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Regulamento 98/2009, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Abertura do período de apreciação pública da proposta de regulamento municipal de resíduos sólidos urbanos e limpeza urbana

Texto do documento

Regulamento 98/2009

Manuel Castro Almeida, Presidente da Câmara Municipal de São João da Madeira, torna público que a Câmara Municipal aprovou, em 10 de Fevereiro de 2009, a proposta de regulamento municipal de resíduos sólidos urbanos e limpeza urbana que se anexa ao presente edital.

Assim, e nos termos do artigo 118.º do código do procedimento administrativo, submete-se o presente regulamento à apreciação pública pelo prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente edital.

As sugestões, reclamações ou observações que eventualmente venham a ser apresentadas devem ser formuladas através de requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devendo neste constar a identificação e o endereço dos seus autores e a qualidade em que as apresentam.

11 de Fevereiro de 2009. - O Presidente da Câmara, Manuel Castro de Almeida.

Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana

Preâmbulo

A gestão de resíduos sólidos urbanos e a limpeza urbana são tarefas legalmente adstritas às Autarquias, sendo esta condicionada por múltiplos aspectos de ordem técnica, económica e social. Assim sendo, é imperativo que os parâmetros de funcionamento destes serviços sejam definidos de forma clara e rigorosa.

Comparativamente à postura agora revogada, o presente regulamento apresenta um corpo mais coerente e actualizado face à realidade actual do Município e à legislação nacional em vigor sobre a matéria, sendo uma peça fundamental no novo modelo de gestão sustentável de RSU (Resíduos Sólidos Urbanos), que tem vindo a ser progressivamente implementado nos últimos anos em São João da Madeira. Tendo em consideração os novos desafios que se colocam, pretende-se com a revisão deste importante instrumento normativo reforçar a adopção de medidas que permitam atingir os seguintes objectivos:

Reforço da consciencialização dos munícipes e dos operadores económicos visando a adopção de comportamentos mais adequados;

Diminuição da quantidade de resíduos produzidos, total e por habitante;

Maximização da reciclagem de materiais, com a participação de toda a sociedade Sanjoanense, de forma a permitir o cumprimento das metas estabelecidas;

Reforço da capacidade de intervenção da gestão municipal, sobretudo ao nível do controlo operacional e do apoio aos munícipes e operadores económicos;

Sustentabilidade económica da gestão municipal, com a recuperação de custos e a adopção de instrumentos económicos adequados.

O Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana de São João da Madeira foi objecto de proposta do Executivo Municipal na reunião de ..., e aprovado pela Assembleia Municipal na reunião de ..., tendo sido cumpridas todas as formalidades legalmente estabelecidas e previstas na legislação em vigor.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei de Bases do Ambiente, a Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, foi aprovado o seguinte Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos sólidos urbanos e limpeza dos espaços públicos na área do concelho de São João da Madeira.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os utilizadores e operadores do sistema no concelho de São João da Madeira, singulares ou colectivos, públicos ou privados.

Artigo 2.º

Competências

1 - A exploração do sistema é da responsabilidade da Câmara Municipal de São João da Madeira, entendida como a Entidade Gestora.

2 - Em caso de adjudicação ou subcontratação de serviços, cabe à Entidade Gestora garantir a qualidade dos mesmos, utilizando os meios que entender convenientes para o efeito.

Artigo 3.º

Carácter do sistema

1 - O sistema funcionará durante todos os dias da semana, de segunda a Domingo, e de forma a garantir que não se verifiquem rupturas.

2 - Nos casos em que não se justifique a realização diária de alguns serviços, a Entidade Gestora poderá optar por uma periodicidade mais adequada, desde que tal não ponha em causa a qualidade do serviço prestado, a salubridade e higiene públicas.

Capítulo II

Tipos de Resíduos Sólidos

Artigo 4.º

Definição de resíduos sólidos

Define-se resíduos sólidos como qualquer substância ou objecto, predominantemente sólido, de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer.

Artigo 5.º

Tipos de resíduos sólidos urbanos

Entende-se por RSU os resíduos domésticos ou outros semelhantes predominantemente sólidos, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 litros por produtor.

Artigo 6.º

Definição de resíduos sólidos urbanos valorizáveis

São considerados RSU valorizáveis os resíduos, que em todo ou em parte, possam ser recuperados ou regenerados sendo passíveis de recolha selectiva, os seguintes:

1 - Nos ecopontos:

a) Papel/Cartão;

b) Vidro;

c) Plástico/metal.

