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Regulamento (extracto) 118/2009, de 10 de Março

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Sumário

Primeira alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas

Texto do documento

Regulamento (extracto) n.º 118/2009

Nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo artigo 1.º da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, publica-se a 1.ª alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas, aprovado pela Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira, na sua sessão ordinária de 2009/02/19, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião extraordinária de 2008/12/23, conforme consta do Edital 154/2009, afixado nos Paços do Município em 2009/02/23.

Primeira alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, Suplemento, de 7 de Janeiro de 2008.

Nota justificativa

O Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas, actualmente vigente no Município de Vila Franca de Xira, foi publicado no Suplemento do Diário da República n.º 4, 2.ª Série, de 7 de Janeiro de 2008.

O mesmo procurou regulamentar algumas novas competências das câmaras municipais, bem como, em particular, adequar as normas vigentes às alterações entretanto introduzidas ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, operadas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

A presente alteração visa proceder às correcções, adaptações e aditamentos que, entretanto, se mostraram necessárias para uma melhor aplicação do Regulamento e que se mostram pertinentes no imediato, estando a ser continuado o estudo tendente a uma revisão mais ampla e profunda do Regulamento.

É também intuito desta alteração rever algumas das taxas estatuídas e fixar as taxas relativas às novas competências.

Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, do consignado na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e do estabelecido nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é apresentado projecto da primeira alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas do Município Vila Franca de Xira, publicado no Suplemento do Diário da República n.º 4, Série II, de 7 de Janeiro de 2008, nos termos a seguir indicados.

Preâmbulo

O Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas actualmente vigente no Município Vila Franca de Xira foi publicado no Suplemento do Diário da República n.º 4, Série II, de 07 de Janeiro de 2008.

O mesmo procurou regulamentar algumas novas competências das câmaras municipais, bem como, em particular, adequar as normas vigentes às alterações entretanto introduzidas ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, operadas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

A presente alteração visa proceder às correcções, adaptações e aditamentos que, entretanto, se mostraram necessárias para uma melhor aplicação do Regulamento e que se mostram pertinentes no imediato, estando a ser continuado o estudo tendente a uma revisão mais ampla e profunda do Regulamento.

É também intuito desta alteração rever algumas das taxas estatuídas e fixar as taxas relativas às novas competências.

Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, do consignado na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e do estabelecido nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal aprovou, na sua sessão realizada no dia 19. de Fevereiro de 2009, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião de 23 de Dezembro de 2008, a alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas do Município Vila Franca de Xira, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento procede à rectificação e à primeira alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas do Município Vila Franca de Xira, publicado no Suplemento do Diário da República n.º 4, Série II, de 7 de Janeiro de 2008.

Artigo 2.º

Alterações ao articulado do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 9.º-C, 10.º, 27.º-A, 27.º-C, 29.º, 36.º-A, 37.º-A, 46.º, 51.º, 52.º-A, 57.º, 59.º, 69.º, 71.º e 80.º do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - Os projectos de arquitectura ou loteamento devem ser acompanhados, não só pelos documentos exigidos na Portaria ou outro diploma que regule a instrução dos mesmos, como também pelos seguintes elementos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Declaração de áreas da proposta, conforme modelo a disponibilizar pelos serviços camarários.

2 - ...

a) Peças escritas e desenhadas evidenciando a integração da ocupação prevista no perímetro urbano envolvente, incluindo quadro de conformidade com os parâmetros urbanísticos aplicáveis;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Declaração de áreas da proposta, conforme modelo a disponibilizar pelos serviços camarários.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 4.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - A Câmara Municipal considera obras de escassa relevância urbanística, consequentemente isentas de controlo prévio nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, as seguintes obras:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Churrasqueiras para uso privativo, desde que estejam associadas a moradias unifamiliares e não afectem direitos de terceiros (artigo 1346.º do Código Civil), nem a estética da urbanização onde se inserem;

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

2 - Nas situações previstas nas alíneas f), g), h) i) e j) do n.º 1, bem como noutras dispensadas de controlo prévio nos termos da lei, caso não se proceda à reutilização subsequente dos resíduos produzidos, a demolição só pode efectuar-se após a entrega de documento com a identificação do destino dos materiais de demolição, não estando dispensada a apresentação do comprovativo da entrega referido no artigo 61.º-A ou equivalente, devendo observar a legislação vigente, designadamente a reguladora do encaminhamento dos resíduos envolvidos na operação e das entidades competentes.

