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Aviso 4508/2009, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Minuta do contrato de elaboração do Plano de Pormenor do Quartel de Sacavém - Sacavém

Texto do documento

Aviso 4508/2009

Minuta do Contrato para a Elaboração do Plano de Pormenor do Quartel de Sacavém - Sacavém - Discussão pública

João Pedro de Campos Domingues, Vereador da Câmara Municipal de Loures, torna público, no âmbito das competências que lhe foram subdelegadas por despachos n.º 62/PRES de 03.11.2005, 69/PRES de 17.11.2005 e 22/PRES de 20.09.2007 do Sr. Presidente da C. M. Loures, que submete a discussão pública, pelo período de 10 dias úteis, a contar da data da publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo e no n.º 5 do artigo 6.º-A, n.º 2 do artigo 77.º, n.º 1 do artigo 74.º, alínea b) do n.º 4 do artigo 148.º e n.º 2 do artigo 149.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro a Minuta do Contrato para a Elaboração do Plano de Pormenor do Quartel de Sacavém, sito na freguesia de Sacavém, aprovada na Reunião de Câmara de 11 de Fevereiro de 2009.

O referido processo, poderá ser consultado, no átrio do edifício dos Paços do Concelho e no balcão do atendimento do edifício do Departamento de Gestão Urbanística, na Sede da Junta de Freguesia de Loures e na página da Internet da Câmara Municipal de Loures (www.cm-loures.pt).

Quaisquer observações ou sugestões deverão ser apresentadas através de exposição escrita, endereçada à DPPDM (Direcção de Projecto do Plano Director Municipal), a entregar no r/c do edifício sito na Rua Ilha da Madeira, n.º 4, 2674-501 Loures, ou a enviar, por carta registada com aviso de recepção, para aquela morada.

16 de Fevereiro de 2009. - O Vereador do Urbanismo, João Pedro Domingues.

ANEXO

Contrato de planeamento

(versão de 2009-01-21)

Entre:

1.º Município de Loures, autarquia local com o cartão de pessoa colectiva de direito público n.º 501294996, representado neste acto por Carlos Alberto Dias Teixeira, Exmo. Presidente da Câmara Municipal do Município de Loures, com os poderes resultantes do disposto no artigo 68.º, n.º 1, alínea a) da Lei 169/99, de 19 de Setembro], adiante designado por município ou CML.

e

2.ª OBRIVERCA - Construções e Projectos, S. A., sociedade comercial anónima titular do cartão de pessoa colectiva n.º 501 652 493 e matriculada sob o mesmo número na Conservatória do Registo Comercial de Vila Franca de Xira, com sede na Estrada Nacional n.º 10, Quinta de Sta. Maria, Edifício Pratagi, Bloco 4, 6.º andar, em Alverca do Ribatejo, com o capital social de 25.000.000,00 euros, doravante designada por OBRIVERCA,

Considerando que:

A. A OBRIVERCA é uma sociedade comercial vocacionada para a promoção de actividades urbanísticas, tendo no âmbito da sua actividade social adquirido ao Estado Português as instalações do antigo Quartel de Sacavém, já desactivado e fora dos seus usos militares, correspondendo a um conjunto de parcelas de terreno melhor identificadas na cláusula primeira deste contrato, com uma área total de cerca de 103 000 m2, localizadas na Freguesia de Sacavém deste Município, as quais se encontram devidamente delimitadas a cor vermelha na planta que constitui o Anexo I a este contrato;

B. A zona ocupada anteriormente pelo referido Quartel de Sacavém - agora propriedade da OBRIVERCA - encontra-se há muito num estado de alguma degradação urbanística, constituindo actualmente um terreno expectante, após o abandono dos seus fins militares com a desactivação da unidade militar que durante muitos anos caracterizou a zona, sendo que actualmente se apresenta como um espaço da maior relevância para permitir uma requalificação urbanística de toda a cidade de Sacavém, mormente da sua zona mais antiga;