2 - No ecocentro:

a) Papel/Cartão;

b) Vidro;

c) Plástico/metal

d) Monstros;

e) RCD - Resíduos da Construção e Demolição;

f) Madeiras;

g) Resíduos verdes;

h) Óleos alimentares;

i) Pilhas e baterias;

j) Rolhas e tampas;

k) REEE - Resíduos de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos.

3 - Poderão ser incluídos outros resíduos ou excluídos alguns deles, se se verificarem alterações ao sistema de recolha ou à legislação aplicável.

Capítulo III

Resíduos Sólidos Urbanos

Secção I

Deposição dos Resíduos Sólidos Urbanos

Artigo 7.º

Sistema de deposição e acondicionamento de RSU

1 - Define-se sistema de deposição como o conjunto de infra-estruturas destinadas ao acondicionamento de resíduos permitindo a deposição adequada.

2 - Entende-se por deposição adequada dos RSU, o acondicionamento em sacos de plástico e a sua colocação obrigatória, em condições de estanquicidade e higiene, nos recipientes de deposição, nos dias e horas definidos, de forma a evitar o seu espalhamento na via pública.

Artigo 8.º

Sistema de deposição de RSU em edifícios de utilização colectiva e loteamentos

1 - Nos projectos de construção, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios de utilização colectiva e loteamentos, deve ser prevista a localização de um compartimento e ou equipamento destinado à deposição de resíduos indiferenciados e recicláveis.

2 - É condição necessária para a recepção de obras de urbanização ou emissão de alvará de autorização de utilização de edifícios a verificação que o equipamento previsto no número anterior esteja colocado nos locais definidos e aprovados pela entidade responsável pelo licenciamento.

3 - Os equipamentos referidos no n.º 1 do presente artigo devem ser normalizados e submetidos a prévia aprovação por parte da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Recipientes para deposição indiferenciada dos RSU

1 - A deposição indiferenciada dos resíduos sólidos urbanos pode ser efectuada utilizando os seguintes equipamentos, de acordo com o definido pela Entidade Gestora:

a) Papeleiras;

b) Contentores distribuídos pela Entidade Gestora colocados na via pública;

c) Contentores abrangidos pela recolha porta-a-porta;

d) Contentores subterrâneos;

e) Equipamentos destinados a deposição de dejectos de animais.

2 - Nos equipamentos acima referidos, só poderão ser colocados resíduos adequados ao sistema de deposição.

3 - É proibida a deposição de resíduos sólidos urbanos, mesmo que devidamente acondicionados em sacos hermeticamente fechados, fora dos equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos.

4 - Quando se verificar que os equipamentos de deposição de resíduos se encontram com capacidade esgotada, deve o produtor alertar a entidade gestora para que sejam providenciadas as acções correctivas próprias.

5 - Qualquer recipiente utilizado pelos munícipes, para além dos contentores normalizados aprovados pela Entidade Gestora, será considerado de tara perdida e removido conjuntamente com os RSU sem prejuízo da aplicação da coima devida.

Artigo 10.º

Recipientes para deposição selectiva dos RSU

1 - Para a deposição selectiva das fracções valorizáveis dos RSU a Entidade Gestora dispõe os seguintes equipamentos:

a) Ecopontos, constituídos por vidrão, embalão e papelão;

b) Pilhões,

c) Rolhões,

d) Contentores para recolha selectiva de consumíveis informáticos, colocados em espaços públicos;

e) Outros equipamentos em áreas abrangidas pela recolha selectiva porta-a-porta.

2 - É ainda de considerar, para efeitos de deposição selectiva, o Ecocentro existente, onde os munícipes podem depositar selectivamente materiais, de acordo com as normas de funcionamento aprovadas pela Entidade Gestora.

3 - A utilização do Ecocentro deve ser efectuada de acordo com as normas e regras definidas para a descarga das fracções valorizáveis dos resíduos sólidos urbanos aprovadas pela Entidade Gestora.

Artigo 11.º

Utilização do equipamento de deposição selectiva

Sempre que nas proximidades do local de produção de RSU exista equipamento de deposição selectiva definido no artigo anterior, ou seja, disponibilizado um serviço de recolha selectiva porta-a-porta, os produtores devem utilizar estes equipamentos ou serviços para a deposição das fracções valorizáveis dos RSU a que se destinam.

