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Regulamento 114/2009, de 9 de Março

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Sumário

Regulamento de creditação de formação e experiência profissional nos cursos da Escola Superior de Educação

Texto do documento

Regulamento 114/2009

Aprovado em reunião da Comissão Coordenadora do conselho científico em 12 de Novembro de 2008 e homologado em reunião plenária do conselho científico da ESEV em 3 de Dezembro de 2008

Preâmbulo

O 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, que introduz alterações, entre outros, ao Decreto-Lei 74 /2006, de 24 de Março, sobre "Graus Académicos e Diplomas do Ensino Superior", estabelece, no artigo 45.º (Creditação), que, para o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, os estabelecimentos de ensino superior creditam, através da atribuição de créditos ECTS (European Credit Transfert and Accumulation System - ECTS), nos seus ciclos de estudos:

a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) A formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica (CET);

c) A experiência profissional e outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, designadamente a formação pós-secundária dos candidatos.

Por sua vez, o Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, sobre "Condições Especiais de Acesso e Ingresso no ensino superior", no artigo 13.º, refere a obrigatoriedade de os estabelecimentos de ensino reconhecerem, através da atribuição dos referidos créditos, nos seus ciclos de estudos, a experiência profissional e a formação dos que neles sejam admitidos através dos regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior. É, assim, fixado um novo quadro de referência facilitador, distante do ultrapassado sistema de equivalências. Este processo constitui uma obrigação irrecusável, que se alicerça na ideia de que a educação e a formação têm um carácter permanente.

Nesta sequência, a Escola Superior de Educação de Viseu (ESEV) passou a ter, para além da capacidade de conferir graus e diplomas, a capacidade para reconhecer e validar conhecimentos e para reconhecer e creditar competências adquiridas na vida académica e profissional dos cidadãos, para efeitos de prosseguimento de estudos, aos estudantes que ingressem na ESEV, em cursos de licenciatura e de mestrado, visando a obtenção de graus e diplomas.

Nos termos e para os efeitos do disposto nas referidas disposições legais, é aprovado o presente Regulamento de creditação de competências adquiridas no âmbito de formação realizada e de experiência profissional, aplicando-se a alunos inscritos e matriculados na ESEV.

Artigo 1.º

Objectivo e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação na ESEV e respectivos procedimentos, para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 45.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho e no artigo 8.º da Portaria 401/2007 de 5 de Abril.

2 - No presente regulamento são fixadas as normas gerais relativas aos pedidos de creditação, para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, através da atribuição de créditos ECTS, nos planos de estudos de cursos conferidos pela ESEV.

3 - O disposto neste regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pela ESEV, nomeadamente, Cursos de Especialização Tecnológica e ciclos de estudos conducentes aos graus de Licenciado e de Mestre.

Artigo 2.º

Conceitos

Entende-se por:

1 - Formação Certificada a que pode ser confirmada através de certificado oficial, passado por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário, incluindo as unidades curriculares e outros módulos pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros, e cursos de especialização tecnológica, de entre outros que sejam reconhecidos pelo Conselho Técnico-Científico da ESEV.

2 - Creditação de Formação Certificada o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos conferidos pela ESEV em resultado da formação a que se refere o ponto anterior.

3 - Creditação de Experiência Profissional o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos conferidos pela ESEV, em resultado de uma efectiva e comprovada aquisição de competências, decorrente de experiência profissional, de nível adequado e compatível com o grau em causa.

Artigo 3.º

Tipos de formação passíveis de creditação

1 - Cada requerimento de creditação é efectuado relativamente a um ou mais dos seguintes três tipos de formação já obtida pelo requerente:

1.1 - Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

1.2 - A formação pós-secundária, designadamente a realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, nos termos fixados pelo respectivo diploma;

1.3 - A experiência profissional e outra não abrangida nas alíneas anteriores.

2 - Não será contabilizada a formação da qual tenha já resultado, na sequência de outro processo anterior, qualquer equivalência ou creditação.