3 - A realização das obras referidas no presente artigo e de outras não sujeitas a controlo prévio da administração não dispensa a observância das servidões eventualmente existentes e que possam inviabilizar a operação, bem como de toda a legislação aplicável.

4 - O regular início dos trabalhos previstos no presente artigo, bem como de outros que, por lei, estão isentos de licença ou comunicação prévia, depende da comunicação prevista no artigo 56.º-A.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

i) ...

ii) Identificação de cada construção a erigir ou erigida na área do prédio inicial, com designação do número do respectivo processo de obras, alvará de construção ou admissão de comunicação prévia;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

i) ...

ii) ...

iii) Implantação das edificações existentes com indicação dos usos principais e do(s) número(s) do processo respectivo;

g) ...

h) Extractos de planta síntese dos planos municipais e especiais de ordenamento do território e de localização, contendo a indicação do prédio objecto de pedido a vermelho, bem como a delimitação do terreno objecto da operação urbanística;

i) ...

2 - ...

3 - Quando o destaque incida sobre prédio em área situada em perímetro urbano não são necessárias quaisquer indicações, nos termos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 e da subalínea iii) da alínea f) do mesmo número, relativas a qualquer construção a erigir.

4 - ...

Artigo 6.º

Discussão pública

1 - Não estão sujeitas a discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - Salvo norma legal em contrário, a discussão ou consulta pública relativa a operações urbanísticas a realizar no concelho de Vila Franca de Xira efectuar-se-á nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as devidas adaptações, não havendo lugar a publicação no Diário da República e tendo como período mínimo de discussão 10 dias úteis.

Artigo 7.º

[...]

1 - Nos termos e para os efeitos previstos na parte final do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de impacto semelhante a um loteamento:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - As operações de edificação abrangidas pelo disposto no número anterior devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, considerando as áreas mínimas previstas na Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, ou em acto normativo que revogue, altere ou complete esta, e o estipulado no PDM.

Artigo 9.º

[...]

Os projectos aprovados ou admitidos em cuja execução não tenham sido integralmente cumpridos, tendo ocorrido alteração aos mesmos, carecem da apresentação de telas finais.

Artigo 9.º-C

[...]

1 - Os pedidos devem ser instruídos de acordo com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, constante do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com o presente regulamento, e ainda com as normas de instrução de processos e formulários, devendo possuir a informação e os projectos um nível de qualidade adequado ao procedimento em causa.

2 - A correcção de processos deficientemente instruídos está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 3 do Quadro XXIV da tabela anexa ao presente regulamento, paga aquando da apresentação do requerimento em que são entregues os elementos em falta ou a correcção dos elementos inicialmente apresentados.

3 - ...

4 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Sem prejuízo do estipulado nos números anteriores, podem ser isentas do pagamento das taxas de licenciamento, admissão de comunicação prévia ou autorização de operações urbanísticas, quando relativas as instalações onde desenvolvam a sua actividade ou quando se destinem ao prosseguimento de fins estatutários das mesmas:

a) as pessoas colectivas declaradas de utilidade pública;

b) as associações que prossigam, na área do Município de Vila Franca de Xira, fins de interesse eminentemente público;

c) Instituições particulares de solidariedade social;

d) Cooperativas;

e) Outras para tal expressamente consideradas através de deliberação da câmara municipal.

