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Despacho 5037/2009, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Publicação do regulamento do estudante do regime especial aplicável aos estudantes afectados por doenças infecto-contagiosas, isolamento profiláctico, da Escola Superior de Tecnologia e Gestão

Texto do documento

Despacho 5037/2009

Ao abrigo do Decreto-Lei 229/94 de 13 de Setembro, aprovo o regulamento do estudante do regime especial aplicável aos estudantes afectados por doenças infecto-contagiosas, isolamento profiláctico, da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Portalegre, constante do anexo ao presente despacho.

4 de Fevereiro de 2009. - O Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre, Nuno Manuel Grilo de Oliveira.

Regulamento do Regime Especial Aplicável aos Estudantes Afectados por Doenças Infecto-Contagiosas, Isolamento Profiláctico, Acidente ou Doença Incapacitante Prolongada

(Aprovado pela deliberação CC-71/2008 de 22/09/2008)

Preâmbulo

1 - Os períodos de afastamento prolongado afectam o rendimento escolar dos estudantes, podendo interferir quer no processo de aprendizagem, quer no processo de avaliação.

2 - Os períodos de afastamento prolongado incluem:

a) Os resultantes do afastamento compulsivo legalmente previsto em resultado de doença infecto-contagiosas e de isolamento profiláctico;

b) Os que resultam de acidente ou de doença prolongada incapacitante;

3 - A Lei 2109 estabelece os períodos de evicção escolar por motivos de doenças transmissíveis.

4 - O diploma foi revogado pelo Decreto-Lei 89/77 de 8 de Março, o qual veio posteriormente a ser alterado pelo Decreto-Lei 229/94 de 13 de Setembro.

5 - Ao abrigo do disposto desse diploma o Decreto-Regulamentar 3/95 de 27 de Janeiro especifica as doenças infecto-contagiosas abrangidas e os respectivos períodos de afastamento temporário.

6 - O presente regulamento fixa as condições especiais aplicáveis aos estudantes afectados por doenças infecto-contagiosas, isolamento profiláctico, acidente ou doença prolongada incapacitante, bem como as normas e procedimentos a adoptar para o usufruto dessas regalias.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

1 - "Doença infecto-contagiosa" - a como tal considerada no Decreto-Regulamentar 3/95 de 27 de Janeiro, ou no diploma legal que lhe venha a suceder.

2 - "Isolamento profiláctico" - período em que os estudantes, embora não atingidos por doença infecto-contagiosa ou já restabelecidos da mesma, estiverem impedidos de comparecer às aulas em cumprimento de determinação da autoridade sanitária, ao abrigo da legislação em vigor sobre doenças dessa natureza.

3 - "Acidente" - ocorrência que, implicando internamento hospitalar, é impeditiva da presença na escola por períodos superiores a 1/3 dos dias lectivos previstos para o semestre (incluindo os períodos de internamento e de convalescença).

4 - "Doença prolongada incapacitante" - doença que seja impeditiva da presença na Escola por períodos superiores a 1/3 dos dias lectivos previstos para o semestre.

5 - "Período de afastamento" - período durante o qual o estudante está impedido de se deslocar à Escola, quer por imperativo legal, quer em consequência da natureza do acidente ou doença incapacitante.

Artigo2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se aos alunos afectados por:

Doença infecto-contagiosa e isolamento profilático;

Acidente ou doença prolongada incapacitante.

2 - Algumas das regalias previstas no presente regulamento são igualmente aplicáveis a estudantes afectados por acidente ou por doença prolongada incapacitante, impeditivas de presença na escola por períodos inferiores aos fixados nos n.º 3 e 4 do artigo1.º, exclusivamente nos casos nele expressamente considerados.

Capítulo II

Regime Escolar

Artigo 3.º

Regime de inscrição

1 - A inscrição dos estudantes abrangidos pelo regime especial fixado no presente regulamento obedece:

Às normas relativas à matrícula e inscrição;

Ao regime de precedência e de passagem do ano;

aplicáveis aos alunos ordinários.

2 - Quando o período de afastamento se sobreponha, total ou parcialmente, ao período fixado no calendário escolar para as matrículas e inscrições, a inscrição poderá ser efectuada:

Por procurador bastante, bastando para o efeito a apresentação do Bilhete de Identidade do aluno e do procurador;

Por meios informáticos, se disponíveis;

Por envio da documentação pelo correio.