Artigo 4.º

Local e momentos dos pedidos de creditação

1 - Os pedidos de creditação devem ser formalizados, em requerimento próprio, nos Serviços Académicos da ESEV, também disponíveis no sítio internet da ESEV.

2 - Os pedidos de creditação da formação certificada devem ser efectuados no acto da matrícula ou até 15 dias após essa data, e no ano em que os alunos se inscrevem pela primeira vez.

3 - Os pedidos de creditação a certificar devem ser interpostos uma única vez, no acto da primeira inscrição/matrícula, e para a totalidade dos pedidos de certificação no curso.

4 - Para os alunos da ESEV cujos planos de estudos sofram alterações, a creditação, no plano que entrar em vigor, da formação obtida no plano de estudos anterior, será realizada directamente pelos Serviços Académicos, mediante instrução do Conselho Técnico-Científico, não sendo necessário requerer nem pagar emolumentos.

5 - A aceitação dos pedidos de creditação fora dos prazos a que se refere o n.º 2 carece de autorização do Presidente da ESEV.

Artigo 5.º

Documentos necessários

1 - O pedido de creditação de formação certificada e ou de experiência profissional é requerido em impressos próprios, existentes nos Serviços Académicos e no sítio internet da ESEV, dirigido ao Presidente da Comissão de creditação de curso e entregue nos Serviços Académicos.

2 - Os Serviços Académicos recepcionam os requerimentos referidos no ponto anterior, remetendo-os ao Presidente da Comissão de creditação de curso apenas quando estes incluam todos os documentos a seguir enunciados:

2.1 - Para cada formação a certificar, o respectivo pedido deve ser formalizado, em impresso próprio, disponível nos Serviços Académicos e no sítio internet da ESEV, e instruído com as necessárias certidões ou certificados que comprovem as seguintes informações, que devem constar do pedido, a saber:

2.1.1 - Nome/designação da formação e identificação da respectiva instituição formadora;

2.1.2 - Certidão discriminativa das unidades curriculares efectuadas e respectivas classificações, se tal for o caso;

2.1.3 - Certidão comprovativa da conclusão com sucesso da formação obtida e respectiva classificação final (se for este o caso);

2.1.4 - Créditos ECTS (se atribuídos);

2.1.5 - Documento comprovativo, por cada unidade curricular efectuada, do tipo e quantidade total das horas de trabalho do estudante, bem como do tipo e quantidade das horas totais de contacto, se aplicável;

2.1.6 - Plano curricular em que a formação se inclui, relativo ao ano lectivo em que a formação foi realizada/ministrada, devidamente autenticado, onde esteja indicado o nome de todas as restantes formações efectuadas, se tal for o caso, bem com a identificação do(s) respectivo(s) estabelecimento(s) de ensino que a ministrou (aram).

2.1.7 - Conteúdos programáticos das unidades curriculares para as quais é solicitada a creditação, devidamente autenticados (programas).

2.2 - O pedido de creditação de experiência profissional é requerido em impresso próprio, disponível nos Serviços Académicos e no sítio internet da ESEV, e deve fazer-se acompanhar de declarações comprovativas emitidas pela(s) entidade(s) empregadora(s), relativamente aos pontos a seguir enunciados, ou, quando não for possível, entregar a declaração da entidade empregadora, deverá ser apresentado comprovativo de desconto para a segurança social e declaração, sob compromisso de honra, relativa às informações que devem constar do pedido, a saber:

2.2.1 - Designação formal das funções desempenhadas (se existente);

2.2.2 - Duração em meses;

2.2.3 - Horário semanal ou quantidade de hora semanais;

2.2.4 - Breve descrição das funções desempenhadas;

2.2.5 - Cópias de trabalhos, projectos ou outra documentação, que permitam comprovar ou avaliar as competências adquiridas.

2.2.6 - Eventuais cartas de referência (significativas);

2.2.7 - Resultados da avaliação no desempenho das funções (se existente).

2.2.8 - Podem ainda ser incluídos outros elementos considerados pertinentes para a apreciação (estudos publicados ou outros documentos escritos, projectos realizados, referências profissionais concretas, etc.)