6 - Para efeitos da aplicação da al. b) do número anterior, em caso de dúvida sobre a verificação da condição relativa aos fins prosseguidos pela associação em causa, podem os serviços camarários remeter o assunto à câmara municipal, para deliberação sobre a verificação da mesma.

7 - Os interessados que pretendam beneficiar das reduções ou isenções mencionadas nos números anteriores terão que apresentar um pedido nesse sentido, o qual deve ser acompanhado de uma declaração em como se encontram nas condições previstas para cada situação, que se verificam os respectivos pressupostos da redução ou isenção e que, caso não respeitem as condicionantes inerentes à sua concessão, pagarão à Câmara Municipal o valor das taxas de que beneficiaram, acrescido de juros à taxa legal.

8 - Compete ao vereador do pelouro do urbanismo decidir sobre o pedido referido no número anterior.

9 - Não é permitida a acumulação dos incentivos mencionados neste artigo, devendo os interessados, no pedido referido no n.º 7, explicitar a sua opção.

Artigo 27.º-A

[...]

Pelos actos relativos ao licenciamento de instalações de armazenamento de combustíveis, postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e público e áreas de serviço a instalar na rede viária municipal, quando sejam da competência da Câmara Municipal, são devidas as taxas estabelecidas nos quadros XVIII e XIX da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 27.º-C

Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local

Pelos actos relativos a empreendimentos turísticos e a estabelecimentos de alojamento local, que sejam da competência da Câmara Municipal e não estejam sujeitos a outras taxas especialmente previstas, são devidas as taxas estabelecidas no quadro XXI da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 29.º

[...]

...

TRIU [...]

TRIU [...]

K1 [...]

...

K2: coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, resultante da soma dos valores das parcelas aplicáveis:

(ver documento original)

K3 [...]

K4 [...]

K5 [...]

V [...]

S [...]

Programa plurianual [...]

(Ómega)1 [...]

(Ómega)2 [...]

Artigo 36.º-A

[...]

1 - Quando, nos projectos de arquitectura, se previr uma carência de lugares de estacionamento, tendo em conta os parâmetros definidos nos instrumentos urbanísticos e legislação aplicável, e se verifique a manifesta impossibilidade, por inviabilização da operação ou absoluta falta de espaço, da sua satisfação dentro da propriedade, haverá lugar ao pagamento de uma compensação, correspondente à área não cedida, por cada lugar completo, no valor de:

a) Por veículo ligeiro - 5 130 (euro);

b) Por veículo pesado - 7 695 (euro).

2 - ...

3 - O valor devido nos termos do n.º 1 poderá excepcionalmente ser reduzido em 50 %, em qualquer uma das seguintes situações:

a) Apesar de tecnicamente possível cumprir as exigências legais em matéria de lugares de estacionamento, tal implique a alteração da arquitectura original de edifícios ou outras construções que, pelo seu valor arquitectónico próprio, integração em conjuntos edificados característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b) ...

c) ...

4 - A redução prevista na al. a) do número anterior depende de deferimento, mediante despacho do vereador do pelouro do urbanismo, de pedido fundamentado a solicitar a sua concessão.

Artigo 37.º-A

[...]

Os pedidos de parecer de localização, designadamente nos termos da legislação do licenciamento industrial, do licenciamento do comércio e serviços e das áreas de serviço, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa prevista no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento, quando outra não esteja especialmente prevista.

Artigo 46.º

[...]

1 - Os projectos dos edifícios contemplarão uma única antena colectiva de TV de cada tipo, com preservação das fachadas, sendo interdita, salvo as excepções expressamente previstas na lei, a instalação de qualquer antena individual.

2 - ...

a) ...

b) A instalação das antenas deve ser executada com recurso às melhores técnicas disponíveis;

c) ...

d) ...

e) ...

f) A instalação das antenas deve garantir adequada integração urbanística e paisagística das mesmas.

3 - ...

