinária realizada no dia 15 de Julho de 2008, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovaram o Regulamento Municipal de Concessão de Isenções Fiscais relativas a Impostos Municipais.

E para conhecimento de todos os interessados e devidos efeitos se publica o presente aviso que vai ser afixado nos lugares públicos do costume.

16 de Fevereiro de 2009. - O Presidente da Câmara, Manuel António da Luz.

Regulamento Municipal de Concessão de Isenções relativos a Impostos Municipais

Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Preambulo

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a organização do Estado Português respeita a autonomia das autarquias locais (artigo 6.º CRP). Trata-se de uma autonomia administrativa e financeira, que passa por reconhecer um património e finanças próprios e, bem assim, um poder regulamentar próprio.

A autonomia financeira, para além da existência de receitas próprias de carácter municipal, comporta ainda o exercício de poderes tributários pelos municípios, nos casos e nos termos previstos na Lei, de acordo com o Princípio da Legalidade.

A Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, veio a atribuir aos Municípios, poderes tributários distintos de um mero poder fiscal da Administração, uma vez que as Assembleias Municipais podem conceder isenções totais ou parciais que respeitem a impostos locais, e em matérias de adaptação local de impostos nacionais, concluindo-se assim, que o exercício dos poderes tributários como se encontram estabelecidos na Lei das Finanças Locais é compatível com o Principio da Legalidade.

O exercício de poderes tributários, por parte das Assembleias Municipais, deve ter por fundamento "razões municipais", razões que se fundam nas próprias competências e acções dos municípios e que se aplicam aos impostos abrangidos pela alínea a) do artigo 10.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Quanto ao conteúdo do poder de concessão de benefícios fiscais, a actual Lei das Finanças Locais alargou a amplitude dos fundamentos do exercício deste poder tributário, não se reduzindo esse poder à existência de projectos de investimento aos quais os municípios atribuam especial interesse, pois, conforme prevê o n.º 2 do artigo 12.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, as Assembleias Municipais podem conceder isenções totais ou parciais tendo por base outros fundamentos que justifiquem a proposta da Câmara Municipal, e a posterior deliberação a tomar pela Assembleia Municipal para a concessão de benefícios fiscais.

Assim, atendendo à ausência de um quadro legal que fixe as condições, critérios e pressupostos de que dependem os benefícios fiscais a conceder pelas autarquias locais, no âmbito do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei das Finanças Locais;

Considerando os limites temporais previstos pelo n.º 3 do artigo 12.º, para as Assembleias Municipais procederem à determinação do prazo concedido para as isenções totais ou parciais dos impostos municipais;

Considerando que a concessão de isenções totais ou parciais impõe um dever de fundamentação da deliberação a tomar pela Assembleia Municipal;

Torna-se necessário estabelecer critérios vinculativos que confirmam previsibilidade mínima ao exercício dos poderes pelos Municípios, por via regulamentar, e que garantam, desta forma, o respeito pelo Princípio da Igualdade.

A adopção de uma definição prévia dos pressupostos do exercício dos poderes tributários das autarquias garante o respeito mínimo pelos interesses visados pelo principio da legalidade fiscal, proporcionando, em simultâneo, um conteúdo e sentido úteis ao principio constitucional da autonomia financeira local.

Assim, atento o quadro legal de atribuições das Autarquias Locais, fixado na Lei 159/99, de 14 de Setembro e na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, nos termos do qual compete aos Municípios prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações, o presente regulamento pretende criar condições económicas atractivas, que promovam o investimento de qualidade e o desenvolvimento sustentável, através da concessão de benefícios fiscais, designadamente, às empresas que prossigam no Município de Portimão, Grandes Projectos de Investimento, reconhecidos pelo Governo como de Interesse para a Economia Nacional, às empresas que executem projectos de investimento de especial interesse para o desenvolvimento do Município de Portimão.

O Regulamento Municipal de Concessão de Benefícios Fiscais relativos a Impostos Municipais visa definir critérios a adoptar pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal no que concerne à concessão de isenções totais ou parciais de impostos municipais, contribuindo desta feita, para uma maior transparência nas deliberações tomadas pelos órgãos do município, e prosseguir uma política de atribuição de benefícios fiscais a entidades ou organizações previstas no regulamento, cujas actividades prossigam fins de reconhecido interesse público, numa perspectiva de investimento produtivo e de criação de emprego qualificado, cujo objecto se contenha no âmbito das atribuições dos Municípios, nomeadamente empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse geral; empresas encarregadas da promoção do desenvolvimento local e regional; e empresas encarregadas da gestão de concessões.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea h) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, rectificada pelas Declarações de Rectificação s 4/02 e 09/02, de 06 de Fevereiro e 05 de Março e especificadamente na alínea d) do artigo 11 da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente regulamento tem o seu suporte legal, genericamente no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea h) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, rectificada pelas Declarações de Rectificação s 4/02 e 09/02, de 06 de Fevereiro e 05 de Março e especificadamente na alínea d) do artigo 11 da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento aplica-se a todo o Município de Portimão e estabelece a base de incidência subjectiva das isenções dos impostos municipais às seguintes entidades:

1 - Empresas Municipais, Empresas Intermunicipais, Sociedades Anónimas de capital exclusivamente

Público ou maioritariamente público representativas do Município de Portimão.

2 - Empresas Participadas directa ou indirectamente pelo Município de Portimão.

3 - Outras entidades que promovam projectos de investimento de especial interesse para o desenvolvimento do Município de Portimão.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

1 - Projecto de investimento de especial interesse para o desenvolvimento do Município de Portimão - designadamente, os projectos de investimento que apresentem um impacto positivo em 3 dos seguintes domínios:

a) Produção de bens e serviços transaccionáveis, de carácter inovador e em mercados com potencial de crescimento;

b) Efeitos de arrastamento em actividades a montante ou a jusante, particularmente nas pequenas e médias empresas;

c) Interacção e cooperação com entidades do sistema científico e tecnológico;

d) Criação e ou qualificação de emprego;

e) Inserção em estratégias de desenvolvimento regional ou local;

f) Eficiência energética e ou favorecimento de fontes de energia renováveis;

g) Projectos de elevado valor acrescentado de carácter social.

Podem, ainda, ser reconhecidos como Projectos de Interesse Municipal, projectos que tenham uma forte componente de investigação e desenvolvimento (I&D), de inovação aplicada ou de manifesto interesse ambiental, social e que se integrem nos domínios acima definidos.

Artigo 4.º

Objectivos

São objectivos do presente regulamento:

Definir critérios e pressupostos objectivos e subjectivos da atribuição de benefícios fiscais relativamente a impostos municipais, que garantam o respeito pelo princípio da igualdade, transparência na concessão por parte do Município de Portimão de isenções totais ou parciais do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e Imposto Municipal sobre Transmissões de Imóveis (IMT)

Captação de investimentos e projectos de grande relevância e interesse para o Município de Portimão

Promoção do desenvolvimento económico e sustentável

Concessão de isenções relativos a impostos cuja receita o município tem direito, a empresas sedeadas no Município de Portimão que prossigam fins de preservação e melhoria da qualidade ambiental do Município

Utilização de instrumentos tributários orientados para a prossecução do interesse público, através do reconhecimento de isenções às entidades que integram o sector empresarial local representativas do Município de Portimão, e que se encontrem sedeadas no Município de Portimão, nas acções que desenvolvam as atribuições do Município.

Artigo 5.º

Competência

Compete à Assembleia Municipal, através de deliberação fundamentada, sob proposta da Câmara Municipal, a concessão de isenções totais ou parciais relativamente aos impostos municipais.

CAPÍTULO II

Impostos municipais

Artigo 6.º

Imposto Municipal Sobre Imóveis

1 - As entidades mencionadas no artigo 2.º do presente diploma, podem beneficiar da isenção total ou parcial do pagamento do imposto municipal sobre imóveis por um prazo que não pode ser superior a cinco anos.

2 - O prazo estipulado no n.º 1 poderá ser prorrogado, exclusivamente por uma única vez, por igual período concedido na primeira isenção.

3 - Os procedimentos a adoptar para a isenção são os seguintes:

a) Os interessados deverão requerer por escrito o pedido de isenção, determinando o prazo pelo qual pretendem a concessão da isenção, através de requerimento escrito, dirigido à Câmara Municipal de Portimão, e devidamente fundamentado sobre as razões pelas quais devam beneficiar da isenção do IMI.

b) Os interessados deverão fazer prova de que não são devedores ao Estado, Autarquias Locais e à Segurança Social de quaisquer impostos ou contribuições ou não tenham os seus débitos devidamente assegurados, sob pena de indeferimento do pedido de isenção no âmbito do presente regulamento.

4 - O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os Institutos Públicos, que não tenham carácter empresarial, bem como os municípios e freguesias e as suas associações, beneficiam de Isenção automática do IMI quando os edifícios se destinam a actividades afectas ao interesse público.

Artigo 7.º

Imposto Municipal Sobre Transmissões Onerosas de Imóveis

1 - Poderão beneficiar da isenção total ou parcial do pagamento do imposto municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, as entidades mencionadas no artigo 2.º do presente regulamento.

2 - Os procedimentos a adoptar para a apreciação do pedido de isenção são os seguintes:

a) Os interessados deverão requerer por escrito o pedido de isenção, dirigido à Câmara Municipal de Portimão, determinando os actos relativamente aos quais pretendam a concessão da isenção, dirigido à Câmara Municipal, e devidamente fundamentado sobre as razões pelas quais devam beneficiar da isenção do IMT.

b) Os interessados deverão fazer prova de que não são devedores ao Estado, Autarquias Locais e à Segurança Social de quaisquer impostos ou contribuições ou não tenham os seus débitos devidamente assegurados, sob pena de indeferimento do pedido de concessão de isenção no âmbito do presente regulamento.

3 - O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os Institutos Públicos, que não tenham carácter empresarial, bem como os municípios e freguesias e as suas associações, beneficiam de Isenção automática do IMT.

Artigo 8.º

Renovação das Isenções Fiscais

1 - O prazo concedido para a isenção do pagamento de impostos municipais só poderá ser prorrogado por uma única vez, por igual limite temporal ao da primeira isenção.

2 - Os interessados deverão requerer o pedido de prorrogação da isenção, através de requerimento escrito, devidamente fundamentado, dirigido à Câmara Municipal de Portimão, e fazer prova de que não são devedores ao Estado, Autarquias Locais e à Segurança Social de quaisquer impostos ou contribuições ou não tenham os seus débitos devidamente assegurados, sob pena de indeferimento do pedido de prorrogação da isenção no âmbito do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 9.º

Fiscalização e Incumprimento

1 - A Câmara Municipal de Portimão pode, a todo o tempo, fiscalizar e verificar se as entidades beneficiárias encontram-se a cumprir os requisitos previstos no presente regulamento para a concessão das isenções.

2 - O não cumprimento dos objectivos que determinaram a concessão dos benefícios fiscais constantes no presente regulamento por facto imputável à entidade beneficiária e ou a prestação de informações falsas sobre a situação da empresa, implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos desde a data do mesmo e ainda a obrigação de, no prazo de 60 dias a contar da respectiva notificação, e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respectivos factos geradores de imposto, pagar, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas do juro compensatório, nos termos do artigo 83.º do Código do Processo Tributário.

Artigo 10.º

Disposições Complementares

Aplica-se ao presente regulamento as disposições legais constantes do Código do IMI e do Código do IMT, as normas de direito internacional público e comunitário, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e Diplomas Legais avulsos que regulamentem diversas isenções, subjectivas ou objectivas sobre impostos municipais.

Artigo 11.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

301436068

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1392432.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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