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Aviso 4062/2009, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências da chefe do Serviço de Finanças de Reguengos de Monsaraz, Maria Luísa Reis Calaco

Texto do documento

Aviso 4062/2009

Delegação de competências

No artigo 62.º da Lei Geral Tributária, a Chefe do Serviço de Finanças de Reguengos de Monsaraz, Maria Luísa Reis Calaco, delega nos adjuntos colocados neste Serviço de Finanças a competência para a prática de actos próprios das suas funções relativamente aos serviços e áreas a seguir indicadas:

I - Chefia de Secções:

1.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa, Património e Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunto, Ana Cristina Pessoa de Lencastre Queiroz, TAT1;

2.ª Secção - Área da Cobrança e Contra Ordenação - Chefe de Finanças Adjunto - Higino Manuel Falcão Marques, TAT2;

II - Atribuição de competências:

Aos chefes das secções, e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo das funções que pontualmente venham a ser-lhes atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como das competências legalmente atribuídas pelo artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 237/2004, de 13 de Dezembro, cumpre assegurar, sob minha orientação e supervisão, o regular funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

III - De carácter geral:

a) O controlo da assiduidade, faltas e licenças dos respectivos funcionários, dando pareceres sobre a concessão ou autorização de férias, podendo dispensá-los por pequenos períodos de tempo, quando se justifique e o estritamente necessário;

b) Tomar as providências adequadas à substituição de funcionários nos seus impedimentos e, bem assim, promover os reforços necessários por aumentos anormais de serviço ou campanhas, tendo em vista assegurar um atendimento com a prontidão possível e com qualidade;

c) Coordenar e controlar, promovendo todos os procedimentos, e praticar os actos necessários à execução do serviço da secção, incluindo os não delegados, diligenciando a liquidação e boa cobrança dos tributos e sua fiscalização, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;

d) Distribuir e controlar documentos que tenham a natureza de expediente diário, proferindo despachos, nomeadamente nos pedidos de certidão e cadernetas prediais, bem como em quaisquer outros pedidos, petições, reclamações ou recursos, incluindo propostas e projectos de decisão para audição prévia, previstos no artigo 60.º da Lei Geral Tributária, excluindo situações de indeferimento, as quais, mediante informação e parecer do respectivo adjunto, serão por mim decididas;

e) Assinar a correspondência de secção que tenha carácter de mero expediente, incluindo ordens de serviço para o serviço externo, notificações e citações, por mandado, via postal ou por meios electrónicos, com excepção da que for dirigida às Direcções de Finanças e aos Serviços Centrais ou a entidades superiores e ou equiparadas;

f) Assegurar o registo, autuação, movimentação e controlo de todos os processos da secção, incluindo os administrativos ou de fiscalização, com base em documentos recebidos para o efeito ou instaurados oficiosamente, pugnando pela sua rápida conclusão, de acordo com os prazos fixados por lei ou por via hierárquica, praticando todos os actos a eles respeitantes;

g) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades que tenham legitimidade para o efeito;

h) Assegurar e controlar o pagamento de receitas, nomeadamente as devidas pelo pedido de passagens de certidões, fotocópias, cadernetas prediais e cartões de identificação fiscal, quando devidos, controlando as isenções dos mesmos, quando invocadas;

i) Proceder à revisão oficiosa dos actos tributários, a fim de os sujeitos passivos serem reembolsados daquilo a que tiverem direito, promovendo as respectivas correcções, actualizações e averbamentos das bases de dados ou suporte documental e assinando toda a documentação necessária para o efeito;

j) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, relatórios, análise de listagens ou outros elementos solicitados, periódicos ou ocasionais, assegurando a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

k) Acompanhar e decidir sobre a não sujeição ou concessão e caducidade de isenções ou benefícios fiscais e informar os pedidos que se destinem a decisão de superior hierárquico, no âmbito dos tributos e matérias tributárias afectas, compreendendo os averbamentos, recolhas informáticas e a sua fiscalização;

l) Controlar, fiscalizar e tratar todos os elementos provenientes de entidades públicas legalmente obrigadas ao seu fornecimento;