3 - Cada processo de creditação de competências é considerado acto curricular e, como tal, sujeito ao pagamento do respectivo emolumento.

4 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido não há lugar a reembolso dos emolumentos pagos.

Artigo 6.º

Processamento dos requerimentos

1 - Os requerimentos interpostos por alunos que reingressem na ESEV, na sequência do regime de reingresso, ao abrigo dos Concursos Especiais, são processados directamente pelos Serviços Académicos, por correspondência directa com as unidades curriculares existentes ou por aplicação dos planos de transição, quando se trate de unidades curriculares realizadas em planos curriculares anteriores.

2 - Cada requerimento recepcionado pelos Serviços Académicos relativo às restantes modalidades de creditação é processado de acordo com os seguintes pontos:

2.1 - O requerimento é remetido pelos Serviços Académicos ao Presidente da Comissão de creditação de curso;

2.2 - Na primeira reunião após a recepção do requerimento, a Comissão de creditação de curso, analisa o processo e elabora um parecer, utilizando, para o efeito, os impressos disponíveis nos Serviços Académicos. Seguidamente, a Comissão de creditação remete o processo, com o respectivo parecer, ao Presidente do Conselho Técnico-Científico, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de realização da referida reunião;

2.3 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico agenda a discussão da proposta da Comissão de creditação de curso para a primeira reunião do órgão, após a recepção do mesmo;

2.4 - O resultado da decisão do Conselho Técnico-Científico, relativo à proposta enunciada em 2.3., é expresso em acta, devendo o respectivo Termo, cujo modelo se encontra disponível nos Serviços Académicos, ser remetido aos Serviços Académicos pelo Presidente do referido órgão;

2.5 - Após a recepção da deliberação, acompanhada do respectivo processo, referida no ponto anterior, os Serviços Académicos comunicam a cada requerente a respectiva decisão do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 7.º

Princípios gerais de creditação

1 - Os procedimentos de creditação constantes dos artigos anteriores, devem respeitar dois princípios gerais, segundo os quais:

1.1 - Um grau ou diploma de ensino superior expressa/demonstra a posse de um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todas elas.

1.2 - Os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.

2 - Os procedimentos de creditação devem respeitar, igualmente, os seguintes princípios:

2.1 - Objectividade, no sentido da clareza com que se orientam para os objectivos em causa;

2.2 - Consistência, no sentido de conduzirem a resultados concretos, consistentes e reprodutíveis, independentemente do estudante e da Comissão de creditação de curso, a que se referem os artigos 9.º e 10.º;

2.3 - Coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a expectativa de inserção na lógica curricular dos cursos;

2.4 - Inteligibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados, por empregadores, por outras instituições de ensino superior, pela sociedade em geral;

2.5 - Equidade e universalidade, no sentido de serem aplicáveis, de igual modo, a todo o universo dos eventuais interessados.

3 - Os procedimentos de creditação devem, ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:

3.1 - Ser reavaliados regularmente, quer internamente, quer externamente;

3.2 - Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;

3.3 - Pôr à disposição dos candidatos a informação que lhes permita compreender o processo de creditação.

4 - Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada, a qual poderá ocorrer, com maior probabilidade, nas seguintes situações:

4.1 - Creditação de unidades curriculares ou disciplinas que, por sua vez, já foram realizados por creditação, devendo nestes casos, ser utilizada apenas a experiência profissional e ou a formação certificada originais;

4.2 - Creditação de resultados de aprendizagem e competências decorrentes da experiência profissional que já foram objecto de avaliação para efeitos de ingresso no ensino superior, no âmbito do Decreto-Lei 64/2006 (maiores de 23 anos).

5 - A creditação traduz-se na atribuição de um número de créditos ECTS por unidade curricular efectuada e por área científica onde foram obtidos.

6 - A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o aluno fica isento de realizar, salvo se estas estiverem organizadas, internamente, em módulos bem definidos e com créditos atribuídos, de forma estável e consolidada.