4 - Admitir-se-ão excepções ao n.º 1 e às alíneas a) e f) do n.º 2 deste artigo, mediante pedido escrito de dispensa do cumprimento das exigências correspondentes, desde que justificada por razões técnicas ou de inviabilidade económica de solução alternativa.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode, mesmo que não se verifique qualquer uma das circunstâncias justificativas da dispensa naquele indicadas, deferir o pedido por motivos de prossecução do interesse público.

6 - A instalação de antenas de operadores de telecomunicações está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro XXII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 51.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A manutenção daqueles espaços, até à recepção provisória das obras de urbanização, será da responsabilidade do promotor.

Artigo 52.º-A

Actualização de Cauções

As cauções existentes e as que venham a ser prestadas no âmbito das operações urbanísticas sujeitas a controlo da câmara municipal, terão actualizações anuais e sempre que seja requerida a prorrogação das obras de urbanização.

Artigo 57.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Concluída qualquer obra ou esgotado o prazo inerente à licença ou comunicação prévia admitida, deve o seu titular proceder de imediato à remoção e levantamento do estaleiro e à limpeza da área, removendo os materiais, entulhos e demais detritos acumulados e, no prazo de cinco dias, os andaimes e o tapume, salvo se o presidente da Câmara, por razões de segurança pública ou a requerimento fundamentado do interessado, exigir ou permitir a sua manutenção.

5 - ...

a) ...

b) ...

c) Os entulhos deverão ser devidamente acondicionados, designadamente de forma a que não embaracem o trânsito, sendo removidos diariamente, ou num outro prazo previamente autorizado ou permitido pela Câmara Municipal, e entregues a um operador legalmente autorizado para a recepção e tratamento do tipo de resíduos em causa;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 59.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os entulhos serão diariamente removidos, ou num outro prazo previamente autorizado ou permitido pela Câmara Municipal, e entregues a um operador legalmente autorizado para a recepção e tratamento do tipo de resíduos em causa.

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 69.º

[...]

1 - ...

a) Verificar a afixação do aviso a publicitar o pedido de licenciamento ou a comunicação prévia;

b) Verificar a existência do alvará de licença ou autorização ou da admissão da comunicação prévia e a afixação do aviso dando publicidade à emissão ou admissão;

c) ...

d) ...

e) ...

f) Verificar a conformidade da execução da obra com o projecto aprovado ou submetido;

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 71.º

[...]

1 - O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 68.º, assim como a prestação de informações falsas ou erradas sobre infracções a disposições legais ou regulamentares, relativas ao licenciamento municipal, de que tiverem conhecimento no exercício das funções, constitui infracção disciplinar punível nos termos da legislação aplicável.

2 - É igualmente infracção disciplinar, punível nos termos da mesma legislação, o incumprimento do disposto no artigo anterior.

Artigo 80.º

[...]

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas do Município de Vila Franca de Xira, publicado no apêndice n.º 69/2005, do Diário da República n.º 96, Série II, de 18 de Maio de 2005, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com ele colidam.»

Artigo 3.º

Alterações aos Quadros da Tabela Anexa ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas

Os Quadros I, II, III, IV, V, VII, VIII, XII, XV e XXI da tabela anexa ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas do Município de Vila Franca de Xira, dele fazendo parte integrante, passam a ter a seguinte redacção:

«QUADRO I

[...]

(ver documento original)

QUADRO II

Emissão de alvará de loteamento sem obras de urbanização, admissão de comunicação prévia ou emissão de certidão do plano de pormenor

(ver documento original)

QUADRO III

[...]

(ver documento original)

QUADRO IV

[...]

(ver documento original)

QUADRO V

[...]

(ver documento original)

QUADRO VII

[...]

(ver documento original)

Quadro VIII

Autorização da utilização e de alteração da utilização

(ver documento original)

Quadro XII

[...]

(ver documento original)

Quadro XV

[...]

(ver documento original)

Quadro XXI

Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local

(ver documento original)

[...]»