m) Controlar a recepção, visualização, registo prévio, remessa a outros serviços, loteamento, digitação, recolha e outros procedimentos informáticos respeitantes a declarações e relações apresentadas cujo procedimento esteja atribuído ao Serviço de Finanças por disposição legal ou por determinação superior;

n) Promover a boa organização e conservação do arquivo dos documentos, processos, ficheiros e instruções;

o) Decidir os pagamentos de coimas com redução, nos termos previstos no artigo 29.º do Regime Geral Infracções Tributárias (RGIT), tendo em consideração o disposto nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma, levantando ainda os autos de notícia dentro dos limites de competência atribuída pela alínea i) do artigo 59.º do RGIT, coordenando os procedimentos informáticos e adequados no SCO;

p) Promover a organização e remessa célere e atempada das petições e praticar todos os actos necessários à instrução dos processos judiciais, bem como promover as diligências para a suspensão dos processos que lhe deram origem, se for o caso;

q) Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução;

r) Propor-me, fundamentando, sempre que se mostre necessário ou conveniente, a rotação de funcionários pelos diversos serviços da secção ou das restantes secções;

s) Controlar a utilização do equipamento informático para que seja eficaz, quer ao nível de actualização quer da sua funcionalidade e segurança, pugnando pela sua optimização, arrumação e funcionalidade, e ainda acompanhar e verificar a sua instalação, manutenção e reparação.

IV - De carácter específico:

Na Chefe de Finanças Adjunta, Ana Cristina Pessoa de Lencastre Queiroz, responsável pela Secção da Tributação do Rendimento e Despesa, Pessoal, Património e Justiça Tributária:

Serviço de Pessoal e Administração Geral:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura e controlo do livro de ponto, a elaboração de notas de faltas e licenças dos funcionários, bem como a sua comunicação aos serviços respectivos, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação a junta médica, excluindo a justificação de faltas e a concessão ou autorização de férias;

b) Promover a elaboração do mapa do plano de actividades do modelo PA10 e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinos;

c) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas, correio e telecomunicações;

d) Promover a requisição de material necessário ao serviço, sua organização, distribuição e correcta utilização.

Área de Tributação do Rendimento e Despesa:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IRS e ao IRC, promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como à fiscalização dos mesmos;

b) Orientar e controlar a recepção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa aos diversos centros de recolha de dados nos restantes casos e nos termos que estão superiormente definidos, e ainda o seu bom arquivamento relativamente às declarações e relações e quaisquer outros documentos respeitantes aos sujeitos passivos desta área fiscal;

c) Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos de cruzamento de várias declarações, designadamente de IR, bem como controlo de faltosos;

d) Controlar as reclamações, os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efectuadas, face à alteração/fixação do rendimento colectável/imposto e promover a sua célere remessa à Direcção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

e) Coordenar, controlar e instruir os processos de análise de divergências de IRS, tendo como objectivo a sua eficaz e eficiente decisão;

f) Coordenar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único, quer com o módulo de identificação, quer com o módulo de actividade;

g) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IVA, promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e à fiscalização do mesmo, promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlo da emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento, e promover a elaboração do BAO, com vista à correcção de errados enquadramentos cadastrais, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;

h) Despachar os pedidos de renúncia à isenção a que se refere o artigo 12.º Do CIVA;

i) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de impostos sobre o rendimento e despesa (artigos 11.º-A e 12.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais);

j) Promover dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas, praticando os actos necessários da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado prevista no artigo 112.º Do CPPT e organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º Do CPPT;

k) Promover a elaboração dos mapas relacionados com o PA e respectiva recolha;

l) Controlo e instrução das reclamações ao atendimento RCM n.º 189/96, de 28/11 (livro amarelo e aplicação informática);

