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Aviso 4499/2009, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Período de apreciação pública pelo prazo de 30 dias do projecto de regulamento do Albufeira Voluntária do município de Albufeira

Texto do documento

Aviso 4499/2009

Desidério Jorge da Silva, presidente da Câmara Municipal de Albufeira:

Faz saber que, em reunião camarária de 03 de Fevereiro de 2009, foi deliberado aprovar o Projecto de Regulamento do Albufeira Voluntária do Município de Albufeira e, promover a realização da respectiva apreciação pública para recolha de sugestões, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Mais faz saber que, nos termos do n.º 2 da norma supra citada, os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Albufeira, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir do dia subsequente ao da publicação do presente.

18 de Fevereiro de 2009. - O Presidente da Câmara, Desidério Jorge da Silva.

Projecto de regulamento do Albufeira Voluntária do Município de Albufeira

Nota Justificativa

Cada vez mais, nos são transmitidos conceitos de solidariedade, cooperação, entreajuda, como componentes inerentes à condição de cidadania activa, e que estão intimamente relacionadas com o conceito de voluntariado. O Voluntariado é definido como sendo o conjunto de acções, de interesse social e comunitário, realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade, desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas. Contudo, não são consideradas actuações voluntárias ainda que, desinteressadas, todas aquelas que tenham um carácter isolado e esporádico ou sejam determinadas por razões familiares, de amizade e de boa vizinhança. As actuações voluntárias pressupõem uma organização e adequação das pessoas às entidades ou instituições.

A perspectiva teórica que se subscreve prende-se com a não substituição das funções sociais do Estado, ou dos serviços prestados pelas instituições de apoio social, cultural, ambiental ou de outra qualquer natureza. Pelo contrário, trata-se de optar pela via não convencional, e neste caso exploratória, da familiarização através do voluntariado. O voluntariado aqui considerado refere-se a uma actuação inerente ao exercício da cidadania que se traduz numa relação solidária com o próximo, participando de forma livre e organizada, na solução de problemas que afectam a sociedade em geral. O voluntariado é por isso uma prática consciente, determinada, que tem por base uma nova cultura cívica de altruísmo e de comprometimento. O Albufeira Voluntária tem por missão promover e divulgar o voluntariado facilitando o encontro entre a oferta e a procura de voluntários e entidades/ instituições receptoras.

No concelho de Albufeira existem inúmeras entidades que podem acolher voluntários, assim como, indivíduos interessados em prestar um serviço de voluntariado. Através da criação do Albufeira Voluntária, a Câmara Municipal procura colmatar esta lacuna e proporcionar um local de encontro de entidades/instituições do Concelho que possam acolher voluntários, e, simultaneamente, de pessoas interessadas em prestar esse serviço, assumindo-se o Albufeira Voluntária como o elo de ligação entre os voluntários e as entidades.

Assim, no uso das competências previstas nos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no disposto no artigo 13.º, n.º, 1 alínea e) e artigo 20 n.º 1, alínea a), da Lei 159/99 de 14 de Setembro e ainda, nos termos do disposto no n.º 6, do artigo 64.º e alínea a), do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5 - A/2002 de 11 de Janeiro, propõe-se a aprovação do presente Projecto de Regulamento:

Artigo 1.º

Objectivo Gerais

1 - Contribuir para a consciência colectiva dos problemas e, para o compromisso na respectiva prevenção e solução com recurso ao voluntariado;

2 - Criar e adequar modalidades de trabalho nas instituições e nos grupos de voluntariado (organização, funcionamento e processos de actuação).

3 - Difundir o voluntariado no concelho de Albufeira;

4 - Aumentar a participação no voluntariado em geral, nas instituições e nos grupos;

Artigo 2.º

Objectivos Específicos

1 - Reforçar a identidade do trabalho do voluntário;

2 - Potenciar o aparecimento de iniciativas locais direccionadas para instituições e voluntários;

3 - Proceder ao encaminhamento de voluntários para entidades/ instituições receptoras;

4 - Acompanhar a inserção de voluntários nas entidades/ instituições receptoras para onde são encaminhados;

5 - Promover momentos de partilha e saberes entre entidades/ instituições receptoras e voluntários;

6 - Disponibilizar à comunidade informações sobre o voluntariado.

Artigo 3.º

Intervenientes

1 - Município de Albufeira - entidade enquadradora do Albufeira Voluntária, tem a responsabilidade de criar os meios próprios no sentido de divulgar e promover o voluntariado no concelho, através da sua Divisão de Assuntos Sociais.

2 - Voluntários - pessoas, que de forma livre, desinteressada e responsável se comprometem, de acordo com as suas aptidões próprias, a realizar acções de voluntariado no âmbito de uma instituição receptora e, que cumpram os requisitos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 389/99 de 30 de Setembro.