C. Em termos de espaço delimitado por vias ou acidentes físicos naturais, a cidade de Sacavém tem como espaço expectante e carecido de requalificação uniforme uma área limítrofe aos terrenos do antigo Quartel de Sacavém, que em conjunto com a área do Quartel ascende a cerca de 121 200 m2 e que é delimitada:

A Norte, pela arriba que ladeia a Rua Miguel Bombarda, marginal ao rio Trancão;

A Nascente, pela Praça da República;

A Sul, pela Rua José Duarte Morais, escadas da Rua António Gregório Correia e Rua Auta da Palma Carlos;

A Sudoeste, pela Rua Luís de Camões,

A Poente, pela A1.

D. A CML reconhece a importância de uma operação de reconversão urbanística que abrange os terrenos anteriormente ocupados pelo Quartel de Sacavém e zonas limítrofes, que no seu total ascende a uma área de cerca de 121 200 m2 - de ora em diante designada como área de intervenção -, que apresenta elevados índices de degradação ambiental fruto do abandono das referidas instalações militares e de um processo de degradação urbanística de muitas dezenas de anos;

E. Face ao abandono pelo Estado dos usos militares na zona do Quartel de Sacavém, a lei actualmente em vigor permite a alteração das condicionantes e usos urbanos constantes do Plano Director Municipal de Loures, através de uma alteração simplificada desse plano, sem necessidade de qualquer outra figura de planeamento (cf. artigo 32.º/2 e 3 da Lei 48/98, de 11 de Agosto, na redacção da Lei 54/2007, de 31 de Agosto e artigo 97.º-B/1 do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Set., na redacção do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Set.);

F. Todavia, o interesse público numa requalificação mais coordenada da área de intervenção deve no caso em análise ser prosseguido através da figura mais completa de um Plano de Pormenor, que, designadamente, estabeleça o quadro de relações com a envolvente próxima, cujo valor cénico e paisagístico impõe especiais cuidados no estudo das soluções de uso do solo mais adequadas, devidamente ponderadas no relatório conclusivo de adequada avaliação ambiental;

G. NA verdade, a área de intervenção tem uma especial importância para o próprio território do Município de Loures e da própria Área Metropolitana de Lisboa, sendo a sua porta de entrada poente, pela Auto-Estrada Lisboa-Porto;

H. A existência de um novo enquadramento planificatório para a zona permitirá também observar as directivas do Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa que apontam no sentido da supressão destas zonas degradas, permitindo e exigindo o desenvolvimento de estruturas ecológicas urbanas, requalificadoras do espaço urbano, dotadas de espaços de equipamento e espaços de usos público, com edifícios novos requalificadores do espaço envolvente;

I. Os terrenos inseridos na área de intervenção encontram-se actualmente classificados na carta de ordenamento do PDM de Loures como: Outras Designações - Quartel Sacavém, Espaços Urbanizáveis - Verde Urbano de Protecção e Enquadramento, Espaços Canais Rodoviários, Espaços Urbanos - A recuperar e Legalizar, Espaços Urbanos - A Consolidar e Beneficiar;

J. A CML pretende assim elaborar para a área de intervenção delimitada no Anexo I um plano de pormenor que desenvolva e concretize as seguintes opções estratégicas:

Qualificação de uma área descaracterizada e degradada do ponto de vista urbano e paisagístico;

Estudo e avaliação dos efeitos ambientais das operações de reconversão urbanística, através de uma avaliação ambiental estratégica (AAE), em conformidade com a lei aplicável;

Definição de princípios e regras de relação do edificado e das infra-estruturas com a envolvente;

Estruturação da rede viária local em articulação com a rede viária principal, melhorando as acessibilidades, de forma a garantir uma melhor mobilidade;

A criação de espaços verdes e de utilização colectiva, que corresponde a uma necessidade de resolver carências de espaços verdes e de recreio nesta zona da cidade;