2.1 - A matrícula e inscrição deve ser efectuada no prazo de 14 dias consecutivos contados a partir:

Da data em que termina o internamento hospitalar, quando ocorra, desde que seja efectuada antes de 31 de Dezembro;

Da data limite fixada no calendário escolar para o período de matrículas e inscrições, nos restantes casos.

Artigo 4.º

Regime de frequência

1 - São relevadas as faltas dadas pelo estudante, desde que o requeira nos termos e prazos fixados no artigo 9.º deste regulamento.

1.1 - São ainda relevadas as faltas dadas durante os períodos de internamento hospitalar, independentemente da sua duração.

2 - Quando o período de afastamento se sobreponha às datas fixadas para:

Provas intercalares de avaliação;

Projectos, relatórios e trabalhos escritos e orais;

os estudantes abrangidos pelo presente regulamento têm direito a realizá-las, uma vez cessado o impedimento.

2.1 - O disposto no presente número aplica-se igualmente nos casos de internamento hospitalar, ainda que o período de afastamento seja inferior ao fixado no artigo 1.º

3 - No caso de unidades curriculares (disciplinas) para as quais o regulamento de avaliação não preveja a realização de exame final deverão ser facultadas aos estudantes as condições para que possam realizar os trabalhos ou demais instrumentos utilizados na disciplina para avaliar os alunos ordinários.

4 - A situação prevista no número anterior é igualmente aplicável às disciplinas em que o acesso a exame final é condicionado pela realização, com aproveitamento, de um número mínimo de trabalhos práticos.

5 - Sempre que o período de afastamento previsto seja superior a 1/3 dos dias lectivos do semestre, o Director da Escola deverá designar um docente (tutor) para:

a) Acompanhar a evolução do aproveitamento escolar do estudante;

b) Detectar eventuais dificuldades e propor medidas para a sua resolução;

c) Assegurar que os docentes forneçam aos estudantes o conteúdo programático das aulas ministradas, bem como os materiais necessários ao seu estudo, os trabalhos propostos e as normas para a sua execução.

Artigo 5.º

Regime de Frequência

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior:

1 - Nas unidades curriculares (disciplinas) em que o regime de avaliação é o de "avaliação continua" o aproveitamento escolar dos alunos é avaliado mediante a sua participação efectiva, aplicando-se, no que concerne à avaliação, os mesmos parâmetros que aos demais alunos.

2 - Nos casos em que a prática profissional orientada ou estágio é parte integrante do currículo do curso, encontrando-se essa prática sujeita às condicionantes impostas pelas entidades de acolhimento, os alunos não poderão obter aprovação se não cumprirem integralmente o programa da prática profissional orientada ou estágio.

3 - Nos casos das disciplinas que revistam o carácter de exercício colectivo, transpondo para o processo de aprendizagem a situação do exercício profissional, e em que o desempenho de cada indivíduo condiciona o desempenho do grupo, a aprovação na disciplina está condicionada ao cumprimento do programa nas sucessivas etapas previstas.

4 - Nas disciplinas em que existam aulas de natureza experimental e os trabalhos propostos fazem parte integrante do regime de avaliação, por razões de segurança, e ainda devido à necessidade de supervisão científico-pedagógica, apoio de armazéns, apoio técnico e recurso a outros meios de apoio, as aulas de laboratório e as que exigem a utilização de qualquer tipo de equipamentos terão de realizar-se no período reservadoàsaulas da disciplina ou no âmbito do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 4.º

Porém:

a) Os docentes poderão permitir que o aluno possa realizar trabalhos num dado ano e os restantes no ano lectivo seguinte, mediante acordo directo entre o docente e o aluno. Esse acordo deverá ser comunicado pelo docente aos serviços competentes;

b) Um aluno com aproveitamento nas aulas de laboratório num dado ano lectivo e sem aproveitamento na respectiva unidade curricular (disciplina), pode ser dispensado das aulas práticas no ano lectivo seguinte, desde que não ocorram alterações significativas no programa de trabalhos experimentais e mediante parecer favorável da área científica respectiva.

Artigo 6.º

Regime de exames

1 - Para os estudantes abrangidos pelo presente regulamento os exames efectuam-se segundo o regime aplicável aos alunos ordinários, com as excepções referidas nos números seguintes.

2 - A admissão a exame não se encontra condicionada a obtenção de classificação mínima nas provas de frequência, quando tal seja exigido aos alunos ordinários, com a excepção referida no n.º 4.º do artigo 4.º do presente regulamento.