3 - Entidades/ Instituições receptoras - pessoas colectivas de natureza pública ou privada que reúnam condições para integrar voluntários organizar e coordenar o exercício da sua actividade em domínios cívicos; de acção social; da saúde; da educação; da ciência e da cultura; da defesa do património e ambiente; entre outras. Estas entidades através do Albufeira Voluntária podem divulgar os seus programas e identificar possíveis interessados na adesão às suas acções.

Artigo 4.º

Instalações

O Albufeira Voluntária, funcionará na Divisão de Assuntos Sociais do Município de Albufeira, onde será feito o atendimento do público, tanto de voluntários como de entidades/ instituições.

Artigo 5.º

Recursos Humanos

O Banco integrará uma equipa constituída por técnicos e administrativos, do Município. Esta equipa deverá desenvolver contactos frequentes com as entidades do Concelho designadamente através de redes já estabelecidas.

Artigo 6.º

Recepção de Inscrições

O candidato a voluntário (Anexo I) e as entidades interessadas (Anexo II) em acolher voluntários poderão efectuar a inscrição nas instalações onde funcionará o Banco ou on-line.

Artigo 7.º

A Entidade/Instituição receptora

A entidade/instituição receptora detém o/s projecto/s de voluntariado definindo o número de voluntários, as actividades, os horários e outros aspectos relevantes para a organização, através da apresentação do Anexo II.

Artigo 8.º

Entidade Enquadradora

1 - A Entidade enquadradora é o Município de Albufeira.

2 - Compete ao Município de Albufeira:

a) Receber as inscrições dos voluntários e das entidades/instituições, referidas no artigo 6.º

b) Identificar as motivações, expectativas, interesses e aspirações dos voluntários;

c) Garantir a Formação na área do Voluntariado;

d) Garantir o pagamento do Seguro Social Voluntário, quando o voluntário não esteja abrangido por um regime obrigatório de Segurança Social.

Artigo 9.º

Selecção de voluntários

1 - A entrevista com o voluntário permitirá identificar as suas motivações, aspirações, expectativas, aptidões e preferências e contribuirá fortemente para a definição do seu perfil.

2 - Ao voluntário é proposto o encaminhamento e integração, ajustando assim, a sua vontade às necessidades da entidade/instituição receptora.

3 - A qualidade de voluntário não pode, de qualquer forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a entidade/instituição receptora ou com o Município de Albufeira.

Artigo 9.º

Encaminhamento do Voluntário

1 - O Voluntário toma conhecimento:

a) Do Projecto em contactos entre os técnicos do Albufeira Voluntária e da entidade/instituição receptora

b) Da/s actividade/s que deverá desenvolver, o local e horário assim como o tempo de duração do projecto.

c) Dos direitos e deveres das partes envolvidas, bem como o programa de voluntariado.

d) Das acções de formação em Voluntariado que serão garantidas pelo Município de Albufeira e destinadas ao bom desenvolvimento do trabalho voluntário.

Artigo 10.º

Formalização da Candidatura

1 - A formalização da Candidatura é feita com a assinatura da Declaração do Voluntário (Anexo III).

2 - Após o estabelecimento de um compromisso entre a entidade/instituição receptora do projecto (Anexo IV) e o voluntário (Anexo III), proceder-se-á ao acolhimento deste último na entidade.

Artigo 11.º

Avaliação

1 - De acordo com o Guião para Implementação de Bancos Locais de Voluntariado, editado pelo Conselho Nacional para Promoção do Voluntariado, a avaliação do trabalho voluntário deve ser aferida através dos seguintes critérios:

a) Satisfação do voluntário pelo trabalho efectuado;

b) Satisfação da organização promotora pela actividade desenvolvida pelo voluntário.

2 - O voluntário será objecto da avaliação do Albufeira Voluntária e da entidade/instituição receptora, e contemplará o grau de satisfação do voluntário e da entidade onde a actividade é desenvolvida.

3 - A entidade/instituição receptora será objecto de avaliação por parte do voluntário e por parte do Município de Albufeira, e contemplará o grau de satisfação da entidade onde a actividade é desenvolvida.

4 - A entidade enquadradora do voluntariado será igualmente objecto de avaliação por parte dos voluntários e da entidade/ instituição receptora.

Artigo 12.º

Disposições Finais

Os direitos e deveres do Voluntário, as relações entre o voluntário e a organização promotora, bem como as omissões às presentes normas, regem-se pelo estabelecido na Lei de Bases do Enquadramento Jurídico do Voluntariado e no Decreto-Lei 389/99 de 30 de Setembro em vigor nesta data e, adaptar-se-ão a posteriores alterações, se as houver.

Artigo 13.º

Dúvidas e Omissões

Compete à Câmara Municipal de Albufeira, resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1387706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 5 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Estabelece os tipos de entre dos quais deve ser feita a classificação do pão de farinha de trigo. (Lei n.º 5)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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