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Aviso 4065/2009, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 2, Manuel Carlos Pires

Texto do documento

Aviso 4065/2009

Delegação de competências

No artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 62.º da Lei Geral Tributária, o Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 2, delega as competências próprias infra-identificadas:

I - De chefia de Secções

A chefia da 4.ª Secção - Secção de Cobrança, que além do serviço específico da cobrança inclui todo o serviço que estruturalmente lhe seja afecto, por decisão do competente Chefe de Finanças ou hierarquicamente superior, no Chefe de Finanças Adjunto, Fernando Camilo da Rocha, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas, bem como pela competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio.

II - De carácter geral

No identificado Chefe de Finanças Adjunto e no âmbito da 4.ª Secção - Secção de Cobrança, para:

1 - Coordenar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados legalmente ou por instâncias superiores;

2 - Promover o atendimento célere e de qualidade bem como a resposta atempada das informações solicitadas;

3 - Assinar os documentos de cobrança ou de operações de tesouraria a emitir pela respectiva secção bem como promover o correspondente controlo e organização;

4 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respectiva secção e com excepção das referidas no artigo 37.º do CPPT, controlando as contas de emolumentos e as isenções dos mesmos quando mencionadas;

5 - Assinar a correspondência expedida, incluindo a dirigida a instâncias hierarquicamente superiores ou a entidades externas de nível institucional relevante desde que, neste caso, se trate do envio de declarações, documentos oficiais, decisões, pareceres ou informações por mim assinadas;

6 - Assinar os mandados passados em meu nome e notificações a efectuar por via postal;

7 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições, exposições, para apreciação e decisão superiores, no âmbito das correspondentes matérias;

8 - Instruir e informar os recursos hierárquicos, no âmbito das correspondentes matérias;

9 - Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respectiva secção;

10 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respectiva Secção;

11 - Verificar e controlar os procedimentos de aplicação de coimas no processo de redução das mesmas (PRC), nos termos do artigo 29º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30º e 31º do mesmo diploma bem como, decidir da não aplicação de coima, se verificados os pressupostos previstos pelo artigo 32.º do mencionado RGIT;

12 - Proceder ao levantamento de autos de notícia, face ao previsto pelo artigo 5º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro e, da alínea I) do artigo 59º do RGIT;

13 - Coordenar e promover a execução dos mapas de reporte (serviço mensal), bem como a elaboração de relações ou tabelas, relativamente à secção a que se encontrarem adstritos;

14 - Controlar o desempenho das diversas aplicações informáticas em exploração na respectiva secção, desencadear as acções necessárias ao seu bom funcionamento e proceder ao levantamento da formação necessária;

15 - Controlar o desempenho do equipamento informático em exploração na respectiva secção e promover o adequado fornecimento de consumíveis;

16 - Gerir a atribuição de perfis de acesso informático no âmbito das atribuições específicas e necessárias da respectiva secção;

17 - Apreciar, informar e dar parecer no âmbito das reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, no âmbito da correspondente secção;

III - De carácter Específico

No identificado Chefe de Finanças Adjunto, para:

1 - Gerir, promover e decidir no âmbito do Imposto Único de Circulação (IUC), Imposto Municipal sobre Veículos (IMV) e Imposto de Circulação e Camionagem (ICC);

2 - Promover a notificação e procedimentos subsequentes, relativamente às guias de receita de Estado ou de reposição;

3 - Promover todos actos necessários no âmbito da elaboração das contas de gerência bem como coordenar e proceder à sua elaboração;

4 - Promover o controlo e gestão de stocks relativamente aos artigos em venda na secção de cobrança, incluindo as necessárias requisições ou devoluções ou qualquer outro relacionamento com as competentes entidades externas;

5 - Coordenar e promover a autuação e tramitação nos processos de reclamação graciosa;

6 - Proferir despacho de decisão nos processos de reclamação graciosa, cuja competência legal para o efeito seja do órgão periférico local, nos termos do artigo 73.º do CPPT;

7 - Coordenar e promover a autuação e tramitação nos processos de contra-ordenação;

8 - Proferir despachos de decisão no âmbito da fixação de coimas, do afastamento ou arquivamento em observância ao previsto pelo artigo 32.º do RGIT e, da revogação ou remessa a tribunal, no recurso da decisão de aplicação de coimas previsto pelo artigo 80.º RGIT, nos autos, cuja a competência legal para aqueles efeitos, esteja atribuída ao dirigente do serviço local de finanças, conforme previsto pelos artigos 52.º, 76.º e seguintes do RGIT;

9 - Coordenar e promover a autuação e tramitação, de âmbito administrativo, nos processos de impugnação judicial, nos termos previstos pelo artigo 112.º do CPPT;

10 - Proferir despacho de revogação, no âmbito dos processos de impugnação cuja competência seja do dirigente do órgão periférico local, nos termos do artigo 112.º do CPPT;

IV - Subdelegação de Competências

Subdelego no identificado Chefe de Finanças Adjunto:

1 - De harmonia com a autorização do Director de Finanças de Lisboa (conforme aviso 22219/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 21 de Agosto), a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública;

2 - De harmonia com a autorização do Director de Finanças de Lisboa (conforme aviso 6283/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 23 de Maio), a competência para:

a) Proferir despacho de decisão nos processos de reclamação graciosa, quando a competência legal não for do órgão periférico local e o valor do processo não exceda (euro) 50.000,00;

b) Autorizar a recolha de declarações oficiosas resultantes de processos de reclamação graciosa ou impugnação judicial;

c) Reconhecimento da prescrição, em todos os processos de contra-ordenação;

d) Decidir da aplicação da coima, nos termos do artigo 52.º e 76.º do RGIT, bem como decidir do arquivamento dos autos nos termos do artigo 77.º do RGIT, quando se trate de contra-ordenações previstas e puníveis pelos artigos 113.º, 114.º, 115.º, 118.º, 119.º e 126.º do RGIT;

e) Autorizar o pagamento em prestações das coimas fixadas em processo de contra-ordenação, nos termos do artigo 88.º, n.º 5, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

V - Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir de 02 de Janeiro de 2009, ficando ratificados todos os actos ou despachos entretanto proferidos e abrangidos pela presente delegação ou subdelegação de competência.

23 de Janeiro de 2009. - O Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 2, Manuel Carlos Pires.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1385616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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