Definir um conjunto de normas, em sede de regulamento do novo plano, que permitam ao Município orientar todas as operações de transformação do uso do solo a uma escala adequada à dimensão das propriedades;

K. As supra enunciadas opções estratégicas integram os Termos de Referência aprovados por deliberação camarária de [data], os quais figuram em anexo ao presente contrato como seu Anexo II, dele fazendo parte integrante;

L. Concretizando o princípio da contratualização consagrado no artigo 5.º/h) da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei 48/98, de 11 de Agosto), a recente alteração ao regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial promovida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, veio consagrar, expressamente, a figura do contrato para planeamento que associa os interessados na elaboração de um plano ao município, visando concertar interesses sem alienar a responsabilidade pelas opções de ocupação do território que aos órgãos municipais em exclusivo cabem (v. artigo 6.º-A do Decreto-Lei 380/99 citado, na redacção do Decreto-Lei 316/2007);

M. As Partes - Município e OBRIVERCA - no presente Contrato reconhecem o interesse e as vantagens mútuas na colaboração contratualizada, de modo a permitir a concretização dos desideratos acima enunciados;

N. A parceria que o presente Contrato estabelece em nada afecta o reconhecimento de que a função de planeamento é pública e depende, nos termos da lei, da CML e da Assembleia Municipal, entidades com competências para a concreta determinação do conteúdo material do Plano de Pormenor, sem prejuízo da consideração dos interesses e legitimas expectativas da OBRIVERCA e demais proprietários de terrenos abrangidos na área de intervenção;

O. Do reconhecimento afirmado no Considerando antecedente, resulta o princípio de que a equipa de planeamento, apesar de contratada pela OBRIVERCA, desenvolverá a sua actividade sob orientação da CML;

P. Em circunstância alguma o conteúdo do presente Contrato impede ou condiciona o cumprimento da lei no que respeita ao procedimento de elaboração e de aprovação dos instrumentos de gestão territorial, em conformidade com o disposto na lei, designadamente, a participação de todos os interessados e o exercício de competências por parte de outras entidades públicas;

Q. O presente Contrato foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Loures de [...], tendo-se procedido à divulgação pública do seu teor em conformidade com o disposto nos artigos 6.º-A e 77.º/2 do Decreto-Lei 380/99, na redacção do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, encontrando-se o seu conteúdo dependente, no que respeita a atribuições e competências da Assembleia Municipal e da Administração Central, da aprovação pelos órgãos competentes e do cumprimento dos demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis, conforme decorre do disposto nos n.º s 2 e 3 do artigo 6.º-A citado.

As partes acordam nos termos do presente contrato, constantes dos considerandos anteriores e cláusulas seguintes:

1.ª

1.1 - A OBRIVERCA é a proprietária da seguinte parcela de terreno, situada na área de intervenção:

Prédio Urbano, denominado por "Prédio militar n.º 5/Loures - Quartel Sacavém", com a área de 103136,72m2, com a seguinte composição e confrontações: 25 edifícios: 1 - Antigo Convento (serviços administrativos) / 2 - Casa dos Sargentos / 3 - Oficinas e Parque de Viaturas / 4 - Armazéns / 5 - Casa do Guarda / 6 - Pavilhão Desportivo / 7 - Paiol / 8 - Salas de Aulas / 9 - Garagens / 10 - Prisão / 11 - Arrecadação em Ruínas / 12 - Arrecadações / 13 - Garagens / 14 - Arrecadações / 15 - Companhia de Adidos / 16 - Caserna Feminina / 17 - Caserna de Comando e Serviço / 18 - Casernas / 19 - Refeitório / 20 - Enfermaria / 21 - Arrecadações do Refeitório / 22 - Arrecadações da Carreira de Tiro / 23 - Instalações Sanitárias / 24 - Bancadas do Campo de Jogos / 25 - Instalações Sanitárias / 26 - Depósito de água. Norte: Proprietários Desconhecidos, junto ao Rio Trancão; Sul: Proprietários Desconhecidos; Nascente: Igreja e Jardim de Sacavém; Poente: Talude da Auto-estrada A1, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o n.º 2523, da Freguesia de Sacavém e inscrita na matriz predial urbana da Freguesia de Sacavém sob o artigo 3331.

