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Contrato 58/2009, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo visando a cooperação financeira destinada à execução do plano de desenvolvimento desportivo

Texto do documento

Contrato 58/2009

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo

(Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro)

Introdução

A promoção e o apoio ao Desporto, consubstanciado na criação de condições de prática desportiva, é uma das competências e obrigações das Autarquias na prossecução dos interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas.

A concretização do princípio constitucional expresso no artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa, exige a conjugação de esforços nomeadamente do governo e das autarquias, dos organismos da Administração Pública desportiva, das colectividades, das federações, das associações e dos clubes desportivos.

Importa assim estruturar as condições dessa participação, sendo inequívoca a vantagem de garantir uma mais eficaz, lógica e transparente mobilização e utilização dos recursos públicos, com vista à sua optimização.

Por assim ser, esta Câmara Municipal, de acordo com o espírito da Lei de Bases do Sistema Desportivo e regulamentação posterior sobre a matéria (Decreto-Lei 423/91 de 6 de Novembro), desenvolve uma metodologia de apoios ao Movimento Associativo Desportivo Concelhio, privilegiando o conceito de "Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo" com uma efectiva e clara política de apoios.

Neste contexto, justifica-se a celebração do presente Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo com o Eléctrico Futebol Clube, nos termos constantes do articulado que se segue:

Articulado

Nos termos da Lei 1/90, de 13 de Janeiro e do regime estabelecido pelo Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro; Entre:

Município de Ponte de Sor, pessoa colectiva número 506806456, com sede no Largo 25 de Abril, 7400 228 Ponte de Sor, neste acto representado pelo Presidente da respectiva Câmara Municipal, em execução de deliberação da mesma Câmara, tomada na sua reunião ordinária do dia vinte e oito de Janeiro de dois mil e nove, adiante designado por primeiro outorgante e;

Eléctrico Futebol Clube, Instituição de utilidade pública, revestindo a modalidade jurídica de associação desportiva, com sede na cidade de Ponte de Sor, neste acto representado pelo Presidente da respectiva direcção, adiante designado por segundo outorgante;

É celebrado e reciprocamente aceite o presente Contrato Programa de desenvolvimento desportivo nos termos gerais do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo tem por objecto a cooperação financeira entre os outorgantes destinada à execução do plano de desenvolvimento desportivo apresentado pelo segundo outorgante para a época desportiva 2008/2009, prevendo-se que possa vir a estender-se ao plano de desenvolvimento desportivo que o mesmo segundo outorgante se propõe apresentar para a época desportiva de 2009/2010.

Cláusula 2.ª

Obrigações do segundo outorgante

1 - Por força do presente contrato programa, constituem obrigações do segundo outorgante fomentar e dinamizar a prática de várias modalidades desportivas nos termos que se concretizam nas alíneas seguintes:

a) Participar nos campeonatos nacionais e distritais de futebol, com 10 equipas, e um total de 266 atletas.

b) Participar nos campeonatos nacionais e distritais de basquetebol, com 7 equipas, e um total de 146 atletas.

c) Participar nas provas regionais e nacionais de judo, em vários escalões e com um total de 25 atletas.

d) Participar nas provas regionais e nacionais de atletismo, em vários escalões e com um total de 5 atletas.

e) Participar nos campeonatos regionais de tiro o alvo, em vários escalões e com uma equipa de 10 atletas.

f) Participar nas provas nacionais e na taça do mundo de esgrima, com uma equipa de 3 atletas.

g) Participar nas diversas provas regionais e nacionais de natação, em vários escalões e com uma equipa de 50 atletas.

h) Promover a prática da actividade de dança e ginástica desportiva a um conjunto de mais de 150 pessoas, e manter em competição uma equipa feminina de ginástica, composta por 15 elementos.

i) Participar no campeonato nacional III divisão de futsal, com uma equipa de 20 atletas.

