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Despacho 6030/2009, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Despacho de ratificação

Texto do documento

Despacho 6030/2009

Nos termos do disposto no artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 3 do artigo 28.º da Portaria Conjunta n.º 638/2007 de 30 de Maio que aprova os Estatutos do Instituto de Segurança Social, I. P., e dos que me foram delegados pelo Conselho Directivo do ISS, I. P., através da deliberação 2310/2008 de 30 de Julho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 25 de Agosto de 2008, ratifico os actos praticados pela Licenciada Maria Amália de Almeida Firmino Purificação Morgado, à data, Directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família, que foram praticados no âmbito das seguintes competências dessa Unidade:

1. Genéricas:

1.1. Aprovar os planos de férias e despachar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais;

1.2. Despachar os pedidos de marcação de férias anteriores à aprovação do plano anual, bem como respectivo gozo, nos termos do regime jurídico do pessoal aplicável;

1.3. Despachar os pedidos de gozo do período complementar de cinco dias de férias;

1.4. Despachar os processos de justificação de faltas;

1.5. Despachar os processos relativos à licença especial para assistência a filhos menores, nos termos da respectiva legislação;

1.6. Despachar os processos relacionados com a dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.7. Autorizar a mobilidade do pessoal, no âmbito da intervenção desta Unidade;

1.8. Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, com excepção da que for dirigida aos órgãos de soberania e respectivos titulares, à Provedoria da Justiça, Gabinetes de Membros do Governo, Secretarias de Estado, Governadores Civis, Direcções-Gerais, Inspecções-Gerais, Conselho Directivo do ISS, I.P., Câmaras Municipais e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado.

2. Específicas:

2.1 Decidir sobre o enquadramento e vinculação, bem como a inscrição ou a anulação da inscrição de pessoas singulares no regime de segurança social;

2.2 Decidir sobre os pedidos de enquadramento antecipado e de enquadramento facultativo, cessação, isenção, dispensa ou redução do pagamento de contribuições por parte de trabalhadores independentes;

2.3 Decidir sobre os pedidos de reconhecimento de períodos contributivos e de bonificação de tempo de serviço;

2.4 Decidir sobre as situações em que possam surgir dúvidas quanto ao valor e autenticidade de remunerações declaradas em nome de beneficiários, relativamente a períodos devidamente definidos;

2.5 Emitir e assinar as declarações de situação contributiva, requeridas nos termos da lei aplicável, desde que o contribuinte tenha a sua sede no distrito em que o centro distrital exerce a sua jurisdição, e certificar as situações de incumprimento perante a lei;

2.6 Participar ao IGFSS as dívidas apuradas que não tenham sido objecto de regularização voluntária, através do envio da respectiva certidão de dívida, para efeitos de cobrança coerciva;

2.7 Rescindir os acordos de regularização de dívidas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, que foram autorizados pelos serviços regionais e sub-regionais dos ex-centros regionais de segurança social relativamente aos contribuintes cuja sede se situe na área de intervenção dos centros distritais;

2.8 Decidir sobre os pedidos de pagamento retroactivo de contribuições, bem como de pagamento de contribuições já prescritas, nos termos do Decreto-Lei 124/84, de 18 de Abril;

2.9 Decidir sobre os pedidos apresentados ao abrigo do Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro;

2.10 Decidir sobre processos de sobreposição de remunerações com baixa subsidiada, sinistro e prestações de desemprego;

2.11 Decidir sobre processos de anulação e restituição de contribuições e quotizações indevidas, nos termos do artigo 128.º do Decreto-Lei 45 266, de 26 de Setembro de 1963;

2.12 Proferir despacho sobre os pedidos de restituição de prestações;

2.13 Emitir e assinar certidões e declarações relativas à identificação, carreira e situação contributiva de beneficiários;

2.14 Decidir sobre os processos, no âmbito das relações internacionais, de verificação de direitos e processamento de benefícios;

2.15 Emitir formulários, ao abrigo de regulamentos comunitários, convenções e acordos internacionais de segurança social, assim como credenciais;

2.16 Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação do subsídio de doença;

2.17 Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação dos subsídios de maternidade, paternidade, adopção, licença parental, por faltas especiais dos avós e riscos específicos;

2.18 Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação dos pedidos de subsídio de doença de familiares, adoptados menores ou deficientes e para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos;

2.19 Determinar a revisão oficiosa das incapacidades permanentes, sempre que haja indícios de irregularidades ou as circunstâncias o aconselhem;

2.20 Decidir sobre a justificação das faltas de comparência a exame médico dos beneficiários, bem como dos médicos seus representantes;

2.21 Autorizar despesas com a realização de elementos auxiliares de diagnóstico e o transporte em ambulância de requerentes, desde que haja comprovação médica adequada respeitando as regras aprovadas superiormente;

2.22 Emitir notas de reembolso de despesas efectuadas com o funcionamento das comissões de recurso, quando o parecer for desfavorável ao requerente, bem como autorizar despesas em meios de transporte para a realização de exames médicos respeitando as regras aprovadas superiormente;

2.23 Autorizar a realização de exames médicos em estabelecimentos onde o interessado se encontre ou no seu domicílio;

2.24 Autorizar a atribuição das comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação respeitando as regras aprovadas superiormente;

2.25 Preparar, elaborar e acompanhar a execução dos planos de actividades.

3 - O presente despacho de ratificação é de aplicação imediata, e, por força da sua entrada em vigor, ficam desde logo ratificados todos os actos praticados entre de 01 Junho de 2007 e 31 de Dezembro de 2007, pelo dirigente referido, no âmbito das matérias por ela abrangidos, ao abrigo e nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

6 de Fevereiro de 2009. - A Directora, Anabela Santos Rato.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1386128.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-18 - Decreto-Lei 124/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regula as condições em que devem ser feitas perante a segurança social as declarações do exercício de actividade, bem como as condições e consequências da declaração extemporânea do período de actividade profissional perante as instituições da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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