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Aviso 5156/2009, de 9 de Março

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Sumário

Tabela de taxas e outras receitas do município de Sintra vigente em 2009 e alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra

Texto do documento

Aviso 5156/2009

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra tomada na sua 1.ª Sessão Ordinária de 27 de Fevereiro de 2009, foi deliberado, ao abrigo das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, da Lei 53 -E/2006 de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro:

1 - Não aprovar a Proposta da Câmara Municipal de Sintra relativa à Tabela de Taxas e outras Receitas do Município de Sintra para 2009, mantendo, durante o ano em curso, a Tabela de Taxas vigente (publicada através do Aviso 26235/2008 na 2.ª série do Diário da República n.º 212 de 31 de Outubro de 2008) não procedendo, assim, a qualquer actualização da mesma;

2 - Alterar o Regulamento de Taxas e outras Receitas do Município de Sintra, consubstanciando-se no aditamento/alteração dos seguintes preceitos do citado regulamento:

Artigo 14.º, n.º s 6, 7 e 8;

Artigo 19.º, n.º s 1, 5 e 8;

Artigo 19.º-A;

Artigo 21.º, n.º 5.

Artigo 21.º- A

3 - O Capítulo III do Regulamento é republicado com as alterações materiais introduzidas.

2 de Março de 2009. - O Presidente da Câmara, Fernando Roboredo Seara.

CAPÍTULO III

Das isenções e reduções

Artigo 13.º

Enquadramento

As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e Tabela foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao combate à info-exclusão e à disseminação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação permanente com a protecção dos estratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados no que concerne às pessoas singulares.

SECÇÃO I

Isenções e reduções de natureza subjectiva

Artigo 14.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas, encargos e mais valias as entidades públicas ou privadas desde que beneficiem expressamente do regime de isenção previsto em preceito legal.

2 - Estão isentas do pagamento de taxas relativas a obras de construção ou adaptação as instituições particulares de solidariedade social e as cooperativas sociais desde que directamente relacionadas com o seu objecto social e quando a sua sede se situe no Concelho de Sintra.

3 - As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento das taxas relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e culto.

4 - O disposto no número anterior aplica-se também às diversas confissões religiosas que não a Católica, desde que reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa.

5 - Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá também haver lugar à isenção ou redução até 50 % do valor das taxas.

6 - Ficam isentos do pagamento de quaisquer taxas previstas no presente Regulamento e na tabela de taxas e outras receitas do Município de Sintra, os requerentes cujos rendimentos do agregado familiar sejam, comprovadamente, iguais ou inferiores ao rendimento mínimo mensal garantido.

7 - As empresas que apresentem comprovados resultados negativos de exercício nos três últimos anos, podem beneficiar de redução do pagamento de taxas, até 20 % do valor devido.

8 - A redução prevista no número anterior não preclude a aplicação das reduções de natureza objectiva previstas no presente regulamento.

Artigo 15.º

Isenções e reduções específicas

1 - Às associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente aos actos e factos que se destinem à prossecução de actividades de interesse público municipal, poderão ser estabelecidas isenções ou reduções das respectivas taxas, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.

2 - As Entidades mencionadas no ponto antecedente ficam ainda isentas do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros factos meramente alusivos à sua identificação a colocar nas respectivas instalações, desde que as mesmas não excedam a dimensão de 20x30 cm.

3 - Os deficientes físicos, com grau de incapacidade superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como das relativas ao licenciamento de canídeos e dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução.

4 - Estão isentas do pagamento das taxas relativamente aos factos que se destinam à directa e imediata realização dos seus fins, as cooperativas de habitação e construção e respectivas uniões, inseridas em programas de construção de habitação no regime de custos controlados.

Artigo 16.º

Museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados

1 - Estão isentos do pagamento de bilhete de entrada, em museus, monumentos municipais ou equiparados, mediante comprovação:

1.1 - As crianças com idade inferior a 14 anos, desde que acompanhadas de adulto munido do respectivo bilhete de identidade;

1.2 - Os investigadores, jornalistas e outros profissionais que pretendam realizar trabalhos de investigação ou divulgação, desde que devidamente autorizados;

1.3 - Os doadores de peças inclusas nas colecções dos Museus e respectivos familiares, desde que acompanhados pelos primeiros;

1.4 - Os visitantes a título individual ou em grupo desde que devidamente autorizados por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.