Área do Património e Justiça Tributária:

a) Fiscalizar e controlar os bens do Estado e os mapas do cadastro, seus aumentos e abatimentos, bem como o controlo dos bens prescritos e abandonados;

b) Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas da DGPE e da Direcção de Finanças nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registo na conservatória do registo predial, devoluções, cessões, registo no livro de modelo n.º 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, exceptuando as funções que por força da respectiva credencial sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças (v. g. a assinatura do auto de cessão, de devoluções, escrituras, etc.);

c) Orientação da tramitação dos processos do imposto sobre as sucessões e doações, a sua normal instrução, sua conferência, assinatura das respectivas liquidações e dos mapas da divisão do imposto em anuidades e prestações, e especificamente daqueles que ainda se encontram pendentes;

d) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas e praticar os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efectuadas pelo serviço de finanças;

e) Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de oposição, embargos de terceiros e execução fiscal e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;

f) Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção de:

Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

Decidir a suspensão de processos (artigo 169.º do CPPT);

Proferir despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no CPPT;

Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no respectivo código;

Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do chefe de Finanças;

g) Proferir decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações nos termos do artigo 196.º do CPPT, bem como a apreciação e fixação das garantias (artigos 195.º e 199.º do CPPT) e dispensa destas (n.º 4 do artigo 52.º da LGT, conjugado com o artigo 170.º do CPPT);

h) Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiros e os processos de oposição e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

i) Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas, praticando os actos necessários da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT;

j) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

k) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações via postal e pessoais;

l) Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e de processos, nomeadamente os 15-G, EF, bem como todos aqueles que venham a ser solicitados superiormente e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinatários;

m) Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respectivos mapas;

n) Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista permanente extinção do maior número de processos, redução dos saldos quer de processos quer da dívida exequenda, de forma a serem atingidos os objectivos superiormente determinados;

o) Informatização dos processos de justiça fiscal relativamente a certidões de dívida emitidas por este Serviço de Finanças e por outras entidades cuja liquidação não é da competência dos serviços da DGCI;

p) Promover o registo dos bens penhorados;

q) Promover a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, incluindo aquelas que respeitam a citações ao chefe do Serviço de Finanças pelos tribunais judiciais, tribunais do comércio e tribunais administrativos e fiscais;

r) Despacho de junção aos processos de documentos com ele relacionados;

s) Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal e as prescrições das coimas nos processos de contra-ordenação;

No Chefe de Finanças Adjunto, Higino Manuel Falcão Marques, responsável pela Secção de Cobrança, e Contra Ordenação:

a) Elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor (D. L. 519-A1/79, artigo 51.º, n.º I, al. f);

b) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança (Artigo 19.º do DL 191/99 de 5 de Junho);

c) A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;

d) O controlo e a coordenação dos procedimentos de todos os actos respeitantes ao imposto Único de Circulação;

e) Deferir e conceder a isenção de imposto único de circulação;

f) Controlar todo o serviço relacionado com os processos de contra-ordenação, e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;

g) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extinta do procedimento e inquirição de testemunhas;

h) 4) Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho;

i) Controlar a execução e a produção da sua secção de forma que sejam alcançados os objectivos previstos nos planos de actividades;

V - Notas comuns:

Delego ainda em cada chefe de finanças-adjunto (CFA):

a) Em todos os actos praticados no exercício transferido da delegação de competências, os delegados deverão fazer sempre menção expressa dessa competência utilizando a expressão «por delegação do chefe do Serviço de Finanças», com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

b) Na ausência ou impedimento de um dos adjuntos, as competências nele delegadas transferem-se para o funcionário substituto da respectiva secção.

VI - Substituição legal:

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é a adjunta Ana Cristina Pessoa de Lencastre Queiroz, na sua ausência e impedimento, é o adjunto Higino Manuel Falcão Marques, na ausência e impedimento deste em relação à Secção de Cobrança é a funcionária Maria do Carmo Martelo dos Santos Cardoso, em relação às restantes secções é o funcionário José António de Oliveira Louro.

Na ausência ou impedimento de um dos adjuntos, as competências nele delegadas transferem-se para o funcionário substituto da respectiva secção.

VII - Observações:

Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, de entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entenda convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial deste despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

VIII - Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2009, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.

20 de Janeiro de 2009. - A Chefe do Serviço de Finanças de Reguengos de Monsaraz, Maria Luísa Reis Calaco.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1385613.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 237/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.ºs 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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