Artigo 4.º

Aditamentos ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas

1 - Ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas são aditados os artigos 3.º-A, 10.º-C, 26.º-A, 27.º-F, 27.º-G, 56.º-A, 61.º-A, 73.º-A e 75.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A

Suporte material e formato digital dos documentos a entregar

1 - Dos documentos destinados a instruir os processos referidos no presente regulamento, incluindo telas finais, deve ser entregue, para além dos exemplares exigíveis, uma versão em suporte informático - CD-ROM.

2 - Os documentos referidos no número anterior devem constar do suporte informático com os seguintes formatos:

a) Peças escritas, formato WORD ou PDF;

b) Peças desenhadas, formato DWG;

c) Peças desenhadas, quando haja lugar a consultas externas, formato DWF;

d) Plantas de implantação e plantas de localização, formato DWG e formato SHP (ShapeFile), cumulativamente.

Artigo 10.º-C

Autoliquidação

1 - A autoliquidação corresponde à determinação, pelo sujeito passivo, do valor da taxa a pagar.

2 - Nos casos em que a lei preveja a faculdade de autoliquidação, o sujeito passivo deve proceder à mesma de acordo com os critérios previstos no presente regulamento e, na falta deste, no regulamento geral de taxas da Câmara Municipal.

3 - Os serviços municipais devem prestar informações, até 30 dias após a data da admissão da comunicação prévia, sobre o montante de taxas a liquidar.

4 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático previsto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Setembro, a informação referida no número anterior será disponibilizada nos serviços municipais competentes em matéria de urbanismo e comunicada ao interessado através de e-mail ou fax, caso este tenha disponibilizado estes meios.

5 - As taxas apuradas poderão ser pagas directamente nos serviços referidos ou através transferência bancária para o número de conta indicado para o efeito no sítio da Internet da Câmara Municipal e disponível para consulta nos serviços referidos.

6 - O pagamento das taxas cujo quantitativo tenha sido apurado por autoliquidação apenas se considerará efectuado após a entrega do respectivo comprovativo nos serviços mencionados.

Artigo 26.º-A

Nova marcação de lotes

Nos loteamentos em reconversão, sempre que haja necessidade de fazer nova marcação dos lotes, por motivos não imputáveis à Câmara Municipal, é devida a taxa estabelecidas no quadro XII-A da Tabela Anexa ao presente regulamento.

Artigo 27.º-F

Parques eólicos

Pelos actos relativos ao licenciamento, comunicação prévia ou autorização de operações urbanísticas referentes a parques eólicos, quando sejam da competência da Câmara Municipal e não estejam sujeitos a outras taxas especialmente previstas, são devidas as taxas estabelecidas no quadro XXIII-A da Tabela Anexa ao presente regulamento.

Artigo 27.º-G

Pedreiras

Pelos actos relativos a pedreiras, quando sejam da competência da Câmara Municipal e não estejam sujeitos a outras taxas especialmente previstas, são devidas as taxas estabelecidas no quadro XXIII-B da Tabela Anexa ao presente regulamento.

Artigo 56.º-A

Comunicação de início dos trabalhos

1 - Até cinco dias antes do início dos trabalhos, o promotor da obra deve comunicar à Câmara Municipal o início dos mesmos, mediante formulário próprio a obter junto dos competentes serviços camarários ou através do sítio da Internet da Câmara.

2 - O disposto no número anterior é aplicável a todas as operações urbanísticas, incluindo aquelas que estejam isentas de controlo prévio da administração nos termos do presente Regulamento ou do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 61.º-A

Resíduos de construção e demolição

1 - Os resíduos de construção e demolição que devam ser removidos do local onde foram produzidos devem ser encaminhados pelo responsável da obra para uma entidade competente para a recepção e gestão dos mesmos, nos termos da legislação aplicável.