3 - Sempre que o período de afastamento seja superior a 1/3 dos dias lectivos previstos para o semestre o aluno poderá efectuar exame a qualquer número de unidades curriculares (disciplinas) do respectivo semestre nas épocas normal, de recurso e especial.

4 - Sempre que o período de afastamento se sobreponha:

À data fixada para a realização de um exame na época normal ou de recurso;

Ou ao período de 7 dias que antecedem essa data;

o aluno poderá efectuar o exame à unidade curricular (disciplina) respectiva na época especial.

5 - Sempre que o período de afastamento se sobreponha ao período fixado para a época especial o estudante tem direito a realizar o exame uma vez cessado o período de afastamento, em data a fixar, desde que:

O requeiram nos termos e prazos fixados no artigo 10.º deste Regulamento;

Seja possível realizar o exame antes de 31 de Dezembro.

6 - O disposto nos n.os 4 e 5 anteriores é igualmente aplicável aos casos em que, havendo internamento hospitalar, o período de internamento satisfaça as condições fixadas nesses n.º s, independentemente da duração do internamento.

7 - Sempre que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) O período de afastamento seja superior a 1/3 dos dias lectivos previstos para o semestre;

b) O período de afastamento se sobreponha ao período de exames de qualquer uma das épocas previstas;

c) O estudante o requeira;

d) O tutor o considere adequado;

e) Não existam riscos para a saúde dos intervenientes;

deverão ser criadas condições que possibilitem aos estudantes a realização de exames no seu domicílio.

8 - Se, na sequência dos exames realizados na época especial ou nos termos do n.º 5, o estudante passar a reunir as condições para a transição de ano deverá proceder a nova inscrição no prazo de 7 dias consecutivos, contados a partir da data terminal do período de exames, ou da data da publicação dos resultados do exame efectuado nos termos do n.º 5.

8.1 - À nova inscrição são aplicáveis todas as normas e custas de uma inscrição normal.

9 - Os estudantes que, na sequência dos exames realizados na época especial ou nos termos do n.º 5, tenham obtido aproveitamento a uma ou mais unidades curriculares, e que não sejam abrangidos pelo disposto no n.º anterior, deverão proceder à alteração da inscrição no prazo de 7 dias consecutivos, contados a partir da data terminal do período de exames, ou da data dos resultados do exame efectuado nos termos do n.º 5..

Artigo 7.º

Prescrições

Nos termos das alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 3.º do "Regulamento de Prescrições", aprovado pela deliberação do conselho científico CC-53/2008 de 18 de Junho de 2008, cada inscrição em ano lectivo completo em que o período de afastamento seja superior a 1/3 dos dias lectivos previstos para o respectivo semestre contabiliza como 0,5.

Capítulo III

Procedimentos

Artigo 8.º

Atribuição do regime especial

1 - O aluno deverá requerer ao Presidente do Conselho Directivo/Director a aplicação do regime especial previsto no presente Regulamento.

1.1 - No caso de doença infecto-contagiosa ou isolamento profiláctico:

a) Prazo de apresentação de requerimento - oito dias úteis contados a partir da data do 1.º dia de impedimento;

b) Documentos a apresentar - o requerimento deverá ser acompanhado de declaração passada pela entidade sanitária, a qual deve conter obrigatoriamente o período de isolamento;

c) Se a autoridade sanitária não puder determinar a data certa do período de isolamento, deve marcar os exames laboratoriais ou de outra natureza que entender serem necessários e fixar o prazo para a sua apresentação, pelo interessado, dos resultados desses exames;

d) Logo que apresentados os resultados dos exames deverá ser apresentada declaração da autoridade sanitária donde consta a data certa para o termo do período de isolamento ou a data de apresentação de novos exames.

1.2 - No caso de acidente:

a) Prazo de apresentação do requerimento - oito dias úteis contados a partir do último dia de internamento;

b) Documentos a apresentar - o requerimento deverá ser acompanhado de:

Declaração da entidade hospitalar indicando o período de internamento;

Relatório médico, com indicação do período em que o estudante está impedido de se deslocar à Escola, com a devida justificação para esse impedimento.

1.3 - No caso de doença prolongada incapacitante:

a) Prazo de apresentação do requerimento - 15 dias úteis contados a partir da data do 1.º dia de impedimento;

b) Documentos a apresentar - o requerimento deverá ser acompanhado de relatório médico que especifique a natureza prolongada e incapacitante da doença, com indicação do período de afastamento previsto.

