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Despacho 3252/2009, de 26 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências da governadora civil do distrito de Lisboa na secretária do Governo Civil

Texto do documento

Despacho 3252/2009

1 - Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, delego na Secretária do Governo Civil, a licenciada Rosalina dos Anjos Afonso Rodrigues, no seu impedimento, no funcionário que legalmente a substitua, a minha competência para:

a) Apreciar e despachar pedidos de passaportes comuns e despacho e assinatura da correspondência relacionada com esses actos;

b) Apreciar e despachar pedidos de licenças, registos e autorizações da competência da governadora civil, emissão das mesmas e despacho e assinatura da respectiva correspondência;

c) Apreciar e despachar expediente administrativo relativo às matérias objecto de Protocolo com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

d) Orientar a instrução de processos de contra-ordenação da competência própria da Governadora Civil, solicitando às autoridades policiais ou a serviços públicos as diligências que repute necessárias ou convenientes, proferindo os respectivos despachos;

e) Aplicar as sanções previstas na legislação que regula as contra-ordenações referidas na alínea anterior;

f) Ajuramentar agentes de fiscalização de empresas exploradoras de transportes colectivos de passageiros;

g) Ajuramentar agentes representantes das empresas concessionárias com funções de fiscalização do cumprimento das normas referentes aos títulos de trânsito em infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, nos termos previstos no artigo 3.º da Lei 25/2006, de 30 de Junho.

h) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o plano de férias dos funcionários e agentes do Governo Civil;

i) Despachar assuntos de natureza corrente, designadamente, expediente relativo ao registo de associações e a modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e assinatura da respectiva correspondência, necessária à mera instrução dos processos e à execução das decisões da Governadora Civil;

j) Assinar licenças e cartões de identidade dos funcionários;

k) Autorizar a reversão do vencimento de exercício perdido aos funcionários do Governo Civil.

2 - Nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, autorizo a subdelegação dos poderes previstos nas alíneas a), c), i) e j) do n.º 1 do presente despacho.

3 - Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, delego no Comandante Metropolitano da PSP de Lisboa e no Comandante da Brigada Territorial n.º 2 da GNR de Lisboa, a minha competência para proceder à instrução de processos de contra-ordenação que, por força de lei, decreto-lei, portaria, regulamento ou despacho, cabem na competência da governadora civil, sem prejuízo das disposições especiais constantes das leis habilitantes dessa competência.

As competências ora delegadas poderão ser objecto de subdelegação.

4 - Ficam ratificados, nos termos do artigo 137.º, maxime dos números 3 e 4 do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos praticados no âmbito das matérias previstas no presente despacho até à sua publicação.

25 de Novembro de 2008. - A Governadora Civil, Dalila Araújo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1377776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-19 - Decreto-Lei 252/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o estatuto orgânico e a competência dos governadores civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-30 - Lei 25/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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