Artigo 8.º

Princípios e procedimentos para a creditação de formação certificada

1 - O número de créditos a atribuir deverá respeitar o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro bem como o Regulamento 348/2008 de 1 de Julho, publicado no Diário da República n.º 125, 2.ª Série, nomeadamente:

1.1 - O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;

1.2 - O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

1.3 - O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil e seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;

1.4 - O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;

1.5 - Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem no respectivo ano curricular;

1.6 - O número de créditos de um curso corresponde ao trabalho realizado a tempo inteiro é igual ao produto do número de anos desse curso por 60 ECTS, nunca podendo exceder os limites de créditos legalmente estabelecidos para a respectiva formação no ensino politécnico.

2 - As classificações atribuídas na creditação da formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras seguem o disposto no artigo 9.º

3 - Para a formação obtida em instituições de ensino superior, antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS, e tendo em conta o disposto nos pontos anteriores:

3.1 - Deverão ser creditados 60, 30 ou 20 créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respectivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa.

3.2 - Para a formação obtida em períodos incompletos (anos, semestres ou trimestres curriculares) a creditação de uma dada disciplina ou módulo deverá corresponder ao peso relativo dessa disciplina ou módulo, no conjunto das disciplinas ou módulos desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante.

4 - Para a formação certificada obtida fora do âmbito dos cursos de ensino superior:

4.1 - Deverá ser confirmado o nível da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;

4.2 - Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida, em termos de resultados da aprendizagem e de competências adquiridas, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise do conteúdo, relevância e actualidade da formação.

4.3 - Deverá ser confirmada a credibilidade da classificação obtida através da verificação dos métodos de avaliação utilizados;

4.4 - Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimação do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada.

4.5 - A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita, credível e compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores, ou que não cumpra com o disposto em 4.1. e 4.2., não será reconhecida para efeitos de creditação.

4.6 - A formação a que se refere a alínea anterior pode ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional a que se refere o artigo seguinte.

4.7 - No procedimento a que se refere o ponto 4.4. a alteração da classificação de origem deve ser devidamente fundamentada.

Artigo 9.º

Princípios da atribuição de classificações à formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras

1 - A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, faz-se do seguinte modo:

1.1 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

1.2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

1.2.1 - É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando similar à escala de classificação portuguesa [0 a 20];

1.2.2 - É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adopte uma escala diferente desta, nos termos do Decreto-Lei 341/2007, de 12 de Outubro, 1.ª série, artigo 6.º e os Despachos n.º 2814-A/2008, n.º 28145-B/2008, n.º 28145/-C/2008, n.º 28145-D/2008, todos publicados no Diário da República, 2.ª Série, n.º 212, de 31/10/08, e de outros que, entretanto, venham a ser publicados;

1.2.3 - É a classificação resultante da aplicação da escala europeia de comparabilidade de classificação nos termos do Decreto-Lei 42/2005 de 22 de Fevereiro.

2 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, a adopção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas, deve ser fundamentada pelo Conselho Técnico-Científico da Escola.

3 - No caso a que se refere o ponto anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro e a ESEV, o estudante pode requerer, fundamentadamente, ao Conselho Técnico-Científico a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.

Artigo 10.º

Princípios e procedimentos para a creditação de experiência profissional

1 - A creditação da experiência profissional, para efeitos de prosseguimento de estudos e para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efectiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência (e não de uma mera creditação que se limite a ter em conta o tempo em que decorreu essa experiência profissional).

2 - A experiência profissional deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efectivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.

3 - A classificação deve resultar de uma avaliação efectiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada aluno, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a actualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e ou das competências efectivamente adquiridas, creditadas nos planos curriculares.

4 - Sem prejuízo de outros considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação, orientados ao perfil de cada aluno e aos objectivos das unidades curriculares ou áreas científicas, passíveis de isenção por creditação:

4.1 - Avaliação por exame, com uma estrutura similar aos exames convencionais das unidades curriculares passíveis de isenção por creditação, não sendo, contudo, a forma mais natural ou provável de avaliação, para efeitos de creditação;

4.2 - Avaliação escrita, sob a forma de teste ou questionário;

4.3 - Avaliação oral sob a forma de questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do aluno em relação às questões colocadas;

4.4 - Avaliação baseada na realização de um projecto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;

4.5 - Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório, ou noutros contextos no "terreno";

4.6 - Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do aluno;

4.7 - Avaliação do portefólio apresentado pelo aluno, designadamente, documentação, objectos, trabalhos, etc., que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;

4.8 - Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.