2 - Em museus, monumentos municipais ou equiparados, beneficiam do desconto de 50 % nas entradas, mediante a respectiva comprovação:

2.1 - Munícipes munidos de cartão de eleitor de recenseamento em qualquer freguesia do Município;

2.2 - Jovens portadores do cartão-jovem;

2.3 - Reformados ou aposentados;

2.4 - Estudantes de qualquer grau de ensino;

2.5 - Professores de qualquer grau de ensino em acompanhamento de visitas de estudo;

2.6 - Funcionários da Câmara Municipal de Sintra e parentes ou afins em linha recta quando acompanhados pelo mesmo;

2.7 - Grupos organizados desde que efectuem marcação prévia.

3 - Estão isentos de pagamento de entrada em casas-museus mediante comprovação:

3.1 - As crianças de idade inferior a 14 anos, desde que acompanhadas por adulto munido do respectivo bilhete de identidade;

3.2 - Os grupos de alunos e respectivos acompanhantes (professores ou auxiliares) integrados na realização de acções educativas promovidas pela Casa Museu;

3.3 - Os investigadores, jornalistas e outros profissionais que pretendam realizar trabalhos de investigação ou divulgação, desde que previamente autorizados;

3.4 - Os doadores de peças inclusas em colecções da Casa Museu e respectivos familiares, desde que acompanhados pelos primeiros;

3.5 - Os visitantes a título individual ou em grupo, desde que previamente autorizados por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador do pelouro da Cultura;

3.6 Público convidado ou presente em iniciativas oficiais municipais.

4 - O Presidente da Câmara poderá ainda, por razões promocionais ou outras de carácter excepcional, dispensar os visitantes dos museus, monumentos municipais, equipamentos equiparados e casas museus do pagamento de bilhete por um período de tempo predeterminado.

Artigo 17.º

Auditórios e salas municipais

1 - No âmbito do Auditório Municipal António Silva e das Salas Municipais, estão isentos do pagamento de qualquer taxa pela utilização do espaço as seguintes entidades:

1.1 - Associações de escolas, pais, professores e estudantes;

1.2 - Escolas do Município de Sintra;

1.3 - Unidades orgânicas da Câmara Municipal de Sintra.

1.4 - As associações de cultura e recreio e as associações juvenis, com sede no Município de Sintra, ficam isentas do pagamento pela utilização do espaço, até aos limites seguintes:

1.4 - 1 Teatro - duas produções por ano, com cinco sessões por produção;

1.4 - 2 Audiovisuais - cinco sessões por ano;

1.4 - 3 Música e dança - cinco sessões por ano.

1.5 - IPSS e Cooperativas Sociais, no âmbito do respectivo objecto social;

2 - No âmbito do Auditório da Casa da Juventude, estão isentos do pagamento das taxas:

2.1 - Escolas;

2.2 - Colégios;

2.3 - Associações juvenis;

2.4 - Associações de estudantes.

2.5 - IPSS e Cooperativas Sociais, no âmbito do respectivo objecto social;

3 - A utilização de auditórios ou salas municipais para iniciativas promovidas pelos partidos políticos será objecto de:

3.1 - uma redução de 75 %;

3.2 - isenção, em casos excepcionais devidamente fundamentados.

4 - Beneficiam do desconto de 50 % nos bilhetes de entrada mediante a respectiva comprovação:

4.1 - Munícipes munidos de cartão de eleitor, recenseados em qualquer freguesia do concelho;

4.2 - Jovens portadores do cartão-jovem;

4.3 - Reformados e aposentados;

4.4 - Estudantes de qualquer grau de ensino;

4.5 - Funcionários da Câmara Municipal de Sintra e parentes ou afins em linha recta, quando acompanhados pelo mesmo;

5 - O Presidente da Câmara ou o Vereador com o pelouro da Cultura poderá ainda, por razões promocionais ou outras de carácter excepcional, dispensar os espectadores dos auditórios ou salas municipais do pagamento do bilhete por um determinado período de tempo;

6 - As crianças de colo estão isentas do pagamento de bilhetes.

7 - A cedência do espaço será cobrada com base em dois períodos de tempo:

1/2 Dia - até 6 horas de utilização do espaço;

1 Dia - período de utilização de espaço superior a 6 horas.

Secção II

Isenções e reduções de natureza objectiva

Artigo 18.º

Isenções e reduções

1 - Pode haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos e obras de manifesto e relevante interesse municipal mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada.

2 - Há lugar à isenção do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público para efeitos de realização das obras ao abrigo dos programas de incentivo à reabilitação do património edificado, designadamente RECRIA, RECRIPH REHABITA, SOLAR e CORESINTRA.

Artigo 19.º

Isenções e reduções específicas

Estão isentos do pagamento de taxas:

1 - As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de actualização junto das serviços de finanças e das conservatórias, no que concerne a:

1.1 - Alteração da designação toponímica das vias públicas;

1.2 - Atribuição dos números de polícia ou a sua alteração;

1.3 - Alteração dos limites das freguesias.