2 - Os serviços de fiscalização poderão solicitar a apresentação do registo de dados de Resíduos de Construção e Demolição, para apuramento, designadamente, do correcto encaminhamento e depósito dos resíduos, bem como da entidade receptora dos mesmos.

3 - Aquando da apresentação do livro de obra, deve ser entregue o registo referido no número anterior.

4 - O disposto no presente artigo deve também ser cumprido, com as devidas adaptações, no âmbito de operações urbanísticas não sujeitas a controlo prévio da administração.

5 - Sempre que possível, deverá ser assegurada a reutilização em obra dos resíduos de construção ou demolição.

Artigo 73.º-A

Fixação das taxas

As taxas fixadas na Tabela Anexa ao presente Regulamento foram estabelecidas nos termos da Lei das Finanças Locais e do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, estando a sua fundamentação disponível para consulta nos respectivos serviços, mediante pedido.

Artigo 75.º-A

Remissões

1 - As remissões para diplomas, normas legais e regulamentares constantes do presente Regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os venham a substituir no ordenamento jurídico.

2 - As remissões efectuadas no presente diploma, que digam respeito a designações de unidades orgânicas da Câmara Municipal, consideram-se efectuadas para aquela ou aquelas que, à data, assumirem a competência em causa.»

2 - Ao artigo 52.º do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas é aditado um número 7, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 52.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Nos casos em que não tenha sido fixado pela Câmara Municipal prazo de execução das obras de urbanização, designadamente nas situações previstas no n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, nem o mesmo resulte de legislação especial, aquele não pode ultrapassar um ano a contar da data da obtenção do título que legitima a sua realização.»

3 - À Secção II do Capítulo VII do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas é aditada a Subsecção X, com a epígrafe "Piscinas", constituída por um único artigo, o artigo 52.º-C, com a seguinte redacção:

«Subsecção X

Piscinas

Artigo 52.º-C

Vedação de piscinas

1 - Sem prejuízo das piscinas sujeitas a regime legal especial em matéria de segurança, todas as piscinas privativas situadas no concelho de Vila Franca de Xira, susceptíveis de ser utilizadas por crianças, devem ser vedadas.

2 - A vedação da piscina deverá apresentar as características adequadas a evitar que a mesma seja facilmente transposta por crianças.

3 - Independentemente de quem as utiliza, todas as piscinas que sejam parte comum de edifício ou de conjunto de edifícios deverão dispor de uma vedação com uma altura mínima de 1,10 m em toda a sua extensão, para além das características adequadas nos termos do número anterior.

4 - Poderão ser adoptadas outras soluções que não as previstas no presente artigo, que, previsivelmente, ofereçam semelhantes condições de segurança, mediante autorização prévia da Câmara Municipal.»

4 - Aos Quadros XVII, XXII e XXIV da Tabela Anexa ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas são aditados os seguintes números:

a) Quadro XVII, sob a epígrafe "Parecer de localização":

«[...]

(ver documento original)

[...]»

b) Quadro XXII, sob a epígrafe "Instalações de Infra-Estruturas de telecomunicações":

«[...]

(ver documento original)

[...]»

c) Quadro XXIV, sob a epígrafe "Análise e apreciação de petições":

«[...]

(ver documento original)

[...]»

5 - São aditados à Tabela Anexa ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas os Quadros XII-A, XXII-A e XXII-B, nos seguintes termos:

a) Quadro XII-A, sob a epígrafe "Nova marcação de lotes", com a seguinte redacção:

«Quadro XII-A

Nova marcação de lotes

(ver documento original)

[...]»

b) Quadro XXII-A, sob a epígrafe "Parques eólicos", com a seguinte redacção:

«Quadro XXII-A

Parques eólicos

(ver documento original)

[...]»

c) Quadro XXII-B, sob a epígrafe "Pedreiras", com a seguinte redacção:

«Quadro XXII-B

Pedreiras

(ver documento original)

[...]»

