Decreto-Lei 183/85
de 27 de Maio
Considerando a necessidade de dotar a Junta Autónoma de Estradas de meios financeiros supletivos necessários à prossecução dos seus fins, nomeadamente para acorrer ao programa de emergência para a conservação da rede nacional de estradas, que, se não se fizer imediatamente, poderá conduzir à sua irrecuperabilidade;
Considerando, nessa perspectiva, a conveniência em autorizar a Junta Autónoma de Estradas a recorrer ao mercado de capitais mediante, a emissão de empréstimos obrigacionistas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º e 66.º do Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Atribuições da Junta Autónoma de Estradas
1 - À Junta Autónoma de Estradas incumbe:
a) Elaborar o plano dos trabalhos de construção, reconstrução e reparação das estradas nacionais;
b) Dar execução aos trabalhos contidos no plano geral aprovado pelo Ministro do Equipamento Social ou quaisquer outros que, embora não previstos naquele plano, tenham sido superiormente autorizados;
c) Submeter ao Governo os regulamentos e outras disposições regulamentares indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços;
d) Apresentar ao Ministro do Equipamento Social, até 31 de Março de cada ano, o relatório de todos os trabalhos e actividades;
e) Informar sobre quaisquer medidas de carácter geral que interessem ao desenvolvimento e melhoria da rede rodoviária nacional.
2 - Para o desempenho das suas atribuições, a Junta Autónoma de Estradas poderá emitir obrigações, nos termos estabelecidos na lei, mediante prévia autorização a conceder por portaria do Ministro das Finanças e do Plano e do ministro que tiver a tutela da Junta Autónoma de Estradas.
Artigo 66.º
Receitas da Junta Autónoma de Estradas
1 - Constituem receitas da Junta Autónoma de Estradas:
a) As verbas provenientes das dotações inscritas no Orçamento do Estado;
b) Os subsídios, donativos e comparticipações que receber de qualquer proveniência pública ou privada, nacional ou estrangeira;
c) O produto da venda de terrenos sobrantes das estradas nacionais, de árvores, de frutos e outros bens ou direitos do seu património, nos termos da lei;
d) O produto de operações de crédito, designadamente de empréstimos obrigacionistas contraídos nos termos do artigo 2.º e demais legislação aplicável;
e) Quaisquer outras que legalmente lhe venham a ser destinadas.
2 - Para a satisfação dos compromissos assumidos com os empréstimos obrigacionistas referidos na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, o orçamento da Junta Autónoma de Estradas será dotado, através do Orçamento do Estado, das verbas necessárias para fazer face ao serviço da dívida.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 17 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Maio de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.