Artigo 12.º

Procedimentos de deposição de RSU

1 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU nos equipamentos de deposição, pela sua colocação e retirada da via pública, sua conservação manutenção e limpeza;

a) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais, ou hospitalares;

b) Os residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar ou colectiva;

c) A administração do condomínio nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal que possuam sistema colectivo de deposição;

d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os residentes.

2 - As entidades referidas nos números anteriores são obrigadas a cumprir as instruções de deposição, definidas pela Entidade Gestora.

3 - A entidade gestora ou outras autorizadas para essas funções efectuarão a recolha de RSU's mesmo que indevidamente depositados nos equipamentos ou junto a estes procedendo simultaneamente à abertura de auto de averiguações tendente a determinar a origem dos resíduos a fim de apurar responsabilidades pelo ilícito contra-ordenacional.

Artigo 13.º

Propriedade dos equipamentos de deposição

1 - Quando utilizados os equipamentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, estes passam a ser propriedade do seu detentor que é responsável pelas condições de salubridade, funcionalidade mecânica e segurança do sistema de deposição:

2 - A entidade gestora oferece aos utilizadores particulares um primeiro contentor mediante prévia requisição nos serviços competentes.

3 - Compete ao utilizador particular a reposição ou substituição do equipamento de deposição quando deteriorado por razões não imputáveis à operação de recolha.

4 - A substituição dos equipamentos individuais, deteriorados por razões comprovadamente imputáveis à actividade de recolha, será efectuada mediante pedido apresentado pelo detentor, sendo da responsabilidade da entidade que efectua a referida actividade o pagamento do custo inerente ao contentor.

Artigo 14.º

Horário de funcionamento do serviço de recolha

1 - O horário de colocação dos contentores de deposição de RSU na via pública é fixado pela Câmara Municipal através de edital.

2 - Fora dos horários estabelecidos em edital os equipamentos individuais devem encontrar-se dentro das instalações do produtor, sendo proibido efectuar a deposição de RSU fora dos horários e locais estabelecidos.

3 - Quando houver necessidade absoluta de interromper ou alterar o funcionamento do sistema municipal de recolha de RSU, por motivos programados com antecedência ou por outras causas não acidentais, a Entidade Gestora avisará antecipadamente e publicamente os munícipes afectados pela interrupção.

Secção II

Remoção de Resíduos Sólidos Urbanos

Artigo 15.º

Serviço de remoção de RSU

1 - As instruções de operação e manutenção do serviço de remoção, emanadas da Entidade Gestora, são de cumprimento obrigatório pelos seus destinatários.

2 - À excepção da Entidade Gestora e de outras entidades devidamente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de actividades de remoção de resíduos.

Secção III

Remoção de Monstros e Resíduos Verdes

Artigo 16.º

Serviço de recolha e transporte de objectos domésticos fora de uso (monstros) e resíduos verdes

1 - O detentor de monstros e ou resíduos verdes deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efectuar o respectivo depósito em Ecocentro.

2 - Caso o detentor de monstros e ou de resíduos verdes não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, a recolha será efectuada pela Entidade Gestora, por solicitação do detentor.

3 - O pedido deve ser efectuado preferencialmente através do recurso à linha verde, na impossibilidade desta, deve ser efectuado pessoalmente, por escrito ou por via electrónica.

4 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe interessado.

5 - Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os resíduos para o local indicado onde se fará a recolha, seguindo as instruções fornecidas pela Entidade Gestora.

6 - No caso dos resíduos verdes a entidade gestora só procede à sua remoção quando estes cumprirem determinadas condições: ramos de árvores de comprimento inferior a 1 m e os troncos com diâmetro superior a 20 cm não podem exceder 0,5 m de comprimento.

7 - O destino final e ou valorização destes resíduos é da responsabilidade da Entidade Gestora.

Secção IV

Remoção de Dejectos de Animais

Artigo 17.º

Processo de remoção de dejectos de animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhados de cegos.

2 - Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos específicos para essa finalidade excepto quando estes não existirem, devem ser depositados nos equipamentos de deposição de RSU's existentes na via pública.

Secção V

Limpeza de Esplanadas de Estabelecimentos Comerciais

Artigo 18.º

Limpeza de esplanadas de estabelecimentos comerciais

1 - Os proprietários das esplanadas de estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas correspondentes à sua zona de influência, bem como das áreas objecto de licenciamento de ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.

