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Aviso (extracto) 5803/2009, de 18 de Março

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Sumário

Inquérito público do projecto de "Regulamento de Trânsito para a Vila de Penalva do Castelo"

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 5803/2009

Dr. Leonídio de Figueiredo Gomes Monteiro, Presidente da câmara Municipal de Penalva do Castelo:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente aviso no "Diário da República", é submetido a inquérito público o projecto de "Regulamento de Trânsito para a Vila de Penalva do Castelo", que foi presente à reunião da Câmara Municipal de 27 de Fevereiro de 2009:

6 de Março de 2009. - O Presidente da Câmara, Leonídio de Figueiredo Gomes Monteiro.

Projecto de Regulamento de Trânsito Para a Vila de Penalva do Castelo

Preâmbulo

Atendendo à desadequada regulamentação existente no que diz respeito ao ordenamento de trânsito para a Vila de Penalva do Castelo, impõe-se a necessidade de regulamentar sobre esta matéria.

Face ao crescimento da Vila de Penalva do Castelo e ao acentuado aumento da circulação rodoviária torna-se pois necessário adoptar medidas de forma a disciplinar a circulação no uso eficiente do automóvel em harmonia com os peões bem, como procurar soluções de mobilidade, de forma a evitar o congestionamento do trânsito, acidentes de trânsito bem como poluição ambiental.

Optou-se por elaborar um novo Regulamento para que fosse possível responder a todos os objectivos supra citados.

Assim é elaborado o presente regulamento de trânsito ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo da alínea a), n.º 6, do artigo 64.º e alínea a), n.º 2, do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do Decreto-Lei 44/ 2005, de 23 de Fevereiro, que veio alterar e republicar o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 03 de Maio e ulteriores alterações bem como atendendo à legislação complementar a este diploma, ao Decreto-Lei 81/2006 de 20 de abril de 2006, à Lei 2/2007, nomeadamente ao abrigo do artigo 15.º e em cumprimento do disposto nos artigos 114.º a 118.º, n.º 1.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento visa especificar as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, circulação e estacionamento na Vila de Penalva do Castelo.

2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo, nomeadamente veículos automóveis, tracção animal, motociclos, ciclomotores, velocípedes, bem como os peões ficam obrigados ao cumprimento deste Regulamento, sem prejuízo do cumprimento do Código da Estrada e da respectiva legislação complementar.

Artigo 2.º

Definições Legais

1 - Para efeitos do presente regulamento são consideradas as seguintes definições:

a) Via pública - via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público;

b) Faixa de rodagem - superfície da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;

c) Berma - superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;

d) Passeio - superfície da via pública, normalmente sobreelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;

e) Cruzamento - zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;

f) Entroncamento - zona de junção ou bifurcação de vias públicas;

g) Rotunda - praça formada por cruzamentos ou entroncamentos onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;

h) Zona de estacionamento - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos e sinalizado como tal;

Artigo 3.º

Liberdade de trânsito

1 - Nas vias de domínio público municipal é livre a circulação, com as restrições constantes no presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Regime de circulação

Artigo 4.º

Veículos

1 - Os condutores de qualquer veículo ficam obrigados ao cumprimento deste Regulamento, bem como às disposições do Código da Estrada e respectiva legislação complementar.

Artigo 5.º

Velocípedes

1 - Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios.

Artigo 6.º

Circulação nas faixas de rodagem

1 - As faixas de rodagem destinam-se prioritariamente ao trânsito de veículos, devendo os peões efectuar a travessia nos locais indicados para o efeito.

2 - Sem prejuízo de limites de velocidades impostos por sinalização adequada e do disposto nos artigos 24.º a 26.º do Código da Estrada, cumprem-se os previstos no n.º 1, do artigos 27.º do mesmo Código.

CAPÍTULO III

Sinalização

Artigo 7.º

Competência

1 - Compete ao Município de Penalva do Castelo a sinalização das vias municipais, mediante a sinalização adequada, sem prejuízo de a poder alterar, completar, modificar no propósito de permitir uma maior segurança.