5 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados deverão ter em conta os seguintes princípios:

5.1 - Aceitabilidade, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;

5.2 - Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e profundidade suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;

5.3 - Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do aluno;

5.4 - Actualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm actuais.

6 - As classificações decorrerão dos procedimentos utilizados no ponto 4. do presente artigo e são atribuídas pela Comissão de creditação do respectivo curso.

7 - A creditação de competências adquiridas em contextos de ensino não superior e ou por via de experiência profissional, tendo em vista a inserção num curso ministrado na ESEV para obtenção do correspondente grau ou diploma académico, não poderá ultrapassar o limite máximo de ECTS correspondente a um semestre lectivo (30 ECTS) para competências adquiridas em contextos formais de formação, e o mesmo máximo (30 ECTS) para competências adquiridas em contextos não formais contabilizados como experiência profissional. O somatório de ambas as componentes não deverá exceder os 30 % do número total de ECTS necessários à conclusão do curso/obtenção do grau académico.

Artigo 11.º

Composição da Comissão de Creditação de Curso

1 - O Conselho Técnico-Científico da ESEV deverá nomear a Comissão de creditação para cada curso, sob proposta do respectivo coordenador de curso, para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento.

2 - A Comissão de creditação, de cada curso, deverá garantir a sua funcionalidade e estabilidade, para acautelar a coerência e a consistência dos procedimentos de creditação, ao nível da Escola, dos ciclos de estudos e dos cursos pelos quais é responsável.

3 - A Comissão de creditação, de cada curso, integrará:

O Coordenador do curso;

Dois professores de carreira indicados pelas respectivas áreas científicas com maior representatividade no curso;

Um docente cooptado pelos professores acima indicados, se estes assim o entenderem.

4 - A Comissão de creditação de curso é presidida pelo Coordenador de curso, que tem voto de qualidade em caso de empate;

5 - Os primeiros membros da Comissão de creditação, e os que ingressem nela pela primeira vez, deverão proceder a uma preparação prévia, através da análise de documentação relativa a práticas consolidadas em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras.

6 - Os membros da Comissão de creditação de cada curso devem diligenciar no sentido de desenvolver, continuamente, os procedimentos de creditação estabelecidos e propor ao Conselho Técnico-Científico a adopção de novos procedimentos, tendo em vista a sua melhoria, devendo estes últimos ser aprovados ou ratificados pelo Conselho Técnico-Científico.

7 - Cabe ao Presidente da ESEV promover a realização de reuniões e outras acções que contribuam para uma aprendizagem contínua dos procedimentos e princípios a utilizar e promover a consistência e sintonia dos mesmos na ESEV.

Artigo 12.º

Competências da Comissão de Creditação de Curso

1 - É competência da Comissão de creditação de cada curso deliberar sobre qualquer creditação de experiência profissional e de formação certificada, nos cursos de especialização tecnológica, licenciatura ou mestrado da ESEV, qualquer que tenha sido a forma de ingresso dos alunos.

2 - Cabe à Comissão de creditação de cada curso impedir a dupla creditação, a que se refere o ponto 4 do artigo 6.º, definindo os mecanismos e procedimentos que entenderem necessários para tal.

3 - Os membros da Comissão de creditação de curso não podem participar na análise de processos relativamente aos quais se encontrem impedidos.

4 - Os membros da Comissão de creditação de curso ficam mandatados para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, aos docentes, coordenadores de área científica, coordenadores de cursos de especialização tecnológica e das respectivas componentes de formação, coordenadores de curso de licenciaturas, comissões científicas de mestrado.

5 - Quando se entender necessário, pode a Comissão de creditação do curso convocar o requerente para uma entrevista e/ ou a realização de provas de diagnóstico, bem como solicitar informação adicional.