Artigo 5.º

Rectificação do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas

O Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas, foi publicado com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

1 - No n.º 6 do artigo 3.º, onde se lê:

«6. Os projectos de alterações devem ser apresentados com peças em que se assinale:

a) A tinta preta - a parte que se mantém;

A tinta vermelha - a parte nova;

A tinta amarela - a parte a demolir.»

deve ler-se:

«6. ...

a) ...

b) A tinta vermelha [...]

c) A tinta amarela [...]»

2 - No artigo 5.º, onde se lê:

«Quando o destaque incida sobre prédio em área situada fora do perímetro urbano, o requerente deverá, ainda, apresentar certidão da Direcção Regional do Ministério da Agricultura, com a classificação do tipo de terreno de forma a permitir a definição da unidade mínima de cultura nos termos da lei.

O destaque deve permitir o adequado desenvolvimento urbanístico das povoações, contribuindo para a sua valorização ambiental e patrimonial.

A emissão da certidão relativa ao destaque está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.»

deve ler-se:

«2 - Quando [...]

3 - O destaque [...]

4 - A emissão [...]»

3 - No artigo 8.º, onde se lê:

«1 - Nos termos (...)»

deve ler-se:

«Nos termos (...):»

4 - No n.º 5 do artigo 13.º, onde se lê:

«(...) Decreto-Lei 316/2007, de 16 de Setembro (...).»

deve ler-se:

«(...) Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro (...).»

5 - No n.º 4 do artigo 14.º, onde se lê:

«(...) Decreto-Lei 316/2007, de 16 de Setembro (...).»

deve ler-se:

«(...) Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro (...).»

6 - No artigo 18.º, onde se lê:

«(...) previa (...).»

deve ler-se:

«(...) prévia (...).»

7 - No artigo 27-D.º, onde se lê:

«(...) nos quadros XXII (...).»

deve ler-se:

«(...) no quadro XXII (...).»

8 - No artigo 43.º, onde se lê:

«2. Tais estudos poderão ser integrados no projecto de loteamento ou no projecto de arquitectura, e terão o seguinte conteúdo:

Caracterização quantitativa e qualitativa dos fluxos gerados pelo empreendimento, tendo em conta a ocupação proposta e a possibilidade futura de ocupação, de acordo com os índices e densidades máximas permitidos para o local;

Análise dos pontos de conflito e deficiências preexistentes da circulação na envolvente, incluindo rede viária e estacionamentos, bem como detecção das soluções possíveis para a sua resolução;

Avaliação das repercussões do novo empreendimento na rede preexistente;

Preconização de disposições internas e externas à propriedade a lotear que resolvam as repercussões negativas e contribuam, de imediato e ou a prazo, para a melhoria da rede viária, incluindo a rede pedonal.»

deve ler-se:

«2. Tais [...]:

a) Caracterização [...]

b) Análise [...]

c) Avaliação [...]

d) Preconização [...]»

9 - No artigo 43.º, onde se lê:

«4. O estudo deverá conter, no mínimo, as seguintes peças, quando não constantes do respectivo projecto de loteamento, de arquitectura ou outro:

a) Escritas:

- Memória, consoante o n.º 2 supra, descritiva e justificativa da concepção e dimensionamento da rede rodoviária e estacionamento;

- Termo de responsabilidade do técnico projectista;

Desenhadas, às escalas consideradas adequadas:

- Planta de enquadramento viário do empreendimento na envolvente;

- Planta devidamente cotada com indicação das medidas de segurança adoptadas (escala máxima da planta de síntese);

- Planta de pavimentos;

- Perfis transversais tipo;

- Perfis longitudinais;

- Planta de sinalização vertical e horizontal;

- Pormenores de intersecções;

- Outros pormenores considerados relevantes.»

deve ler-se:

«4. O estudo [...]

a) Escritas [...]:

(i) Memória [...];

(ii) Termo [...]

b) Desenhadas [...]

(i) Planta [...]

(ii) Planta [...]

(iii) Planta [...]

