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Despacho 5437/2009, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Criação do curso de doutoramento - 3.º ciclo em Engenharia Civil

Texto do documento

Despacho 5437/2009

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, no artigo 21.º, alínea d) do Estatuto da Universidade da Madeira e da deliberação do Senado n.º 92/SU/2007 de 12 de Dezembro de 2007 e na sequência do registo na Direcção-Geral do Ensino Superior com o número R/B - Cr 229/2008, e tendo em consideração o disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, foi aprovada a criação do curso de doutoramento em Engenharia Civil:

1.º

Criação e Designação do Curso

É criado na Universidade da Madeira, no âmbito do Departamento de Matemática e Engenharias, o curso de doutoramento em Engenharia Civil, adiante designado por curso.

2.º

Organização do curso

O curso organiza-se em unidades de crédito, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular, as áreas de especialização e o plano de estudos do doutoramento em Engenharia Civil são os que constam no Anexo ao presente despacho.

4.º

Normas regulamentares

1 - O órgão legal e estatutariamente competente aprovará as normas regulamentares do curso, nomeadamente:

a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de selecção;

b) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos, tendo em consideração o disposto sobre esta matéria no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e suas normas regulamentares;

c) Processo de nomeação do orientador ou dos orientadores, condições em que é admitida a co-orientação e regras a observar na orientação;

d) Processo de registo do tema da tese;

e) Condições de preparação da tese;

f) Regras sobre a apresentação e entrega da tese e sua apreciação;

g) Regras sobre os prazos máximos para a realização do acto público de defesa da tese;

h) Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri;

i) Regras sobre as provas de defesa da tese;

j) Processo de atribuição da classificação final;

k) Prazos de emissão da carta doutoral e suas certidões e do suplemento ao diploma;

l) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.

2 - O curso rege-se ainda pelo disposto no Regulamento de Estudos do 3.º Ciclo da Universidade da Madeira e nos normativos legais aplicáveis.

5.º

Entrada em Funcionamento

O curso entrará em funcionamento no ano lectivo de 2008/09.

2 de Fevereiro de 2009. - O Presidente, Pedro Telhado Pereira.

ANEXO

Estrutura Curricular e Plano de Estudos

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade da Madeira

2 - Curso: em Engenharia Civil

3 - Grau ou diploma: Doutor

4 - Área científica predominante do curso: Construção Civil e Engenharia Civil

5 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180 ECTS

6 - Duração normal do curso: 6 semestres

7 - Percursos alternativos:

O curso está estruturado em três especialidades:

i) Engenharia de Estruturas

ii) Planeamento e Sustentabilidade

iii) Tecnologias de Informação em Engenharia Civil

8 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

9 - Observações:

Estando o programa doutoral dividido em duas componentes (uma etapa curricular no primeiro ano e uma tese original a realizar nos dois anos subsequentes) a atribuição dos diplomas faz-se de acordo com o seguinte critério:

A atribuição de um «Diploma de Estudos Avançados em Engenharia Civil» é condicionada à obtenção, por parte do aluno, de 22,5 créditos ECTS nas unidades curriculares obrigatórias, incluindo a escrita de uma monografia, e de 37,5 créditos ECTS a designar pela Comissão Científica do curso, de entre as restantes áreas científicas indicadas;

A conclusão do "Programa de Doutoramento em Engenharia Civil" do DME e consequente atribuição do grau de Doutor é condicionada à obtenção, pelo aluno, de 142,5 créditos ECTS correspondentes a componente da tese original e unidades curriculares obrigatórias e de 37,5 créditos ECTS a designar pela Comissão Científica do curso.

9 - Plano de estudos:

1.º Ano/1.º Semestre

(ver documento original)

1.º Ano/2.º Semestre

(ver documento original)

2.º Ano e seguintes

(ver documento original)

Unidades curriculares optativas

1.º Ano/1.º Semestre

(ver documento original)

Nota. - A definição do conjunto de unidades curriculares a realizar por um aluno compete, de acordo com as regras do curso, à comissão científica do curso, tendo em conta os interesses por ele manifestados.

1.º Ano/2.º Semestre

(ver documento original)

Nota. - A definição do conjunto de unidades curriculares a realizar por um aluno compete, de acordo com as regras do curso, à comissão científica do curso, tendo em conta os interesses por ele manifestados.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1384645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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