1.2 - A OBRIVERCA tem interesse em desenvolver, nos terrenos descritos no número anterior, uma operação urbanística que corresponda às preocupações de reconversão e requalificação urbanísticas do Município, de harmonia com o disposto neste contrato e nos Termos de Referência que integram o seu Anexo II.

1.3 - Na área de intervenção inserem-se ainda um conjunto de propriedades pertencentes a terceiros, conforme levantamento a ser entregue pelo Município nos próximos 30 dias.

2.ª

2.1 - Pelo presente Contrato, as Partes comprometem-se a promover, conjuntamente, a elaboração de todas as peças escritas e desenhadas que, nos termos da lei, devam instruir legalmente o plano de pormenor, em conformidade com o disposto nos respectivos Termos de Referência constantes do Anexo II.

2.2 - A proposta técnica de plano de pormenor, constituída por peças escritas e desenhadas que nos termos da lei devam constituir o seu conteúdo documental, deverá ser entregue pela OBRIVERCA à CML nos próximos 2 meses, contados da data de assinatura do presente Contrato.

2.3 - A proposta de plano de pormenor será entregue em 17 exemplares impressos, bem como em suporte digital, devendo as peças escritas constar de formato Microsoft Word 2003 ou compatível, e as peças desenhadas em formato dwg que permitam a sua impressão.

2.4 - A proposta técnica incluirá a avaliação ambiental estratégica a que se refere o artigo 77.º/5 a 9 do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Set., na redacção do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Set., devendo a equipa integrar técnicos com competências para a elaboração dos pertinentes estudos e do respectivo relatório ambiental.

2.5 - No prazo de 30 dias deverá a OBRIVERCA indicar à CML a identidade e curricula dos técnicos que constituem a equipa encarregada da elaboração da proposta técnica de plano de pormenor.

2.6 - A equipa técnica será contratada pela OBRIVERCA segundo o seu critério e sob sua responsabilidade, sujeitando-se esta ao dever de proceder à substituição dos elementos que a CML entenda não apresentarem curriculum adequado, ou a reforçar a equipa com técnicos de especialidades consideradas indispensáveis à elaboração da proposta.

2.7 - Compete ainda à OBRIVERCA elaborar quaisquer outras peças escritas ou desenhadas que venham a ser solicitadas no decurso do procedimento de elaboração do plano de pormenor, quer se tratem de peças novas ou de alteração ou rectificação das apresentadas, desde que a sua elaboração ou preparação seja exigida nas normas legais ou regulamentares aplicáveis ou se considerem mutuamente e justificadamente necessárias à luz dos objectivos a prosseguir com o plano de pormenor.

2.8 - Os custos incorridos pela OBRIVERCA com a actividade da equipa encarregada da elaboração da proposta técnica do plano de pormenor são suportados em exclusivo por si como custo da sua actividade social, não podendo o resultado dessa actividade ser considerada prestação de serviços à CML, seja a que título for.

2.9 - Nos contratos que celebrar com os técnicos que integram a equipa encarregada da elaboração da proposta técnica do plano de pormenor, a OBRIVERCA compromete-se a incluir cláusula de sentido inequívoco nos termos da qual a propriedade de quaisquer peças escritas ou desenhadas que venham a ser entregues à CML é transferida, sem reservas, para o Município de Loures, que deles pode livremente dispor, introduzindo designadamente as alterações que entenda convenientes e que decorram do exercício dos poderes públicos de planeamento, sem prejuízo do dever de fundamentação e de informação à OBRIVERCA.