2 - Não podem ser colocados, nas vias públicas ou nas suas proximidades, quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou diversos meios de publicidade que possam confundir-se com sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento e a visibilidade nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução.

3 - Esta restrição não se aplica aos serviços do Município, no cumprimento das suas competências, tendo sempre presente o respeito pela segurança e eficácia das acções tomadas.

CAPÍTULO IV

Peões

Artigo 8.º

Circulação de peões

1 - O trânsito de peões deverá efectuar-se:

a) Pelos passeios ou zonas de arruamentos especialmente destinados a esse fim;

b) Na travessia das vias pelas passadeiras demarcadas e sinalizadas;

2 - Os peões, na impossibilidade de cumprir o disposto no número anterior podem movimentar-se o mais próximo possível das bermas, paredes dos edifícios e fazer o atravessamento das ruas noutros locais, desde que observem uma conduta que não ponha em perigo o trânsito de veículo ou de outros peões.

Artigo 9.º

Passadeiras

1 - Cabe à Câmara Municipal definir os locais onde serão demarcadas as passadeiras para travessia de peões e, se a Câmara Municipal assim o entender, colocar dispositivos de acalmia de tráfego que obriguem à redução de velocidade.

2 - As travessias de peões são assinaladas no pavimento dos arruamentos através das marcas transversais, constituídas por barras longitudinais e linhas transversais regulamentares. Em zonas de escolas e outras de grande circulação de pessoas podem ser instalados outros dispositivos de redução de velocidade ou sinalização luminosa.

Capítulo V

Estacionamento de Superfície

Artigo 10.º

Definição e condições de utilização

1 - Considera-se estacionamento público todo aquele que ocorre à superfície dentro de um espaço demarcado através de pintura no pavimento, na via pública ou em parque.

2 - O estacionamento só será permitido na forma e nos locais expressamente destinados para esse efeito, devidamente sinalizados, ou nas ruas com largura suficiente para permitir a normal formação de uma ou duas filas conforme o trânsito que nelas se procedesse.

3 - O estacionamento dever-se-á processar de modo a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o normal acesso a habitações, estabelecimentos ou garagens, nem prejudicando a passagem de peões.

Artigo 11.º

Estacionamento proibido

1 - É proibido o estacionamento nos locais sinalizados, nos determinados por lei, nas zonas de curva, nos acessos aos parques de estacionamento e garagens e nos locais assinalados com a linha amarela no pavimento ou na guia do passeio.

2 - O estacionamento de motociclos, ciclomotores ou quadriciclos não é permitido nos passeios, destinados à circulação pedonal.

3 - Não é permitido, tanto nos passeios como nas vias públicas, o estacionamento continuado de ciclomotores, veículos automóveis, alfaias agrícolas reboques ou similares.

4 - Para além dos espaços indicados nos números anteriores, pode a Câmara Municipal, tendo em vista normalizar e facilitar o trânsito automóvel, proibir a paragem e o estacionamento em quaisquer outras vias, colocando para tal sinalização adequada.

5 - Nos locais onde se encontra proibido o estacionamento apenas são permitidas rápidas paragens para entrada e saída de passageiros.

Artigo 12.º

Zonas de estacionamento público

1 - Em todos os locais de estacionamento público deverão ser reservados lugares destinados a veículos pertencentes a cidadãos deficientes motores.

2 - Serão fixadas e ordenadas zonas de estacionamento de uso público, em diversos arruamentos municipais.

CAPÍTULO VI

Estacionamento privativo na via pública

Artigo 13.º

Estacionamento privativo

1 - Mediante iniciativa municipal ou a requerimento dos interessados, poderão ser concedidos lugares de estacionamento privativo a entidades públicas ou privadas, mediante licença a conceder para o efeito, desde que a pretensão se mostre devidamente justificada.

