Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 7866/2009, de 19 de Março

Partilhar:

Sumário

Despacho relativo à distribuição dos efectivos do Exército por postos e quadros especiais no ano de 2009

Texto do documento

Despacho 7866/2009

Distribuição dos efectivos do Exército por postos e quadros especiais no ano de 2009

Considerando:

a) O disposto no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 25/2000, de 23 Agosto, e pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto, no que concerne:

À competência atribuída a cada militar, que deve ser compatível com o nível de responsabilidade inerente às funções a exercer, de acordo com o posto e a qualificação exigidos para o seu desempenho eficiente, não podendo aquele ser nomeado para cargos a que corresponda posto inferior ao seu, nos termos dos artigos 39.º e 40.º;

Aos princípios, pressupostos e condicionamentos inerentes ao desenvolvimento das carreiras militares, previstos nos artigos 125.º a 132.º;

Ao accionamento do processo administrativo conducente ao preenchimento, obrigatório e na totalidade, de vacaturas nos respectivos quadros especiais, por militares que reúnam as condições de promoção, determinado pelo artigo 165.º;

Ao ordenamento dos militares dos QP em listas de promoção, conforme o disposto nos artigos 183.º e 184.º, e aos lugares atribuídos aos quadros especiais a que pertencem, os quais constituem suporte fundamental para a determinação de vagas que venham a ocorrer;

b) O quadro de pessoal militar do Exército, fixado pelo Decreto-Lei 202/93, de 3 de Junho, que constitui instrumento de referência da gestão e administração dos recursos humanos;

c) Que o fim fundamentalmente visado pela lei na distribuição dos militares pelos diversos quadros especiais é a satisfação das necessidades do Exército e a sua operacionalidade;

d) A necessidade de, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, garantir condições de equidade no desenvolvimento das carreiras dos Oficiais e dos Sargentos dos QP, mantendo um fluxo de promoções equilibrado e procurando, no âmbito das competências e possibilidades de intervenção do Exército, desbloquear algumas situações existentes de constrangimento dessas carreiras.

Assim, no uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 3 do artigo 164.º do EMFAR, e ouvido o Conselho Superior do Exército, determino:

1 - Os efectivos dos quadros especiais do Exército, por categorias e postos, aprovados para vigorarem durante o ano de 2009, são os constantes do quadro em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - Os lugares constantes no quadro a que se refere o número anterior na linha intitulada «qualquer dos quadros especiais», destinam-se a serem distribuídos posteriormente pelos diferentes quadros especiais, de acordo com as necessidades orgânicas, bem como com o objectivo de eliminar ou atenuar eventuais desequilíbrios, por referência aos cursos de origem, que ocorram nas promoções ao posto imediato.

3 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

11 de Março de 2009. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, José Luís Pinto Ramalho, general.

ANEXO

Efectivos dos Quadros Especiais para 2009

1 - Oficiais

(ver documento original)

2 - Sargentos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1392153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Decreto-Lei 202/93 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA OS QUADROS DE PESSOAL DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA FORÇA AEREA, PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA E QUE PASSAM A VIGORAR A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 25/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto Lei 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda