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Regulamento 89/2009, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de Regulamento do Cartão Social do Município de Vila Pouca de Aguiar

Texto do documento

Regulamento 89/2009

Nos termos do artigo 118.º da Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterada pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro publica-se o Projecto de Regulamento do Cartão Social do Município de Vila Pouca de Aguiar, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 6 de Fevereiro de 2009, com vista à sua apreciação pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua publicação.

Projecto de Regulamento do Cartão Social do Município de Vila Pouca de Aguiar

Na sequência do trabalho realizado ao nível da acção social no Concelho de Vila Pouca de Aguiar, constata-se que uma das causas da pobreza e da exclusão social presente no território está associada à tipologia dos agregados familiares.

São os agregados familiares com um ou dois idosos os mais afectados. Todavia as famílias monoparentais e as famílias numerosas estão também muito vulneráveis à pobreza e à exclusão, encontrando-se assim muito expostas aos factores de risco social.

Com o objectivo de se efectivar uma acção social integrada e centrada na família, é criado o Cartão Social do Município de Vila Pouca de Aguiar.

Com esta medida o Município de Vila Pouca de Aguiar pretende contribuir para a melhoria das condições de vida e a inserção social dos munícipes que integram agregados familiares que, pela sua tipologia e condições sócio económicas, apresentam risco acrescido de pobreza e exclusão social.

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro.

Artigo 1.º

Âmbito e Objectivo

O presente regulamento aplica-se à área geográfica do Concelho de Vila Pouca de Aguiar e destina-se a apoiar os idosos, os portadores de deficiência ou reformados por invalidez, bem como os agregados familiares numerosos e monoparentais, em situação de carência económica.

Artigo 2.º

Condições de acesso

1 - Podem aceder ao Cartão Social do Município de Vila Pouca de Aguiar os indivíduos ou agregados familiares que reúnam cumulativamente o previsto nas seguintes alíneas:

a) Tenham residência permanente na área do Município de Vila Pouca de Aguiar há pelo menos cinco anos e que nele estejam recenseados;

b) Tenham um rendimento per capita igual ou inferior a 70 % do Indexante de Apoios Sociais (IAS);

2 - Estes indivíduos ou agregados familiares devem-se enquadrar numa ou mais situações previstas nas alíneas a seguir mencionadas:

a) Ter idade igual ou superior a 65 anos;

b) Ter deficiência ou incapacidade maior ou igual a 60 %;

c) Ser reformado por invalidez;

d) Ser família numerosa ou monoparental.

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de atribuição do cartão é formulado em impresso próprio, a fornecer pela Secção de Atendimento do Município de Vila Pouca de Aguiar.

2 - O requerimento deve, sob pena de rejeição liminar, ser instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do bilhete de identidade, boletim de nascimento ou outro documento de identificação equivalente de todos os elementos que compõem o agregado familiar requerente;

b) Fotocópia do documento de identificação fiscal de todos os elementos que compõem o agregado familiar requerente;

c) Fotocópia do cartão de beneficiário da Segurança Social;

d) Fotocópia do cartão de eleitor de todos os elementos que compõem o agregado familiar requerente com mais de 18 anos;

e) Fotocópia simples da declaração do modelo 3 do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares do último ano fiscal ou declaração de isenção emitida pela Repartição de Finanças;

f) Certidão das Finanças comprovativa do registo dos imóveis;

g) Documento comprovativo de rendimento mensal, de todos os elementos do agregado familiar;

h) Declaração a emitir pela Junta de Freguesia competente na qual conste a composição do agregado familiar requerente e o tempo de residência do mesmo na área do Município de Vila Pouca de Aguiar, o número do Catão de eleitor e a data de emissão;

i) Uma fotografia tipo passe;

j) No caso de deficiência ou incapacidade, declaração médica comprovativa ou certificado de incapacidade.

3 - Os serviços poderão ainda solicitar aos interessados que promovam a junção ao processo de outros elementos reputados necessários para a boa decisão do pedido.

4 - A falta de entrega dos documentos solicitados nos termos do número anterior tem como consequência a rejeição do pedido.

5 - As falsas declarações prestadas pelos interessados constituem fundamento de indeferimento do pedido de concessão do cartão.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Agregado familiar" o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações análogas, desde que vivam em economia comum e que se descriminam:

Cônjuge ou pessoa que com o requerente viva em união de facto;

Parentes menores ou maiores a cargo;

Adoptados menores ou maiores a cargo;

Os menores que lhe estejam confiados por decisão judicial.

b) "Família numerosa" os agregados familiares compostos por:

Cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto, que tenham a seu cargo três ou mais filhos, de um ou de ambos;

Cinco ou mais elementos, tendo um deles idade igual ou superior a 65 anos;

c) "Filhos a cargo" os filhos menores não emancipados, ou filhos maiores dependentes e ou estudantes até aos 25 anos e que estejam na dependência económica exclusiva dos pais;

d) "Família monoparental" os agregados familiares constituídos por progenitor na situação de viúvo, solteiro ou divorciado, com filhos menores a cargo;

e) "Economia comum" a situação das pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação;

f) "Rendimento" conjunto de todos os rendimentos anuais ilíquidos dos elementos do agregado familiar, qualquer que seja a sua origem e natureza.

g) "Utilização abusiva ou indevida" o uso do cartão quando deixem de existir os pressupostos subjacentes à sua emissão.

Artigo 5.º

Do cartão

1 - O cartão é propriedade do Município de Vila Pouca de Aguiar, sendo por este entregue aos beneficiários, para que estes aufiram das vantagens por ele proporcionadas durante o respectivo período de validade.