2 - É da competência do Presidente da Câmara a avaliação dos pedidos e a demarcação dos lugares de estacionamento privativo.

3 - A concessão da licença para estacionamento privativo fica sujeita ao pagamento das taxas correspondentes.

4 - As licenças serão concedidas por um período de um ano, caducando no termo do prazo, salvo se houver pedido de renovação da mesma, até 30 dias antes de decorrido aquele prazo.

5 - A atribuição da licença, prevista neste artigo, depende de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, de acordo com modelo a fornecer pelos Serviços.

6 - O requerimento deve conter, além da identificação do requerente, o respectivo número fiscal, a indicação exacta do local e número de lugares a ocupar, o período de utilização pretendido, as características gerais de utilização, bem como outros elementos cuja apresentação seja exigida.

Artigo 14.º

Estacionamento reservado

1 - É reservado, nos lugares devidamente sinalizados, o estacionamento a veículos:

a) Da Câmara Municipal de Penalva do Castelo;

b) Da G.N.R;

c) De deficientes;

d) Outras instituições devidamente autorizadas;

CAPÍTULO VII

Abandono, bloqueamento, remoção e depósito de veículos

Artigo 15.º

Campo de aplicação

Em matéria de abandono, bloqueamento, remoção ou depósito de veículos, é aplicável o disposto no Código da Estrada, demais legislação aplicável e o constante no presente regulamento.

Artigo 16.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O estacionamento de um veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou em zona de estacionamento isentos de pagamento de qualquer taxa;

b) O estacionamento de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques, semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques ou zonas de estacionamento;

c) O estacionamento por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

Artigo 17.º

Bloqueamento e reboque

1 - Os veículos que se encontrem estacionados indevidamente ou abusivamente no termos do artigo anterior, podem ser bloqueados ou removidos.

2 - A utilização de lugares de estacionamento privativo sem a respectiva licença pode determinar o bloqueamento e reboque da viatura, com a aplicação das respectivas coimas.

Artigo 18.º

Processamento do bloqueamento e remoção

1 - Verificada qualquer das situações previstas nos termos do artigo 17.º, os serviços competentes do Município ou autoridade policial podem proceder ao bloqueamento do veículo através de dispositivo adequado, com vista à remoção logo que possível.

2 - Quando não for possível proceder à remoção imediata do veículo, os serviços competentes do Município podem determinar a deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção definitiva.

3 - O proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano e quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as taxas ocasionadas com o bloqueamento, remoção e depósito, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

Artigo 19.º

Notificação após a remoção

1 - Na sequência da remoção do veículo, nos termos do artigo anterior deve ser notificado o proprietário do mesmo, para a residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 48 horas, após a notificação.

2 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido, bem como a determinação de que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no n.º 1 e após o pagamento das taxas de bloqueamento, remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

4 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, o Município procederá a notificação pelos meios adequados.

Artigo 20.º

Reclamação de veículos

1 - A entrega do veículo ao reclamante depende do pagamento das taxas, devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito, previstas no artigo 22.ºdo presente Regulamento.

2 - O produto das taxas reverte integralmente para o Município.

Artigo 21.º

Taxas de bloqueamento, remoção e depósito

1 - Pelo bloqueamento, remoção e depósito são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas, Licenças e Prestações de Serviços em vigor nesta autarquia.

2 - O pagamento das taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.

Artigo 22.º

Veículos abandonados

1 - Consideram-se abandonados os veículos estacionados indevidamente, por períodos superiores ao previsto nos artigos 17.º e 18.º do presente regulamento.

2 - Se, depois de cumpridas as formalidades e prazos previstos nos artigos 19.º, 20.º e 21, o veículo não for reclamado, o Município pode proceder à remoção e posterior venda para sucata.

CAPÍTULO VIII

Artigo 23.º

Utilização abusiva da via pública

1 - É considerada utilização abusiva da via pública toda a ocupação que, sem estar devidamente autorizada ou licenciada, se destine a qualquer actividade económica.