(iv) Perfis [...]

(v) Perfis [...]

(vi) Planta [...]

(vii) Pormenores [...]

(viii) Outros[...]»

10 - No n.º 3 do artigo 52.º-B, onde se lê:

«(...) infraestruturas (...).»

deve ler-se:

«(...) infra-estruturas (...)»

11 - No artigo 54.º, onde se lê:

«2. No caso do técnico não estar sujeito ao poder disciplinar de qualquer ordem ou associação profissional, as conclusões do inquérito incluirão, se for o caso, proposta de uma das penalidades seguintes:

Advertência registada;

Suspensão de exercício no Município entre 30 e 90 dias;

Suspensão de exercício no Município por um período de 90 dias a um ano e coima até um ordenado mínimo nacional.

Suspensão de exercício de um a dois anos e coima de um a cinco ordenados mínimos.

Cancelamento da inscrição.»

deve ler-se:

«2. No caso [...]

a) Advertência [...];

b) Suspensão [...];

c) Suspensão [...]

d) Suspensão [...]

e) Cancelamento [...].»

12 - No artigo 63.º, onde se lê:

«Todos os proprietários serão obrigados a manter os seus prédios em perfeito estado de conservação. Caso contrário serão para o efeito notificados pela Câmara Municipal. Quando não for cumprido o prazo fixado pela Câmara Municipal na notificação para a conclusão das obras, poderá a Câmara substituir-se ao proprietário como promotora das mesmas, a expensas daquele.

As obras de conservação a que se refere o número anterior serão feitas periodicamente e sempre que necessário, abrangendo nomeadamente:

a) A reparação, pintura ou caiação de fachadas, empenas e muros de vedação;

b) A reparação de coberturas;

c) A reparação de tubagens e canalizações;

d) A reparação e pintura de caixilharias;

e) A reparação e lavagem de cantarias e motivos ornamentais;

f) A reparação de escadas e acessos;

g) A conservação e limpeza de jardins e logradouros;

h) As reparações interiores.»

deve ler-se:

«1. Todos [...]

2. As obras [...]:

a) A reparação [...]

b) A reparação [...]

c) A reparação [...]

d) A reparação [...]

e) A reparação [...]

f) A reparação [...]

g) A conservação [...]

h) As reparações [...].»

Artigo 6.º

Menções à alteração do Regulamento

As referências que existam no Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas publicado no Suplemento do Diário da República n.º 4, Série II, de 7 de Janeiro de 2008, a uma alteração a esse mesmo Regulamento, devem ser desconsideradas como tal, atendendo-se ao Regulamento nessa data publicado como sendo um novo regulamento.

Artigo 7.º

Revogação

São revogados o n.º 8 do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 3 do artigo 9.º-B, o n.º 3 do artigo 54.º, o artigo 78.º, o n.º 2 do Quadro XVII da Tabela Anexa e o Quadro XXV, da mesma tabela, do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas.

Artigo 8.º

Adaptação das piscinas existentes

As piscinas que devam observar o disposto no artigo 52.º-C deverão proceder às adaptações necessárias para assegurar o cumprimento do mesmo, no prazo máximo de um ano.

Artigo 9.º

Actualização das taxas vigentes

As taxas fixadas no Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas, que não tenham sido alteradas ou aditadas pela presente alteração a esse Regulamento, foram actualizadas nos termos do artigo 74.º do mesmo.

Artigo 10.º

Aplicação no tempo

1 - As presentes alterações ao Regulamento aplicam-se apenas aos processos que se tenham iniciado após a entrada em vigor daquelas.

2 - Às situações que estejam a decorrer aquando da entrada em vigor das presentes alterações, que deixem de ter correspondente no Regulamento, são aplicáveis as disposições imediatamente anteriores que as regiam.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009 ou no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, caso a sua publicação seja posterior àquela data.

3 de Março de 2009. - A Presidente da Câmara, Maria da Luz Rosinha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1390269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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