1.4 - As certidões relativas a situação militar;

1.5 - As certidões relativas ao Imposto Municipal sobre Imóveis, incluindo as respectivas plantas, durante o ano de 2009;

2 - As obras:

2.1 - Em imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos da Lei 107/2001;

2.2 - As obras previstas no artigo 7.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE).

2.3 - A declaração prévia relativa à utilização de estabelecimentos de restauração e bebidas propriedade de associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais e por cooperativas, desde que destinados, exclusivamente, ao serviço dos respectivos sócios ou cooperantes.

3 - As taxas previstas no Capítulo II da Tabela de Taxas e Outras Receitas sofrerão uma redução de 50 % nas zonas classificadas de núcleos urbanos históricos.

4 - Ficam isentas do pagamento das taxas relativas às licenças de loteamento, construção e utilização, as obras promovidas mediante prévio contrato, acordo ou protocolo celebrado com o Município de Sintra para efeito de execução de Programas de Habitação Social, designadamente o Programa Especial de Realojamento (PER) criado pelo Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, bem como as obras promovidas no âmbito do Regulamento Municipal de Alienação de Lotes para Autoconstrução (RALAC), e em geral as que tenham como fim a promoção do parque habitacional do Estado.

5 - A isenção prevista no número anterior não é aplicável aos empreendimentos na parte em que não estejam directamente relacionados com os Programas de Habitação Social.

6 - Isentam-se do pagamento da taxa as inumações de pessoas pobres, desde que comprovada a insuficiência económica nos termos legais.

7 - Isentam-se do pagamento de taxas as sepulturas integrantes de talhões destinados pela Câmara Municipal a instituições de utilidade pública.

8 - A prestação de serviços de informação geográfica estão sujeitos a uma redução de 90 %, para os estudantes que se façam acompanhar de declaração do respectivo estabelecimento de ensino a solicitar a informação pretendida.

9 - Estão isentas do pagamento de taxas a utilização de computadores e da internet nos espaços a tal destinados no:

9.1 - Espaço internet de Sintra;

9.2 - Espaço Jovem e Internet de Fitares e de Pêro Pinheiro;

9.3 - Casa da Juventude;

9.4 - Casa da Cultura de Mira Sintra e seus Pólos;

9.5 - Espaços Públicos de Acesso à Internet nas Juntas de Freguesia, designadamente de Almargem do Bispo, Colares, Montelavar, S. João das Lampas, S. Marcos, Terrugem e Belas;

9.6 - Espaço Público de Acesso à Internet nos Centros Lúdicos, designadamente na Assafora, Lopas, Massamá, Rio de Mouro, S. Marcos;

9.7 - Demais espaços de acesso à Internet a criar com financiamento ao abrigo do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento ou outros Programas comunitários ou nacionais.

10 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, aplicar-se-á a seguinte metodologia:

10.1 - Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for superior a cinco vezes o valor da taxa a pagar, beneficiará o requerente de uma redução de taxas de 100 %;

10.2 - Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for inferior ou igual a cinco vezes o valor da taxa a pagar e superior a quatro vezes o valor dessa taxa, beneficiará o requerente de uma redução de taxas de 80 %;

10.3 - Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for inferior ou igual a quatro vezes o valor da taxa a pagar e superior a três vezes o valor dessa taxa, beneficiará o requerente de uma redução de taxas de 60 %;

10.4 - Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for inferior ou igual a três vezes o valor da taxa a pagar e superior a duas vezes o valor dessa taxa, beneficiará o requerente de uma redução de taxas de 40 %;

10.5 - Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for inferior ou igual a duas vezes o valor da taxa a pagar e superior ao valor dessa taxa, beneficiará o requerente de uma redução de taxas de 20 %;

10.6 - Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for inferior ou igual ao valor da taxa a pagar, deverá ser liquidada integralmente a taxa devida.

11 - Será objecto de uma redução, até 75 % da taxa abstractamente devida, o licenciamento ou autorização das alterações executadas em edificações cujas licenças ou autorização de construção caducaram, após falência ou insolvência do respectivo titular, sem que tenha sido licenciada a respectiva utilização, encontrando-se as mesmas executadas e as respectivas fracções inscritas na matriz e registadas em sede de propriedade horizontal e a favor de terceiros adquirentes de boa-fé, após acto notarial e translativo da propriedade, concretizado mediante apresentação de licença de construção.

11.1 - A redução referida no número anterior deverá ser objecto de requerimento instruído com os documentos que comprovem a legitimidade da mesma bem como da última declaração de rendimentos auferidos emitida pela respectiva entidade empregadora dos sujeitos passivos.