2 - A utilização abusiva da via pública, nos termos definidos no presente artigo, é punível.

Artigo 24.º

Proibições

1 - Na vias públicas é proibido:

a) Danificar e inutilizar as placas de sinalização ou causar danos nas vias públicas;

b) Reparar e lavar veículos automóveis;

c) Causar sujidade e ou obstrução;

d) A circulação de veículos que, pelas suas características intrínsecas, risquem ou danifiquem, de qualquer forma o pavimento;

e) Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação de peões de forma segura, salvo nos casos expressamente previstos pelo Município.

2 - A lavagem de montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas, bem como a prática de quaisquer actos de limpeza que possam prejudicar o livre trânsito de peões nos passeios, entre as 8 às 18 horas, exceptuando-se os serviços do Município.

Artigo 25.º

Paragens do autocarros de transporte de passageiros

1 - As paragens e recolha de passageiros pelos veículos afectos ao transporte de passageiros faz-se nos locais assinalados com placas identificativas. A criação de paragens ou alteração das existentes depende de acordo a celebrar entre a empresa transportadora e o Município.

CAPÍTULO IX

Cargas e descargas

Artigo 26.º

Bolsas de paragem

1 - A oferta de lugares de estacionamento reservado a operações de carga e descarga deve ser adequada às necessidades comerciais da zona e efectuada de modo a permitir uma boa circulação e fluidez no trânsito.

2 - Os espaços destinados a cargas e descargas devem estar devidamente assinalados, através de sinalização adequada organizada pelo Município.

3 - As cargas e descargas devem ser efectuadas de forma a não interferir na circulação de veículos e pessoas. A delimitação e o horário autorizado para as cargas e descargas são estabelecidas através de sinalização adequada.

4 - As operações de carga e descarga não devem ser superiores a trinta minutos.

5 - As zonas para cargas e descargas serão autorizadas junto a estabelecimentos comerciais por solicitação dos proprietários ou por iniciativa do Município.

6 - Nos locais onde haja concentração de diversos estabelecimentos, serão definidos espaços de utilização comum para as operações de carga e descarga.

7 - Nas zonas pedonais, as operações de cargas e descargas só são autorizadas no horário permitido constante da sinalização colocada.

Artigo 27.º

Perturbação

1 - Considera-se perturbação para o trânsito o estacionamento de veículos nos locais destinados a operações de cargas e descargas, devidamente sinalizados e com horário estabelecido.

2 - Todas as operações de cargas e descargas efectuadas em 2.º fila serão penalizadas.

Artigo 28.º

Autorizações especiais

1 - A Câmara Municipal poderá conceder autorizações especiais de circulação para realizações de operações de carga e descarga e para a realização de transportes comprovadamente indispensáveis e urgentes.

2 - O pedido de autorização deve ser apresentado à Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis em relação à data prevista, devendo especificar designadamente a identificação do transportador, as características do veículo, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempo de permanência previstos.

CAPÍTULO X

Trânsito de veículos

Artigo 29.º

Proibição de trânsito

1 - O trânsito de veículos na Vila de Penalva do Castelo fica sujeito às proibições previstas no Anexo I do presente Regulamento.

Artigo 30.º

Trânsito de veículos pesados

1 - O trânsito de veículos pesados cujo cumprimento exceda os 10 (dez) metros, fica sujeito às proibições previstas no Anexo I do presente Regulamento.

Artigo 31.º

Estacionamento de veículos ligeiros

1 - O estacionamento de veículos nas ruas e arruamentos na Vila de Penalva do Castelo fica sujeito às proibições previstas no Anexo I do presente Regulamento.

a) É proibido o estacionamento, excepto nos parques ou lugares devidamente marcados e sinalizados, nos locais identificados no Anexo I ao presente Regulamento.

b) O estacionamento de veículos é autorizado nos parques e locais devidamente marcados e sinalizados, nos locais de estacionamento autorizado previsto no Anexo I ao presente Regulamento e nos locais não sinalizados, desde que não se viole o disposto no Código da Estrada e legislação complementar desde que não se coloque em causa a circulação em segurança de veículos e pessoas.