2 - Ponderada a documentação apresentada o Presidente do Conselho Directivo/Director decidirá da atribuição, ou não, do regime especial previsto no presente regulamento, podendo, se assim o julgar conveniente, solicitar informações ou comprovativo adicionais.

Artigo 9.º

Justificação de faltas

1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a definição que lhes é dada no artigo 1.º, a atribuição do regime especial ao abrigo do disposto no artigo 8.º, implica a relevação automática das faltas durante o período de afastamento;

2 - No caso de internamento hospitalar, em que o período de afastamento seja inferior ao fixado no artigo 1.º, para efeitos de relevação de faltas, o aluno deverá proceder de acordo com o fixado no n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 10.º

Regime especial de avaliação

1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a definição que lhe é dada no artigo 1, a atribuição do regime especial implica a atribuição automática das regalias previstas nos artigos 5.º e 6.º

Os exames nas épocas normal, de recurso e especial deverão ser requeridos nos prazos e termos fixados para os alunos ordinários, devendo o aluno fazer menção do regime especial que lhe foi atribuído;

Os exames previstos nos n.os 5 e 7 do artigo 6.º deverão ser requeridos com 15 dias consecutivos de antecedência em relação à data de exame prevista ou proposta.

2 - No caso de internamento hospitalar, em que o período de afastamento seja inferior ao fixado no artigo 1.º, para efeitos do usufruto das regalias previstas no n.º 6 do artigo 6.º, o aluno deverá proceder de acordo com o fixado no n.º 1.2. do artigo 8.º

2.1 - Os exames deverão ser requeridos nos termos fixados nos n.º 1.1. ou 1.2. do presente artigo, conforme o caso.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 11.º

Não acumulação

1 - As regalias concedidas ao abrigo do presente regulamento não são acumuláveis com as previstas noutros regimes regulamentados por estatutos especiais.

2 - O estudante tem o direito de optar pelo regime que lhe seja mais favorável.

Artigo 12.º

Notificação

1 - A notificação do despacho que recair sobre os requerimentos apresentados pelos alunos considera-se efectuada por afixação nos locais próprios da ESTG.

2 - Quando o aluno desejar ser informado pessoalmente do teor do despacho deverá juntar ao requerimento um envelope (taxa correspondente ao correio com aviso de recepção) pré-endereçado e pré-selado e o talão relativo ao aviso de recepção devidamente preenchido.

Artigo 13.º

Revisão do regulamento

1 - As propostas de alteração ao regulamento deverão ser apresentadas até 15 de Maio e as alterações aprovadas entrarão em vigor no ano lectivo imediato.

2 - O regulamento deverá ser obrigatoriamente revisto no caso de alterações introduzidas na legislação que o suporta, devendo a revisão ocorrer no prazo de 60 dias contados a partir da data de publicação da alteração em D.R.

Artigo 14.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por deliberação do conselho científico.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir do ano lectivo 2008/2009, inclusive.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1383337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-05-24 - Lei 2109 - Presidência da República

    Promulga o regime para fixação dos períodos de evicção escolar por virtude de doenças infecto-contagiosas.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-08 - Decreto-Lei 89/77 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais

    Permite o afastamento temporário da frequência escolar e demais actividades desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino dos alunos, pessoal docente, administrativo e auxiliar quando atingidos por doenças transmissíveis.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-13 - Decreto-Lei 229/94 - Ministério da Saúde

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 89/77, DE 8 DE MARCO, QUE PERMITE O AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DA FREQUÊNCIA ESCOLAR E DEMAIS ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DOS ALUNOS, PESSOAL DOCENTE, ADMINISTRATIVO E AUXILIAR QUANDO ATINGIDOS POR DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DO INÍCIO DO ANO LECTIVO DE 1994-1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-27 - Decreto Regulamentar 3/95 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE A LISTA DAS DOENÇAS QUE PERMITEM O AFASTAMENTO TEMPORÁRIO, DA FREQUÊNCIA ESCOLAR E DEMAIS ACTIVIDADES DE ENSINO, DOS DISCENTES, DO PESSOAL DOCENTE E NAO DOCENTE DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E DE ENSINO, BEM COMO DOS INDIVÍDUOS QUE COABITEM COM OS ATINGIDOS PELAS REFERIDAS DOENÇAS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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