2 - Para que lhe seja concedida a comparticipação financeira referida nas alíneas a) e b) da cláusula seguinte, o segundo outorgante obriga-se a:

a) Apresentar prestação de contas referente ao ano de 2008, até ao dia 30 de Abril de 2009;

b) Proceder à entrega do balancete mensal no ultimo dia útil de cada mês, em relação àquele imediatamente anterior, durante o período de vigência do presente contrato-programa, nos termos definidos na cláusula quinta.

Cláusula 3.ª

Obrigações do primeiro outorgante/comparticipação financeira

Para prossecução do programa de desenvolvimento desportivo definido na Cláusula Primeira, a comparticipação do Primeiro outorgante será realizada mediante a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número dois da cláusula anterior, nos termos que se seguem:

a) Entrega, ao segundo outorgante, da quantia mensal de vinte e sete mil e quinhentos euros, a partir do mês de Janeiro de 2009, e até ao termo da vigência do presente Contrato-Programa;

b) Para além da quantia referida na alínea anterior, o primeiro outorgante entregará, ainda, ao segundo outorgante, a quantia mensal de mil euros, destinada ao financiamento da aquisição duma viatura, através de sistema leasing, que teve início no mês de Janeiro de 2008, ao abrigo do contrato-programa de desenvolvimento desportivo celebrado em 23/01/2008, quantia esta que será paga enquanto vigorar o contrato de locação financeira celebrado pelo segundo outorgante para aquisição da referida carrinha, ou seja, por mais 12 meses.

Cláusula 4.ª

Afectação das verbas

a) A verba indicada na alínea a) da cláusula anterior será obrigatoriamente afecta à prossecução das actividades elencadas nas diversas alíneas do número um da cláusula segunda, não podendo o segundo outorgante utilizá-la para outros fins, nem privilegiar alguma ou algumas das referidas modalidades em detrimento das restantes, sob pena de rescisão unilateral imediata do presente contrato programa, por parte do primeiro outorgante;

b) A verba indicada na alínea b) da cláusula anterior será obrigatoriamente afecta à prossecução daquele fim referido na mesma alínea, não podendo o segundo outorgante utilizá-la para outro, sob pena de rescisão unilateral imediata do presente contrato programa, por parte do primeiro outorgante;

Cláusula 5.ª

Vigência

O Presente contrato reporta o início dos seus efeitos ao dia 1 de Janeiro de 2009, e vigorará até ao dia 31 de Maio do mesmo ano, renovando-se automaticamente até ao dia 31 de Dezembro do mesmo ano, renovação essa que fica condicionada à apresentação, por parte do segundo outorgante, até ao referido dia 31 de Maio de 2009, do plano de desenvolvimento desportivo para a época desportiva 2009/2010, com excepção da alínea b) da cláusula 3.ª, que vigorará até Dezembro de 2009;

Cláusula 6.ª

Rescisão Unilateral

Quer o clausulado geral do presente Contrato Programa, quer a cláusula especial inserta na alínea b) da cláusula 3.ª, podem, a todo o tempo, ser unilateralmente rescindidas pelo primeiro outorgante, caso o segundo deixe de cumprir as obrigações que assume por força da cláusula segunda e bem assim, de entregar, atempadamente, os respectivos planos de desenvolvimento desportivo.

Celebrado em 30/01/2009 em duas vias, ficando cada um dos outorgantes com uma delas em seu poder.

Pelo Primeiro Outorgante, o Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor, João José de Carvalho Taveira Pinto. - Pelo Segundo Outorgante, o Presidente da Direcção do Eléctrico Futebol Clube, Américo Pereira.

16 de Fevereiro de 2009. - O Presidente da Câmara, João José de Carvalho Taveira Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1386404.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-30 - Decreto-Lei 423/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico de protecção as vítimas de crimes violentos e define a indemnização a atribuir nesses casos. Dá nova redacção aos artigos 508º do Código Civil, que prevê o limite máximo da indemnização em sede de responsabilidade civil e 82º do Código de Processo Penal - liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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