2.10 - A OBRIVERCA obriga-se ainda a exigir que cláusula do mesmo teor seja aceite por quaisquer subcontratados da equipa técnica ou por qualquer dos técnicos que a integram, na prestação de qualquer serviço cujo resultado tenha como destino a fundamentação ou incorporação da proposta técnica de plano de pormenor.

3.ª

3.1 - A CML fornecerá os seguintes elementos:

Cartografia da área a submeter a Plano de Pormenor e da sua envolvente, em formato digital;

Credenciação dos elementos da equipa técnica do plano, para permitir os contactos com entidades externas ao município;

Carta de Ordenamento do Plano Director Municipal;

Carta de Condicionantes do Plano Director Municipal;

Plano Director de Acessibilidades Municipais;

Outros estudos ou planos parcelares que interessem a área a sujeitar a Plano de Pormenor.

3.2 - Para além do referido nos artigos 91º e 92º do Decreto-Lei 380/99, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro e do que vier a ser objecto de Portaria do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o Plano de Pormenor deverá ainda conter:

Levantamento topográfico à escala 1:1000, executado para o efeito, ligado à Rede Geodésica Nacional, abrangendo uma faixa de terreno de pelo menos 50 metros para além dos limites da área de intervenção do Plano;

Caracterização biofísica, onde será incluída a relação das espécies a proteger;

Articulação da rede viária a propor com a rede envolvente existente ou prevista;

Justificação das opções face ao Regulamento Geral do Ruído, Decreto-Lei 09/2007, de 17 de Janeiro;

Justificação do dimensionamento adoptado para os equipamentos, face à carga urbanística considerada no Plano;

Justificação das áreas verdes urbanas previstas, face às necessidades do Plano.

4.ª

4.1 - Após a entrega por parte da OBRIVERCA da proposta de plano de pormenor referida na Cláusula anterior, a CML compromete-se a promover o inicio do procedimento de instrução, aprovação e publicação do Plano, nos termos e prazos previstos na legislação aplicável e em conformidade com o previsto nos Termos de Referencia, que constituem Anexo II.

4.2 - A CML obriga-se a comunicar à OBRIVERCA todos os pareceres, informações ou comunicações feitos por quaisquer entidades que intervenham no procedimento de elaboração, acompanhamento e aprovação do plano de pormenor, bem como a responder dentro do prazo de 10 dias a qualquer pedido de informação ou esclarecimento que lhe seja dirigido pela OBRIVERCA.

4.3 - Na hipótese de não se prever expressamente prazo específico para algum dos trâmites do procedimento de elaboração e aprovação do referido plano de pormenor, a CML deverá cumprir o prazo supletivo de 10 dias estabelecido no artigo 71.º do Código de Procedimento Administrativo.

5.ª

5.1 - A CML estabelece como parâmetros urbanísticos de referência para a elaboração do plano de pormenor a elaborar, os que constam dos Termos de Referência que integra o Anexo II, em conformidade com o estabelecido nos Considerandos deste Contrato.

5.2 - A CML compromete-se a diligenciar de modo a que o desenvolvimento do procedimento de elaboração e aprovação do plano de pormenor, após a celebração do presente contrato, observe o seguinte faseamento:

Após apresentação à CML pela OBRIVERCA da proposta técnica de plano de pormenor, apreciação preliminar pelos serviços técnicos camarários;

Envio da proposta de plano de pormenor à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDRLVT) para a realização de uma conferência de serviços com as entidades representativas dos interesses a ponderar, eventual concertação e emissão de parecer final, em conformidade com o disposto nos artigos 75.º - C/3 a 5 e 76.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro;

Abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e da respectiva página da Internet;

Elaboração de resposta fundamentada às reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos particulares, no âmbito do período de discussão pública;

Ponderação e divulgação, designadamente através da comunicação social e da respectiva página da Internet, dos resultados da discussão pública e elaboração da versão final da proposta de plano de pormenor para submissão a deliberação da Assembleia Municipal;

Aprovação do plano de pormenor pela Assembleia Municipal;

Publicação do plano de pormenor no Diário da República.