2 - O cartão obedece a um modelo próprio, a elaborar pelos serviços, no qual constarão os nomes completos de todos os elementos do agregado familiar e a respectiva morada.

Artigo 6.º

Benefícios

1 - Aos titulares do Cartão Social são reconhecidos os seguintes benefícios:

a) Redução de 50 % na tarifa de consumo de água para gastos domésticos na casa de habitação, até 2 m3 por cada elemento do agregado familiar;

b) Redução de 50 % no pagamento de tarifas de lixo e saneamento;

c) Redução de 50 % na taxa de limpeza das fossas;

d) Isenção de custas em processos de ligação domiciliária de água, incluindo a ligação ao contador;

e) Isenção de custas em pedidos do prolongamento de conduta;

f) Isenção de custas em pedidos de ligação ao saneamento;

g) Redução de 50 % nas taxas municipais, com excepção das taxas relativas a operações de loteamento. Nas licenças de obras o desconto abrangerá exclusivamente licenças de construção referentes a moradias unifamiliares;

h) Apoio para realização de obras de reparação e beneficiação da habitação própria e permanente e isenção de taxas relativas a esses mesmos processos;

i) Apoio financeiro para prolongamento de ramais eléctricos;

j) Redução de 50 % na utilização das piscinas municipais (interior e exterior), quer em natação livre ou integrado em classe;

k) Redução de 50 % na taxa devida pelas fotocópias (em todo o formato de papel e cor) e impressões solicitadas na Biblioteca Municipal de Vila Pouca de Aguiar, até ao limite de 50 exemplares por mês;

l) Apoio para alunos do ensino superior, nos termos do Regulamento Municipal de Bolsas de estudo;

m) Apoio aos alunos do ensino pré-escolar e escolaridade obrigatória, no termos da documentação relativa à acção social escolar;

n) Apoio aos alunos do ensino secundário ao nível dos passes escolares;

o) Comparticipação de 25 % na parte que cabe ao utente (idosos, deficientes ou incapacitados) na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde;

p) Comparticipação de 20 % na parte que cabe ao utente (deficiente ou incapacitado) na aquisição de equipamentos e próteses de apoio à autonomia do deficiente;

q) Aos titulares do cartão portadores de deficiência será ainda concedida isenção de pagamento da taxa nas zonas de estacionamento de duração limitada e utilização onerosa;

r) Para usufruir do benefício constante da alínea anterior, devem os titulares do cartão apresentar, para além dos documentos previstos no artigo 3.º do presente Regulamento, o dístico de identificação de deficiente motor, emitido pela Direcção-Geral de Viação;

s) Para efeitos do disposto nas alíneas q) e r), o portador do cartão deve, aquando do pedido, identificar todos os veículos que possui, apresentando, para o efeito, o respectivo titulo de propriedade.

2 - Sempre que o consumo médio mensal de água, verificado durante o ano anterior, ultrapasse 2m3 por pessoa, no ano seguinte o portador do cartão perderá o direito aos descontos referidos nas alíneas a) e b). O benefício perdido será recuperado no ano imediatamente a seguir, caso o consumo médio não exceda o valor definido.

3 - O total de comparticipações mencionadas nas alíneas o) e p) do n.º 1 não poderão exceder, anualmente, por utente, 150(euro).

4 - O limite máximo de comparticipação por utente será anualmente revisto pela Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar e publicitado nos locais de costume.

5 - As comparticipações previstas nas alíneas o) e p) do n.º 1 serão pagas aos beneficiários, em datas a publicitar, mediante a entrega no Serviço de Atendimento ao público da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar de fotocópias de receita médica e do respectivo recibo emitido pela farmácia ou ortopedia, o qual deverá especificar os medicamentos, equipamentos e ou próteses prescritos.

6 - O Município de Vila Pouca de Aguiar poderá adicionar outros benefícios aos agora previstos, ou complementá-los com regulamentos específicos, quer de âmbito Nacional quer de âmbito Local.

Artigo 7.º

Obrigações dos beneficiários

Os portadores do Cartão Social obrigam-se a:

a) Informar a Câmara Municipal, por escrito e num prazo máximo de 15 dias úteis, das alterações de domicílio, bem como das alterações da situação sócio-económica;

b) Não permitir o uso do cartão por terceiros;

c) Informar a Câmara Municipal sempre que ocorra perda, roubo ou extravio do cartão;

d) Devolver o cartão aos serviços do Município de Vila Pouca de Aguiar, sempre que perca o direito de uso.

Artigo 8.º

Validade e renovação do cartão

1 - O cartão tem a validade de um ano a partir da data da sua emissão, podendo ser renovado, a pedido do interessado, por iguais períodos.

2 - A renovação do cartão deve ser solicitada com a antecedência de 30 dias em relação ao termo do prazo de validade, mediante prova de verificação dos requisitos de que depende a sua atribuição, em conformidade com o artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Caducidade do cartão

O cartão caduca:

1 - No termo do prazo de validade, se não for requerida a sua renovação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior;

2 - Quando deixem de se verificar os requisitos de que depende a respectiva atribuição, nomeadamente no que diz respeito à composição e residência do agregado familiar.

Artigo 10.º

Extravio

Os titulares do cartão obrigam-se a comunicar de imediato à Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar a perda, o furto ou extravio do cartão.

Artigo 11.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas segundo as regras e princípios gerais de direito administrativo e, em última instância, por deliberação da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar.

Artigo 13.º

Disposições Finais

A entrada em Vigor do presente Regulamento revoga os Regulamentos Municipal do Idoso, do Deficiente e da Acção Social.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Assembleia Municipal.

11 de Fevereiro de 2009. - O Presidente da Câmara, Domingos Manuel Pinto Batista Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1385509.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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