12 - A ocupação do solo com a instalação de circos.

13 - O armazenamento em depósitos municipais de objectos removidos em resultado de acções de carácter social.

Artigo 19-A.º

Isenções e reduções de natureza transitória

1 - Sem prejuízo das isenções e reduções previstas no presente regulamento, durante o ano de 2009 são reduzidas em 50 % do respectivo valor as seguintes taxas:

a) A taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanas prevista no artigo 137.º e seguintes do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra;

b) As taxas devidas pela construção de edifícios comerciais ou industriais previstas nos pontos 2.4. e 2.5. do artigo 9.º e 2.4. e 2.5. do artigo 11.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra vigente durante o ano de 2009;

c) A taxa respeitante à licença de alteração e ampliação de edifícios em área não sujeita a operação de loteamento, prevista no ponto 2.2 do artigo 9.º-A da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra vigente durante o ano de 2009;

d) A taxa respeitante à licença de reconstrução, ampliação ou demolição dos imóveis referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE ou substituição de projecto de construção, prevista no ponto 3.2 do artigo 9.º-B da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra vigente durante o ano de 2009;

e) A taxa respeitante à comunicação prévia de alteração ou ampliação de edifícios em área abrangida por operação de loteamento, ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos Nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, prevista no ponto 2.2 do artigo 11.º-A da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra vigente durante o ano de 2009;

f) As taxas respeitantes à inspecção e reinspecção de ascensores previstas no artigo 77.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra vigente durante o ano de 2009.

2 - Igualmente durante o ano de 2009:

a) É reduzida em 20 % a taxa referente às vistorias no domínio da conservação dos edificados prevista no ponto 3 do artigo 22.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra vigente durante o ano de 2009;

b) Fica isenta de taxa a ocupação do solo com esplanadas abertas, a que se refere o n.º 6 do artigo28.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra vigente durante o ano de 2009;

c) Fica isenta de taxa a autenticação dos horários de funcionamento a que se refere o artigo 61.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra vigente durante o ano de 2009;

d) Ficam isentas de taxa as diversas operações referentes aos Trens de Sintra incluídas no artigo 68.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra vigente durante o ano de 2009;

e) Ficam isentos os sujeitos passivos da taxa municipal de protecção civil.

3 - O disposto nos números anteriores tem natureza automática e transitória, vigorando apenas durante o ano de 2009, com vista à concretização da política de natureza anticíclica adoptada pelo Município.

Secção III

Do procedimento

Artigo 20.º

Competência

Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, e sem prejuízo de eventual delegação no Presidente da Câmara, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores.

Artigo 21.º

Procedimento na isenção ou redução

1 - As isenções ou reduções previstas no presente Regulamento carecem de formalização do respectivo pedido, através de requerimento adequado, o qual poderá ser apresentado:

a) Previamente à apresentação do pedido correspondente à pretensão substancial objecto de taxa;

b) Simultaneamente com a formalização da pretensão substancial objecto de taxa, sendo devido preparo, o qual, em caso de deferimento do pedido de isenção ou redução, somente será levado em conta a final.

2 - Os requerimentos relativos à apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores deverão ser acompanhados dos documentos comprovativos de natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatuária, bem como dos demais dados exigíveis em cada caso.

3 - No que diz respeito ao disposto no n.º 5 do artigo 14.º o requerimento mencionado nos números anteriores deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Última declaração de rendimentos;

b) Declaração de rendimentos auferidos emitida pela entidade pagadora.

4 - Previamente à decisão ou deliberação de isenção ou de redução deverão os serviços competentes, no respectivo processo, informar fundamentadamente o pedido.

5 - As reduções ou isenções previstas no presente regulamento não precludem o cumprimento integral do regime legal e regulamentar aplicável, designadamente no que concerne à obtenção do respectivo licenciamento municipal, autorização ou comunicação a que houver lugar, não permitindo aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.

Artigo 21.º-A

Aplicação no tempo

Todas as normas de natureza transitória insertas no presente Capítulo só são eficazes após a respectiva entrada em vigor, decorrente da publicação em 2.ª série do Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1389925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 5 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Estabelece os tipos de entre dos quais deve ser feita a classificação do pão de farinha de trigo. (Lei n.º 5)

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 163/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NOS MUNICÍPIOS DESTAS DUAS ÁREAS METROPOLITANAS, DEFININDO, PARA ESSE FIM, OS DEVERES E PROCEDIMENTOS DOS MUNICÍPIOS ADERENTES AO PROGRAMA. FIXA AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS E A SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH), RESPECTIVAMENTE. ESTABELECE AS C (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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