6.ª

6.1 - Em conformidade com o disposto no artigo 91.º/j) e l) do Decreto-Lei 380/99, deverá ser apresentada pela OBRIVERCA uma proposta de sistema de execução do plano e de programação dos investimentos públicos associados, bem como a sua articulação com os investimentos privados a realizar na área de intervenção ou na zona de influência do plano de pormenor, bem como uma proposta de estruturação das acções de perequação compensatória, que tenha em conta, designadamente, o seguinte:

A OBRIVERCA compromete-se a suportar os encargos da execução das infra-estruturas urbanas necessárias à implementação do Plano de Pormenor, devendo as mesmas ser transferidas para o património municipal em função de cada calendarização a aprovar após elaboração do Plano;

A OBRIVERCA compromete-se a suportar os encargos da execução da reabilitação e adaptação do Convento existente a Centro Cívico, devendo o mesmo ser transferido para o património municipal em função de cada calendarização a aprovar após elaboração do Plano;

A OBRIVERCA compromete-se a suportar os encargos da execução do Parque Pedagógico de Sacavém, assim como do Parque Urbano Sul e Parque Urbano Norte;

A OBRIVERCA compromete-se a suportar os encargos da execução do Parque Urbano Sul e Parque Urbano Norte, devendo os mesmos ser transferidos para o património municipal em função de cada calendarização a aprovar após elaboração do Plano;

A OBRIVERCA compromete-se a promover a execução do plano de Pormenor nas parcelas de que é proprietária, após a entrada em vigor deste;

A OBRIVERCA suportará os custos de elaboração do Plano de Pormenor, em conformidade com o previsto no presente contrato de planeamento.

6.2 - As responsabilidades da OBRIVERCA referidas no número anterior deverão constar da proposta de estruturação das acções de perequação compensatória a apresentar e aprovar no âmbito do plano de pormenor, de modo a que se cumpra um princípio de equidade na distribuição de custos e benefícios do plano, designadamente, com a atribuição dos índices de construção correspondentes à OBRIVERCA em face dos encargos superiores que possa vir a assumir em relação com outros proprietários de terrenos sitos na área de intervenção.

6.3 - Para os efeitos do disposto neste contrato de planeamento entende-se por área de intervenção a área de terreno sobre a qual incidirá o plano de pormenor em causa, entendendo-se por zona de influência a área exterior ao plano de pormenor e onde se prevêem intervenções requalificadoras e compensatórias, inseridas no sistema de perequação.

6.4 - No modelo de execução e de perequação do plano de pormenor em causa será contemplada na zona de influência a realização ou pagamento das seguintes obras ou projectos:

a) Cinquenta por cento dos custos das obras de execução do atravessamento do Rio Trancão, conforme projecto a acordar e a elaborar e aprovar pelas entidades competentes;

b) Obra de reformulação da Praça da República, conforme projecto a acordar e a elaborar e aprovar pelas entidades competentes;

c) Obra da passagem pedonal aérea na Pç. da República, conforme projecto a acordar e a elaborar e aprovar pelas entidades competentes;

d) Projecto de requalificação do caneiro do Prior Velho, desde a Ponte sobre a A1 até à Pç. da República.

6.5 - A execução do plano de pormenor poderá passar pela celebração de contratos de desenvolvimento urbano entre os proprietários de terrenos inseridos na área de intervenção e o Município de Loures, em conformidade com o disposto no artigo 131.º e seguintes do Decreto-Lei 380/99 citado.

6.6 - Na falta de disponibilização voluntária de terrenos necessários à execução do plano ou das obras ou projectos previstos na área de intervenção ou na zona de influência, compete ao Município promover a sua disponibilização, em conformidade com as regras legais previstas para a execução do planos municipais de ordenamento do território.

