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Despacho 5497/2009, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Aprovação do modelo n.º 245.70.08.3.15 da empresa SPECMAN

Texto do documento

Despacho 5497/2009

Aprovação do modelo n.º 245.70.08.3.15

No uso da competência conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, e nos termos do n.º 5.1 da Portaria 962/90, de 9 de Outubro, e da Portaria 1069/89, de 13 de Dezembro, aprovo o sonómetro da classe i, da marca Larson Davis, modelo 831, fabricado por Larson Davis Inc. 1681 West 820 North, Provo Utah 84601 Estados Unidos da América, e requerido pela firma SPECMAN, Lda., com sede na Av. Marquês de Tomar, 33, 3.º, Dto, 1050-153 Lisboa.

1 - Descrição sumária - o equipamento de medição Larson Davis 831 um sonómetro integrador de classe de exactidão I, de acordo com o estabelecido na Recomendação Internacional n.º 58 da Organização Internacional da metrologia Legal e na norma IEC 61672.

2.1 - Sonómetro:

Marca: Larson Davis;

Modelo: 831;

Microfone: Larson Davis 377B02

Pré amplificador: Larson Davis PRM831;

2.2 - Calibrador:

Marca: Larson Davis;

Modelo: CAL200;

3 - Características metrológicas.

3.1 - Sonómetro:

Classe de exactidão: I;

Resolução: 0,1 dB;

Resposta temporal RMS - Lenta (slow), Rápida (Fast) e Impulsiva (Impulse);

Ponderação em frequência dos detectores temporais RMS e Pico malhas A, C e Z;

Nível máximo de pico: 143 dB;

Nível de ruído (inclui ruído eléctrico e do microfone):

Ponderação em frequência A: menor que 18,9 dB;

3.1.1 - Condições de Referência:

Tipo de campo sonoro - campo livre;

Direcção de referência - 0.º, perpendicular à membrana do microfone;

Nível de pressão sonora de Referência: 114dB, SPL ref. 20(mi)Pa;

Frequência de referência: 1000 Hz;

Gama de medição de referência: Ganho 0dB, escala única

Gama de medição linear:

Ponderação em frequência A: (25 a 140)dB;

Ponderação em frequência C: (23 a 140)dB;

Ponderação em frequência Z: (31 a 140)dB;

Nível de pico: 143 dB.

3.1.2 - Condições ambientais de funcionamento:

Temperatura de funcionamento: (-10 a +50).ºC;

Humidade relativa: (30 a 90) % (não condensado);

3.2 - Microfone:

Pré-polarizado de campo livre e 1/2 polegada de diâmetro;

Sensibilidade típica: 50mV/Pa;

Capacidade típica 12 pF (250 Hz);

Tipo de campo sonoro - campo livre;

Direcção de referência - 0.º, perpendicular à membrana do microfone;

3.3 - Calibrador:

Classe de exactidão: I;

Frequência: 1000 Hz;

Pressão de nível sonoro: 94 dB ou 114 dB;

3.3.1 - Condições ambientais para funcionamento:

Pressão: (650 a 1080) mbar;

Temperatura: (-10 a 50).ºC;

Humidade relativa: (10 a 90) % (não condensado);

4 - Inscrições - os instrumentos comercializados ao abrigo deste despacho de aprovação deverão possuir em placa própria as seguintes inscrições de forma legível e indelével:

Nome e morada do fabricante ou importador;

Marca;

Modelo;

Ano e número de fabrico;

Gama de medição;

Classe de exactidão;

5 - Marcações - os instrumentos deverão possuir em local visível a marcação correspondente ao símbolo de aprovação de modelo seguinte:

(ver documento original)

6 - Selagem - os instrumentos serão selados por etiquetas autocolantes destrutíveis, de acordo com o esquema de selagem publicado em anexo a este despacho.

7 - Validade - a validade desta aprovação de modelo é de 10 anos, a contar da data de publicação no Diário da República.

8 - Depósito de modelo - ficaram depositados no Instituto Português da Qualidade, desenhos de construção esquemáticos e fotografias do conjunto.

4 de Novembro de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, J. Marques dos Santos.

(ver documento original)

300996288

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1384875.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-13 - Portaria 1069/89 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS SONOMETROS. ENTRA EM VIGOR NO PRAZO DE 180 DIAS.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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