de 13 de Setembro
Remonta a 1961 a publicação da Lei n.° 2109, que estabeleceu pela primeira vez em Portugal os períodos de evicção escolar por motivo de doenças transmissíveis. Este diploma viria a ser revogado em 1977, através do Decreto-Lei n.° 89/77, de 8 de Março.A evolução das condições epidemiológicas e os avanços verificados nos campos da prevenção e da terapêutica tornam desnecessária a referência a algumas doenças incluídas no diploma vigente e aconselham a inclusão de outras. Por outro lado, é possível, em alguns casos, reduzir os períodos de afastamento escolar obrigatório até agora fixados.
Deste modo, procede-se à revisão e actualização do Decreto-Lei n.° 89/77, no sentido de garantir uma protecção adequada da saúde dos alunos e do pessoal, docente e não docente, das escolas face aos riscos de contágio por doenças transmissíveis.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° Os artigos 1.° a 5.° do Decreto-Lei n.° 89/77, de 8 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.° - 1 - São afastados temporariamente da frequência escolar e demais actividades desenvolvidas nos estabelecimentos de educação e de ensino os discentes, pessoal docente e não docente, quando atingidos pelas doenças mencionadas em decreto regulamentar.
2 - O regulamento a que se refere o número anterior fixa os prazos de afastamento temporário da frequência escolar.
Art. 2.° Compete à autoridade de saúde concelhia determinar a evicção dos discentes, pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e de ensino, em caso de suspeita de estarem atingidos por algumas das doenças referidas no regulamento previsto no artigo anterior.
Art. 3.° A evicção escolar cessa mediante declaração médica de cura clínica ou de inexistência de doença, sem prejuízo dos prazos referidos no regulamento previsto no artigo 1.° Art. 4.° Os profissionais de saúde estão obrigados a comunicar à autoridade de saúde concelhia todos os casos de que tenham conhecimento no exercício da sua actividade e que relevem para efeitos de aplicação do presente diploma.
Art. 5.° Os médicos que, no exercício da sua profissão, suspeitem ou confirmem a existência entre os discentes, pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e de ensino de qualquer das doenças mencionadas no regulamento a que se refere o artigo 1.° devem comunicá-lo, no prazo máximo de quarenta e oito horas, à autoridade de saúde concelhia.
Art. 2.° O presente diploma entra em vigor na data do início do ano lectivo de 1994-1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
Promulgado em 16 de Agosto de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.