José Carlos Barros, Vice - Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 2 de Dezembro de 2008 e nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de alteração Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, durante o qual poderá ser consultado nesta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.
O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de regulamento.
Projecto de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, publicado no Diário da República n.º 188 - 2.ª série de 16 de Agosto de 2002, o qual será alterado conforme a redacção que a seguir se transcreve:
Artigo 15.º
Edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
de impacte semelhante a um loteamento
"Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
b) Toda e qualquer construção que disponha de seis ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;
c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc."
d) Nas zonas de habitação consolidada, quer em Vila Real de Santo António, quer em Monte Gordo, estão isentas da aplicação deste artigo toda e qualquer edificação que constitua um único objecto arquitectónico. Exceptuam-se da aplicação da alínea anterior, todas as edificações que pelas suas características e dimensão, os serviços técnicos municipais considerem o seu enquadramento no disposto nas alíneas a) a c) do presente artigo;
e) Nas zonas consideradas na alínea anterior, devem ser consideradas com impacte semelhante a um loteamento, todas as edificações com mais de quatro pisos. Nessas circunstâncias deverão ser contabilizados para efeito do pagamento da respectiva compensação financeiras a área de construção que se construa acima dos quatro pisos. O valor a pagar será de 50 % do montante da fórmula prevista no artigo 39.º do presente regulamento. Exclui-se deste valor eventuais benefícios ou descontos que a Câmara Municipal ou a Assembleia Municipal venham a qualquer momento estipular.
Artigo 39.º
Cálculo do valor da compensação em numerário
Nos loteamentos
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a fórmula seguinte:
C=X x Y x K
Em que:
C - É o valor do montante total da compensação devida ao município;
X - São os 25 % do valor do montante fixado pela portaria a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril;
Y - É o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e equipamentos colectivos, de acordo com a portaria, calculado de acordo com a legislação em vigor;
K - É um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal, e assume os seguintes valores:
(ver documento original)
13 de Janeiro de 2009 - O Vice-Presidente da Câmara, José Carlos Barros.