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Despacho 6723/2009, de 3 de Março

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Sumário

Subdelegação de competências do director adjunto Manuel Pinheiro Monteiro

Texto do documento

Despacho 6723/2009

Nos termos do disposto no artigo 36.º do Código de Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que me são conferidos pelo Despacho 5120/2009 publicado no DR 2.ª Série n.º 30, de 12 de Fevereiro, subdelego com poderes de subdelegação, respectivamente:

1 - Na directora da Unidade de Prestações e Atendimento, licenciada Cristina Gonçalves Rodrigues Oliveira, a competência para:

1.1 - Decidir sobre as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas, no âmbito da competência do Centro Distrital;

1.2 - Decidir sobre o reconhecimento de direitos à atribuição e pagamento de prestações, no âmbito da competência do Centro Distrital, excepto as que se referem nos artigos 23.º e 25.º da Portaria 638/2007 de 30 de Maio, bem como de subsídios, retribuições e comparticipações;

1.3 - Executar os instrumentos internacionais em matéria de segurança social;

1.4 - Despachar os processos relativos à ausência do domicílio e exercício de actividade profissional de beneficiários com incapacidade temporária;

1.5 - Autorizar a anulação de mapas de reposição, quando elaborados indevidamente;

1.6 - Anular notas de reposição, quando tenham sido indevidamente emitidas;

1.7 - Apreciar as situações de doença directa;

1.8 - Despachar os processos de atribuição da pensão social de invalidez e de velhice ou os processos de pensões de invalidez, velhice ou sobrevivência de regimes equiparados a não contributivo ou do regime regulamentar de rurais;

1.9 - Despachar os processos de atribuição das pensões de viuvez e orfandade;

1.10 - Despachar os processos de atribuição do complemento por dependência relativamente a pensionistas sociais ou de regimes equiparados a não contributivo, bem como de complementos por dependência respeitantes a pensionistas de viuvez;

1.11 - Despachar os processos de atribuição do subsídio por morte ou de reembolso de despesas de funeral, desde que respeitantes a beneficiários abrangidos pelos regimes equiparados a não contributivo;

1.12 - Despachar os pedidos de restituição de prestações de rendimento social de inserção, pensões sociais ou pensões de regimes equiparados a não contributivo, pensões de viuvez e orfandade, bem como de subsídio por morte e reembolso de despesas de funeral, nos termos da lei.

2 - No director da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições, licenciado João Pereira Vieira da Silva, a competência para:

2.1 - Promover e proceder à inscrição das pessoas singulares e ao registo das pessoas colectivas, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

2.2 - Decidir sobre os processos de anulação de enquadramento e vinculação de pessoas singulares e colectivas;

2.3 - Promover as acções necessárias para desactivação de NISS de pessoas singulares e colectivas;

2.4 - Organizar processos de verificação de aptidão para o trabalho, nos enquadramentos em que tal requisito seja exigido;

2.5 - Controlar a situação dos membros dos órgãos estatutários, quanto ao enquadramento no respectivo regime de segurança social e à base de incidência contributiva;

2.6 - Decidir sobre os processos de incentivo ao emprego, isenções e reduções contributivas e outras com reflexo na redução ou isenção de taxas contributivas;

2.7 - Decidir sobre processos de pré-reforma e similares;

2.8 - Despachar os pedidos de reembolso de contribuições e quotizações;

2.9 - Passar certidões ou declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários, bem como emitir outras declarações respeitantes a beneficiários e contribuintes, nos termos legais aplicáveis;

2.10 - Elaborar as participações das infracções de natureza contraordenacional de beneficiários e contribuintes, bem como das situações que, no mesmo âmbito, indiciem ilícitos criminais, designadamente, crimes contra a segurança social;

2.11 - Prestar, com observância dos condicionalismos e limites legais, informação relativa aos elementos de identificação e carreira contributiva de beneficiários e contribuintes;

2.12 - Tratar toda a informação no âmbito das relações internacionais, assegurando, a esse nível, a organização do processo de verificação de direitos e as acções necessárias ao processamento de benefícios, bem como garantir o fornecimento de dados às entidades competentes;

2.13 - Decidir sobre a emissão de formulários no âmbito dos regulamentos comunitários e de acordos e convenções de segurança social;

2.14 - Decidir sobre a base de incidência e as taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;

2.15 - Assegurar os procedimentos relativos à relação contributiva dos beneficiários do sistema de segurança social, ao registo das respectivas carreiras contributivas, bem como promover, instruir e decidir os procedimentos administrativos para pagamento de contribuições prescritas;

2.16 - Assegurar a gestão de remunerações e promover as acções necessárias à validação e registo das remunerações declaradas, bem como adoptar os procedimentos para correcção das mesmas, sempre que detectadas anomalias;

2.17 - Detectar períodos de sobreposição de remunerações ou quaisquer outras anomalias e providenciar pela sua regularização;

2.18 - Detectar e apreciar omissões ou anomalias de beneficiários e contribuintes e proceder ao seu adequado tratamento;

2.19 - Apreciar reclamações sobre remunerações omitidas ou declaradas incorrectamente pelos contribuintes e decidir sobre a elaboração oficiosa, sempre que necessário, das respectivas declarações de remunerações;

2.20 - Decidir sobre requerimentos de equivalência à entrada de contribuições;

2.21 - Promover as acções necessárias à actualização dos históricos dos beneficiários;

2.22 - Decidir sobre a anulação de períodos contributivos indevidos nos vários regimes de segurança social;

2.23 - Assegurar e controlar a cobrança das contribuições da segurança social;

2.24 - Gerir as contas-correntes dos contribuintes e beneficiários;

2.25 - Acompanhar os contribuintes no âmbito de actuação do "Gestor do Contribuinte";

2.26 - Elaborar e assegurar o acompanhamento dos acordos de pagamento prestacional de dívida à segurança social, celebrados no âmbito dos processos extraordinários de regularização, promovendo a sua rescisão em caso de incumprimento;

2.27 - Assinar as declarações de situação contributiva, requeridas nos termos da lei aplicável, desde que o contribuinte tenha a sua sede no distrito de Viana do Castelo e certificar as situações de incumprimento perante a lei;

2.28 - Acompanhar processos de insolvência ou recuperação de empresas e representar a segurança social nas comissões de credores;

2.29 - Analisar e identificar acções ou omissões de contribuintes, cujas práticas indiciem eventuais ilícitos criminais contra a segurança social, elaborando as correspondentes notícias crime para remessa aos serviços competentes;

2.30 - Participar a dívida de contribuintes à secção de processo do IGFSS;

2.31 - Analisar reclamações de contribuintes e beneficiários, incluindo as deduzidas em processo executivo, e rectificar as contas-correntes, quando se justifique;

2.32 - Avaliar as situações de incumprimento e propor, em articulação com o IGFSS, as medidas adequadas à regularização da sua situação contributiva;

2.33 - Com excepção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal, requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais, a fim de garantir a cobrança coerciva das contribuições em dívida, nos termos do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, e praticar os actos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição.

Nos termos do n.º 2 do artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo as competências subdelegadas pelo presente despacho poderão ser sujeitas a avocação.

A presente subdelegação de competências é de aplicação imediata, ficando desde já ratificados todos os actos praticados pelos dirigentes em causa, no âmbito das matérias por ela abrangidas nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

13 de Fevereiro de 2009. - O Director-Adjunto de Segurança Social, I. P., Manuel Pinheiro Monteiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1388461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-09 - Decreto-Lei 103/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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