6.7 - As medidas de compensação indicadas na presente cláusula deverão constar do modelo de execução e do programa de execução e financiamento do Plano de pormenor e esgotam as responsabilidades da OBRIVERCA na implementação desse plano, não havendo lugar por isso a quaisquer outras compensações ou cedências.

7.ª

7.1 - Fica desde já acordado que após a publicação do plano de pormenor, a OBRIVERCA poderá promover a urbanização dos terrenos de sua propriedade indicados na planta que constitui Anexo I ao presente Contrato, apresentando para tanto os respectivos pedidos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia de operações de loteamento e de obras de urbanização e de construção, obrigando-se a CML, através dos seus órgãos e serviços, a apreciar e licenciar tais pedidos de forma diligente, eliminando qualquer tramitação ou acto objectivamente inútil ou dispensável, de modo a cumprir os prazos legalmente previstos.

7.2 - A CML desde já aceita e se compromete a finalizar os procedimentos de elaboração e aprovação do plano de pormenor de modo a permitir o desenvolvimento de um projecto imobiliário em conformidade com os parâmetros previstos nos Termos de Referência, que integram o Anexo II.

8.ª

8.1 - Quaisquer alterações a este Contrato só serão válidas desde que convencionadas por escrito com menção expressa de cada uma das cláusulas eliminadas e da redacção que passa a ter cada uma das aditadas ou modificadas.

8.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e do cumprimento das normas legais aplicáveis, os aspectos de concretização e desenvolvimento do disposto no presente Contrato poderão ser regulados em Acordos de Execução a serem outorgados entre as Partes, sem prejuízo de associação de outras entidades que de comum acordo se reconheça ter interesse em envolver.

9.ª

Todas as comunicações entre as Partes e relativas ao presente Contrato deverão ser endereçadas às respectivas sedes, salvo se, entretanto, o destinatário tiver indicado ao remetente, por escrito, um endereço diverso para esse fim.

10.ª

10.1 - Para a resolução de qualquer desacordo ou conflito respeitante à interpretação ou execução do presente Contrato, as Partes procurarão obter um acordo justo e adequado, durante o prazo máximo de 30 dias contado da data em que qualquer uma das Contratantes envie à outra uma notificação para esse efeito.

10.2 - Na ausência do acordo referido no número anterior, a parte interessada notificará a outra da sua intenção de submeter a matéria da divergência a Tribunal Arbitral, que será constituído e funcionará nos termos do disposto nos artigos 180.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais.

10.3 - Se as Contraentes não chegarem a acordo para a nomeação de um árbitro único, no prazo de 10 dias contados da notificação referida no número anterior, o Tribunal Arbitral será constituído por 3 árbitros, nomeando cada uma das Contraentes um deles e sendo o terceiro designado por acordo entre os dois primeiros ou, na falta desse acordo ou de nomeação do segundo árbitro, serão esses dois nomeados pelo Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul.

10.4 - Os árbitros definirão, após a constituição do Tribunal, as regras de funcionamento e processuais da arbitragem, devendo a decisão ser emitida no prazo máximo de seis meses após a constituição do Tribunal, salvo motivo ponderável.

10.5 - O objecto do litígio será definido pelo Tribunal Arbitral perante o pedido constante da petição inicial e a posição assumida pela parte contrária na sua contestação ou face a acordo das partes nesse sentido.

11.ª

Constituem Anexos ao presente contrato e dele ficam a fazer parte integrante para todos os efeitos depois de rubricados pelas Partes, os seguintes documentos:

Anexo I - [Planta da área de intervenção com indicação dos limites da área plano, indicando-se também a zona de influência]

Anexo II - [Documento que deverá conter as deliberações camarárias que determinaram a elaboração do plano de pormenor e aprovaram os seus termos de referência - v. artigo 74.º/2 do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Set., na redacção do Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dez., e que aprovaram também o texto deste Contrato, contendo-se ainda nesse documento a área de intervenção desse plano e os demais anexos que as instruíram].

12.ª

O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura por ambas as partes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1387717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Lei 48/98 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 54/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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