2 - Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados nos contentores existentes para deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento.

Secção VI

Remoção de Óleos Alimentares Usados

Artigo 19.º

Remoção de óleos alimentares usados

1 - Todos os estabelecimentos de restauração devem dispor de um equipamento para a deposição selectiva dos óleos alimentares usados, visando a sua entrega posterior a empresa licenciada para a sua recolha e ou valorização.

2 - É proibido o despejo e derramamento de óleos alimentares usados na via pública, nos contentores de deposição indiferenciada de RSU's ou na rede de esgotos municipal.

Secção VII

Limpeza de terrenos privados

Artigo 20.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Os proprietários dos prédios rústicos e urbanos são responsáveis pela sua limpeza, manutenção e conservação, devendo empreender todas as acções que se verifiquem necessárias para assegurar estes pressupostos.

2 - Em qualquer terreno, edificado ou não, é proibida a deposição de resíduos sólidos, designadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.

3 - Nos lotes de terreno edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento, caberá aos respectivos proprietários proceder à respectiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, susceptíveis de afectarem a salubridade dos locais ou provocarem risco de incêndio.

4 - Sempre que a Entidade Gestora entenda existir perigo de salubridade, os proprietários de terrenos onde se encontrem lixos, detritos, silvados ou outros desperdícios, mesmo que depositados abusivamente por terceiros, serão notificados a removê-los, cortar a vegetação ou a efectuarem outro tipo de limpeza que se entender por mais adequada, devendo no final, apresentar documento comprovativo do destino final atribuído aos resíduos resultantes dessa operação.

5 - A notificação a que se refere o número anterior fixará um prazo para a execução das acções necessárias à limpeza e ou remoção dos resíduos nunca inferior a 15 dias úteis e sempre de acordo com a natureza e amplitude dos trabalhos a realizar.

6 - No caso de não cumprimento do prazo que lhe vier a ser fixado, independentemente da instrução de processo de contra-ordenação e da respectiva cominação, a Entidade Gestora poderá substituir-se aos responsáveis na remoção e ou limpeza, debitando aos mesmos os encargos assumidos com esses serviços.

Secção VIII

Resíduos de Construção e Demolição

Artigo 21.º

Remoção de resíduos de construção e demolição

1 - Os titulares das obras consideram-se detentores de todos os resíduos resultantes do processo de construção e demolição, devendo em cada transporte possuir uma guia de acompanhamento de resíduos, nos termos da legislação aplicável em vigor.

2 - Os titulares das obras deverão tomar todas as medidas para evitar o derramamento de quaisquer tipos de resíduos na via pública ou em terrenos na área do Concelho, salvo com consentimento prévio e por escrito da Entidade Gestora para descarga de resíduos nos locais e datas contidos na autorização, bem como os percursos a adoptar no acto do transporte de forma a evitar eventuais impactos e outras observações que sejam consideradas pertinentes pela Entidade Gestora.

3 - Os titulares das obras que produzam entulhos devem dirigir um pedido por escrito à Câmara Municipal para adquirirem autorização para efectuar a descarga de RCD's na Estação de Transferência de Ossela, enquanto esta se encontrar em funcionamento, disponibilizando-se com a declaração, a planta de localização da Estação de Transferência e o horário a que podem efectuar a deposição, devendo o titular efectuar o pagamento das taxas devidas em função do peso dos resíduos que está a encaminhar no acto da deposição.

4 - A remoção dos RCD's produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, como se estabelece no n.º 2, artigo 3.º do Decreto-Lei 46/2008 de 12 de Março, será efectuada pelo respectivo titular nas condições e termos estabelecidos no número anterior.

Artigo 22.º

Meios para remoção de resíduos da construção e demolição

1 - Para exercício da actividade de depósito de entulhos devem ser utilizados os seguintes equipamentos:

a) Contentores;

b) Viaturas porta-contentores apropriados aos contentores referidos na alínea anterior;

c) Outros dispositivos ou meios apropriados.

2 - Os equipamentos de deposição devem ser removidos sempre que:

a) Os resíduos atinjam a capacidade limite do equipamento.

b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do volume e tipo de resíduos depositados.

c) Se encontrem depositados outro tipo de resíduos.

d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer instalação fixa de utilização pública, exceptuando-se as situações devidamente autorizadas pela autarquia.

e) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos, exceptuando-se as situações devidamente autorizadas pela autarquia.

Artigo 23.º

Limpeza de áreas exteriores de estaleiros e obras

1 - É da responsabilidade do titular da obra a manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra, para além da remoção de entulhos e outros resíduos de espaços exteriores confinantes com os estaleiros.

2 - É da responsabilidade do titular da obra evitar que as viaturas de transporte dos materiais derramem na via pública resíduos de qualquer espécie desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento da coima a definir.

3 - Os custos inerentes à instalação de equipamentos que evitem o espalhamento de resíduos de obras, tais como sistemas de lavagem de rodados de viaturas, contentores, mangas de condução, etc., e os de limpeza de derramamentos ocasionais são da inteira responsabilidade do titular ou do responsável da obra.

Capítulo IV

Tarifário

Artigo 24.º

Diferenciação dos Utilizadores e Tarifas

1 - Os utilizadores serão tarifados do seguinte modo:

a) Utilizadores domésticos, comerciais e similares;

b) Utilizadores industriais e similares;

sendo a estrutura tarifária, as tarifas e forma de cobrança estabelecidas e aprovadas pela Câmara Municipal.

2 - Pela prestação do serviço de remoção dos outros tipos de resíduos, a que se referem os artigos anteriores, são devidas as tarifas que vierem a ser aprovadas pela Câmara Municipal.

Capítulo V

Fiscalização, instrução de processos e sanções

Secção I

Fiscalização e Instrução de Processos

Artigo 25.º

Competência para fiscalizar

A fiscalização das disposições do presente regulamento compete aos serviços de Fiscalização Municipal e Autoridades Policiais, nos termos da legislação e regulamentos municipais aplicáveis em vigor.

Artigo 26.º

Competência e Instrução do processo e aplicação das coimas

1 - Qualquer violação ao disposto no presente regulamento constitui contra-ordenação punível com coima.

2 - A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenação, para aplicar as respectivas coimas e eventuais sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com poder de delegação em qualquer um dos Vereadores.

3 - A tramitação processual obedece ao disposto no regime geral sobre contra-ordenações.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - A sanção da tentativa será de ilícito consumado, especialmente atenuada.

Artigo 27.º

Reposição da situação anterior

1 - Sem prejuízo das sanções referidas no presente capítulo, os responsáveis pelas infracções ao presente regulamento ficam obrigados a reparar os danos causados, utilizando meios próprios no prazo fixado pela Entidade Gestora sob pena de actuação coerciva.

2 - A Entidade Gestora pode substituir-se ao infractor, no sentido de reparar os danos causados, sempre que não tenha sido dado cumprimento à ordem legalmente transmitida, facturando os correspondentes custos de reposição aos quais acrescerá um adicional de 20 % para despesas administrativas e de procedimento.

Secção II

Contra-ordenações e Coimas

Artigo 28.º

Contra-ordenações e montante da respectiva coima

As coimas relativas a cada contra-ordenação são apresentadas no anexo I do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Deposição e Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos

Constituem contra-ordenação, punível com coima, as seguintes infracções:

a) Realização, não autorizada, da actividade económica de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos;

b) Acondicionamento inadequado de RSU;

c) Descarga de RSU fora dos recipientes e equipamentos existentes para o efeito, bem como a sua colocação fora dos horários estabelecidos pela entidade gestora para o efeito;

d) Retirar, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores colocados na via pública;

e) Deslocação de quaisquer equipamentos de deposição e recolha colocados na via pública;

f) Descarga de RSU na via pública ou em qualquer outro local não autorizado;

g) Permanência dos recipientes de deposição dos RSU, na via pública, fora dos horários fixados para tal efeito;

h) Utilização de equipamentos de deposição e recolha não autorizados ou de capacidade não apropriada em função da produção de resíduos;

i) Utilização indevida e desvio para proveito pessoal dos recipientes de deposição distribuídos pelas habitações e estabelecimentos comerciais ou de serviços;

j) Utilização de equipamentos em más condições de higiene e estado de conservação;

k) Afixação de publicidade e outro tipo de informação em papeleiras, contentores e demais recipientes e equipamentos públicos destinados à deposição de RSU;

l) Abandono e ou deposição de objectos domésticos volumosos fora de uso, vulgo monstros, provenientes de habitações unifamiliares e multifamiliares;

m) Abandono e ou deposição de resíduos verdes urbanos na via publica.