6 - As deliberações da Comissão de creditação devem ser homologadas pelo Conselho Técnico-Científico da ESEV.

7 - Ao Presidente da Comissão de Creditação de Curso cabe indicar ao Presidente do Conselho Técnico-Científico os elementos da respectiva Comissão, propostos pelas áreas científicas mais representativas, e convocar as reuniões para efectivação do trabalho a desenvolver;

8 - Ao Presidente do Conselho Técnico-Científico compete nomear as Comissões de curso, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 11.º, garantir a funcionalidade das mesmas e acautelar a coerência e a consistência dos procedimentos de creditação, entre todos, nomeadamente os que são consagrados respectivamente nos artigos 9.º e 10.º, de forma a garantir a harmonização e equidade.

Artigo 13.º

Tramitação dos processos de creditação

1 - Os processos relativos aos pedidos de creditação de experiência profissional e de formação certificada devem ser instruídos nos termos do artigo 5.º deste regulamento, cabendo aos Serviços Académicos a verificação da conformidade dos mesmos.

2 - Após a decisão, de acordo com o artigo 6.º do presente regulamento, o processo é devolvido aos Serviços Académicos, que dará conhecimento, por escrito, ao aluno.

3 - Os resultados dos processos de creditação, a remeter aos Serviços Académicos, deverão ser acompanhados dos formulários, também disponíveis nos Serviços Académicos, depois de devidamente preenchidos.

Artigo 14.º

Prazos

Cabe ao Conselho Técnico-Científico fixar os prazos em que os resultados de creditação da formação certificada e da experiência profissional devem ser remetidos aos respectivos serviços.

Artigo 15.º

Situações transitórias durante a tramitação dos processos

1 - Os alunos que pediram creditação de experiência profissional e de formação certificada dentro dos prazos determinados no artigo 4.º, ficam autorizados a frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares, cessando a autorização no momento em que forem notificados dos resultados, devendo, paralelamente, dirigir-se aos Serviços Académicos a fim de alterar a sua inscrição, não podendo ser avaliados nas unidades curriculares de que ficaram isentos de realizar em resultado do processo de creditação.

2 - Nos termos do número anterior, para o aluno que se submeter à avaliação de unidades curriculares, as quais ficou isento de realizar na sequência do resultado do processo de creditação, a classificação será anulada, independentemente da classificação obtida.

3 - No caso de se verificar o não cumprimento dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o Presidente da Comissão de Creditação de Curso deve comunicar aos Serviços Académicos o facto e as correspondentes razões, a fim de estes procederem à notificação do aluno requerente.

Artigo 16.º

Recurso/reapreciação

1 - Em caso de recurso ou de pedido de reapreciação serão seguidos os seguintes procedimentos:

1.1 - O Presidente da ESEV indeferirá os requerimentos, liminarmente, sempre que não seja apresentada fundamentação para o recurso, ou quando o recurso for apresentado para além de 15 dias seguidos após a notificação do aluno;

1.2 - Os restantes requerimentos são enviados à Comissão de creditação de curso;

1.3 - A decisão sobre o recurso compete ao Conselho Técnico-Científico da ESEV, ouvida a respectiva Comissão de creditação de curso;

1.4 - Do pedido de recurso ou reapreciação são devidos emolumentos, devolvidos caso seja alterado o resultado da creditação inicial.

Artigo 17.º

Disposições finais e transitórias

1 - O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua aprovação pelo Conselho Técnico-Científico, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Conselho Técnico-Científico.

3 - O presente regulamento deverá ser revisto e melhorado em resultado da experiência acumulada, por iniciativa da Presidência da ESEV, do Presidente do Conselho Técnico-Científico ou da Comissão de creditação.

4 - Transitoriamente, até à aprovação dos novos estatutos, onde se lê Conselho Técnico-Científico e Presidente da ESEV, leia-se, respectivamente, conselho científico e Conselho Directivo da ESEV.

3 de Março de 2009. - O Presidente, Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1389875.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 341/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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