Artigo 32.º

Estacionamento de Veículos Pesados

1 - O estacionamento de veículos pesados fica sujeito às proibições previstas no Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 33.º

Paragem de veículos pesados de passageiros

A paragem de veículos pesados de passageiros, para receber ou largar passageiros, é feita nos locais assinalados no Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 34.º

Veículos ligeiros de passageiros de aluguer (táxis)

As zonas de estacionamento reservadas a Táxis encontram-se devidamente identificadas e definidas no Anexo I ao presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Artigo 35.º

Parques de Estacionamento

Os parques de estacionamento encontram-se devidamente assinalados no Anexo I ao presente Regulamento.

Capítulo X

Artigo 37.º

Sanções

1 - As infracções às disposições do presente Regulamento têm natureza de contra-ordenação, sendo sancionadas com coima prevista neste Regulamento, sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e respectivos Regulamentos.

2 - Constitui contra-ordenação, no âmbito do presente regulamento, nomeadamente:

a) A utilização de parques privativos sem licença municipal;

b) O estacionamento de veículos nos parques privativos, sem observância das condições de licenciamento, designadamente no que se refere ao local autorizado, ao número de lugares atribuídos e ao período de utilização;

c) Reparar e lavar veículos automóveis nas vias públicas;

d) Causar sujidade e ou obstrução nas vias públicas;

e) Ocupar passeios com volumes ou exposição de mercadorias que impeçam a circulação de peões de forma segura;

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior são punidas com uma coima graduada de 25.00 a 150.00.

4 - A violação dos artigos 29.º,30.º,31.º,32.º, 33,.º 35.º é punível com uma coima graduada de 25.00 a 150.00.

5 - A violação do artigo 18.º é punível com uma coima graduada cujo montante varia de 25.00 a 150.00.

6 - As infracções às disposições do presente regulamento, para as quais não esteja prevista coima, constituirá contra-ordenação punível com coima graduada de 25.00 a 150.00, se outra não estiver estipulada no Código da Estrada e Regulamentos.

7 - A aplicação da coima é independente do pagamento das taxas a que houver lugar.

Disposições finais

Artigo 38.º

Regime de excepção

1 - A Câmara Municipal pode efectuar alterações pontuais ao trânsito por motivos de festejos, desfiles, procissões, provas desportivas, manifestações ou outras ocorrências, bem como para testar alternativas à circulação de veículos ou peões, devendo divulgar a iniciativa pelos meios ao seu alcance e, proceder à alteração da sinalização nos termos regulamentares.

2 - A Câmara Municipal pode também efectuar alterações pontuais ao trânsito, quando este não possa processar-se regularmente, por motivo de obras e durante o tempo indispensável à sua realização.

3 - O pedido de autorização relativo à suspensão de trânsito por motivo de obras particulares deve ser apresentado ao Presidente da Câmara, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis em relação à data prevista, devendo especificar designadamente a identificação do requerente, data e hora, local em que pretende que a mesma tenha lugar, devendo ser acompanhada de planta de localização com o traçado da via a suspender e parecer das forças de segurança competentes.

Artigo 39.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor deste regulamento são revogadas as disposições municipais sobre trânsito na vila de Penalva do castelo, existentes à data da entrada em vigor do mesmo, sem prejuízo de preceitos normativos elencados em regulamentos aprovados pelo município destinados a regular matérias específicas.

Artigo 40.º

Legislação subsidiária

Em todos os casos não previstos neste regulamento aplicam-se as disposições do Código da Estrada e sua legislação complementar respeitantes ao trânsito público.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicitação.

Aprovações:

Câmara Municipal: Reunião de ... /... /...

Assembleia Municipal: Sessão de ... /... /...

ANEXO I

Postura Municipal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1392050.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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