A requerimento da Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa, entidade instituidora da Universidade Fernando Pessoa, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei 107/96, de 31 de Julho;
Considerando que o pedido para a criação e autorização de funcionamento na Escola Superior de Saúde (Porto) do 2.º ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Enfermagem foi instruído, nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e foi recepcionado pela Direcção-Geral do Ensino Superior, em 15 de Novembro de 2006, sem que o mesmo tenha sido objecto de despacho;
Considerando que, em 26 de Abril de 2007, foi reiterado o pedido de deferimento, mas não foi proferida a respectiva decisão;
Considerando que, em virtude de ter sido ultrapassado o prazo de sete meses, fixado pela alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º do referido Decreto-Lei 74/2006, ocorreu, em 26 de Novembro de 2007, o deferimento tácito, nos termos do n.º 2 desse mesmo artigo 72.º;
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 73.º do mencionado Decreto-Lei 74/2006, torna-se público que:
1.º
É autorizado o funcionamento do 2.º ciclo de estudos em Enfermagem na Escola Superior de Saúde da Universidade Fernando Pessoa com a estrutura curricular e o plano de estudos anexo ao presente aviso.
2.º
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares e a obtenção dos 90 ECTS que integram o plano de estudos do 2.º ciclo confere o grau de mestre.
3.º
A duração normal do 2.º ciclo de estudos é de três semestres lectivos.
4.º
Nos termos da lei, o órgão legal e estatutariamente competente da universidade aprova as normas regulamentares do funcionamento do curso de mestrado.
3 de Fevereiro de 2009. - O Presidente, Salvato Vila Verde Pires Trigo.
ANEXO
1 - Instituição de ensino - Universidade Fernando Pessoa
2 - Unidade orgânica - Escola Superior de Saúde
3 - Grau - Mestre.
4 - Ramo - Enfermagem.
4.1 - Área de Especialização em Enfermagem em Cuidados Continuados Integrados.
4.2 - Área de Especialização em Enfermagem Geriátrica e Gerontológica.
4.3 - Área de Especialização em Enfermagem de Saúde Infanto-Juvenil e Pediátrica.
5 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, do curso de mestrado - 90.
6 - Áreas científicas e créditos do curso de mestrado:
6.1 - Área de Especialização em Enfermagem em Cuidados Continuados Integrados:
(ver documento original)
6.2 - Área de Especialização em Enfermagem Geriátrica e Gerontológica:
(ver documento original)
6.3 - Área de Especialização em Enfermagem de Saúde Infanto-Juvenil e Pediátrica:
(ver documento original)
Universidade Fernando Pessoa
Escola Superior de Saúde
Curso de Mestrado em Enfermagem
Área de Especialização: Enfermagem em Cuidados Continuados Integrados
1.º semestre
(ver documento original)
2.º semestre
(ver documento original)
3.º semestre
(ver documento original)
Área de Especialização: Enfermagem Geriátrica e Gerontológica
1.º semestre
(ver documento original)
2.º semestre
(ver documento original)
3.º semestre
(ver documento original)
Área de Especialização: Enfermagem de Saúde Infanto-Juvenil e Pediátrica
1.º semestre
(ver documento original)
2.º semestre
(ver documento original)
3.º semestre
(ver documento original)