Artigo 30.º

Má utilização dos recipientes

Constituem contra-ordenação, punível com coima, as seguintes infracções:

a) Deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes e equipamentos de deposição;

b) Não fechar devidamente a tampa dos recipientes após a deposição dos RSU;

c) Destruição ou danificação dos recipientes e equipamentos destinados à recolha indiferenciada de resíduos sólidos urbanos;

d) Destruição ou danificação dos recipientes e equipamentos destinados à recolha selectiva de materiais passíveis de valorização;

Artigo 31.º

Resíduos Sólidos Especiais

Constituem contra-ordenação, punível com coima, as seguintes infracções:

a) Utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSU para deposição de resíduos especiais de origem industrial;

b) Utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSU para deposição de resíduos especiais de origem hospitalar;

c) Utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSU para deposição de resíduos perigosos;

d) Utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSU para deposição de resíduos especiais não especificados nas alíneas anteriores;

e) A violação do disposto nos artigos da secção VIII do presente regulamento, relativos aos resíduos de construção e demolição.

Artigo 32.º

Higiene, limpeza e salubridade das vias e outros lugares públicos

Constituem contra-ordenação, punível com coima, as seguintes infracções:

a) Efectuar despejos, lançar ou abandonar quaisquer resíduos na via pública fora dos recipientes destinados à sua deposição;

b) Lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais na via pública;

c) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos;

d) Poluir a via pública com dejectos, nomeadamente de animais;

e) Lançar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos na via pública;

f) Despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, com prejuízo para a limpeza urbana, sem efectuar a limpeza dos resíduos daí resultantes;

g) Deixar derramar na via pública quaisquer materiais transportados em viaturas;

h) Lavar, pintar ou reparar veículos na via pública ou outros espaços públicos;

i) Vazar tintas, óleos, petróleo seus derivados ou quaisquer ingredientes perigosos para as vias públicas ou outros espaços públicos;

j) Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes como frascos, vidros, latas, garrafas, etc., que possam constituir perigo para a circulação de pessoas, animais ou veículos, na via pública;

k) Não proceder a limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que afectem o asseio das vias e outros espaços públicos;

l) Destruir ou danificar mobiliário urbano;

m) Danificar, pintar ou sujar monumentos, candeeiros, fachadas de prédios muros ou outras vedações;

n) Lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública;

o) Colar ou por qualquer outra forma afixar cartazes em fachadas de edifícios, candeeiros, tapumes ou arvores, independentemente da sua natureza ou finalidade, exceptuando-se a propaganda política que se rege por legislação especial e a publicidade comercial desde que devidamente licenciada;

p) Efectuar queima de resíduos sólidos a céu aberto.

Artigo 33.º

Higiene, limpeza e salubridade de terrenos, logradouros e prédios

Constituem contra-ordenação, punível com coima, as seguintes infracções:

a) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios vegetação arbustiva ou resíduos de quaisquer espécie, que possam constituir insalubridade, perigo de incêndio, de saúde pública ou produzam impacte visual negativo;

b) Manter vegetação arbustiva pendente para a via pública, que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana e que possam constituir insalubridade.

Artigo 34.º

Agravamento das coimas

1 - As coimas serão agravadas para o dobro por cada reincidência.

2 - A tentativa e a negligência são punidas nos termos gerais.

Artigo 35.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo da aplicação das coimas, são ainda aplicáveis as seguintes sanções acessórias, a determinar em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente da infracção;

b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado pelos órgãos competentes do Município;

c) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas municipais, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos que seja da competência da autarquia e a atribuição de licenças ou alvarás;

d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autarquia, quando a ele esteja directamente relacionado o cometimento da infracção;

e) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás concedidos pela autarquia para ocupação de espaço do domínio público ou para o exercício de actividade conexa.

2 - A sanção referida na alínea e) do número anterior tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Capítulo VI

Disposições Finais

Artigo 36.º

Omissões ao regulamento

Nos casos omissos a este Regulamento, são aplicáveis as normas legais em vigor.

Artigo 37.º

Documentos técnicos, minutas e formulários

A Câmara Municipal poderá estabelecer os documentos técnicos, minutas e formulários que se mostrem necessários a aplicação do presente Regulamento.

Artigo 38.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana de São João da Madeira, de 8 de Outubro de 2000.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação em edital nos lugares de estilo.

ANEXO I

Limites das coimas a aplicar conforme as contra-ordenações

Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima a fixar em processo competente e de acordo com as penalidades seguintes:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1385995.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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